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Document 52013AP0441
Amendments adopted by the European Parliament on 23 October 2013 on the amended proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the European Maritime and Fisheries Fund repealing Council Regulation (EC) No 1198/2006 and Council Regulation (EC) No 861/2006 and Council Regulation No XXX/2011 on integrated maritime policy (COM(2013)0245 — C7-0108/2013 — 2011/0380(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas que revoga o Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.° XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada (COM(2013)0245 — C7-0108/2013 — 2011/0380(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas que revoga o Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.° XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada (COM(2013)0245 — C7-0108/2013 — 2011/0380(COD))
JO C 208 de 10.6.2016, p. 506–692
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/506 |
P7_TA(2013)0441
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada (COM(2013)0245 — C7-0108/2013 — 2011/0380(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 208/26)
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
No 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Citação 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, 43.o, n.o 2, 91.o, n.o 1, 100.o, n.o 2, 173.o, n.o 3, 175.o, 188.o, 192.o, n.o 1, 194.o, n.o 2, e 195.o, n.o 2, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, 43.o, n.o 2, 91.o, n.o 1, 100.o, n.o 2, 173.o, n.o 3, 175.o, 188.o, 192.o, n.o 1, 194.o, n.o 2, 195.o, n.o 2, e 349.o, |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 31
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 32
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 32-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 32-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 32-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 32-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 33-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 34
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 35-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 36
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 38
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 38-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 38-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 39
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 40
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 40-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 40-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 40-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 41
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 42
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 43-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 44
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 44-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 44-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 45
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 46
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 47
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 48
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 49
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 50
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 51
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 51-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Considerando 52
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Considerando 53
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Considerando 53-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Considerando 54
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Considerando 55
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 88
Proposta de regulamento
Considerando 56
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 89
Proposta de regulamento
Considerando 57
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 90
Proposta de regulamento
Considerando 58
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 91
Proposta de regulamento
Considerando 60
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 92
Proposta de regulamento
Considerando 61
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 93
Proposta de regulamento
Considerando 62
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 94
Proposta de regulamento
Considerando 63
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Considerando 63-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Considerando 64
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 97
Proposta de regulamento
Considerando 65
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 98
Proposta de regulamento
Considerando 66
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Votação em separado
Proposta de regulamento
Considerando 68
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 100
Proposta de regulamento
Considerando 69
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 101
Proposta de regulamento
Considerando 70
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Considerando 72-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Considerando 73
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 104
Proposta de regulamento
Considerando 73-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 105
Proposta de regulamento
Considerando 74
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 106
Proposta de regulamento
Considerando 76
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 107
Proposta de regulamento
Considerando 76-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 108
Proposta de regulamento
Considerando 77
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 109
Proposta de regulamento
Considerando 77-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 110
Proposta de regulamento
Considerando 79
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 111
Proposta de regulamento
Considerando 80
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 112
Proposta de regulamento
Considerando 81
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Considerando 84
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 114
Proposta de regulamento
Considerando 88
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 115
Proposta de regulamento
Considerando 88-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 116
Proposta de regulamento
Considerando 91
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 117
Proposta de regulamento
Considerando 93
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 118
Proposta de regulamento
Considerando 95
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 119
Proposta de regulamento
Considerando 96-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 120
Proposta de regulamento
Considerando 96-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento aplica-se às operações realizadas no território da União, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento. |
O presente regulamento aplica-se às operações realizadas no território , águas e frota da União, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 583
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 5-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 16
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração Oral
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — ponto 18-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Na consecução destes objetivos, o FEAMP deve ter em conta os princípios da equidade entre gerações e da equidade de género. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Estes objetivos devem ser alcançados sem aumentar a capacidade de pesca. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A realização dos objetivos do FEAMP deve contribuir para a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. É efetuada no quadro das seis prioridades da União que se seguem, que refletem os objetivos temáticos correspondentes do quadro estratégico comum (a seguir designado QEC): |
A realização dos objetivos do FEAMP deve contribuir para a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo , bem como para a execução da PCP . É efetuada no quadro das seis prioridades da União que se seguem para as pescas, a aquicultura sustentável e atividades conexas, que refletem os objetivos temáticos correspondentes do quadro estratégico comum (a seguir designado QEC): |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 6 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas de pesca e de aquicultura. |
1. Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor das pescas e da aquicultura. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Todavia , os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em aplicação e em conformidade com o presente regulamento, no âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado. |
2. Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo , os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em aplicação e em conformidade com o presente regulamento, no âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Para além dos princípios enunciados no artigo 4.o do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns], a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação e a complementaridade entre o apoio do FEAMP, o apoio proveniente de outras políticas e instrumentos financeiros da União, incluindo o Regulamento (CE) n.o [que estabelece um programa para o ambiente e a ação climática (LIFE)], e o apoio no âmbito da ação externa da União. A coordenação entre as intervenções do FEAMP e as do programa LIFE é obtida, em especial, promovendo o financiamento de atividades complementares dos projetos integrados financiados ao abrigo do programa LIFE e a utilização de soluções, métodos e abordagens validados no âmbito do mesmo programa . |
Para além dos princípios enunciados no artigo 4.o do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns], a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação e a complementaridade entre o apoio do FEAMP, o apoio proveniente de outras políticas e instrumentos financeiros da União, incluindo o apoio no âmbito da ação externa da União. Este requisito de coordenação e complementaridade deve ser incluído nos programas operacionais . |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 11
Texto da Comissão |
Alteração |
As condições ex ante referidas no anexo III do presente regulamento são aplicáveis ao FEAMP. |
As condições específicas ex ante referidas no anexo III do presente regulamento são aplicáveis ao FEAMP. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 11.o-A |
|
Exame do respeito dos limites de capacidade |
|
1. Até … (*) , a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, procede a um exame do respeito pelos Estados-Membros dos limites de capacidade de pesca definidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o …/… [relativo à PCP]. |
|
2. Quando o exame referido no n.o 1 revelar que um Estado-Membro não respeita o seu limite de capacidade, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a totalidade ou uma parte dos pagamentos e autorizações em favor do programa operacional desse Estado-Membro. |
|
3. A Comissão levanta a suspensão dos pagamentos e autorizações assim que o Estado-Membro aplicar medidas com vista a respeitar o seu limite de capacidade e estas forem aprovadas pela Comissão. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 571
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores que apresentam um pedido no âmbito do FEAMP entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios enumerados no n.o 1 e que não cometeram qualquer irregularidade no quadro do FEP ou do FEAMP, como referido no n.o 2. Os Estados-Membros devem verificar a veracidade dessa declaração antes de aprovarem a operação. |
4. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores que apresentam um pedido no âmbito do FEAMP entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios enumerados no n.o 1 e no n.o 2. Os Estados-Membros devem verificar a veracidade dessa declaração antes de aprovarem a operação , com base nas informações disponíveis no registo nacional de infrações estabelecido pelo artigo 93 . o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, ou noutros dados disponíveis para o efeito. |
Alteração 610
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 12.o-A |
|
Suspensão de pagamentos |
|
No caso dos operadores que estejam sob investigação por suspeita de terem cometido uma infração grave nos termos do artigo 12.o, n.o 1, os eventuais pagamentos efetuados ao abrigo do FEAMP aos referidos operadores deverão ser suspensos. Caso se determine que um operador cometeu uma infração grave nos termos do artigo 12.o, n.o 1, o pedido do operador em questão deverá ser considerado inadmissível. |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 611
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.os 2 a 4
Texto da Comissão |
Alteração |
2. 4 535 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II e III. |
2. Uma percentagem máxima de 71,86 % dos recursos referidos no n.o 1 é atribuída ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II e III. |
3. 477 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.o. |
3. Uma percentagem mínima de 12,5 % dos recursos referidos no n.o 1 é atribuída às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.o. |
4. 358 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.o. |
4. Uma percentagem mínima de 12,97 % dos recursos referidos no n.o 1 é atribuída às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.o. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder , por ano : |
5. Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder: |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5 — travessão 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5 — travessão 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5 — travessão 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. 45 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos, de 2014 a 2018 inclusive, à armazenagem privada prevista no artigo 72 .o. |
6. X EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos aos planos de produção e comercialização previstos no artigo 69.o e à armazenagem privada prevista no artigo 70 .o. |
Alteração 616
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A . Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os recursos disponíveis nos termos do artigo 15.o, n.os 2, 5 e 6 em relação às medidas a que se refere o artigo 15.o, n.os 3 e 4. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 16.o-A |
|
[Montantes de referência anuais e dotações anuais] |
|
1. O montante global indicativo de referência financeira, tal como definido no n.o [17] do Acordo Interinstitucional de xx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, para a execução do programa durante o período de 2014 a 2020 eleva-se a X EUR a preços constantes de 2011. |
|
2. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sem prejuízo das disposições do regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro estabelece um programa operacional único a fim de dar execução às prioridades da União que serão cofinanciadas pelo FEAMP. |
1. Cada Estado-Membro estabelece um programa operacional único a fim de dar execução às prioridades da União previstas no artigo 6.o do presente regulamento que serão cofinanciadas pelo FEAMP. |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No respeitante à secção do programa operacional referida no artigo 20.o, n.o 1, alínea n), a Comissão adota, por meio de atos de execução , as prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, o mais tardar até 31 de maio de 2013. |
3. No respeitante à secção do programa operacional referida no artigo 20.o, n.o 1, alínea n), a Comissão tem poderes para adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 127.o, a fim de definir as prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, o mais tardar até 31 de maio de 2013. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2) Cada Estado-Membro deve apresentar também um plano de produção e comercialização, tal como previsto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o …/… que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 19 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
A análise é estruturada em torno das prioridades da União; As necessidades específicas no que respeita à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à promoção da inovação são avaliadas para o conjunto das prioridades da União, a fim de determinar as respostas adequadas nestes dois domínios, ao nível de cada prioridade; uma síntese da situação, em termos de pontos fortes e fracos, dos domínios elegíveis para apoio ; |
A análise é estruturada em torno das prioridades da União fixadas no artigo 6.o. As necessidades específicas no que respeita à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à promoção da inovação são avaliadas em relação às prioridades da União, a fim de determinar as respostas mais adequadas ao nível de cada uma das prioridades nesses domínios; |
||||
|
Esta análise também abrange os efeitos da execução da PCP em cada região ou área costeira. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea h-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea j) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea k)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea l — subalínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea l) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea m)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea n) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea o — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea o) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea o) — subalínea i) — travessão 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea o) — subalínea i) — travessão 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea o) — subalínea i) — travessão 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea o) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de apresentação dos elementos descritos nos n.os 1, 2 e 3. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 128.o, n.o 2 . |
4. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de apresentação dos elementos descritos nos n.os 1, 2 e 3. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 128.o, n.o 3 . |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão aprova o programa operacional por meio de um ato de execução . |
2. A Comissão adota atos de execução que aprovam o programa operacional quando considerar que os requisitos estabelecidos no n.o 1 foram cumpridos . Uma vez aprovados, os programas operacionais serão do domínio público. |
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Com essa finalidade, a Comissão adota , por meio de um ato de execução , uma decisão que especifica as alterações das prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, e as correspondentes operações elegíveis a que deve ser dada prioridade. |
Com essa finalidade, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 127.o , a fim de especificar as alterações das prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, e as correspondentes operações elegíveis a que deve ser dada prioridade. |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta as novas prioridades estabelecidas na decisão referida no segundo parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de outubro do ano anterior ao ano de execução em causa , a alteração ao programa operacional . |
Os Estados-Membros podem alterar os respetivos programas operacionais , tendo em conta as novas prioridades estabelecidas na decisão referida no segundo parágrafo . Os Estados-Membros devem apresentar as referidas alterações à Comissão, até 31 de outubro do ano anterior ao ano de execução em causa. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos da aplicação do artigo 20.o, n.o 1, alínea o), os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão um plano de trabalho anual antes de 31 de outubro. O plano de trabalho anual deve conter uma descrição dos procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise de dados e para estimar a sua exatidão e precisão. |
1. Para efeitos da aplicação do artigo 20.o, n.o 1, alínea o), os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, antes de 31 de outubro , um plano de trabalho anual ou informar a Comissão da continuação do plano em vigor no ano anterior . O plano de trabalho anual é elaborado no âmbito de um programa nacional plurianual, em conformidade com o programa da União, e deve conter uma descrição dos procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise de dados e para estimar a sua exatidão e precisão. |
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1 — segundo parágrafo — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os atos de execução em questão são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 128.o, n.o 2 . |
2. Os atos de execução referidos no presente número são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 128.o, n.o 3 . |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 25 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Programa de trabalho anual |
Programa operacional plurianual e programas de trabalho anuais |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de executar o título VI, capítulos I e II, e o artigo 92.o, a Comissão adota , por meio de atos de execução , um programa de trabalho anual em conformidade com os objetivos estabelecidos nesses capítulos. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 128.o, n.o 3. |
1. De modo a determinar os pormenores de execução do título VI, capítulos I e II, e o artigo 92.o, a Comissão adota atos delegados , em conformidade com o artigo 127.o, a fim de definir um programa operacional plurianual de cujas funções constará o estabelecimento de programas de trabalho anuais, em conformidade com os objetivos estabelecidos nesses capítulos. |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O programa de trabalho anual estabelece os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Deve conter igualmente uma descrição das atividades a financiar, uma indicação do montante afetado a cada uma delas e um calendário indicativo de execução, bem como informações sobre esta. No respeitante às subvenções, deve incluir as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. |
2. O programa operacional plurianual e os programas de trabalho anuais estabelecem os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Devem conter igualmente uma descrição das atividades a financiar, uma indicação do montante afetado a cada uma delas e um calendário indicativo de execução, bem como informações sobre esta. No respeitante às subvenções, devem incluir as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Devem também incluir um requisito de apresentação de relatórios anuais sobre a execução orçamental. |
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O proprietário de um navio de pesca que tenha beneficiado de apoio ao abrigo dos artigos 32.o, n.o 1, alínea b), 36.o, 39.o , n.o 1, alínea a), ou 40.o , n.o 2, do presente regulamento não pode transferir o navio para um país terceiro fora da União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento efetivo ao beneficiário. |
1. O proprietário de um navio de pesca que tenha beneficiado de apoio ao abrigo dos artigos 32.o, 36.o, 39.o ou 40.o do presente regulamento não pode transferir o navio para um país terceiro fora da União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento efetivo desse apoio ao beneficiário , salvo se o apoio for reembolsado pelo beneficiário numa base pro rata temporis antes da referida transferência . A primeiro frase do presente número aplica-se sem prejuízo do artigo 135.o do [Regulamento Financeiro]. |
Alteração 618
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A contribuição financeira total do FEAMP para as medidas relativas a programas de emprego sustentável para os jovens na pequena pesca costeira referidas no artigo 32.o,n.o -1 do, a cessação temporária a que se refere o artigo 33.o-A, a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares a que se refere o artigo 39.o e a cessação definitiva não excederão 20 % da assistência financeira atribuída pela União por Estado-Membro. |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de estimular a inovação na pesca, o FEAMP pode apoiar projetos destinados a criar ou introduzir produtos novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte , bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados. |
1. A fim de estimular a inovação na pesca e na indústria transformadora , o FEAMP pode apoiar projetos destinados a criar ou introduzir técnicas, equipamentos ou produtos novos ou substancialmente melhorados, por exemplo através da conceção de navios inovadores , bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados , desde que esses projetos contribuam para a realização dos objetivos enunciados no artigo 2 . o do Regulamento (UE) n.o …/… [relativo à PCP]. |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As operações financiadas ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro, que deve validar os seus resultados. |
2. As operações financiadas ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas por ou em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro ou pela União , que deve validar os seus resultados. |
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 120.o. |
3. Os Estados-Membros devem elaborar relatórios acessíveis ao público acerca dos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo e dar-lhes a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 120.o. |
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O procedimento de pedido de concessão de apoio à inovação deve tornar-se mais acessível a fim de incentivar mais projetos. |
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade dos operadores, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade dos operadores e de promover a pesca mais sustentável , o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os estudos de viabilidade e o aconselhamento referidos , respetivamente, no n.o 1, alíneas a) e b), devem ser fornecidos por organismos científicos ou técnicos reconhecidos, com as necessárias competências de aconselhamento, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado-Membro. |
2. Os estudos de viabilidade, o aconselhamento e os serviços referidos no n.o 1, alíneas a) , a-A), a-B) e b), devem ser fornecidos por organismos científicos , académicos, profissionais ou técnicos reconhecidos, com as necessárias competências de aconselhamento, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado-Membro. |
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio referido no n.o 1 é concedido a operadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, que tenham encomendado o estudo de viabilidade previsto no n.o 1. |
3. O apoio referido no n.o 1 é concedido a operadores, organizações de pescadores ou organismos de direito público , reconhecidos pelo Estado-Membro, que tenham encomendado o estudo de viabilidade ou solicitado os conselhos ou os serviços de aconselhamento previstos no n.o 1 , alíneas a), a-A), a-B) e b) . |
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações a financiar ao abrigo do presente artigo são selecionadas através de um procedimento acelerado. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações a financiar ao abrigo do presente artigo são selecionadas através de um procedimento acelerado , nomeadamente no caso da pesca costeira e de pequena escada e da pesca interior . |
