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Document 52011IP0454

Modernização da política de contratos públicos Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011 , relativo à modernização no domínio dos contratos públicos (2011/2048(INI))

JO C 131E de 8.5.2013, p. 25–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/25


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Modernização da política de contratos públicos

P7_TA(2011)0454

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, relativo à modernização no domínio dos contratos públicos (2011/2048(INI))

2013/C 131 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE sobre os processos de adjudicação de contratos públicos (1) e a Directiva 2007/66/CE sobre processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (2),

Tendo em conta a Decisão 2010/48/CE do Conselho relativa à conclusão da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (3), que entrou em vigor em 22 de Janeiro de 2011 e que identifica as directivas relativas aos contratos públicos como "actos comunitários que dizem respeito a matérias regidas pela Convenção",

Tendo em conta o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, de 15 de Abril de 1994,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o seu artigo 26.o (Integração das pessoas com deficiência),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2011 sobre a igualdade de acesso aos mercados do sector público na União Europeia e em países terceiros (4),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo à modernização da política de contratos públicos da UE (COM(2011)0015),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na UE (COM(2010)0571),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2011 sobre um mercado único para empresas e crescimento (5),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2010 sobre novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (6),

Tendo em conta a sua resolução de 3 de Fevereiro de 2009 intitulada “sobre os contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa” (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Regulamentação inteligente na União Europeia” (COM(2010)0543),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva – 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio” (COM(2010)0608),

Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti de 9 de Maio de 2010 sobre “Uma nova estratégia para o mercado único”,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2010)1214,

Tendo em conta o relatório sobre “Avaliação do acesso das PME aos mercados dos contratos públicos na UE” (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Contratos públicos para um ambiente melhor” (COM(2008)0400),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Think Small First – Um ‧Small Business Act‧ para a Europa" (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020" - "União da Inovação" (COM(2010)0546),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 11-12 de Maio de 2011, relativo ao Livro Verde sobre “A modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa”,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de Julho de 2011, relativo ao Livro Verde sobre “A modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa”,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de Julho de 2011, relativo ao Livro Verde sobre a expansão da utilização da contratação pública electrónica na UE,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e as opiniões da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0326/2011),

A.

Considerando que um mercado europeu dos contratos públicos eficaz é um motor essencial do crescimento e uma das pedras angulares do mercado único, para além de ser vital para estimular a concorrência e a inovação e fazer face aos desafios em matéria de política pública de protecção do ambiente e do clima, em rápida expansão, bem como questões relativas à qualidade de trabalho e salário adequado, conseguindo simultaneamente um valor óptimo para cidadãos, empresas e contribuintes;

B.

Considerando que as regras europeias em matéria de contratos públicos têm contribuído consideravelmente para aumentar a transparência e a igualdade de tratamento, combater a corrupção e profissionalizar o processo de concurso,

C.

Considerando que, face ao actual clima económico, mais do que nunca é crucial garantir a máxima eficiência das despesas públicas, limitando na medida do possível os custos suportados pelas empresas, e que um melhor funcionamento dos contratos públicos contribuiria para atingir estes dois objectivos;

1.

Acolhe com satisfação o Livro Verde da Comissão e o amplo processo de consulta como um ponto de partida para a revisão das directivas sobre contratos públicos, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (TJE), e em sintonia com as regras revistas aplicáveis aos auxílios estatais;

2.

Assinala que, apesar de a revisão, em 2004, das directivas da UE relativas aos contratos públicos ter contribuído para um maior desenvolvimento do mercado único no sector dos contratos públicos, verifica-se - alguns anos após a transposição das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE para a legislação nacional - que é necessário avaliar em que medida serão necessárias optimizações e esclarecimentos das directivas para sanar as lacunas registadas na prática; Sublinha que muitos interessados encaram as regras sobre contratos públicos como altamente complexas, dando origem a procedimentos administrativos de cumprimento dispendiosos e incómodos; deplora os frequentes casos de transposição inadequada de normas para a legislação nacional e a insuficiência das medidas de formação; insta a Comissão a propor uma simplificação e consolidação significativas das regras, fornecendo esclarecimentos adicionais sempre que necessário; assinala, ademais, que a utilização crescente de TIC deve, hoje, desempenhar um papel crucial na redução de administração e custos, e que as diversas iniciativas europeias relativas à contratação pública electrónica e ao comércio electrónico devem ser alinhadas em conformidade com a reforma das regras relativas aos contratos;

3.

