EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012XX1106(05)

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»

JO C 336 de 6.11.2012, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/15


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»

(O texto integral deste parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD no endereço http://www.edps.europa.eu)

2012/C 336/08

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 2 de maio de 2012, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre uma «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (1) (a seguir designada «Comunicação»).

2.

Antes da aprovação da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações informais terem sido tidas em conta na Comunicação. Em face da importância do assunto, a AEPD insiste em apresentar o presente parecer por iniciativa própria.

I.2.   Objetivos e contexto da Comunicação

3.

A Comunicação tem por objetivo desenvolver uma estratégia para reforçar a proteção das crianças na Internet. A Comunicação é apresentada no contexto do Programa da UE para os direitos da criança (2), da Agenda Digital para a Europa (3) e das Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (4).

4.

A Comunicação articula-se em torno de quatro pilares principais,

1.

estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens,

2.

intensificar as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia,

3.

criar um ambiente em linha seguro para as crianças, e

4.

combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.

5.

A Comunicação descreve uma série de ações que devem ser levadas a cabo pela indústria, pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, respetivamente. Aborda temas como ferramentas de controlo parental, parâmetros de privacidade, classificações etárias, ferramentas de denúncia, linhas diretas e cooperação entre as empresas, as linhas diretas e as autoridades policiais.

I.3.   Objetivos e âmbito do parecer da AEPD

6.

A AEPD apoia integralmente as iniciativas que visam aumentar a proteção das crianças na Internet e reforçar os meios de luta contra os abusos sexuais de crianças em linha (5). Em dois pareceres anteriores, a AEPD salientou a importância da proteção e da segurança das crianças na Internet de um ponto de vista da proteção de dados (6). A AEPD saúda a Comissão Europeia por reconhecer a importância destes aspetos.

7.

A crescente utilização do ambiente digital por parte das crianças e a evolução constante desse ambiente criam novos riscos a nível de proteção de dados e da privacidade, que são enumerados no ponto 1.2.3 da Comunicação. Alguns desses riscos são a utilização abusiva de dados pessoais, a divulgação indesejada de perfis pessoais em sítios de redes sociais, a crescente utilização de serviços de geolocalização por crianças, a realização de campanhas publicitárias que abordam diretamente as crianças e, ainda, formas de criminalidade grave, como o abuso sexual de menores. Estes são riscos específicos que devem ser abordados de uma forma compatível com a especificidade e vulnerabilidade da categoria de pessoas em risco.

8.

A AEPD congratula-se com o facto de as ações previstas na Comunicação terem de ser conformes com o enquadramento atual de proteção de dados [designadamente a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE (7) relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas], a Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico (8) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda com o facto de ter sido tida em conta a proposta do novo enquadramento de proteção de dados (9). A AEPD salienta que todas as medidas a adotar além da Comunicação devem respeitar este enquadramento.

9.

O presente parecer salienta as questões específicas de proteção de dados suscitadas pelas medidas previstas na Comunicação que devem merecer uma resposta adequada de todos os visados pela Comunicação, designadamente, a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas, se for o caso. Em particular, o capítulo II realça os meios específicos que podem contribuir para reforçar a proteção e a segurança das crianças na Internet do ponto de vista da proteção de dados. No capítulo III, o parecer põe em destaque alguns aspetos de proteção de dados que carecem de atenção para a aplicação de medidas com vista ao combate contra o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet, em particular no que se refere à utilização de ferramentas de denúncia e à cooperação entre as empresas, as autoridades policiais e as linhas diretas.

IV.   Conclusão

49.

A AEPD apoia as iniciativas da Comunicação no sentido de tornar a Internet mais segura para as crianças e na luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças. Em particular, saúda o reconhecimento da proteção de dados como um elemento fundamental para garantir a proteção das crianças na Internet e para as dotar dos meios necessários para usufruírem dos benefícios da Internet em segurança.

50.