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de acelerar a transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de acelerar uma melhor recolha, promoção e transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As atividades referidas no n.o 1, alínea b), podem abranger a recolha de dados, estudos, a divulgação de conhecimentos e boas práticas. |
2. As atividades referidas no n.o 1, alínea b), podem abranger atividades de recolha e gestão de dados, projetos conjuntos de investigação, estudos, projetos-piloto, seminários, a divulgação de conhecimentos e boas práticas. |
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 32 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Dinamização da diversificação e da criação de emprego |
Dinamização do espírito empresarial, da diversificação e da criação de emprego |
Alteração 619
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o -1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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-1-C. A fim de facilitar a criação de emprego para os jovens no setor da pequena pesca costeira, o FEAMP pode apoiar: |
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Alteração 620
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o -1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1-B. As pessoas até 30 anos de idade registadas como desempregadas e reconhecidas como tal pela administração competente de um Estado-Membro são elegíveis para o apoio nos termos do n.o 1. O estagiário será acompanhado a bordo por um pescador profissional que tenha, pelo menos, 50 anos de idade; |
Alteração 621
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o -1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1-A. O apoio nos termos do n.o 1 é concedido a cada beneficiário por um período máximo de dois anos durante o período de programação e até um montante máximo de 40 000 EUR; |
Alteração 622
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o –1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Dois terços do programa de estágio correspondem a formação a bordo e um terço a cursos teóricos. |
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de facilitar a diversificação e a criação de emprego em áreas que não a pesca , o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de facilitar a diversificação, o FEAMP pode também apoiar atividades complementares relacionadas com as atividades de base da pesca através de : |
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio previsto no n.o 1, alínea a ), é concedido aos pescadores que: |
2. O apoio previsto no n.o -1 e no n.o 1, alínea a-A ), é concedido aos pescadores que: |
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido. A licença de pesca associada ao navio de pesca deve ser retirada definitivamente. |
3. O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido. |
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea c), só deve ser concedido aos pescadores se as atividades complementares da atividade da pesca se basearem nas atividades de pesca de base, como o turismo de pesca, a restauração, os serviços ambientais ligados à pesca ou as atividades pedagógicas em torno da pesca. |
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os beneficiários do apoio referido no n.o 1 não podem exercer uma atividade de pesca profissional nos cinco anos seguintes à receção do último pagamento do apoio. |
Suprimido |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 32-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 32.o-A |
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Apoio de arranque a jovens pescadores |
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1. O FEAMP pode conceder apoio individual a jovens pescadores na condição de que: |
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2. O navio de pesca referido no n.o 1 deve pertencer a um segmento da frota para o qual o relatório de capacidade, referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o …/… [relativo à PCP], mostre haver um equilíbrio entre as oportunidades de pesca e a capacidade da frota. |
||
|
3. O montante total do apoio referido no n.o 1 não excede 100 000 EUR. |
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 33 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Saúde e segurança a bordo |
Saúde , higiene e segurança a bordo |
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de melhorar as condições de trabalho dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União. |
1. A fim de melhorar as condições de saúde, higiene, segurança, trabalho e vida dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União e não aumentem a capacidade de pesca do navio . |
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A fim de melhorar os cuidados prestados aos pescadores em caso de acidente, o FEAMP pode incentivar os projetos coletivos que visam generalizar uma formação médica a tripulações completas. |
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o-A |
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Cessação temporária das atividades de pesca |
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1. O FEAMP apenas contribui para o financiamento das medidas de cessação temporária das atividades de pesca nos seguintes casos: |
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O apoio deve ser concedido mediante a atribuição de uma compensação financeira pelo período de inatividade. |
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2. A duração das medidas referidas no n.o 1 será determinada com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos ao estado das unidades populacionais. |
||
|
3. Para a concessão de compensações ou pagamentos ao abrigo do presente artigo, não são tidas em conta as cessações sazonais recorrentes das atividades de pesca não abrangidas pelo n.o 1, alínea c). |
||
|
4. O FEAMP pode contribuir para o financiamento das medidas referidas no n.o 1 para os pescadores e os proprietários de navios de pesca afetados, durante um período máximo de seis meses por navio durante todo o período de programação. É concedido apoio a: |
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5. Durante os períodos de receção do apoio a que se refere o n.o 1, o navio de pesca e os tripulantes afetados não devem exercer qualquer atividade de pesca. Os Estados-Membros devem garantir a suspensão da atividade. |
Alteração 623
Proposta de regulamento
Artigo 33-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 33.o-B |
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|
Fundos mutualistas para efeitos de seguro |
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1. O FEAMP pode contribuir para fundos mutualistas reconhecidos por um Estado-Membro, nos termos da sua legislação nacional, que permitam aos pescadores integrantes contratarem seguros contra perdas causadas por: |
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2. As situações devem ser formalmente reconhecidas como catástrofes ambientais ou incidentes ambientais ou sanitários pelo Estado-Membro em causa ou pelas regras internas do fundo mutualista, caso essas regras assim o exijam. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente os critérios com base nos quais o reconhecimento oficial seja considerado concedido. |
Alteração 624
Proposta de regulamento
Artigo 33-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o-C |
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Cessação definitiva das atividades de pesca |
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1. O FEAMP só pode contribuir para o financiamento de medidas destinadas à cessação definitiva das atividades de pesca através da demolição dos navios de pesca, na condição de que o regime de abate: |
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2. O apoio previsto no n.o 1 deve ser concedido a: |
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3. O pescador, proprietário ou empresa em causa devem suspender efetivamente todas as atividades de pesca. A prova da cessação efetiva das atividades de pesca deve ser transmitida à autoridade nacional competente pelos beneficiários desse apoio. Caso um pescador retome a sua atividade de pesca num prazo inferior a um ano a partir da data de apresentação do pedido, as indemnizações deverão ser reembolsadas numa base pro rata temporis. |
||
|
4. O apoio público ao abrigo do presente artigo pode ser concedido até 31 de dezembro de 2016. |
||
|
5. O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser pago depois de a capacidade equivalente ter sido definitivamente retirada do registo dos navios de pesca da União e de as licenças e autorizações de pesca terem sido também definitivamente retiradas. O beneficiário dessa ajuda não pode registar um novo navio de pesca no prazo de cinco anos subsequente à receção da ajuda. A redução de capacidade traduzir-se-á numa redução equivalente definitiva do limite máximo de capacidade do segmento da frota. |
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6. As embarcações tradicionais e de madeira não são elegíveis para o apoio nos termos do presente artigo. |
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 34
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 34.o |
Suprimido |
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Apoio a sistemas de concessões de pesca transferíveis da PCP |
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1. A fim de estabelecer ou alterar sistemas de concessões de pesca transferíveis em conformidade com o artigo 27.o do [regulamento relativo à PCP], o FEAMP pode apoiar: |
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2. O apoio previsto no n.o 1, alíneas a), b) e c), só pode ser concedido a autoridades públicas. O apoio previsto no n.o 1, alínea d), é concedido a autoridades públicas, a pessoas singulares ou coletivas ou a organizações de produtores reconhecidas que participem na gestão coletiva de concessões de pesca transferíveis agrupadas, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do regulamento relativo à política comum das pescas. |
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Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 35 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Apoio à execução de medidas de conservação no âmbito da PCP |
Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação no âmbito da PCP |
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de assegurar uma execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], o FEAMP pode apoiar: |
1 . A fim de assegurar uma conceção e execução eficientes das prioridades da PCP relativas à regionalização e das medidas de conservação adotadas nos termos do [regulamento relativo à política comum das pescas], incluindo os planos plurianuais, o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 289 e 612
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 640
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investimentos em equipamento que: |
1. A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investigação e investimentos em equipamento , instrumentos ou sistemas que: |
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea c-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Nas regiões ultraperiféricas, o apoio referido no n.o 1 pode ser concedido a dispositivos de concentração de peixe (DCP) ancorados, mas somente se contribuírem para uma pesca sustentável e seletiva. |
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 1 permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados-Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas]. |
3. O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 1 permite uma seleção por tamanho substancialmente melhor e tem menor impacto no ecossistema e em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos , instrumentos ou sistemas autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados-Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas]. |
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 36-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 36.o-A |
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Apoio para atenuar o impacto económico de acontecimentos excecionais |
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A fim de atenuar o impacto económico de um acontecimento excecional que impeça o normal desenvolvimento da atividade de pesca, o FEAMP pode conceder ajudas à cessação temporária das atividades de pesca, destinadas aos proprietários de navios de pesca e aos pescadores. Não será considerada como sendo resultante de circunstâncias excecionais qualquer situação causada por medidas de conservação dos recursos haliêuticos. |
Alteração 574/REV
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de contribuir para a eliminação das devoluções e das capturas acessórias e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar projetos destinados a obter ou introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizacionais que reduzam os impactos das atividades de pesca no ambiente ou permitam uma utilização mais sustentável dos recursos biológicos marinhos. |
1. A fim de contribuir para a eliminação das devoluções e das capturas acessórias e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, e a fim de reduzir o impacto da pesca no ambiente marinho e o impacto dos predadores protegidos, o FEAMP pode apoiar regimes e projetos destinados a desenvolver, melhorar ou introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizacionais que reduzam os impactos das atividades de pesca no ambiente , incluindo técnicas de pesca melhoradas e uma melhor seletividade das operações de pesca, ou que permitam uma utilização mais sustentável dos recursos biológicos marinhos e a coexistência com os predadores protegidos, com base numa abordagem ecossistémica face à gestão das pescas . |
