EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AP0464

Regime fiscal aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))

JO C 131E de 8.5.2013, p. 156–158 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/156


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Regime fiscal aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *

P7_TA(2011)0464

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))

2013/C 131 E/25

(Processo legislativo especial - consulta - reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0784),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0030/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta endereçada em 25 de Março de 2011 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0314/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 9

(9)

Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

(9)

Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, bem como formas extremas de subtributação ou de não tributação, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

Alteração 2

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 1 – alínea a)

a)

ou se abstém de tributar esses lucros,

a)

ou se abstém de tributar esses lucros, se tiverem sido tributados no país da sociedade afiliada com uma taxa legal do imposto sobre as sociedades não inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros ,

Alteração 3

Proposta de directiva

Artigo 4.o – n.o 1 – alínea b)

b)

ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada estarem abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.o e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.o, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.

b)

ou os tributa aplicando uma taxa legal do imposto sobre as sociedades não inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros , autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada estarem abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.o e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.o, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Top