Apela a uma declaração explícita, nas directivas, de que estas não impedem qualquer país de cumprir a Convenção C94 da OIT; solicita à Comissão que encoraje todos os Estados-Membros a respeitar essa convenção; salienta que o funcionamento eficaz de contratos públicos sustentáveis exige regras da UE claras e inequívocas que definam com precisão o quadro de legislação e execução dos Estados-Membros;

Primeira tarefa: melhorar a clareza jurídica

4.

Solicita esclarecimentos sobre o âmbito das directivas; recorda que o principal objectivo dos contratos públicos é a compra de bens, obras e serviços pelas autoridades públicas para responder às necessidades dos seus cidadãos e assegurar a utilização eficaz dos fundos públicos; ressalta que tem de existir um benefício directo para a autoridade adjudicante para que um procedimento seja classificado como contrato público;

5.

Solicita a clarificação das definições nas directivas - por exemplo, a definição de um “organismo de direito público”- em conformidade com a jurisprudência do TJE sem reduzir o âmbito de aplicação das regras da UE em matéria de contratos públicos;

6.

Recorda a sua resolução de Maio de 2010 relativa aos últimos acontecimentos nos contratos públicos, que tomou nota da jurisprudência do TJE e entendeu que a cooperação público-públicas não está sujeita às regras dos contratos públicos, desde que os seguintes critérios sejam cumpridos: tratar-se da prestação de uma tarefa de serviço público que incumba a todas as autoridades públicas envolvidas, que fosse desempenhada exclusivamente pelas autoridades públicas envolvidas, ou seja, sem inclusão de capital privado, sendo a actividade em causa exercida, na sua essência, em nome das autoridades públicas envolvidas; sublinha que a transferência de tarefas entre organizações do sector público é uma questão da organização administrativa interna dos Estados-Membros, não estando sujeita a normas sobre concursos; sublinha que essas clarificações devem ser codificadas nas directivas sobre contratos;

7.

Sublinha a exclusão de concessões de serviços do âmbito das regras europeias sobre contratos; realça que tanto a complexidade dos processos como as disparidades na cultura e prática jurídicas entre os Estados-Membros deverão ser tidas devidamente em conta nas concessões de serviços; entende que, através das directivas de 2004, relativas ao processo de adjudicação de concursos públicos, e da jurisprudência complementar do TJCE, tem evoluído, entretanto, o debate sobre a definição de concessão de serviços e do respectivo enquadramento jurídico; insiste em que qualquer proposta de acto jurídico relativo à concessão de serviços apenas se justifica se tiver em vista a correcção de distorções no funcionamento do mercado interno; nota que, até agora, não foram identificadas quaisquer distorções, pelo que não é necessário qualquer acto jurídico que não vise uma melhoria identificável do funcionamento do mercado interno;

8.

Salienta que a classificação actual de categorias de serviços A e B deve ser mantida na medida em que disposições “mais leves” para serviços da categoria B têm a sua justificação nas características dessa categoria como serviços prestados principalmente a nível local ou regional; solicita à Comissão que desenvolva instrumentos que tornem mais fácil às autoridades locais e regionais decidir a que categoria pertencem contratos específicos;

9.

Observa, neste contexto, que a aplicação da legislação em matéria de contratos públicos à prestação de serviços sociais pessoais não é, frequentemente, a melhor forma de garantir os resultados desejados para os utilizadores dos serviços em causa; insta ao reconhecimento de procedimentos comprovados a nível dos Estados-Membros baseados no princípio de que todos os prestadores capazes de respeitar as condições estabelecidas previamente na legislação podem; independentemente da sua forma jurídica, prestar os serviços em questão, desde que se tenham em consideração os princípios gerais de igualdade de tratamento, de transparência e de não-discriminação;

10.

