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Document 52012XX1106(05)
Executive summary of the Opinion of the European Data Protection Supervisor on the Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — ‘European Strategy for a Better Internet for Children’
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»
JO C 336 de 6.11.2012, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/15 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»
(O texto integral deste parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD no endereço http://www.edps.europa.eu)
2012/C 336/08
I. Introdução
I.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 2 de maio de 2012, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre uma «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (1) (a seguir designada «Comunicação»). |
2. |
Antes da aprovação da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações informais terem sido tidas em conta na Comunicação. Em face da importância do assunto, a AEPD insiste em apresentar o presente parecer por iniciativa própria. |
I.2. Objetivos e contexto da Comunicação
3. |
A Comunicação tem por objetivo desenvolver uma estratégia para reforçar a proteção das crianças na Internet. A Comunicação é apresentada no contexto do Programa da UE para os direitos da criança (2), da Agenda Digital para a Europa (3) e das Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (4). |
4. |
A Comunicação articula-se em torno de quatro pilares principais,
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5. |
A Comunicação descreve uma série de ações que devem ser levadas a cabo pela indústria, pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, respetivamente. Aborda temas como ferramentas de controlo parental, parâmetros de privacidade, classificações etárias, ferramentas de denúncia, linhas diretas e cooperação entre as empresas, as linhas diretas e as autoridades policiais. |
I.3. Objetivos e âmbito do parecer da AEPD
6. |
A AEPD apoia integralmente as iniciativas que visam aumentar a proteção das crianças na Internet e reforçar os meios de luta contra os abusos sexuais de crianças em linha (5). Em dois pareceres anteriores, a AEPD salientou a importância da proteção e da segurança das crianças na Internet de um ponto de vista da proteção de dados (6). A AEPD saúda a Comissão Europeia por reconhecer a importância destes aspetos. |
7. |
A crescente utilização do ambiente digital por parte das crianças e a evolução constante desse ambiente criam novos riscos a nível de proteção de dados e da privacidade, que são enumerados no ponto 1.2.3 da Comunicação. Alguns desses riscos são a utilização abusiva de dados pessoais, a divulgação indesejada de perfis pessoais em sítios de redes sociais, a crescente utilização de serviços de geolocalização por crianças, a realização de campanhas publicitárias que abordam diretamente as crianças e, ainda, formas de criminalidade grave, como o abuso sexual de menores. Estes são riscos específicos que devem ser abordados de uma forma compatível com a especificidade e vulnerabilidade da categoria de pessoas em risco. |
8. |
A AEPD congratula-se com o facto de as ações previstas na Comunicação terem de ser conformes com o enquadramento atual de proteção de dados [designadamente a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE (7) relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas], a Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico (8) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda com o facto de ter sido tida em conta a proposta do novo enquadramento de proteção de dados (9). A AEPD salienta que todas as medidas a adotar além da Comunicação devem respeitar este enquadramento. |
9. |
O presente parecer salienta as questões específicas de proteção de dados suscitadas pelas medidas previstas na Comunicação que devem merecer uma resposta adequada de todos os visados pela Comunicação, designadamente, a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas, se for o caso. Em particular, o capítulo II realça os meios específicos que podem contribuir para reforçar a proteção e a segurança das crianças na Internet do ponto de vista da proteção de dados. No capítulo III, o parecer põe em destaque alguns aspetos de proteção de dados que carecem de atenção para a aplicação de medidas com vista ao combate contra o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet, em particular no que se refere à utilização de ferramentas de denúncia e à cooperação entre as empresas, as autoridades policiais e as linhas diretas. |
IV. Conclusão
49. |
A AEPD apoia as iniciativas da Comunicação no sentido de tornar a Internet mais segura para as crianças e na luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças. Em particular, saúda o reconhecimento da proteção de dados como um elemento fundamental para garantir a proteção das crianças na Internet e para as dotar dos meios necessários para usufruírem dos benefícios da Internet em segurança. |
50. |
A AEPD salienta que os requisitos em matéria de proteção de dados devem merecer a devida atenção das empresas, dos Estados-Membros e da Comissão Europeia na execução de iniciativas que visem aumentar a segurança das crianças em linha, nomeadamente:
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51. |
As iniciativas enunciadas na Comunicação no que se refere à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças suscitam uma série de questões em matéria de proteção de dados, que devem merecer a devida atenção de todos os intervenientes no seu campo de ação respetivo:
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Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 196 final.
(2) Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final.
(3) Uma Agenda Digital para a Europa, COM(2010) 245 final.
(4) Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital, 3128.a reunião do Conselho Educação, Juventude, Cultura e Desporto, Bruxelas, 28 e 29 de novembro de 2011.
(5) Existem também várias iniciativas a nível internacional, como a Estratégia do Conselho da Europa para os direitos da criança (2012-2015), COM(2011) 171 final 15 de fevereiro de 2012.
(6) Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações, publicado no JO C 2 de 7.1.2009, p. 2, e o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI EDPS, publicado no JO C 323 de 30.11.2010, p. 6.
(7) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(8) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(9) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), COM(2012) 11 final.