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Document 52010IP0350

    Lacunas em termos de protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010 , sobre as lacunas nos domínios da protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo

    JO C 371E de 20.12.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 371/1


    Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
    Lacunas em termos de protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo

    P7_TA(2010)0350

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre as lacunas nos domínios da protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo

    2011/C 371 E/01

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, em particular a Resolução de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra (1), a Resolução de 17 de Dezembro de 2009, sobre a violência na República Democrática do Congo (2), referente à violência sexual dos grupos armados e a persistência das violações dos Direitos Humanos na RDC; tendo em conta a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (3),

    Tendo em conta o relatório preliminar de 24 de Setembro de 2010, sobre as violações em massa na República Democrática do Congo intitulado «Rapport préliminaire de la mission d’enquête du Bureau Conjoint des Nations Unies aux Droits de l’Homme sur les viols massifs et autres violations des droits de l’homme commis par une coalition de groupes armés sur l’axe Kibua-Mpofi, en territoire de Walikale, province du Nord-Kivu, du 30 juillet au 2 août 2010»,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em Junho de 2000,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, sobre a Região dos Grandes Lagos,

    Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 10 de Outubro de 2008, sobre a situação no Leste da República Democrática do Congo,

    Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2009/769/PESC, de 19 de Outubro de 2009, que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo),

    Tendo em conta a missão de reforma do sector da segurança «EUSEC RD Congo», instituída em Junho de 2005 (Acção Comum do Conselho 2005/355/PESC, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)),

    Tendo em conta a Resolução 1856(2008) do Conselho de Segurança da ONU sobre o mandato da MONUC,

    Tendo em conta a Resolução 1925 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica o mandato da missão das Nações Unidas na RDC (MONUSC0),

    Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados, que acentua a responsabilidade que incumbe a todos os Estados de pôr fim à impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os relativos a actos de violência sexual e outros contra mulheres e raparigas,

    Tendo em conta a lei relativa à violência sexual, aprovada pelo Parlamento da RDC, em 2006, destinada a acelerar o procedimento penal em casos de violação e a impor penas mais duras,

    Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho da UE sobre a Igualdade dos Géneros na Cooperação para o Desenvolvimento, que deverá garantir a integração da dimensão do género em todas as actividades desenvolvidas entre a UE e países parceiros, a todos os níveis,

    Tendo em conta a nomeação, em Março de 2010, de um representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a violência sexual em conflitos armados,

    Tendo em conta a declaração conjunta de 27 de Agosto de 2010, emitida por Catherine Ashton, Alta Representante, e Andris Piebalgs, Comissário responsável pelo Desenvolvimento, sobre o recrudescimento da violência no Kivu do Norte, RDC,

    Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU, de 23 de Agosto de 2010, sobre as recentes violações massivas de civis por membros de grupos armados na região oriental da RDC,

    Congratula-se com o papel de gestão de crises da UE no contexto da aplicação das Resoluções 1325 e 1820 do CSNU no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, destacando assessores especializados em questões do género ou criando pontos de contacto nas missões de gestão de crises espalhadas pelo mundo;

    Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que Atul Khare, Subsecretário-Geral da ONU responsável pelas operações de manutenção da paz, informou o Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre 30 de Julho de 2010 e 4 de Agosto de 2010, mais de 500 pessoas foram vítimas de violações colectivas, incluindo raparigas, mulheres com 75 anos de idade e bebés de ambos os sexos, na região mineira situada no Leste do Congo e que estes actos são imputados, tanto a rebeldes, como à milícia,

    B.

    Considerando que estes ataques sexuais tiveram lugar nas imediações do acampamento das forças de manutenção da paz da ONU, que se encontra a apenas a algumas milhas da cidade de Luvungi; que, segundo consta, os colaboradores da ONU sabiam que os rebeldes tinham ocupado a cidade de Luvungi e as aldeias circundantes no Leste do Congo um dia após o início aos ataques, em 30 de Julho de 2010, e que o a sede das Nações Unidas em Nova Iorque só teve conhecimento das violações duas semanas mais tarde,

    C.

    Considerando que a Missão das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) foi mandatada, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, para utilizar todos os meios necessários para levar a cabo o seu mandato de protecção, incluindo a protecção eficaz de civis, pessoal humanitário e defensores dos Direitos Humanos que se encontrem sob a ameaça iminente de actos de violência física por parte de qualquer grupo armado, seja ele congolês ou estrangeiro, apoiar os esforços do governo na luta contra a impunidade e garantir a protecção dos civis das violações dos Direitos Humanos e do Direito humanitário internacional, nomeadamente de todas as formas de violência sexual e de violência baseada no género,

    D.

    Considerando que, apesar da presença da MONUSCO, os combates entre o exército congolês, a milícia Mai Mai, os combatentes das Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), a Frente Popular para a Justiça no Congo (FPJC) e as tropas do Exército de Resistência do Senhor do Uganda (LRA) custaram a vida a 6 milhões pessoas desde 1998, continuando a ser a causa, directa ou indirecta, de milhares de mortes, de um sofrimento insuportável, de pobreza e de pessoas internamente deslocadas (PID) todos os meses, ao mesmo tempo que a situação nos campos de refugiados se continua a deteriorar,

    E.

    Considerando que soldados do exército congolês estiveram implicados na morte e violação de centenas de civis e que prosseguem as violações, os recrutamentos forçados de civis e de crianças-soldados, bem como graves violações dos Direitos Humanos nas regiões orientais da RDC, tanto por parte das tropas rebeldes do ERS, como dos combatentes das FDLR e do próprio exército congolês,

    F.