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As operações financiadas ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados. |
2. As operações financiadas ao abrigo do presente artigo , que podem ser executadas por organizações de pescadores reconhecidas por um Estado-Membro, devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico reconhecido por cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados. |
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo a publicidade adequada , em conformidade com o artigo 120.o. |
3. Os Estados-Membros devem tornar públicos os resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o artigo 120.o. |
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os navios de pesca envolvidos em projetos financiados ao abrigo do presente artigo não podem representar mais de 5 % dos navios da frota nacional ou 5 % da arqueação bruta da frota nacional, calculados aquando da apresentação do pedido. |
4. Os navios de pesca envolvidos em projetos financiados ao abrigo do presente artigo não podem representar mais de 5 % dos navios da frota nacional ou 5 % da arqueação bruta da frota nacional, calculados aquando da apresentação do pedido. A pedido de um Estado-Membro, em circunstâncias devidamente justificadas e com base numa recomendação do CCTEP, a Comissão pode aprovar projetos que ultrapassem os limites fixados no presente número. |
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As operações que consistam em testar novas artes ou técnicas de pesca são efetuadas nos limites das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro. |
5. As operações que consistam em testar novas artes ou técnicas de pesca são efetuadas nos limites das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro ou com base na reserva destinada à pesca científica do artigo 33 . o, n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Alteração 625
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de incentivar a participação dos pescadores na proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam, no quadro de atividades de pesca sustentáveis, o FEAMP pode apoiar as seguintes operações: |
1. A fim de incentivar a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam, no quadro de atividades de pesca sustentáveis, e, se for caso disso, a participação dos pescadores, o FEAMP pode apoiar as seguintes operações que afetem diretamente as atividades do setor das pescas : |
Alteração 626
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 627
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 628
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 629
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 630
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea d) — subalínea i) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 631
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea d) — subalínea ii) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 632
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 633
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 575/REV
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos de direito público e envolver pescadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.o. |
2. As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos técnicos ou científicos de direito público e envolver pescadores , conselhos consultivos, organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.o. |
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 39 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Atenuação das alterações climáticas |
Eficiência energética e redução da capacidade |
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de atenuar os efeitos das alterações climáticas , o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de melhorar a eficiência energética dos navios de pesca , o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 641
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio não pode contribuir para a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares. O apoio só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca. |
2. O apoio só pode ser concedido a proprietários de navios de pequena pesca costeira e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca. |
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.o, a fim de identificar os investimentos elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea a). |
3. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.o, que identifiquem os investimentos elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea a) e definam regras pormenorizadas para a aplicação dos critérios definidos no presente artigo . |
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a melhorar a qualidade do pescado capturado. |
1. O FEAMP pode apoiar , com o objetivo de aumentar a mais-valia e melhorar a qualidade das capturas comerciais: |
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Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A fim de incrementar a utilização de capturas indesejadas, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, em conformidade com o artigo 15.o do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.o, alínea b), do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. |
2. O FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a melhorar o manuseamento, a armazenagem e o desembarque de capturas indesejadas, utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, em conformidade com o artigo 15.o do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.o, alínea b), do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. |
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), está condicionado à utilização de artes de pesca seletivas de modo a minimizar as capturas indesejadas. |
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca da União cujos navios tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias, nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido. |
4. O apoio referido no n.o 1 , alínea b), só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca da União cujos navios tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias, nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido. |
Alteração 603
Proposta de regulamento
Artigo 41.o — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Portos de pesca, locais de desembarque e abrigos |
Portos de pesca, locais de desembarque , lotas, abrigos e outras infraestruturas de apoio em terra |
Alteração 604
Proposta de regulamento
Artigo 41.o — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Com vista a aumentar a qualidade dos produtos desembarcados, aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente ou melhorar as condições de segurança e de trabalho, o FEAMP pode apoiar investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca ou os locais de desembarque , incluindo os investimentos em instalações de recolha de detritos e lixo marinho. |
1. O FEAMP pode apoiar investimentos na melhoria das existentes, como portos de pesca, locais de desembarque, lotas e outras infraestruturas de apoio em terra , incluindo investimentos em instalações de recolha de detritos e lixo marinho. |
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A fim de facilitar a utilização de capturas indesejadas, o FEAMP pode apoiar investimentos em portos de pesca e locais de desembarque que permitam utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, em conformidade com o artigo 15.o do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.o, alínea b), do [regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. |
2. Os investimentos podem dizer respeito: |
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Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 41-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 41.o-A |
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Proteção do património marítimo |
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1. A fim de apoiar e promover as artes marítimas tradicionais relacionadas com a pesca e preservar ou manter operacionais os navios abrangidos pela proteção do património marítimo de um Estado-Membro, o FEAMP pode apoiar: |
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2. O apoio só pode ser concedido a proprietários de estaleiros e navios de pesca e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca. |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do n.o 1, alínea b), continuem a operar. |
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de reduzir o impacto da pesca continental no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de saúde, de segurança ou de trabalho, o capital humano e a formação, o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O FEAMP pode apoiar investimentos relacionados com o empreendedorismo, tal como referido no artigo 32.o e nas mesmas condições estabelecidas no mesmo artigo. |
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a facilitação de inovações em conformidade com o artigo 28.o, os serviços de aconselhamento em conformidade com o artigo 29.o e as parcerias entre cientistas e pescadores em conformidade com o artigo 30.o. |
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca continental, o FEAMP pode apoiar a reafetação de navios deste setor a atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas no artigo 32.o. |
3. A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior, o FEAMP pode apoiar a diversificação das atividades de pesca interior que complementam outras atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas nos artigos 32.o e 32.o-A do presente regulamento. |
Alteração 634
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar a participação de pescadores da pesca interior na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000, nas zonas diretamente ligadas a atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 1, alínea d). |
5. A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 635
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 5 — alínea a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 636
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 5 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores. |
6. Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores. |
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O apoio previsto no presente capítulo é limitado às empresas aquícolas, salvo disposição expressa em contrário. |
1. O apoio previsto no presente capítulo é limitado às empresas aquícolas sustentáveis, incluindo as dirigidas por empresários que entrem no setor a que se refere o n.o 1-A, e às organizações constituídas por produtores e empresários aquícolas, salvo disposição expressa em contrário. O apoio não será concedido a operadores que tenham cometido infrações graves à legislação ambiental da União. |
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Para efeitos do presente artigo, os empresários que entrem no setor devem apresentar um plano empresarial e, sempre que o montante do investimento seja superior a 150 000 EUR, um estudo de viabilidade. |
Alteração 589
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que as operações consistam em investimentos em equipamento ou infraestrutura destinados a garantir o cumprimento de exigências da legislação da União em matéria de ambiente, saúde humana ou animal e higiene ou bem-estar dos animais que entrem em vigor após 2014, o apoio pode ser concedido até à data em que as normas se tornem vinculativas para as empresas. |
2. O apoio deve ser limitado aos investimentos em equipamento ou infraestrutura cujo impacto para o ambiente seja reconhecidamente mais reduzido, ou que demonstrem um melhor desempenho no que diz respeito à saúde humana ou animal e higiene ou bem-estar dos animais relativamente aos requisitos estabelecidos na legislação da União. |
|
Não é concedido apoio a operações aquícolas que utilizem organismos geneticamente modificados. |
|
Não é concedido apoio a quaisquer operações de aquicultura intensiva situadas em zonas marinhas protegidas, zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe. |
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações que: |
1. A fim de estimular a inovação na aquicultura sustentável , o FEAMP pode apoiar projetos que: |
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Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados. |
2. As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas por ou em colaboração com organismos científicos, académicos ou técnicos públicos ou privados, reconhecidos pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados. |
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O FEAMP assegura uma comparticipação financeira no desenvolvimento e inovação do setor aquícola, através da concretização dos planos estratégicos plurianuais definidos pelos Estados-Membros. |
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 46 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Investimentos na aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares |
Investimentos na aquicultura |
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A fim de promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar investimentos no desenvolvimento da aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares. |
1. A fim de promover formas de aquicultura sustentável com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar: – |
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Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O apoio ao abrigo do n.o 1 pode ser concedido tendo em vista o aumento da produção e/ou a modernização das empresas aquícolas existentes ou a construção de novas empresas, desde que tal desenvolvimento seja coerente com o plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento da aquicultura. |