Salienta a necessidade de evitar a introdução de novas regras para os mercados de contratos públicos inferiores aos limiares da UE, dado que tal pode pôr em risco a segurança jurídica estabelecida a nível nacional;

11.

Exorta a Comissão a adaptar as Directivas relativas aos processos de recurso ao novo quadro jurídico para os contratos públicos que surgirá após a actual revisão e a proceder a essa tarefa paralelamente à proposta legislativa principal, a fim de assegurar a coerência;

12.

Destaca a responsabilidade da Comissão pelo acompanhamento da correcta transposição das directivas europeias nos Estados-Membros;

Segunda tarefa: desenvolver todo o potencial dos contratos públicos – melhor rentabilidade do dinheiro

13.

É de opinião que, a fim de desenvolver todo o potencial dos contratos públicos, o critério do preço mais baixo já não deverá ser o critério determinante para a adjudicação de contratos, e que deverá em geral ser substituído pelo critério da proposta economicamente mais vantajosa em termos de benefícios económicos, sociais e ambientais – tendo em conta os custos de todo o ciclo de vida dos bens, serviços ou obras em causa; assinala que tal não excluiria o critério do preço mais baixo como critério determinante no caso de bens ou serviços altamente padronizados; solicita à Comissão que desenvolva, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma metodologia para o cálculo custos do ciclo de vida, numa base ampla e não obrigatória; sublinha que o apoio ao critério do "benefício económico máximo" promoveria a inovação e os esforços para alcançar a melhor qualidade e valor, isto é, para cumprir os requisitos da estratégia Europa 2020; salienta que este aspecto é particularmente relevante para os contratos públicos de bens que tenham impacto na saúda dos consumidores no sector alimentar, por exemplo – contexto em que a qualidade e os métodos de produção desempenham um importante papel; salienta que as regras aplicáveis aos contratos públicos devem ser suficientemente flexíveis para assegurar que os consumidores passivos, nomeadamente em hospitais, instituições de prestação de cuidados a idosos, escolas e creches, possam beneficiar da igualdade de acesso a alimentos saudáveis que apresentem uma boa relação qualidade/preço, e não só à opção menos onerosa disponível;

14.

Reconhece que a contratação pública, se utilizada de forma eficaz, poderá constituir um verdadeiro estímulo para promover empregos, salários e condições de qualidade, a igualdade, o desenvolvimento de competências, a formação, a promoção de políticas ambientais e para incentivar a investigação e a inovação; insta a Comissão a encorajar os governos e as autoridades contratantes a incrementarem a utilização de contratos públicos sustentáveis que apoiem e promovam o emprego de qualidade e dêem à Europa bens e serviços de qualidade; convida a Comissão a examinar de que modo os contratos públicos têm contribuído para lograr os objectivos mais latos da UE e a explanar que diligências cumpre implementar para melhorar esses objectivos no futuro;

15.

Recorda que os contratos pré-comerciais constituem um instrumento subutilizado susceptível de impulsionar a inovação nos contratos públicos e de prestar um importante contributo para a identificação e a criação de mercados-piloto, bem como para a melhoria de acesso das PME aos contratos públicos; considera, além disso, que o modelo de partilha de riscos e de benefícios proposto nos contratos pré-comerciais requer clarificação e simplificação de carácter jurídico, a fim de permitir o recurso regular e eficaz a esse instrumento por parte de adjudicantes e de adjudicatários; insta, pois, a Comissão a propor, no quadro do exercício de revisão geral, uma adaptação das regras pertinentes em matéria de contratos públicos e auxílios estatais, de molde a fomentar a difusão dos contratos pré-comerciais;

16.

Assinala a importância das normas nos contratos públicos, na medida em que podem ajudar os contratantes públicos a cumprir os seus objectivos políticos de forma eficaz e transparente; sugere o desenvolvimento de uma base de dados de normas que seja frequentemente actualizada, especialmente quanto a critérios ambientais e sociais, a disponibilizar junto das autoridades públicas, no intuito de assegurar que as entidades adjudicantes disponham de orientações adequadas e de um conjunto de regras claro e susceptível de lhes permitir, ao elaborarem as regras dos concursos, a fácil verificação da sua conformidade com as normas pertinentes;

17.

