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Document 52011AP0464
System of taxation applicable in the case of parent companies and subsidiaries of different Member States * European Parliament legislative resolution of 26 October 2011 on the proposal for a Council directive on the common system of taxation applicable in the case of parent companies and subsidiaries of different Member States (recast) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))
Regime fiscal aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))
Regime fiscal aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))
JO C 131E de 8.5.2013, p. 156–158
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 131/156 |
Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Regime fiscal aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *
P7_TA(2011)0464
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))
2013/C 131 E/25
(Processo legislativo especial - consulta - reformulação)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0784), |
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Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0030/2011), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1), |
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Tendo em conta a carta endereçada em 25 de Março de 2011 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0314/2011), |
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas, |
1. |
Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de directiva Considerando 9 |
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Alteração 2 |
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Proposta de directiva Artigo 4 – n.o 1 – alínea a) |
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Alteração 3 |
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Proposta de directiva Artigo 4.o – n.o 1 – alínea b) |
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(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.