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. O apoio previsto no presente artigo é concedido apenas se tiver sido claramente demonstrada num relatório de comercialização independente a existência de boas perspetivas de mercado sustentáveis para o produto. As empresas criadas devem ser economicamente viáveis e não devem contribuir para uma sobreprodução no setor. |
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de favorecer o espírito empresarial na aquicultura, o FEAMP pode apoiar investimentos que contribuam para: |
1. A fim de favorecer o espírito empresarial na aquicultura sustentável , o FEAMP pode apoiar investimentos que contribuam para: |
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea c), só pode ser concedido a empresas aquícolas se as atividades complementares não aquícolas estiverem relacionadas com as atividades aquícolas de base da empresa , como o turismo de pesca, os serviços ambientais ligados à aquicultura ou as atividades pedagógicas em torno da aquicultura. |
2. O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea c), só pode ser concedido a empresas aquícolas se as atividades complementares não aquícolas estiverem relacionadas com a produção ou comercialização aquícola de base, como o turismo de pesca, os serviços ambientais ligados à aquicultura ou as atividades pedagógicas em torno da aquicultura. |
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade das explorações aquícolas, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade das explorações aquícolas e reduzir o impacto ambiental das suas operações , o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 637
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 638
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio previsto no n.o 1, alínea a), só pode ser concedido a organismos de direito público selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), só pode ser concedido a PME ou organizações de produtores do setor aquícola. |
3. O apoio previsto no n.o 1, alínea a), só pode ser concedido a organismos de direito público selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações ou às organizações profissionais reconhecidas pelo Estado-Membro . O apoio previsto no n.o 1, alínea b), só pode ser concedido a PME, organizações profissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, organizações de produtores do setor aquícola ou associações de organizações de produtores aquícolas . |
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Quando o apoio a conceder não excede o montante de 4 000 EUR, o beneficiário pode ser selecionado através de um procedimento acelerado. |
Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As explorações aquícolas só podem beneficiar de apoio uma vez durante o período de programação para cada categoria de serviços abrangidos pelo n.o 2, alíneas a) a e). |
Suprimido |
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio referido no n.o 1, alínea a), não é concedido a empresas aquícolas de grande dimensão. |
Suprimido |
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de contribuir para o desenvolvimento dos sítios e infraestruturas aquícolas, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de contribuir para o desenvolvimento dos sítios e infraestruturas aquícolas e de reduzir o impacto ambiental das suas operações , o FEAMP pode apoiar: |
|
— |
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Só podem beneficiar do apoio previsto no presente artigo os organismos de direito público. |
2. Apenas são elegíveis para o apoio previsto no presente artigo os organismos de direito público ou as organizações privadas encarregadas por um Estado-Membro de realizar as atividades referidas no n.o 1, alíneas a), a-A) e b) . |
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 51 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Incentivo aos novos aquicultores |
Incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável e da transformação aquícola |
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de dinamizar o espírito empresarial na aquicultura, o FEAMP pode apoiar a criação de empresas aquícolas por novos aquicultores. |
1. A fim de dinamizar o espírito empresarial na aquicultura, o FEAMP pode apoiar a criação de empresas ou cooperativas aquícolas sustentáveis por novos aquicultores , incluindo no setor conexo da transformação, com particular ênfase nos jovens aquicultores e na igualdade de género . |
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Só podem beneficiar do apoio previsto no n.o 1 os aquicultores que ingressem no setor e: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 52 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Promoção de uma aquicultura com um nível elevado de proteção ambiental |
Promoção de uma aquicultura sustentável com um nível elevado de proteção ambiental |
Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de reduzir substancialmente o impacto da aquicultura no ambiente, o FEAMP pode apoiar: |
A fim de reduzir substancialmente o impacto da aquicultura no ambiente, o FEAMP pode apoiar os seguintes : |
Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de promover o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de promover o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou mais eficiente em termos energéticos, o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio só é concedido a beneficiários que se comprometam a participar, durante um período mínimo de três anos, no EMAS ou a cumprir, durante um período mínimo de cinco anos, as exigências da produção biológica. |
2. O apoio só é concedido a beneficiários que se comprometam a participar, durante um período mínimo de cinco anos, no EMAS ou a cumprir, durante um período mínimo de cinco anos, as exigências da produção biológica. |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio consiste numa compensação concedida por, no máximo, dois anos, durante o período de conversão da empresa para o modo de produção biológico ou durante a preparação para participar no sistema EMAS. |
3. O apoio consiste numa compensação concedida por, no máximo, cinco anos, durante o período de conversão da empresa para o modo de produção biológico ou durante a preparação para participar no sistema EMAS. |
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de promover a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de promover a prestação de serviços ambientais pela aquicultura sustentável , o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio previsto no n.o 1, alínea a), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados ou pela perda de rendimento resultantes de requisitos de gestão nas zonas em causa, relacionados com a execução da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
2. O apoio previsto no n.o 1, alínea a), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados e/ou pela perda de rendimento resultantes de requisitos de gestão nas zonas em causa, relacionados com a execução da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O apoio previsto no n.o 1, alínea c), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados. |
4. O apoio previsto no n.o 1, alínea c), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados e na indemnização das perdas provocadas ao efetivo aquícola por espécies protegidas, sob reserva da adoção de medidas de proteção . |
Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP concede apoio aos moluscicultores a título de compensação pela suspensão temporária, por motivos exclusivamente de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados. |
1. O FEAMP pode conceder apoio aos moluscicultores a título de compensação pela suspensão temporária, por motivos exclusivamente de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados. |
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A compensação só é concedida por um período máximo de doze meses durante a totalidade do período de programação. |
Suprimido |
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de promover a saúde e o bem-estar dos animais em empresas aquícolas, nomeadamente em termos de prevenção e biossegurança, o FEAMP pode apoiar: |
1. A fim de promover a saúde e o bem-estar dos animais em empresas aquícolas, nomeadamente em termos de prevenção e biossegurança, o FEAMP pode apoiar explorações aquícolas e organizações profissionais de aquicultura no que toca às seguintes atividades : |
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 401
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de proteger os rendimentos dos produtores aquícolas, o FEAMP pode apoiar a contribuição para um seguro das populações aquícolas que cubra as perdas resultantes de: |
1. A fim de proteger os rendimentos dos produtores aquícolas, o FEAMP pode apoiar a contribuição para um seguro das populações aquícolas ou para um fundo mutualista reconhecido pelo Estado-Membro que cubra as perdas resultantes de , pelo menos, uma das seguintes situações : |
Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — alínea d-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A ocorrência de um fenómeno climático adverso ou de um surto de doença na aquicultura deve ser oficialmente reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa. |
2. A ocorrência de um fenómeno climático adverso, doença , poluição em grande escala ou quaisquer das circunstâncias relevantes previstas no n.o 1 na aquicultura deve ser oficialmente reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa. |
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio só é concedido relativamente a contratos de seguro das populações aquícolas que cubram perdas económicas previstas no n.o 1 que representem mais de 30 % da produção média anual do produtor aquícola. |
3. O apoio só é concedido relativamente a contratos de seguro das populações aquícolas ou a fundos mutualistas que cubram perdas económicas previstas no n.o 1 que representem mais de 25 % da produção média anual do produtor aquícola. |
Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 58
Texto da Comissão |
Alteração |
O FEAMP apoia o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca segundo uma abordagem do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, em conformidade com o artigo 28.o do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns]. |
O FEAMP apoia o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da aquicultura segundo uma abordagem do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, em conformidade com o artigo 28.o do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns]. |
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O apoio financeiro previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, ponto 1. |
O apoio financeiro previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, pontos 1 , 2 e 3 . |
Alteração 413
Proposta de regulamento
Título V — Capítulo III — Secção 2 — Título
Texto da Comissão |
Alteração |
Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 60 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Zonas de pesca |
Zonas de pesca e de aquicultura |
Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma zona de pesca elegível para apoio: |
1. Para uma zona poder ser considerada zona elegível para apoio deve ser uma zona de pesca marítima, uma zona de pesca interior ou uma zona de aquicultura . Tem de ser funcionalmente coerente, em termos geográficos, biológicos, económicos e sociais, tendo especificamente em conta os setores das pescas, da aquicultura e atividades conexas, e oferecer uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos para apoiar uma estratégia local de desenvolvimento viável. |
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos do FEAMP, as estratégias integradas de desenvolvimento local a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea c), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns] devem basear-se na interação entre agentes e projetos de diferentes setores da economia local, nomeadamente os setores da pesca e da aquicultura. |
1. Para efeitos do FEAMP, as estratégias integradas de desenvolvimento local a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea c), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns] devem basear-se na interação e consultas entre agentes e projetos dos setores da pesca e da aquicultura , bem como de outros setores da economia local . A este respeito devem ser consultados os conselhos consultivos. |
Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 420
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As estratégias devem ser coerentes com as oportunidades e as necessidades identificadas na zona e com as prioridades da União para o FEAMP. O seu foco pode ir desde a pesca até, no caso de estratégias mais vastas , à diversificação das zonas de pesca. Uma estratégia não se resume a uma simples coleção de operações ou justaposição de medidas setoriais. |
3. As estratégias devem ser coerentes com as oportunidades e as necessidades identificadas na zona e com as prioridades da União para o FEAMP. Incidirão, sobretudo, na pesca ou na aquicultura , embora possam igualmente ser mais vastas e visar a diversificação das zonas de pesca e de aquicultura . Uma estratégia não se resume a uma simples coleção de operações ou justaposição de medidas setoriais. |
Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.o, no que diz respeito ao teor do plano de ação a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, alínea e), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns]. |
5. A estratégia local de desenvolvimento integrada deve incluir um plano de ação a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, alínea e), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns]. O plano de ação deve definir, entre outros, a lista de ações destinadas a executar a estratégia e, para cada ação, especificar os objetivos dessa ação, a despesa elegível, os beneficiários elegíveis, as dotações financeiras relacionadas com os fundos públicos associados, os critérios de seleção das operações e os indicadores de desempenho. |
Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, deve ser criado um organismo específico de seleção para os projetos apoiados pelo FEAMP de acordo com os critérios previstos no n.o 3. |
4. Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, o organismo de seleção do GAL-Pesca para os projetos apoiados pelo FEAMP deve cumprir os requisitos previstos no n.o 3. |
Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca e da autoridade de gestão devem ser claramente descritos no programa operacional. |
7. No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca, da autoridade de gestão e, caso esta seja diferente da autoridade de gestão, da autoridade de execução, devem ser claramente descritos no programa operacional. |
Alteração 426
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As operações elegíveis ao abrigo da presente secção são especificadas no artigo 31.o do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns]. |
1. As operações e os custos elegíveis ao abrigo da presente secção são especificadas no artigo 31.o do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns]. |
Alteração 427
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O apoio preparatório cobre o reforço de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local. |
1. O apoio preparatório cobre o reforço de capacidades, a consulta, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local. |
Alteração 428
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 429
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 430
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 431
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 432
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 433
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio prestado pode incluir medidas previstas nos capítulos I e II do presente título, desde que a sua gestão ao nível local seja claramente fundamentada. Nos casos em que seja concedido apoio a operações correspondentes a estas medidas, são aplicáveis as condições pertinentes e as tabelas de contribuições por operação previstas nos capítulos I e II do presente título. |
2. O apoio prestado pode incluir medidas previstas nos capítulos I, II e IV do presente título, desde que a sua gestão ao nível local seja claramente fundamentada. Nos casos em que seja concedido apoio a operações correspondentes a estas medidas, são aplicáveis as condições pertinentes e as tabelas de contribuições por operação previstas nos capítulos I, II e IV do presente título. |
Alteração 434
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para além das parcerias com outros GAL-Pesca, um GAL-Pesca pode , no quadro do FEAMP, constituir uma parceria local público-privada que execute uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da União. |
2. Para efeitos do presente artigo, para além das parcerias com outros GAL-Pesca, os parceiros de um GAL-Pesca podem , no quadro do FEAMP, ser os participantes num projeto de cooperação com um território não GAL-Pesca assente numa parceria local público-privada que execute uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da União. |
Alteração 435
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Nos casos em que os projetos de cooperação não são selecionados pelos GAL-Pesca, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de candidaturas permanente para os projetos de cooperação. Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos ao nível nacional ou regional relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar dois anos após a data de aprovação do seu programa operacional. |
3. Nos casos em que os projetos de cooperação não são selecionados pelos GAL-Pesca, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de candidaturas permanentes para os projetos de cooperação. Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos ao nível nacional ou regional relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar dois anos após a data de aprovação do seu programa operacional. Os conselhos consultivos podem, devido ao seu caráter transnacional, estar envolvidos no referido sistema de candidaturas permanentes. |
Alteração 436
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A aprovação dos projetos de cooperação tem lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do projeto. |
4. As decisões administrativas sobre os projetos de cooperação têm lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do projeto. |
Alteração 437
Proposta de regulamento
Artigo 68
Texto da Comissão |
Alteração |
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O apoio ao abrigo do presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos dos capítulos I e II do presente título. |
O apoio ao abrigo do presente capítulo contribui para: |
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Alteração 438
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32. o do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. |
1. O FEAMP apoia a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32.o do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. |
Alteração 439
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]: |
1. O FEAMP pode cofinanciar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.o e 36.o do referido regulamento: |
Alteração 440
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 441
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 442
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O apoio referido no n.o 1 é progressivamente eliminado até 2019. |
Suprimido |
Alteração 443
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a: |
1. O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e da pesca interior destinadas a: |
Alteração 444
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea a) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 445
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea a — subalínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 446
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 447
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 448
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea a subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 449
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iii-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 450
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 451
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 452
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 453
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 454
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 455
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 456
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 457
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 458
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 459
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 460
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea -a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 461
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea -b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 462
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 463
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 464
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O FEAMP pode apoiar empresas, associações e centros tecnológicos representativos do setor da transformação a fim de desenvolver atividades de investigação e relacionadas com as referidas no n.o 1. |
Alteração 465
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar o regime de compensação, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, relativo aos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura e comercialização de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião . |
1. O FEAMP apoia o regime de compensação, instituído nos termos do artigo 349.o do TFUE pelo Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura , transformação e comercialização de determinados produtos da pesca e da aquicultura provenientes de regiões ultraperiféricas . Este regime é aplicável a todos os custos suplementares suportados pelos operadores no exercício das atividades referidas no presente número. |
Alteração 466
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cada Estado-Membro em causa estabelece, para as regiões referidas no n.o 1, a lista dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como as quantidades correspondentes, que são elegíveis para a compensação. |
2. Cada Estado-Membro em causa estabelece, para as regiões referidas no n.o 1, a lista dos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício das atividades referidas no n.o 1. De igual modo , estabelece a lista dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como as quantidades correspondentes, que são elegíveis para a compensação. |
Alteração 467
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Aquando do estabelecimento da lista e das quantidades referidas no n.o 2, os Estados-Membros devem ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja inteiramente compatível com as regras da PCP. |
3. Aquando do estabelecimento da lista e das quantidades referidas no n.o 2, os Estados-Membros devem ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja inteiramente compatível com as regras da PCP e que a capacidade de pesca das frotas em causa seja proporcional às possibilidades de pesca disponíveis . |
Alteração 468
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 4 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 469
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os seguintes operadores que suportem custos suplementares aquando da comercialização dos produtos da pesca são elegíveis para compensação: |
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Alteração 470
Proposta de regulamento
Artigo 73-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 73.o-A |
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Operadores |
|
1. A compensação é paga aos operadores que exercem atividades de pesca e aquicultura nas regiões em causa. |
|
2. Os Estados-Membros em causa tomam as medidas necessárias para garantir a viabilidade económica dos operadores que recebam a compensação. |
Alteração 471
Proposta de regulamento
Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 472
Proposta de regulamento
Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 473
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão um plano de compensação para cada região em causa, que inclua a lista e quantidades referidas no artigo 73.o, o nível de compensação previsto no artigo 74.o e a autoridade competente de acordo com o artigo 99.o. |
1. Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão um plano de compensação para cada região em causa, que inclua a lista , as quantidades e o tipo de operadores a que se refere o artigo 73.o, o nível de compensação previsto no artigo 74.o e a autoridade competente de acordo com o artigo 99.o. |
Alteração 474
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os Estados-Membros podem alterar o teor do plano de compensação referido no n.o 1. Tais alterações devem ser apresentadas à Comissão. |
Alteração 475
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.o, a fim de definir o teor do plano de compensação, incluindo os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa. |
2. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.o, que definam o teor do plano de compensação, incluindo os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa. |
Alteração 476
Proposta de regulamento
Artigo 75-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 75.o-A |
|
Auxílios estatais |
|
1. Em derrogação do artigo 8.o, a Comissão pode autorizar, em conformidade com o artigo 108.o do TFUE, auxílios de funcionamento nos setores de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, com vista a aliviar os condicionalismos específicos nas regiões ultraperiféricas decorrentes do seu isolamento, da sua insularidade e do seu afastamento extremo. |
|
2. Os Estados-Membros podem conceder financiamento suplementar relativamente à execução dos planos de compensação referidos no artigo 75.o. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão do auxílio estatal que a Comissão pode aprovar nos termos do presente regulamento, como parte desses planos. Os auxílios assim notificados em conformidade com o presente número são igualmente considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeira frase, do TFUE. |
Alteração 477
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da União, previsto no artigo 46. o do [regulamento relativo à política comum das pescas] e definido no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pesca. |
1. O FEAMP pode apoiar a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da União, previsto no artigo 46. o do [regulamento relativo à política comum das pescas] e definido no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pesca , bem como a instalação dos componentes necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca, em conformidade com o artigo 58 . o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Esse regime deve prever um número de controlos com base na dimensão das frotas dos vários Estados-Membros. |
Alteração 478
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 479
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 480
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 481
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 482
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 483
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 484