Solicita uma dependência crescente de normas não-discriminatórias e abertas no âmbito dos contratos públicos no interesse dos objectivos que visam a simplificação e a inovação, nomeadamente nos domínios da acessibilidade, das TIC e do ambiente;

18.

Sublinha que o facto de um produto ou serviço ter ou não sido produzido de forma sustentável é correctamente considerado como sendo uma característica do produto que pode ser utilizada como um critério para comparação com produtos ou serviços que não tenham sido produzidos de forma sustentável, no intuito de permitir que as entidades adjudicantes controlem o impacto ambiental e social dos contratos por si adjudicados de um modo transparente, sem contudo enfraquecer a necessária ligação ao objecto do contrato; ressalta a necessidade de esclarecer a margem para incluir requisitos relativos ao processo de produção nas especificações técnicas para todos os tipos de contratos, quando relevantes e proporcionados; chama a atenção para o caso Wienstrom, que se tornou no exemplo clássico de como e porquê as características de produção podem ser categorizadas como especificações técnicas;

19.

Sublinha a necessidade de reforçar a dimensão da sustentabilidade dos contratos públicos, permitindo que a mesma seja integrada em cada fase do processo de adjudicação (isto é, teste de capacidade, especificações técnicas, cláusulas de execução dos contratos);

20.

Destaca que a consciência crescente do impacto ambiental e climático de produtos e actividades significa que as autoridades responsáveis pela contratação pública devem incluir os custos ambientais na sua avaliação da "oferta economicamente mais vantajosa" e no seu cálculo dos custos do ciclo de vida

21.

Observa que o texto das directivas deve ser mais específico quanto à melhoria do acesso de pessoas com deficiência;

22.

Considera necessário reforçar o actual regime de subcontratação, na medida em que o recurso a múltiplos níveis de subcontratação pode colocar problemas de respeito dos acordos colectivos, das condições de trabalho e das normas de saúde e de segurança; recomenda, por conseguinte, que as autoridades públicas sejam informadas sobre o recurso a subcontratantes antes da celebração do contrato; solicita à Comissão que avalie, tendo em vista a futura revisão das directivas, se serão necessárias mais regras sobre a subcontratação, relativas por exemplo à criação de uma cadeia de responsabilidade, especificamente para evitar que PME subcontratantes fiquem sujeitas a condições piores que as aplicáveis ao contratante principal a quem tenha sido adjudicado o contrato público;

23.

Reconhece o papel que a UE pode desempenhar, facilitando o desenvolvimento de parcerias público-privado (PPP) bem sucedidas através da promoção da concorrência leal e do intercâmbio das melhores práticas entre Estados-Membros em relação às políticas sociais e de emprego; assinala, no entanto, as grandes disparidades existentes entre Estados-Membros em termos de requisitos legais e processuais aplicáveis neste domínio; convida, por conseguinte, a Comissão a definir melhor o conceito de parcerias público-privado, em particular no que respeita à forma como as partes assumem os riscos partilhados e cumprem as suas obrigações financeiras;

24.

Solicita que a Comissão reavalie o nível adequado dos limiares de minimis dos contratos de fornecimento e de serviços, de forma a facilitar o acesso a contratos públicos por parte de, inter alia, operadores sem fins lucrativos e operadores da economia social, bem como PME; solicita que sejam atentamente considerados os requisitos juridicamente vinculativos do Acordo da OMC sobre contratos celebrados pela administração pública; sublinha que, dadas as dificuldades já existentes nas negociações sobre a questão do acesso aos contratos públicos, há que ter também consciência de que o aumento dos limiares na Europa poderia facilmente levar a novas complicações para a política comercial da UE

25.

Salienta que qualquer extensão das regras relativas a contratos da UE para a área do “o que comprar” representaria uma alteração significativa ao regime actual que deve ser avaliada cuidadosamente; duvida que esta acção contribuísse para a simplificação e optimização, e receia que levaria a regras mais complicadas, com muitas isenções, que seriam mais difíceis de administrar na prática - sendo as directivas sobre contratos directrizes processuais ("como comprar") que não devem ser suplementadas por disposições sobre "o que comprar";

Terceira tarefa: simplificar as regras e permitir mais procedimentos flexíveis

26.