A AEPD salienta que os requisitos em matéria de proteção de dados devem merecer a devida atenção das empresas, dos Estados-Membros e da Comissão Europeia na execução de iniciativas que visem aumentar a segurança das crianças em linha, nomeadamente:

os Estados-Membros devem incluir, nas suas campanhas e nos seus materiais educativos, referências aos riscos a nível de proteção de dados, bem como informação sobre as medidas que pais e crianças podem tomar para os prevenir. Devem também ser desenvolvidas sinergias entre autoridades de proteção de dados, Estados-Membros e empresas, a fim de promover a sensibilização das crianças e dos pais para a segurança na Internet,

as empresas devem garantir que o tratamento dos dados pessoais de crianças é efetuado no cumprimento da lei e que, sempre que necessário, é obtida a autorização dos pais. Devem ser aplicadas definições de privacidade predefinidas para crianças que disponibilizem mecanismos de proteção mais rigorosos do que os mecanismos aplicados por predefinição à generalidade dos utilizadores. Além disso, devem ser criados mecanismos de aviso adequados para alertar as crianças que pretendam alterar as definições de privacidade por defeito e garantir que essas alterações são validadas com a autorização dos pais. Além disso, devem ser desenvolvidas ferramentas adequadas para verificação da idade que não sejam intrusivas do ponto de vista da proteção de dados,

no que se refere à informação prestada às crianças, as empresas devem analisar formas de desenvolver uma taxonomia para prestar informações às crianças de uma forma simples e para as informar dos eventuais riscos de uma alteração das definições por defeito,

no que diz respeito à publicidade dirigida às crianças, a AEDP recorda que não devem existir iniciativas de marketing direto visando especificamente menores muito jovens e que as crianças não devem ser alvo de publicidade comportamental. A AEPD considera que a Comissão Europeia deve dar incentivos mais fortes às empresas do sector para desenvolverem medidas de auto-regulação que respeitem a privacidade das pessoas a nível da UE, promovendo boas práticas no que se refere à publicidade em linha dirigida às crianças, que deve primar pelo cumprimento integral da legislação em matéria de proteção de dados. A AEPD convida também a Comissão Europeia a analisar a possibilidade de produzir legislação suplementar a nível da UE, com vista a garantir que é dada a devida atenção aos direitos das crianças à privacidade e à proteção de dados no contexto da publicidade.

51.

As iniciativas enunciadas na Comunicação no que se refere à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças suscitam uma série de questões em matéria de proteção de dados, que devem merecer a devida atenção de todos os intervenientes no seu campo de ação respetivo:

tendo em conta a sua sensibilidade do ponto de vista da proteção de dados, a implantação de ferramentas de denúncia deve assentar numa base jurídica adequada. A AEPD recomenda que a implantação da ferramenta de denúncia pan-europeia prevista na secção 2.2.3 esteja claramente definida na lei. Além disso, recomenda a definição clara do que são «conteúdos ou condutas prejudiciais», que podem ser denunciados através da futura ferramenta de denúncia pan-europeia para crianças,

a AEPD apela ao desenvolvimento de modelos de denúncia normalizados, cuja conceção deve limitar o tratamento de dados pessoais ao mínimo estritamente necessário,

os procedimentos de denúncia através das linhas diretas poderiam estar melhor definidos. Um código de conduta europeu com procedimentos de denúncia comuns e salvaguardas de proteção de dados, incluindo em relação a trocas internacionais de dados pessoais, melhoraria a proteção de dados nesta área,

para garantirem o desenvolvimento de ferramentas de denúncia que assegurem um alto nível de proteção de dados, as autoridades de proteção de dados devem manter um diálogo construtivo com as empresas do sector e outros intervenientes,

deve existir uma base jurídica adequada para a cooperação entre as empresas e as autoridades policiais no que se refere a avisos e a procedimentos de desativação relativos a materiais contendo cenas de abuso sexual de crianças publicadas na Internet. É necessário clarificar as modalidades de cooperação. O mesmo sucede com a cooperação entre empresas e um futuro Código de Cibercrime Europeu,

a AEPD considera necessário encontrar o equilíbrio certo entre o objetivo legítimo de lutar contra conteúdos ilegais e a natureza dos meios usados. A AEPD recorda que qualquer ato de vigilância das redes de telecomunicações, se necessário e só em casos específicos, deve ser uma atribuição das autoridades policiais.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 196 final.

(2)  Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final.

(3)  Uma Agenda Digital para a Europa, COM(2010) 245 final.

(4)  Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital, 3128.a reunião do Conselho Educação, Juventude, Cultura e Desporto, Bruxelas, 28 e 29 de novembro de 2011.

(5)  Existem também várias iniciativas a nível internacional, como a Estratégia do Conselho da Europa para os direitos da criança (2012-2015), COM(2011) 171 final 15 de fevereiro de 2012.

(6)  Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações, publicado no JO C 2 de 7.1.2009, p. 2, e o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI EDPS, publicado no JO C 323 de 30.11.2010, p. 6.

(7)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(9)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), COM(2012) 11 final.


Top