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 485
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas referidas no n.o 2, alíneas h), i) e j), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública. |
3. As medidas referidas no n.o 2, alíneas h), i), j), j-A) e j-B), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública. |
Alteração 486
Proposta de regulamento
Artigo 78-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Artigo 78.o-A |
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|
Ações coletivas destinadas a reforçar e normalizar os controlos |
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|
1. Para reforçar e normalizar os controlos, o FEAMP pode apoiar a execução de projetos transnacionais destinados ao desenvolvimento e teste de sistemas interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o …/… [relativo à PCP] e definidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP. |
||
|
2. São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações: |
||
|
|
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|
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Alteração 487
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP apoia a recolha, gestão e utilização de dados primários biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, nomeadamente no quadro do programa plurianual da União referido no artigo 37.o, n.o 5, do [regulamento relativo à política comum das pescas]. |
1. O FEAMP apoia a recolha, gestão , análise e utilização de dados primários biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos necessários para uma gestão sustentável e ecossistémica das pescas e da aquicultura , nomeadamente no quadro do programa plurianual da União referido no artigo 37.o, n.o 5, do [regulamento relativo à política comum das pescas]. |
Alteração 488
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 489
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 490
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 491
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 492
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 493
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 494
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 495
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 496
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — ponto e-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 497
Proposta de regulamento
Artigo 79-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Artigo 79.o-A |
||
|
Sanções |
||
|
A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de sancionar um Estado-Membro através do congelamento e/ou da redução dos fundos do FEAMP, caso o Estado-Membro em causa: |
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|
|
||
|
|
Alteração 498
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O apoio previsto no presente capítulo contribui para o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União. O apoio deve: |
O apoio previsto no presente capítulo contribui para reforçar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União. O apoio deve: |
Alteração 499
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 500
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 501
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 502
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 503
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea b) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 504
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 505
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 506
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 507
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 508
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 509
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 510
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 511
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 512
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 513
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 514
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 515
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 516
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea f-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 517
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1 — alínea f-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 518
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para a consecução do objetivo específico de realizar operações intersetoriais fixado no artigo 81.o, alínea b), o FEAMP pode apoiar: |
2. Para a consecução do objetivo específico de realizar operações transfronteiriças e intersetoriais fixado no artigo 81.o, alínea b), o FEAMP pode apoiar: |
Alteração 519
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 520
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 521
Proposta de regulamento
Artigo 84 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas previstas no presente capítulo facilitam a execução da PCP e da PMI, especialmente no respeitante: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 522
Proposta de regulamento
Artigo 84 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 523
Proposta de regulamento
Artigo 84 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 524
Proposta de regulamento
Artigo 84 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 525
Proposta de regulamento
Artigo 84 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 526
Proposta de regulamento
Artigo 84-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 84.o-A |
|
Medidas de conservação |
|
A fim de assegurar uma execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o …/… [relativo à PCP], o FEAMP pode apoiar iniciativas levadas a cabo pelos Estados-Membros com vista à cooperação e à aplicação de medidas comuns destinadas a atingir objetivos e metas acordados no âmbito de planos plurianuais estabelecidos nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o …/… [relativo à PCP]; |
Alteração 527
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP. |
1. O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos e socioeconómicos , para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP. |
Alteração 528
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 529
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 530
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 531
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 532
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 533
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 534
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 535
Proposta de regulamento
Artigo 86 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 536
Proposta de regulamento
Artigo 86 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 537
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar os custos de funcionamento dos conselhos consultivos instituídos pelo artigo 52.o do [regulamento relativo à política comum das pescas]. |
1. O FEAMP apoia os custos necessários ao funcionamento e às competências dos conselhos consultivos instituídos pelo [regulamento relativo à política comum das pescas ], a fim de assegurar a execução plena e eficaz das suas tarefas . |
Alteração 538
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O FEAMP pode apoiar os custos de funcionamento dos conselhos consultivos sempre que esses custos promovam o envolvimento e a participação de organizações de pescadores e outras partes interessadas. |
Alteração 539
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. O FEAMP apoia os custos de funcionamento, os custos técnicos e os custos científicos associados à realização de estudos destinados a corroborar as recomendações dos conselhos consultivos. |
Alteração 540
Proposta de regulamento
Artigo 88-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 88.o-A |
|
Diálogo Social |
|
O FEAMP pode apoiar os custos operacionais das estruturas que promovem o diálogo social e o envolvimento dos parceiros sociais. |
Alteração 541
Proposta de regulamento
Artigo 89 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a divulgação, pela Comissão, da inteligência de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 49.o do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. |
O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a divulgação, pela Comissão, de informações sobre o mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 49.o do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura] , bem como o estabelecimento de mercados eletrónicos para melhor coordenar a troca de informações entre os operadores de mercado e os processadores ; |
Alteração 542
Proposta de regulamento
Artigo 91 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 543
Proposta de regulamento
Artigo 92 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAMP pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, dentro de um limite de 5 % do montante total do programa operacional: |
1. O FEAMP pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, dentro de um limite de 6 % do montante total do programa operacional: |
Alteração 544
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 545
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 546
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 547
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 548
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 549
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem aplicar uma intensidade máxima de ajuda pública de 50 % das despesas totais elegíveis da operação. |
1. Os Estados-Membros devem aplicar uma intensidade máxima de ajuda pública de 60 % das despesas totais elegíveis da operação. |
Alteração 550
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 551
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 552
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública de 50 % a, no máximo, 100 % das despesas totais elegíveis, quando a operação for executada ao abrigo do título IV, capítulo III, e satisfizer um dos seguintes critérios: |
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública de 60 % a, no máximo, 100 % das despesas totais elegíveis, quando a operação for executada ao abrigo do título IV, capítulos I, II, III ou IV , e satisfizer dois ou mais dos seguintes critérios: |
Alteração 553
Proposta de regulamento
Artigo 98 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão exerce a delegação de poderes no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e tendo em conta o risco de o incumprimento das regras da PCP constituir uma ameaça grave para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos, que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY), para a sustentabilidade das unidades populacionais em causa e para a conservação do meio marinho. |
A Comissão exerce a delegação de poderes no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e tendo em conta o risco de o incumprimento das regras da PCP constituir uma ameaça grave para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos, que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY), para a sustentabilidade das unidades populacionais em causa e para a conservação do meio marinho ou para a obtenção e preservação de um bom estado ambiental até 2020 . |
Alteração 576
Proposta de regulamento
Artigo 99 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para além das regras gerais do artigo 55.o, n.o 1, do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns], a autoridade de gestão deve: |
1. Para além das regras gerais do artigo 55.o, n.o 1, do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns], a autoridade de gestão deve: |
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Alteração 554
Proposta de regulamento
Artigo 100 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para além do artigo 135.o do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns], os Estados-Membros devem ser os primeiros responsáveis também pela investigação dos casos de incumprimento das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 555
Proposta de regulamento
Artigo 100 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2 . Nos casos de correções financeiras aplicadas a despesas diretamente relacionadas com o incumprimento do artigo 98.o, os Estados-Membros devem determinar o montante de uma correção tendo em conta a gravidade do incumprimento das regras da PCP pelo beneficiário, a vantagem económica resultante do incumprimento dessas regras ou a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário. |
2 . Nos casos de correções financeiras aplicadas a despesas diretamente relacionadas com o incumprimento do artigo 98.o, os Estados-Membros devem determinar o montante de uma correção tendo em conta a gravidade (nomeadamente a extensão, a duração e a eventual recorrência) , do incumprimento das regras da PCP pelo beneficiário, a vantagem económica resultante do incumprimento dessas regras ou a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário. |
Alteração 577
Proposta de regulamento
Artigo 102
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para além do disposto no artigo 134.o do [Regulamento (UE n.o […] que estabelece disposições comuns], a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios relativos a um programa operacional, sempre que |
1. Para além do disposto no artigo 134.o do [Regulamento (UE n.o […] que estabelece disposições comuns], a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios relativos a um programa operacional, sempre que: |
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A Comissão tenha adotado uma decisão, por meio de um ato de execução, que reconheça que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações no âmbito da política comum das pescas. Esse incumprimento deve poder afetar as despesas que constam de uma declaração de despesas certificada para as quais o pagamento intermédio é solicitado. |