Salienta que as directivas são muitas vezes consideradas demasiado detalhadas e se tornaram cada vez mais técnicas e complexas e que, simultaneamente, o risco jurídico de desrespeito dessas regras aumentou consideravelmente para as autoridades adjudicantes e fornecedores; nota que o receio de desafios conduz a uma abordagem avessa ao risco, que estiola a inovação e o desenvolvimento sustentável, resultando com demasiada frequência na opção pelo preço mais baixo em vez de pelo melhor valor; solicita mais espaço para negociação e comunicação, aliado a medidas destinadas a assegurar a transparência e a impedir abusos e discriminação, e defende que a consulta ao mercado seja explicitamente consentida como possível primeiro passo;

27.

Assinala que a política em matéria de contratos públicos deve, em primeiro lugar, garantir a utilização eficaz dos fundos pelos Estados-Membros e alcançar resultados óptimos em termos de contratação pública através da aplicação de procedimentos claros, transparentes e flexíveis, e permitir às empresas europeias competirem em pé de igualdade em toda a União;

28.

É partidário, na revisão do direito europeu sobre contratos públicos, de regras claras, simples e flexíveis, reduzindo o nível de detalhe e tornando os procedimentos de contratação mais simples, menos pesados, mais baratos, mais abertos às PME e mais conducentes ao investimento; vê portanto a necessidade de uma maior aposta nos princípios gerais de transparência, igualdade de tratamento e não-discriminação; considera que a simplificação das regras sobre contratos públicos tornaria possível reduzir o risco de erro e prestar mais atenção às necessidades das autoridades contratantes de pequena dimensão;

29.

Defende que se avalie se poderia ser permitida uma maior utilização do procedimento negociado com publicação prévia em toda a UE, para além do que se prevê nas actuais directivas, de forma que as autoridades contratantes e os operadores económicos possam comunicar melhor, e que a oferta e a procura possam ser eficazmente coordenadas; considera que, caso se preveja alargar o âmbito do procedimento negociado, deverão ser introduzidas salvaguardas adicionais contra o abuso, nomeadamente a obrigação de a autoridade adjudicante estabelecer pelo menos algumas condições mínimas relativamente à execução do procedimento para qualquer concorrente desde o início, na linha do que é prática corrente no domínio dos contratos privados - e de estabelecer requisitos de documentação escrita;

30.

Exorta a Comissão a rever as actuais abordagens relativas à qualificação dos fornecedores (nomeadamente acordos-quadro, sistemas de aquisição dinâmicos e a utilização de sistemas de qualificação pelas entidades adjudicantes de serviços públicos), a fim de que eventuais novas abordagens da qualificação reduzam os custos e os prazos, sejam atraentes tanto para autoridades adjudicantes como operadores económicos e conduzam aos melhores resultados possíveis;

31.

Reitera a sua insistência na admissão sistemática de propostas alternativas (ou variantes), uma vez que são cruciais para promover e disseminar soluções inovadoras; destaca que as especificações referentes a desempenho e requisitos funcionais e a admissão expressa de variantes dão aos proponentes a oportunidade de propor soluções inovadoras, especialmente em sectores altamente inovadores como as TIC; solicita ainda que sejam exploradas todas as vias – legislativas e não-legislativas – para garantir que os contratos públicos assumam mais a promoção da inovação na Europa;

32.

Insta a Comissão a introduzir clarificações no quadro regulamentar relativo a contratos públicos, em especial no que respeita à fase de execução do contrato (por exemplo, respeitante a uma "modificação substancial" de um contrato vigente, a alterações que digam respeito ao contratante e à cessação de contratos);

33.

Lamenta que os proponentes tenham apenas oportunidades limitadas para rectificar omissões nas suas propostas; por isso, convida a Comissão a elaborar a respeito de quais as omissões que podem ser rectificadas pelos proponentes e que ajustes adicionais são permitidos e como garantir transparência e igualdade de tratamento;

34.

