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Document 52010PC0225
Proposal for a Council Regulation amending Council Regulation No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea EN (presented jointly by the Commission and the High Representative of the EU for Foreign Affairs and Security Policy)
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia EN (apresentada conjuntamente pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança)
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia EN (apresentada conjuntamente pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança)
/* COM/2010/0225 final - NLE 2010/0122 */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia EN (apresentada conjuntamente pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança) /* COM/2010/0225 final - NLE 2010/0122 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 5.5.2010 COM(2010)225 final 2010/0122 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia EN (apresentada conjuntamente pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Na sequência das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1718 (2006) e 1874 (2009), a Posição Comum 2006/795/PESC e o Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho, tal como alterado, prevêem certas medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (a seguir designada «Coreia do Norte»). 2. Em consonância com a Posição Comum 2006/795/PESC, o Regulamento (CE) n.º 329/2007 em especial impõe restrições ao fornecimento, venda ou transferência para a Coreia do Norte de certos produtos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, para além dos determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, que podem contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Estes produtos encontram-se enumerados no Anexo I-A do Regulamento(CE) n.º 329/2007. 3. Tendo em conta as persistentes actividades de proliferação nuclear da Coreia do Norte, a lista dos produtos proibidos constante Anexo I-A deve ser revista de forma a manter a sua eficácia. 4. O objectivo da presente proposta consiste em actualizar o Anexo I-A do Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho e em habilitar a Comissão a alterar o referido anexo. 2010/0122 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1, Tendo em conta a Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, Considerando o seguinte: 5. Em consonância com a Posição Comum 2006/795/PESC, o Regulamento (CE) n.º 329/2007 em especial impõe restrições ao fornecimento, venda ou transferência para a República Democrática e Popular da Coreia (a seguir designada «Coreia do Norte») de certos produtos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, que podem contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, para além dos determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas. 6. Estes produtos encontram-se enumerados no Anexo I-A do Regulamento (CE) n.º 329/2007 e a respectiva lista deve ser revista de forma a manter a sua eficácia. 7. Por uma questão de celeridade, a Comissão deve ser habilitada a alterar a lista de bens e tecnologias proibidos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. 8. O Regulamento (CE) n.º 329/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 329/2007 é alterado do seguinte modo: (a) O artigo 13.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção: “1. A Comissão fica habilitada a: (a) Alterar o Anexo I-A com base em decisões do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros; (b) Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros; (c) Alterar o Anexo III a fim de apurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientação eventualmente adoptada pelo Comité de Sanções, ou acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado; (d) Alterar o Anexo IV com base em decisões do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e (e) Alterar os Anexos V e VI em conformidade com as decisões adoptadas no que se refere aos Anexos II, III, IV e V da Posição Comum 2006/795/PESC.» (b) O Anexo I-A do Regulamento (CE) n.º 329/2007 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO I «ANEXO I-A Produtos e tecnologias referidos nos artigos 2.º e 3.º Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. 1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009. 2. Um número de referência na coluna intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009» significa que as características do produto descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência. 3. As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. 4. As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009. Notas gerais 1. O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins. N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão. 2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. Nota geral sobre tecnologia (NGT) (Ler em conjugação com a Parte C.) 1. São proibidos, em conformidade com o disposto na Parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia" que seja "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos). 2. A "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. 3. As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos. 4. As proibições da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. A. PRODUTOS MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES I.A0. Bens N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.A0.001 | Lâmpadas catódicas ocas: a. Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo; b. Lâmpadas catódicas de urânio ocas. | I.A0.002 | Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. | I.A0.003 | Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. | I.A0.004 | Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm. | I.A0.005 | Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001: a. Vedantes; b. Componentes internos; c. Equipamento para vedação, ensaio e medição. | 0A001 | I.A0.006 | Sistemas de detecção nuclear, não referidos em 0A001.j. nem 1A004.c., para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: No que respeita ao equipamento individual, ver n.º I.A1.004 infra. | 0A001.j. 1A004.c. | I.A0.007 | Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 nem 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. | 0B001.c.6.2A226 2B350 | I.A0.008 | Espelhos laser, não referidos em 6A005.e., constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 ºC (por exemplo, sílica fundida ou safira). Nota: A presente rubrica não abrange sistemas ópticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, excepto se os espelhos contiverem sílica fundida. | 0B001.g.5. 