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Document 52011XG0525(01)

Conclusões do Conselho, de 7 de Março de 2011 , sobre Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)

JO C 155 de 25.5.2011, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Conclusões do Conselho, de 7 de Março de 2011, sobre Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)

2011/C 155/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO QUE:

1.

A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados e um dos objectivos e tarefas da União Europeia, e a integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades constitui um dos objectivos gerais da União (1);

2.

A igualdade entre homens e mulheres está consagrada no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

3.

Embora a União Europeia possua um corpo significativo de legislação que promove o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios tais como o emprego e o acesso aos bens e serviços (2), sucessivos relatórios anuais sobre «Igualdade entre homens e mulheres» (3) adoptados pela Comissão Europeia têm demonstrado que os progressos são lentos e que a igualdade de facto entre homens e mulheres ainda não foi alcançada;

4.

A «Europa 2020», a nova estratégia da União Europeia para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (4) , ajudará os Estados-Membros e a União Europeia a alcançarem altos níveis de competitividade, produtividade, crescimento, coesão social e convergência económica;

5.

A Estratégia «Europa 2020» tem como grande objectivo procurar elevar para 75 % a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos, o que significa que é necessário, ao implementar a Estratégia, dar prioridade ao combate aos obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho;

6.

As Orientações para o Emprego, que fazem parte das Orientações Integradas «Europa 2020» (5) e são acompanhadas no âmbito do Quadro de Avaliação Comum (6) sublinham, a este respeito, a importância da implementação, avaliação e seguimento de políticas de emprego que promovam a igualdade entre homens e mulheres e o equilíbrio trabalho/vida pessoal;

7.

A Análise Anual do Crescimento (7) adoptada pela Comissão Europeia demonstra que o trabalho não desejado a tempo parcial ainda é um problema em certos Estados-Membros e que as mulheres que desejam voltar a ingressar no mercado de trabalho continuam a deparar-se com obstáculos;

8.

A Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015) surge na sequência do Roteiro da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010) (8), que foi objecto de uma análise intercalar (9), e da Carta das Mulheres, adoptada pela Comissão Europeia em 5 de Março de 2010 (10);

9.

A Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 centra-se nas seguintes cinco prioridades: igualdade na independência económica; igualdade na remuneração por trabalho igual ou por trabalho de valor igual; igualdade na tomada de decisões; dignidade, integridade e fim da violência de género; e igualdade entre homens e mulheres na acção externa. A Estratégia aborda igualmente uma série de questões horizontais importantes relacionadas com os papéis desempenhados por homens e mulheres, a legislação, a governação e os instrumentos para alcançar a igualdade entre homens e mulheres;

10.

Em 2006, o Conselho Europeu adoptou o primeiro Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos (11) e, em Março de 2010, o Trio de Presidências apelou à comemoração do 5.o aniversário do Pacto;

TENDO EM CONTA QUE:

11.

Em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões para apoiar a implementação da Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (12), assim como conclusões sobre o reforço do compromisso e a intensificação de medidas para pôr termo às disparidades de remuneração entre homens e mulheres, e sobre a avaliação da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim (13), que convidavam o Conselho Europeu a adaptar e melhorar o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos na Primavera de 2011, à luz da nova Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, da Estratégia «Europa 2020» e das referidas conclusões;

12.

São necessárias medidas adequadas para combater todas as formas de discriminação contra as mulheres, e devem ser analisadas as causas das múltiplas formas de discriminação e explorados os meios eficazes de as eliminar;

13.

ADOPTA o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) conforme consta do anexo;

14.

CONVIDA o Conselho Europeu a subscrever o Pacto nas suas conclusões da Primavera, tendo em vista responder aos actuais desafios em matéria de política de igualdade entre homens e mulheres, e bem assim assegurar que a dimensão de género seja integrada em todas as áreas políticas, em particular no contexto da estratégia «Europa 2020»;

15.

ENCORAJA o Conselho Europeu a inscrever na sua ordem do dia o tema da igualdade entre homens e mulheres antes da expiração da Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015.


(1)  Artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do TUE e artigo 8.o do TFUE.

(2)  Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadores grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1); Directiva 2004/113/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37); Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23); Directiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13); Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(3)  Para o relatório mais recente, consultar doc. 6571/11. Os documentos mencionados nas notas 3 e 4 e 6 a 12 constam do registo público do Conselho: http://register.consilium.eu.int/

(4)  EUCO 13/1/10 REV 1.

(5)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(6)  16984/10 + ADD 1.

(7)  18066/10 + ADD 1-3

(8)  7034/06.

(9)  17495/08.

(10)  7370/10.

(11)  7775/1/06 REV 1.

(12)  16880/10.

(13)  JO C 345 de 18.12.2010, p. 1.


ANEXO

Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA reconhece que a igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia e que as políticas em matéria de igualdade entre homens e mulheres são vitais para o crescimento económico, a prosperidade e a competitividade. Cinco anos após a adopção do primeiro Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, é necessário um novo impulso, especialmente a fim de reafirmar e apoiar a estreita relação que existe entre a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 e a Estratégia «Europa 2020: a estratégia da União Europeia para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». O CONSELHO reafirma assim o seu empenhamento em cumprir as ambições da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres tal como mencionado no Tratado e, em particular:

1.

