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Document 52012AE0817

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia» COM(2011) 613 final

JO C 181 de 21.6.2012, pp. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia»

COM(2011) 613 final

2012/C 181/10

Relator: Joost VAN IERSEL

Em 6 de outubro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia

COM(2011) 613 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 7 de março de 2012.

Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 139 votos a favor, 2 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões

1.1   O CESE concorda que a atual crise obriga os Estados-Membros e a UE a agirem com muita prudência relativamente a despesas excessivas. Neste contexto, entende perfeitamente a relutância do Conselho em criar mais oportunidades no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE).

1.2   No entanto, o CESE gostaria de chamar a atenção para as novas disposições do TFUE, nomeadamente nos termos dos artigos 4.o, 174.o e 222.o, que destacam uma responsabilidade partilhada da União e dos Estados-Membros em dar resposta a «catástrofes» naturais e a ataques terroristas em qualquer parte da União. Estas disposições demonstram que, em circunstâncias muito particulares, a UE é considerada não só uma comunidade de interesses socioeconómicos, mas também uma comunidade com um destino comum. Aliás, foi esta também a principal motivação da criação do FSUE em 2002, quando da ocorrência de grandes inundações fluviais em alguns Estados-Membros.

1.3   O CESE acredita firmemente que uma análise integral das áreas de coesão aponta para a existência de um destino comum, que todos os cidadãos na União partilham e pelo qual também assumem responsabilidade. Tendo em conta os resultados dos amplos debates realizados no Conselho, o CESE constata com deceção que este espírito não existe atualmente. A forte ênfase que o Conselho dá à «subsidiariedade» nestes debates é disso mesmo sintomática.

1.4   O CESE concorda com todos os ajustamentos práticos que a Comissão propõe para o Regulamento FSUE a fim de tornar o funcionamento do fundo mais profissional, bem como menos burocrático e menos moroso para os seus beneficiários.

1.5   O CESE insiste, em particular, em que é desejável reforçar a visibilidade do empenho da União quando esta presta apoio financeiro em caso de catástrofe. Neste momento, os procedimentos são meramente administrativos. Frequentemente, os pagamentos são efetuados meses pós a ocorrência da catástrofe, o que realça a natureza técnica e mesmo anónima do processo. Por conseguinte, o que existe atualmente é bem o contrário de uma expressão de empatia comum, que o CESE gostaria de ver mais acentuada.

1.6   O CESE propõe que se considere a possibilidade de integrar os recursos do FSUE diretamente no orçamento da União Europeia como uma forma prática de acelerar os pagamentos e garantir um grau de visibilidade muito mais elevado para as suas atividades.

2.   Introdução

2.1   O Fundo de Solidariedade da União Europeia foi estabelecido em 2002, como um instrumento da UE para dar resposta a catástrofes naturais extraordinárias. Nessa altura, o CESE concordou plenamente com a criação do fundo (1).

2.2   O regulamento original de 2002 previa uma revisão futura, a realizar no final de 2006. Para esse efeito, a Comissão efetuou uma primeira verificação do FSUE em 2005. O CESE pronunciou-se sobre a proposta da Comissão de 2005 (2) que se seguiu. Apresentou diversas propostas, nomeadamente, de alargar o âmbito do fundo à ocorrência de secas, reduzir os limiares de intervenção e conceder maior flexibilidade política à Comissão.

2.3   Por fim, o Conselho rejeitou as alterações propostas pela Comissão, apesar de terem sido muito bem acolhidas pelo Parlamento Europeu. Essas propostas, baseadas na experiência prática adquirida com a aplicação do regulamento, consistiam no alargamento do âmbito de intervenção do fundo para além das catástrofes naturais, em maior clareza e transparência para os critérios de aplicação e no ajustamento de procedimentos burocráticos e morosos que prejudicam uma capacidade de resposta atempada e a sua visibilidade.

2.4   Em 2011, a Comissão decidiu apresentar uma comunicação sobre o futuro do FSUE com vista a relançar o debate geral sobre o fundo. É sobre essa comunicação que o presente parecer do CESE agora se debruça.

2.5   Relativamente à morosidade da burocracia dos procedimentos do FSUE, convém mencionar que a Comissão não atua por iniciativa própria, mas apenas mediante pedidos formais dos Estados-Membros, o que leva o seu tempo. Cada pedido gera procedimentos extensos entre a Comissão, o PE e o Conselho para aprovação de um orçamento; por fim, o Estado-Membro requerente deve ainda fornecer dados para justificar o pedido de apoio financeiro.

2.6   A Comissão conclui que «tudo isto conduz a atrasos no pagamento das ajudas que podem chegar só 9 ou 12 meses depois da catástrofe e, por vezes, mais tarde» (3).

2.7   O ceticismo e a oposição persistentes foram ditados por um receio das implicações orçamentais. A «subsidiariedade» permanece um princípio fundamental em caso de «catástrofe». Em 2010, tornou a confirmar-se a oposição da grande maioria dos Estados-Membros a quaisquer alterações profundas à base jurídica e ao funcionamento do Fundo de Solidariedade.