6A005.e. | I.A0.009 | Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 ºC (por exemplo, sílica fundida). | 0B001.g. 6A005.e.2. | I.A0.010 | Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. | 2B350 | I.A0.011 | Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231: a. Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s; b. Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h; c. Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole. | 0B002.f.2. 2B231 | I.A0.012 | Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes). | 0B006 | I.A0.013 | "Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. | 0C001 | I.A0.014 | Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5 kg de equivalente TNT. | MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO I.A1. Bens N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.A1.001 | Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil) fosfórico (HDEHP ou D2HPA) (Chemical Abstract Service (CAS: 298-07-7, de pureza superior a 90 %. | I.A1.002 | Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS): 7782-41-4, de pureza igual ou superior a 95 %. | I.A1.003 | Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais: a. Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; b. Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; c. Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; d. Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®); e. Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®); f. Politetrafluoroetileno (PTFE). | 1A001 | I.A1.004 | Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais. | 1A004.c. | I.A1.005 | Células electrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. | 1B225 | I.A1.006 | Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. | 1A225 1B231 | I.A1.007 | Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características: a. 'Capazes de' uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou b. Resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 ºC). Nota técnica: A expressão ligas 'capazes de' aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. | 1C002.b.4. 1C202.a. | I.A1.008 | Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com uma "permeabilidade inicial relativa” igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. Nota técnica: A "permeabilidade inicial relativa” deve ser medida em materiais totalmente recozidos. | 1C003.a. | I.A1.009 | "Materiais fibrosos ou filamentosos” ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a., 1C010.b., 1C210.a. ou 1C210.b.: a. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de aramida com uma das seguintes características: 1. "Módulo de elasticidade específico" superior a 10 × 106 m; ou 2. "Resistência específica à tracção" superior a 17 × 104 m; b. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com uma das seguintes características: 1. "Módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m; ou 2. "Resistência específica à tracção" superior a 76,2 × 103 m; c. "Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro, não referidos em IA.A1.010.a. | 1C010.a. 1C010.b. 1C210.a. 1C210.b. | d. “Materiais fibrosos ou filamentosos” de carbono; e. "Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono; f. "Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos de poliacrilonitrilo (PAN); g. "Materiais fibrosos ou filamentosos de para-aramida" (Kevlar® e de tipo Kevlar®). | I.A1.010 | Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou "pré-formas de fibras de carbono": a. Fabricadas a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em I.A1.009; b. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em "matrizes" de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm; c. Pré-impregnados referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea. | 1C010 1C210 | I.A1.011 | Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em "mísseis", não referidos em 1C107. | 1C107 | I.A1.012 | Não utilizado | I.A1.013 | Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respectivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características: a. Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e b. Massa superior a 5 kg. | 1C226 | I.A1.014 | "Pós elementares" de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 µm. Nota técnica: Entende-se por ”pó-elementar” um pó de elevada pureza de um elemento. | I.A1.015 | Fosfato de tributilo puro [CAS n.º 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. | I.A1.016 | Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216. Notas técnicas: 1. A expressão aços maraging "capazes de" aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. 2. Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga. | 1C116 1C216 | I.A1.017 | Metais, pós e materiais metálicos: a. Tungsténio e ligas de tungsténio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais; b. Molibdénio e ligas de molibdénio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de molibdénio de 97 %, em massa, ou mais; c. Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não referidos em 1C226, com as seguintes composições materiais: 1. Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio; 2. Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou 3. Tungsténio infiltrado com prata com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio. | 1C117 1C226 | I.A1.018 | Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química: a Teor de ferro entre 30 % e 60 %; e b Teor de cobalto entre 40 % e 60 %. | 1C003 | I.A1.019 | Não utilizado | I.A1.020 | Grafite, não referida em 0C004 nem 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM) | 0C004 1C107a | TRATAMENTO DE MATERIAIS I.A2. Bens N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.A2.001 | Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116: a. Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1 g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas 'em mesa nua'; b. Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma "largura de banda em tempo real" superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; Nota técnica: 'Relargura de banda controlada em tempo real' designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo. | 2B116 | c. Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em 'mesa nua' e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; d. Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em 'mesa nua' e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a. Nota técnica: 'Mesa nua' designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. | I.A2.002 | Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001.c. nem 2B201.b., para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988)1 ou com normas nacionais equivalentes. 