Em pôr termo às disparidades entre homens e mulheres no emprego e na protecção social, incluindo as disparidades salariais entre homens e mulheres, tendo em vista cumprir os objectivos da Estratégia «Europa 2020», especialmente em três domínios de grande importância para a igualdade entre homens e mulheres, designadamente o emprego, a educação e a promoção da inserção social, em particular através da redução da pobreza, contribuindo assim para o potencial de crescimento da força de trabalho europeia;

2.

Em promover um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens ao longo da vida, por forma a reforçar a igualdade entre homens e mulheres, aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e contribuir para responder aos desafios demográficos; e ainda

3.

Combater todas as formas de violência contra as mulheres a fim de assegurar o pleno gozo, pelas mulheres, dos seus direitos fundamentais e de alcançar a igualdade entre homens e mulheres, tendo nomeadamente em vista um crescimento inclusivo.

O CONSELHO insta a que sejam tomadas as medidas adequadas a nível dos Estados-Membros e, se for caso disso, a nível da União, nos seguintes domínios:

 

Medidas destinadas a pôr termo às disparidades entre homens e mulheres e a combater a segregação sexista no mercado de trabalho:

a)

Promover o emprego das mulheres de todas as faixas etárias e pôr termo às disparidades entre homens e mulheres no emprego, combatendo nomeadamente todas as formas de discriminação;

b)

Eliminar os estereótipos sexistas e promover a igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis da educação e da formação, bem como na vida profissional, a fim de reduzir a segregação sexista no mercado de trabalho;

c)

Assegurar a igualdade na remuneração por trabalho igual ou por trabalho de valor igual;

d)

Promover o empoderamento das mulheres na vida política e económica e desenvolver o espírito empresarial das mulheres;

e)

Incentivar os parceiros sociais e as empresas a desenvolver e a aplicar efectivamente iniciativas a favor da igualdade entre homens e mulheres e a promover planos de igualdade entre homens e mulheres no local de trabalho; e ainda

f)

Promover a igualdade de participação das mulheres e dos homens no processo de tomada de decisão a todos os níveis e em todos os domínios, a fim de utilizar plenamente todos os talentos.

 

Medidas para promover um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens:

a)

Melhorar a prestação de serviços adequados, acessíveis e de elevada qualidade para o acolhimento de crianças em idade pré-escolar a fim de alcançar os objectivos estabelecidos no Conselho Europeu em Barcelona em Março de 2002, tendo em conta a procura de serviços de acolhimento de crianças e em conformidade com os padrões nacionais de prestação desses serviços;

b)

Reforçar a disponibilização de estruturas de acolhimento de outras pessoas a cargo; e ainda

c)

Promover modalidades de trabalho flexíveis e diversas formas de licença tanto para as mulheres como para os homens.

 

Medidas para combater todas as formas de violência contra as mulheres:

a)

Adoptar, implementar e acompanhar as estratégias a nível nacional e da União destinadas a eliminar a violência contra as mulheres;

b)

Reforçar a prevenção da violência contra as mulheres e a protecção das vítimas e das potenciais vítimas, nomeadamente as mulheres pertencentes a grupos desfavorecidos; e ainda

c)

Destacar o papel e a responsabilidade dos homens e dos rapazes no processo de erradicação da violência contra as mulheres.

 

Governação, implementação e acompanhamento:

Os aspectos pertinentes deste Pacto, bem como os relatórios anuais da Comissão sobre «Igualdade entre homens e mulheres», devem ser tidos em conta, se for caso disso, nos mecanismos da Estratégia «Europa 2020».

O CONSELHO reafirma o seu empenhamento em reforçar a governação através da integração da perspectiva de género em todas as áreas políticas, incluindo nas acções externas da UE, tendo igualmente em conta o papel crucial dos homens e dos rapazes na promoção da igualdade entre homens e mulheres, e assegurando que os efeitos dessa igualdade sejam tidos em conta nas avaliações de impacto das novas políticas da UE. O CONSELHO encoraja os Estados-Membros e a Comissão, em especial através do Eurostat, a continuar a desenvolver as estatísticas e indicadores existentes diferenciados por sexo e a utilizar plenamente as capacidades do Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

Ao desenvolverem e implementarem os seus programas nacionais de reforma, os Estados-Membros são incentivados a aplicar uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres e a promover políticas de igualdade entre homens e mulheres, especialmente no que se refere às orientações para o emprego, e são convidados a utilizar adequadamente os indicadores em matéria de igualdade entre homens e mulheres, desenvolvidos no âmbito do Quadro de Avaliação Conjunta e do seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, em todos os domínios e processos políticos pertinentes.

A Comissão e o Conselho são também convidados a incorporar uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres na análise anual do crescimento, nos pareceres por país e nas recomendações específicas por país. Os progressos alcançados com a implementação do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres devem ser debatidos todos os anos pelos ministros, a nível do Conselho.


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