2.8   Há que louvar os esforços da Comissão no sentido de alargar o âmbito de intervenção do FSUE, uma vez que uma avaliação da situação demonstra o seu grande sucesso nos casos em que foi chamado a atuar. Em contrapartida, a rejeição de pedidos gerou frustração, o que é prejudicial à imagem da UE.

2.9   É pouco provável que o atual estado do debate político conceda uma grande margem de manobra para quaisquer esforços em prol do alargamento do âmbito de intervenção do FSUE a novas categorias de «catástrofes», bem como para eventuais tentativas de alterar os limiares ou de flexibilizar os critérios relativos às catástrofes regionais.

3.   Observações do CESE sobre as propostas da Comissão Europeia

3.1   O CESE partilha a opinião de que, nas atuais circunstâncias, as alterações ao FSUE se devem cingir à clarificação e à melhoria da aplicação do regulamento de 2002. As clarificações relativas ao funcionamento do fundo deverão visar, acima de tudo, aumentar a sua visibilidade.

3.2   Uma definição mais precisa, prevendo a intervenção do fundo apenas e só em caso de catástrofe natural, poderá contribuir, como alega a Comissão, para evitar dificuldades indesejáveis de ordem jurídica. Além disso, iria ao encontro das críticas formuladas por muitos Estados-Membros e mitigaria a desilusão desnecessária sentida pelos Estados-Membros afetados.

3.3   O CESE subscreve a opinião de que a restrição do âmbito de intervenção do fundo às catástrofes naturais não excluirá os «efeitos em cascata» por elas gerados, nomeadamente, em instalações industriais ou em infraestruturas de saúde e hospitalares. Embora esses casos tendam geralmente a afetar não só os serviços púbicos mas também o setor privado, há argumentos de peso a favor da sua inclusão no âmbito de intervenção quando são parte integrante do quadro societal de uma região – por exemplo, em matéria de emprego.

3.4   A experiência demonstra que há problemas substanciais com a interpretação de determinadas repercussões em caso de «catástrofe regional extraordinária». O CESE concorda com a proposta da Comissão de assentar os critérios de catástrofe regional numa base simples e objetiva, semelhante à aplicável às «catástrofes de grandes proporções». Como mostra a simulação realizada pela Comissão, o resultado final seria mais ou menos idêntico ao efeito da atual definição. Todavia, há um certo número de pedidos que não teriam sido apresentados por claramente não reunirem as condições de elegibilidade para receberem apoio do FSUE.

3.5   A Comissão critica, com razão, os prazos necessários para a disponibilização dos fundos – o CESE não poderia estar mais de acordo (ver também ponto 2.6 supra). Entende, com efeito, que cumpre envidar todos os esforços para acelerar os procedimentos e melhorar assim a capacidade de resposta e a visibilidade do FSUE.

3.6   Neste contexto, o CESE perfilha a proposta da Comissão de introduzir no regulamento a possibilidade de realizar pagamentos adiantados, a reembolsar caso o pedido não seja aceite de acordo com as regras vigentes.

3.7   O CESE concorda plenamente com a Comissão quanto ao facto de os procedimentos poderem e deverem ser abreviados e simplificados sempre que possível. Há uma grande margem para unificar as decisões no âmbito da Comissão (existem quatro no sistema atual), bem como dos Estados-Membros (há atualmente duas). A Comissão argumenta, com razão, que bastam simples ajustamentos de caráter processual para se obterem ganhos consideráveis em termos de tempo.

3.8   Bastante reveladora e muito desejável é a proposta da Comissão de reforçar e de especificar no regulamento a disposição que obriga um Estado-Membro beneficiário a clarificar detalhadamente de que modo planeia prevenir novas catástrofes no futuro, aplicando a legislação da UE em matéria de avaliação, gestão e prevenção de catástrofes, com base nas lições tiradas da experiência e no empenho em adotar medidas em matéria de alterações climáticas.

3.9   A Comissão menciona explicitamente o artigo 222.o do TFUE, que estabelece a disposição segundo a qual a União e os Estados-Membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, em caso de ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana. Acrescente-se que o TFUE também introduz pela primeira vez, nos artigos 4.o e 174.o, o conceito de «coesão territorial» enquanto «responsabilidade partilhada» da UE e dos Estados-Membros e que cabe à União reforçá-la nas regiões com desvantagens naturais permanentes.

3.10   Estas disposições não só refletem as responsabilidades partilhadas por todos os atores na União como também apontam no sentido de um destino comum. Perante as reações do Conselho às sucessivas propostas da Comissão e as observações de outras partes consultadas, é evidente que os Estados-Membros estão menos dispostos a atuar em consonância com esta ideia de destino comum, o que explica a sua ênfase crescente na «subsidiariedade».

Bruxelas, 28 de março de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia», JO C 61/30 de 14.3.2003, p. 187.

(2)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Solidariedade da União Europeia», JO C 28/14 de 3.2.2006, p. 69.

(3)  COM(2011) 613 final, ponto 2.3, último parágrafo.


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