1 Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos. | 2B001.c. 2B201.b. | I.A2.002a | Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002. | I.A2.003 | Máquinas de equilibragem e equipamento conexo: a. Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes: 1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; 2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12.500 rpm; 3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4. Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g x mm por kg de massa do rotor; b. 'Cabeças indicadoras' concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra. Nota técnica: As 'cabeças indicadoras' são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. | 2B119 | I.A2.004 | Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características: a. Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou b. Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede). Nota técnica: Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo servomecanismo ou comandados por um joystick ou um teclado. | 2B225 | I.A2.005 | Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 ºC Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura. | 2B226 2B227 | I.A2.006 | Não utilizado | I.A2.007 | "Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características: a. Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo hexafluoreto de urânio UF6" e b. Uma das seguintes características: 1. Uma escala completa de menos de 200 kPa e 'precisão' superior a (melhor que) ± 1% de escala completa; ou 2. Uma escala completa de 200 kPa ou mais e 'precisão' superior a (melhor que) + 2 kPa. Nota técnica: Para efeitos de 2B230, a 'precisão' inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. | 2B230 | I.A2.008 | Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, colunas de pratos, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Grafite ou 'carbono grafite'; e. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; f. Tântalo ou ligas de tântalo; g. Titânio ou ligas de titânio; h. Zircónio ou ligas de zircónio; ou i. Aço inoxidável. Nota técnica: 'Carbono-grafite' é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. | 2B350.e | I.A2.009 | Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d.: Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Grafite ou 'carbono grafite'; | 2B350.d. | e. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; f. Tântalo ou ligas de tântalo; g. Titânio ou ligas de titânio; h. Zircónio ou ligas de zircónio; i. Carboneto de silício; j. Carboneto de titânio; ou k. Aço inoxidável. Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. | I.A2.010 | Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, ou bombas de vácuo e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; b. Materiais cerâmicos; c. Ferrossilício; d. Fluoropolímeros; e. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); f. Grafite ou 'carbono grafite'; g. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; h. Tântalo ou ligas de tântalo; i. Titânio ou ligas de titânio; j. Zircónio ou ligas de zircónio; k. Nióbio ou ligas de nióbio; l. Aço inoxidável; m. Ligas de alumínio; n. Borracha. Notas técnicas: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. O termo "borracha" inclui todos os tipos de borracha natural e sintética. | 2B350.i | I.A2.011 | "Separadores centrífugos", não referidos em 2B352.c., capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; e. Tântalo ou ligas de tântalo; f. Titânio ou ligas de titânio; ou g. Zircónio ou ligas de zircónio Nota técnica: Os 'separadores centrífugos' incluem os decantadores. | 2B352.c. | I.A2.012 | Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d., fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel. | 2B352.d. | I.A2.013 | Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209 e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota técnica: Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. | 2B009 2B109 2B209 | I.A2.014 | Equipamento e reagentes, não especificados em 2B350 ou 2B352: a. Fermentadores adequados para a cultura de vírus ou "microrganismos" patogénicos ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 l; b. Agitadores para fermentadores como referidos no ponto anterior; Nota técnica: Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo. c. Equipamento de laboratório: 1. Equipamento para reacção de polimerase em cadeia (PCR), 2. Equipamento de sequenciação genética, 3. Sintetizadores genéticos, 4. Equipamento de electroporação, 5. Reagentes específicos associados ao equipamento de I.A2.014.c1 – 4; d. filtros, microfiltros, nanofiltros e ultrafiltros utilizados em biologia industrial e laboratorial para filtragem contínua, excepto filtros especialmente concebidos ou modificados para fins médicos ou de depuração de água ou destinados a serem utilizados em projectos oficialmente apoiados pela UE ou pela ONU; e. ultracentrífugas, rotores e adaptadores para ultracentrífugas; f. equipamento de liofilização. | 2B350, 2B352 | I.A2.015 | Equipamentos, excepto os referidos em 2B005, 2B105 ou 3B001.d, para a produção de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: a. Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD); b. Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico (PVD); c. Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo. | 2B005, 2B105, 3B001.d | I.A2.016 | Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,5 m3 (500 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; e. Tântalo ou ligas de tântalo; f. Titânio ou ligas de titânio; g. Zircónio ou ligas de zircónio; k. Nióbio ou ligas de nióbio; i. Aços inoxidáveis; g. Madeira; k. Borracha. Nota técnica: O termo “borracha” inclui todos os tipos de borracha natural e sintética. | 2B350 | ELECTRÓNICA I.A3. Bens N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.A3.001 | Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes: a. Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e b. Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas. | 0B001.j.5. 3A227 | I.A3.002 | Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas:: a. Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); b. Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); c. Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); | 0B002.g 3A233 | d. Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com "Materiais resistentes à corrosão por UF6"; e. Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características: 1. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (-80°C); ou 2. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6; f. Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. | I.A3.003 | Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as seguintes características, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito: a. Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; b. Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz; e c. Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. Notas técnicas: 1. Os modificadores de frequência são igualmente conhecidos por conversores, inversores, geradores, equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores ou variadores de frequência. 2. A funcionalidade especificada nesta rubrica pode ser desempenhada por equipamento comercializado com as seguintes designações: equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores eléctricos ou variadores de frequência. | 0B001.b.13. 3A225 | I.A3.004 | Espectrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material. | SENSORES E LASERS I.A6. Bens N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.A6.001 | Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG). | I.A6.002 | Equipamento óptico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cadmio (CdTe). | 6A002 6A004.b. | I.A6.003 | Sistemas de correcção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f., para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos. | 6A004.a. 6A005.e. 6A005.f. | I.A6.004 | "Lasers" de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.a., com uma potência média de saída superior a 5 W. | 0B001.g.5. 6A005.a.6. 6A205.a. | I.A6.005 | "Lasers" de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6. ou 6A005.b., e componentes dos mesmos: a. "Lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100; b. Agregados de "lasers" semicondutores com potência de saída superior a 20 W. Notas: 1. Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser". 2. A presente rubrica não abrange os díodos "laser" com comprimento de onda na faixa 1,2 μm – 2,0 μm. | 0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.b. | I.A6.006 | "Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de "lasers" de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6. nem 6A005.b., de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de "lasers" de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de "lasers" de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda. Nota: Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser". | 0B001.h.6. 6A005.b. | I.A6.007 | "Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. nem 6A005.c.1., e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Lasers de titânio-safira; b. Lasers de alexandrite. | 0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.c.1. | I.A6.008 | "Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b., com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. | 6A005.c.2.b. | I.A6.009 | Dispositivos acústico-ópticos: a. Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz; b. Componentes para frequência de repetição; c. Células de Pockels. | 6A203.b.4. | I.A6.010 | Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silício) [5 × 106 rad (silício)] sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. | 6A203.c. | I.A6.011 | Amplificadores e osciladores para ”lasers” de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c., com todas as seguintes características: a. Funcionamento a comprimentos de onda entre 300 nm e 800 nm; b. Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W; c. Taxa de repetição superior a 1 kHz; e d. Duração do impulso inferior a 100 ns. Nota: A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. | 0B001.g.5. 6A005 6A205.c. | I.A6.012 | "Lasers" pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d. ou 6A205.d., com todas as seguintes características: a. Funcionamento a comprimentos de onda entre 9μm e 11μm; b. Taxa de repetição superior a 250 Hz; c. Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e d. Duração do impulso inferior a 200 ns. | 0B001.h.6. 6A005.d. 6A205.d. | NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA I.A7. Bens N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.A7.001 | Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou "veículos espaciais", para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de 'Erro Circular Provável' (CEP); ou b. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g; | 7A001 7A003 7A101 7A103 | 2. Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) "sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do "DBRN" por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros ('Erro Circular Provável' (CEP); 3. Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou b. Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais. | b. Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. c. Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. | Nota: Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais: 1. Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições: a. Densidade espectral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e | b. Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1000 a 2 000 Hz; 2. Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a +2,62 radianos/s (150 graus/s); ou 3. De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra. | Notas técnicas: 1. a.2. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. 2. 'Erro Circular Provável' (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado. | AEROESPAÇO E PROPULSÃO I.A9. Bens N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.A9.001 | Parafusos explosivos. | I.A9.002 | Motores de combustão interna (i.e. dos tipos êmbolo axial e êmbolo rotativo), concebidos ou modificados para a propulsão de aeronaves mais pesadas ou mais leves que o ar e respectivos componentes especialmente concebidos. | - | I.A9.003 | Camiões, à excepção dos especificados em 9A115, com mais de um eixo motorizado e com uma capacidade de carga superior a 5 toneladas. Nota: Esta rubrica inclui reboques estrado, semi-reboques e outros reboques. | 9A115 | B. SUPORTE LÓGICO N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.B.001 | Suporte lógico necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos). | C. TECNOLOGIA N.º | Descrição | Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 | I.C.001 | Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos). | [1] JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.