Salienta que as autoridades adjudicantes devem ter a possibilidade de beneficiar de experiências anteriores com um proponente com base num relatório de avaliação oficial; recomenda definir um limite temporal para exclusões, que deve garantir transparência e objectividade; salienta a necessidade de inserir uma clarificação legislativa nas directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, afirmando que o concorrente que tenha sido considerado culpado de má conduta num anterior processo de adjudicação pode recuperar credibilidade depois de ter provado cabalmente que foi submetido a um processo de "limpeza automática" eficaz; tal clarificação promoveria mecanismos anti-corrupção ao proporcionar incentivos para acelerar a abolição de práticas corruptas e eliminaria graves incertezas jurídicas;

35.

Lamenta o facto de o Livro Verde não mencionar as lacunas, a falta de experiência e de conhecimentos sobre a adjudicação de contratos e a inadequação das estratégias de contratação pública; sublinha a importância de promover o profissionalismo e garantir a objectividade por parte das autoridades adjudicantes e dos operadores do mercado, especialmente dando apoio ao desenvolvimento de programas de formação orientados para alvos específicos; recomenda a criação de uma rede de centros de excelência dentro dos quadros nacionais existentes, e a promoção do intercâmbio de informação e boas práticas entre os Estados-Membros; encoraja igualmente os organismos de tutela, a nível nacional e da UE, a assumir uma responsabilidade partilhada no que se refere à disponibilização de informações relevantes e a facilitar o intercâmbio de informação entre os seus membros em toda a Europa; sublinha a importância de manuais claros e facilmente compreensíveis tanto por parte das autoridades adjudicantes como dos proponentes; considera lamentável que os documentos ‘Buying green! A handbook on environmental public procurement’ e ‘Buying Social: A Guide to Taking Account of Social Considerations in Public Procurement’, publicados respectivamente em 2005 e 2010, não sejam suficientemente úteis a este respeito;

36.

Observa que apenas 1,4 % dos contratos são adjudicados a empresas de outro Estado-Membro; sublinha que a profissionalização e uma melhor formação dos que adjudicam contratos, e dos proponentes, promoveria a competitividade em toda a UE e exploraria de modo mais completo as vantagens de um mercado interno para os contratos públicos;

Quarta tarefa: melhorar o acesso para as PME

37.

Salienta que o acesso imediato a contratos públicos para PME, que são a força motriz da economia europeia, é crucial para manter o emprego e o desenvolvimento sustentável, a inovação e o crescimento; realça que a simplificação dos processos e formalidades administrativas, a criação de estratégias conviviais para as PME e a implementação do código de boas práticas, facilitarão o acesso das PME aos contratos públicos permitindo-lhes participar numa posição mais justa; crê que proporcionar um acesso simplificado, igual e justo aos contratos públicos a todos os operadores económicos resultaria num melhor uso do dinheiro dos contribuintes; assinala que as PME não têm em geral uma capacidade administrativa especializada significativa, sendo pois essencial minimizar o fardo administrativo que lhes é imposto;

38.

Acentua que os critérios de selecção relativos à situação financeira, por exemplo relativos ao volume de negócios, devem ser proporcionais à natureza de determinado contrato; adverte a Comissão e os Estados-Membros de que, quando adoptarem instrumentos flexíveis e amigos do utilizador, não devem criar novos obstáculos para as PME e devem, prioritariamente, ter em conta os seus interesses; solicita à Comissão, com o objectivo de melhorar o acesso aos processos de contratos públicos e de melhorar a sua transparência, especialmente em benefício de entidades adjudicantes e proponentes mais pequenos, que modernize o sítio Web Diário Electrónico dos Concursos (TED) para o tornar mais acessível, melhorando a sua atractividade e carácter convivial, dando particular atenção aos critérios de pesquisa e à qualidade e detalhe das traduções resumidas em cada língua; recomenda que o TED ofereça um serviço de alerta aos utentes, para os informar quando forem publicados novos anúncios de interesse;

39.

Convida a Comissão a aumentar a consciência da importância de cindir contratos em lotes, e a considerar a implementação do princípio de “aplicar ou explicar”, segundo o qual as regras sobre assuntos como a divisão em lotes têm de ser cumpridas, ou a impossibilidade de cumprir explicada;

40.