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2. A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 128.o , n.o 3, estabelecer regras relativas aos pagamentos que podem ser suspensos. O montante desses pagamentos deve ser proporcional à natureza e importância do incumprimento pelo Estado-Membro. |
2. A Comissão pode, por meio de um ato de execução, decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses. A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 151.o , n.o 3, estabelecer regras relativas à parte dos pagamentos que pode ser suspensa. Esses montantes devem ser proporcionais à natureza e importância da deficiência, irregularidade ou incumprimento pelo Estado-Membro. |
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2-A. A Comissão decide, por meio de um ato de execução, pôr termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Sempre que o Estado-Membro não adote tais medidas, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão relativa à aplicação de correções financeiras, mediante a anulação da totalidade ou de parte da contribuição da União para o programa operacional, em conformidade com os artigos 128.o e 129.o. |
Alteração 578
Proposta de regulamento
Artigo 103-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 103.o-A |
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Controlos in loco pela Comissão |
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1. Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e do artigo 287.o do Tratado, bem como de qualquer verificação organizada com base no artigo 322.o do Tratado, a Comissão pode organizar controlos in loco nos Estados-Membros com o objetivo de verificar nomeadamente: |
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2. As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização dos controlos in loco, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAMP. |
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4. A Comissão avisa, com a antecedência devida, da realização de um controlo in loco o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo deva ter lugar. Os agentes do Estado-Membro em causa podem participar nesses controlos. |
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5. A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas mandatadas por esta podem participar nesses controlos. |
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6. A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, solicitar a intervenção das autoridades desses Estados-Membros em determinados controlos ou inquéritos. |
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7. A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 151.o, n.o 2, estabelecer regras sobre os procedimentos aplicáveis à realização dos controlos complementares referidos nos n.os 5 e 6. |
Alteração 579
Proposta de regulamento
Artigo 104
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem pôr à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEAMP e tomar todas as medidas suscetíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento da União, incluindo controlos in loco. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar-lhe as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que tenham adotado para dar cumprimento a atos da União relacionados com a política comum das pescas, sempre que tais atos tenham uma incidência financeira sobre o FEAMP. |
2. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar-lhe as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que tenham adotado para dar cumprimento a atos da União relacionados com a política comum das pescas, sempre que tais atos tenham uma incidência financeira sobre o FEAMP. |
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3. Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todas as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detetados, bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com o artigo 116.o. |
Alteração 580
Proposta de regulamento
Artigo 107
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Antes de tomar uma decisão, por meio de um ato de execução, no que diz respeito a uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. |
Para além do disposto no artigo 137.o, n.o 2, do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns], sempre que a Comissão proponha correções financeiras referidas no artigo 106.o, n.o 2 , o Estado-Membro tem a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva do caso de incumprimento de regras da PCP , e a sua ligação à despesa, é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. |
2. Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária , o Estado-Membro tem a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva da irregularidade ou de outro caso de incumprimento, incluindo o incumprimento de regras da PCP, é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Exceto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não pode exceder um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no n.o 1. |
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3. A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro nos prazos mencionados nos n.os 1 e 2. |
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4. Sempre que um Estado-Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida-o para uma audição, a fim de garantir a disponibilidade de todas as informações e observações pertinentes para fundamentar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira. |
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5. Para aplicar as correções financeiras, a Comissão, por meio de atos de execução, decide da correção financeira a aplicar, no prazo de seis meses a partir da data da audição ou da receção das informações adicionais quando o Estado-Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão considera todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão. |
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6. Sempre que a Comissão ou o Tribunal de Contas detetem irregularidades que afetam as contas anuais enviadas à Comissão, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio do FEAMP destinado ao programa operacional. |
Alteração 557
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As informações essenciais sobre a execução do programa, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações já concluídas, necessárias para efeitos de monitorização e avaliação, nomeadamente as características principais do beneficiário e do projeto, devem ser registadas e conservadas em suporte eletrónico. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 558
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade de gestão e o comité de monitorização efetuam a monitorização de cada programa operacional por meio de indicadores financeiros, de realizações e de objetivos. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 559
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alterações 581, 560 e 561
Proposta de regulamento
Artigo 120 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A autoridade de gestão é responsável, em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, alínea b), por: |
1. A autoridade de gestão é responsável, em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, alíneas b) a d) , por: |
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Alteração 562
Proposta de regulamento
Artigo 120 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. No respeitante ao acesso a informações sobre o ambiente, são aplicáveis a Diretiva 2003/4/CE e os Regulamentos 1049/2001/CE e 1367/2006/CE. |
Alteração 563
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro — linha 1
Texto da Comissão
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Ligadas à pequena pesca costeira: podem beneficiar de um aumento de |
25 |
Alteração
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Ligadas à pequena pesca costeira: podem beneficiar de um aumento de |
30 |
Alteração 564
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro — linha 5
Texto da Comissão
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores: podem beneficiar de um aumento de |
20 |
Alteração
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Executadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores , uma organização profissional de pescadores reconhecida pelo Estado-Membro em causa ou uma organização interprofissional : podem beneficiar de um aumento de |
30 |
Alteração 565
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro — linha 5-A (nova)
Alteração do Parlamento
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Cumprimento dos requisitos de todos os critérios de sustentabilidade que os Estados-Membros possam aplicar: |
10 |
Alteração 566
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro — linha 8
Texto da Comissão
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Executadas por empresas que não sejam abrangidas pela definição de PME: devem ser reduzidas de |
20 |
Alteração do Parlamento
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Executadas por empresas que não sejam abrangidas pela definição de PME: devem ser reduzidas de |
15 |
Alteração 567
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro — linha 8-A (nova)
Alteração do Parlamento
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
Para darem cumprimento aos requisitos da totalidade dos critérios de sustentabilidade que os Estados-Membros possam aplicar: podem beneficiar de um aumento de |
10 |
Alteração 568
Proposta de regulamento
Anexo III — quadro 1 — linha 7-A (nova)
Alteração do Parlamento
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Respeito pelos operadores da legislação da União relativa às condições de trabalho. |
Aplicação e execução efetivas da legislação da União relativa às condições de trabalho, incluindo: |
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Alteração 569
Proposta de regulamento
Anexo III — quadro 2 — linha 3
Texto da Comissão
Prioridade FEAMP: Dinamizar a execução da PCP OT 6: proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos |
Reconhecida capacidade administrativa para cumprir as exigências em matéria de dados para a gestão das pescas previstas no artigo 37.o do [Regulamento relativo à PCP] |
Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um programa plurianual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão, Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um plano de trabalho anual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão, Capacidade suficiente em termos de recursos humanos para realizar acordos bilaterais ou multilaterais com outros E-M, em caso de partilha do trabalho ligado ao cumprimento das obrigações em matéria de recolha de dados. |
Alteração
Prioridade FEAMP: Dinamizar a execução da PCP OT 6: proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos |
Reconhecida capacidade administrativa para cumprir as exigências em matéria de dados para a gestão das pescas previstas no artigo 37.o do [Regulamento relativo à PCP] Avaliação do equilíbrio entre a capacidade e as oportunidades de pesca: Realização de uma análise específica do equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca, a fim de garantir a aplicação efetiva de medidas de gestão da frota. |
Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um programa plurianual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão, Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um plano de trabalho anual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão, Capacidade suficiente em termos de recursos humanos para realizar acordos bilaterais ou multilaterais com outros E-M, em caso de partilha do trabalho ligado ao cumprimento das obrigações em matéria de recolha de dados. Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar estudos de avaliação da capacidade da frota; Informação adequada sobre os esforços para estabelecer um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, tal como preveem os artigos 34.o e 37.o do Regulamento (UE) n.o …/.... [relativo à PCP]. |
Alteração 570
Proposta de regulamento
Anexo III — quadro 2 — linha 4-A (nova)
Alteração do Parlamento
Prioridade da UE para o FEAMP/Objetivo temático (OT) do QEC |
Condição ex ante |
Critérios de cumprimento |
Prioridade FEAMP: Dinamizar a execução da PCP OT 6: Proteção do ambiente e promoção da eficiência dos recursos |
Avaliação anual do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca: Realização de uma análise específica do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, a fim de garantir a aplicação efetiva das medidas de gestão da frota, que incluem a redução da capacidade da frota e investimentos diretos nos navios. |
As ações específicas incluem: |
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Alteração 614
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 1 — parágrafo 1 — travessão 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 582
Proposta de regulamento
Anexo IV — pontos 2 e 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 120.o, n.o 1, alíneas a) e b). |
Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 120.o, n.o 1, alíneas a) e b). |
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A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do artigo 102.o, n.o 2. |
A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do artigo 120.o, n.o 2. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0282/2013).
(2) Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.
(1) JO L 321 de 5.12.2011, p. 1
(2) Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1).
(*) Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(3) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(4) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(5) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.