Sublinha que as entidades adjudicantes devem tirar maior partido das possibilidades de dividir os contratos públicos em lotes, dando assim às PME melhores chances, em termos qualitativos e quantitativos, de participarem nos concursos públicos, e melhorando o nível de concorrência; encoraja as PME a utilizar a adjudicação conjunta e o agrupamento de contratos, o que lhes permitiria fazer economias de escala em domínios como a logística e os transportes; encoraja as autoridades públicas a serem flexíveis quando considerarem estes tipos de modalidades modernas e voluntárias; solicita à Comissão que investigue todas as possibilidades de encorajar o agrupamento temporário ou permanente de PME e pequenas empresas a fim de lhes permitir participar em concursos que não estejam divididos em lotes, sem terem que funcionar como subcontratantes; solicita à Comissão que examine sobretudo, neste contexto, a prática corrente de subcontratar a PME, muitas vezes em condições inferiores às concedidas ao contratante principal, uma parte dos contratos que não foram subdivididos em lotes e que são demasiado grandes para que as PME participem no processo de concurso;

41.

Propõe que sejam permitidas auto-declarações sempre que viável, e que sejam solicitados documentos originais apenas aos candidatos seleccionados ou ao adjudicatário, evitando ao mesmo tempo quaisquer demoras ou distorções de mercado causadas por declarações incorrectas; solicita à Comissão que promova a opção de um "passaporte de concurso electrónico" aceite pior todos os Estados-Membros e que comprove que o operador económico preenche as condições exigidas ao abrigo da legislação da UE sobre contratos públicos; sublinha que um sistema europeu de pré-selecção poderá ser um instrumento útil se for simples, barato e facilmente acessível às PME;

Quinta tarefa: assegurar procedimentos correctos e evitar desvantagens injustificadas

42.

Solicita à Comissão que, a fim de lutar contra a corrupção em concursos públicos, promova práticas de comunicação mais eficientes, incluindo o intercâmbio de informação entre Estados-Membros sobre a exclusão de proponentes com práticas comerciais ilícitas; convida a Comissão a prever regras claras sobre a protecção dos autores de denúncias, na sequência de Resolução 1729(2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (9), a aumentar a transparência dos contratos financiados com fundos da UE e a promover acções de formação, tanto a nível institucional, como a nível do público em geral;

43.

Observa que alguns Estados-Membros já aplicam procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos, os quais asseguram transparência e boa utilização do dinheiro dos contribuintes; solicita à Comissão que estude as boas práticas dos Estados-Membros neste domínio e identifique os princípios mais eficazes aplicáveis à contratação pública na UE;

44.

Salienta que o combate à corrupção e ao favoritismo é um dos objectivos das directivas; sublinha que os Estados-Membros estão confrontados com diferentes desafios neste domínio e que uma abordagem europeia mais elaborada corre o risco de minar os esforços que visam racionalizar e simplificar as regras, e de gerar mais burocracia; destaca que os princípios da transparência e da concorrência são essenciais para combater a corrupção; solicita uma abordagem comum em matéria de medidas de ‚limpeza automática" com vista a evitar a distorção do mercado e a garantir a segurança jurídica para operadores económicos e entidades adjudicantes;

45.

Considera que os contratos públicos, na medida em que envolvem fundos públicos, devem ser transparentes e abertos ao escrutínio público; solicita clarificações à Comissão, no sentido de assegurar que as autoridades locais e outras entidades públicas disponham de segurança jurídica e possam informar os cidadãos acerca das respectivas obrigações contratuais;

46.

Apela à Comissão para que avalie os problemas associados a propostas extraordinariamente baixas e proponha soluções adequadas; recomenda às autoridades adjudicantes que prevejam informações precoces e suficientes aos outros proponentes em caso de recepção de propostas anormalmente baixas, a fim de lhes permitir avaliar se haverá fundamentos para dar início a um processo de recurso; solicita uma maior coerência entre a política comercial externa comum da UE e as práticas dos Estados-Membros que aceitam propostas excepcionalmente baixas.

Sexta tarefa: alargar a utilização da contratação pública electrónica

47.

Acolhe com agrado o Livro Verde da Comissão relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica; salienta que o plano de acção para a contratação pública electrónica não atingiu o seu objectivo e que é necessária mais liderança política a todos os níveis de governo – incluindo a nível da UE – para manter e acelerar a transição para a contratação pública electrónica; Quer garantir que pelo menos 50 % das adjudicações de contratos públicos, tanto das instituições da UE como dos Estados-Membros, se realizem por via electrónica, em linha com o compromisso assumido pelos governos dos Estados-Membros em Manchester, em 2005, na Conferência Ministerial sobre a "administração em linha";

48.

Sublinha que a Comissão tem um papel único na promoção da normalização e das infra-estruturas, uma vez que as assinaturas electrónicas e a marca temporal, por exemplo, requerem um formato acordado em comum para efeitos de segurança; solicita à Comissão que desenvolva as normas comuns em causa; acentua que requisitos técnicos onerosos relativos à autentificação dos proponentes podem constituir obstáculos aos operadores; sublinha, neste contexto, a necessidade de desenvolver um sistema normalizado de assinatura electrónica; apela aos Estados-Membros para que disponibilizem um serviço de validação dos certificados emitidos por fornecedores de serviços de certificação sob a sua supervisão;

49.

Sublinha que, a fim de assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas e evitar a dependência dos fornecedores, se devem observar normas abertas e neutralidade tecnológica; solicita à Comissão que assegure uma interoperabilidade efectiva entre as diferentes plataformas de contratação pública electrónica já existentes nos Estados-Membros, fazendo uma maior utilização dos resultados obtidos por iniciativas da UE como a PEPPOL e e-CERTIS;

50.

Salienta que quaisquer propostas legislativas no sentido de alargar e simplificar a utilização da contratação pública electrónica devem ser integradas na revisão das principais directivas relativas aos contratos públicos e ser conformes com o âmbito e as regras gerais em matéria de contratos públicos, tais como as obrigações associadas aos limiares;

51.

Sublinha que a contratação pública electrónica pode impulsionar a simplificação de todo o processo de contratação pública e introduzir uma eficiência que resulte em poupanças significativas em termos de custos e tempo, quer para as empresas quer para as administrações públicas, e aumentar a transparência e a acessibilidade; nota que a adjudicação electrónica de contratos, em especial, abre novas vias para modernizar a administração no domínio dos contratos públicos; reitera que a contratação pública electrónica deve ser menos onerosa, mais rápida e mais transparente do que os processos convencionais de adjudicação de contratos públicos; todavia, considera que ainda é possível introduzir melhorias e que deve fazer-se mais em relação ao acesso a informações e dados estatísticos fidedignos, comparáveis e objectivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajar o recurso, a nível transfronteiras, a concursos públicos electrónicos;

52.

Salienta que a legislação não é o único instrumento capaz de promover a mudança; exorta, portanto, a Comissão a estudar novas formas de trocar experiências, partilhar melhores práticas e transferir conhecimentos transfronteiras, entre actores locais e regionais; realça que há uma grande necessidade de reforçar as capacidades e os conhecimentos do pessoal que lida com a contratação pública electrónica e - através de incentivos nacionais ou da UE para garantir condições de concorrência equitativas entre PME e grandes empresas - ajudar as PME a reforçar os seus conhecimentos e capacidades; acolhe favoravelmente a facilidade "Interligar a Europa" como novo instrumento para fomentar os contratos electrónicos transfronteiriços, permitindo assim que se desenvolva o mercado único digital;

53.

Congratula-se com o anúncio incluído no plano de acção da Comissão Europeia para a administração pública em linha 2011-2015 no sentido de transformar a plataforma "epractice.eu" numa ferramenta eficaz para o intercâmbio de experiências e informações para os Estados-Membros e os profissionais da administração pública em linha, e defende o alargamento do seu âmbito aos profissionais a nível local e regional;

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54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004.

(2)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.

(3)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0233.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0146.

(6)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 38.

(7)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 10.

(8)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/business-environment/files/smes_access_to_public_procurement_final_report_2010_en.pdf.

(9)  Resolução 1729(2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a protecção dos autores de denúncias, aprovada em 29 de Abril de 2010.


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