    Considerando que a violação como arma de guerra se tornou um lugar comum no Leste do Congo, onde no ano passado se registaram, segundo as Nações Unidas, pelo menos 8 300 violações, sendo que muitas mais nem sequer foram notificadas; que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, pelo menos 1 244 mulheres declararam que foram violadas no primeiro trimestre de 2010, o que corresponde a uma média de 14 violações por dia; que a violência sexual e a violência com base no género devem ser sempre consideradas crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

    G.

    Considerando que na RDC vários grupos armados, incluindo o exército regular, utilizam as violações sistemáticas como parte de uma guerra táctica de terror e como meio para alcançar fins militares e económicos; que as mulheres são deliberadamente violadas na frente das suas famílias ou de todos os membros da sua aldeia, com o objectivo de aterrorizar a sociedade; que estes actos de violência custam amiúde às mulheres o seu lugar na sociedade, a capacidade de cuidar dos seus filhos e, frequentemente, até as suas vidas por serem contagiadas com o vírus da SIDA,

    H.

    Considerando que a incapacidade de os magistrados civis e militares conseguirem levar a cabo investigações imparciais sobre os responsáveis pelas violações dos Direitos Humanos transformou as violações colectivas e os ataques sexuais num lugar comum para a população congolesa, tendo gerado um quase «conformismo» face às violações dos Direitos Humanos nessas zonas,

    I.

    Considerando que o exército congolês continua a não dispor dos recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes para levar a cabo a sua missão nas províncias orientais da RDC, o que, em conjugação com a falta de disciplina e de formação adequada nas suas fileiras, continua a comprometer o papel que lhe incumbe de proteger a população e restabelecer a paz,

    J.

    Considerando que muitas ONG observaram uma repressão crescente dos defensores dos Direitos Humanos, jornalistas, líderes da oposição, vítimas e testemunhas na RDC durante o último ano, incluindo assassinatos, detenções ilegais, processos judiciais, ameaças telefónicas e convocações repetidas aos gabinetes dos serviços de informação,

    K.

    Considerando que o criminoso de guerra Bosco Ntaganda ainda não foi detido e que, pelo contrário, foi nomeado para um cargo de responsabilidade nas operações militares conjuntas das forças congolesas e ruandesas no Leste da RDC, que o antigo líder congolês Jean-Pierre Bemba Gombo está a ser julgado no Tribunal Penal Internacional (TPI) por crimes de guerra, incluindo violações,

    L.

    Considerando que o comércio ilegal de minério na RDC permite a muitos intervenientes continuar a comprar minério em zonas controladas por grupos rebeldes, contribuindo, assim, para o financiamento destes grupos, o que constitui um dos factores que alimentam e agravam o conflito,

    M.

    Considerando que a nova lei adoptada pelos Estados Unidos sobre os «minérios de conflito» visa evitar que os consumidores americanos comprem telemóveis, computadores e outros produtos de alta tecnologia fabricados por empresas americanas que utilizem minérios provenientes das minas controladas pelos rebeldes; que esta lei insta igualmente as empresas dos Estados Unidos, incluindo os fabricantes de marcas no sector electrónico, o sector da transformação de minerais, bem como os joalheiros, a comunicarem anualmente à Securities Exchange Commission se os seus produtos contêm ouro, tântalo ou cassiterita que tenham sido directamente importados da República Democrática do Congo ou obtidos através de contrabando por um dos nove países vizinhos,

    1.

    Condena firmemente as violações colectivas de, pelo menos 500 mulheres e crianças, assim como outras violações dos Direitos Humanos cometidas entre 30 de Julho de 2010 e 4 de Agosto de 2010 na província do Kivu Setentrional pelas Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo rebelde hutu, e pela milícia Mai Mai, bem como as ocorridas no Norte e no Sul de Kivu;

    2.

    Exorta todos os intervenientes a reforçarem a luta contra a impunidade e a cessarem de imediato a violência e as violações dos Direitos do Homem na República Democrática do Congo, em particular no Norte de Kivu; sublinha a necessidade de duplicar esforços para pôr termo à actividade dos grupos armados locais e estrangeiros no Leste da RDC;

    3.

    Solicita às Nações Unidas e ao governo da RDC que levem a cabo uma investigação imparcial e completa de todos os incidentes e que garantam que os responsáveis por violações dos Direitos Humanos e do Direito internacional humanitário sejam responsabilizados pelos seus actos e processados nos termos do Direito congolês e internacional;

    4.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de a MONUSCO não ter podido utilizar o seu mandato e as regras subjacentes ao seu empenhamento para oferecer protecção contra as violações em massa e outras violações dos Direitos Humanos por parte de movimentos armados nas imediações da sua base de forças de paz; reconhece, porém, que a sua presença continua a ser necessária e apela a que sejam envidados esforços que lhe permitam levar plenamente a efeito o seu mandato de protecção de quantos estejam ameaçados;

    5.

    Insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar, com carácter de urgência, todas as medidas susceptíveis de impedir efectivamente novos ataques contra a população civil nas províncias orientais da RDC e a prestar ajuda médica, jurídica, humanitária e de outro tipo às vítimas; solicita ao CSNU que implemente efectivamente o novo «código de conduta» da MONUSCO e crie um grupo de acompanhamento incumbido da supervisão dos Direitos Humanos;

    6.

    Sublinha a necessidade urgente de uma solução política para o conflito armado; insta o Governo da RDC, em estreita colaboração com a comunidade internacional e a União Africana, a garantir a segurança e a estabilidade à população da região oriental do Congo e apela a todos os grupos armados da RDC para que deponham as armas, respeitem os Direitos Humanos e reatem de imediato o diálogo tendo em vista o processo de paz;

    7.

    Solicita o reforço imediato da participação das mulheres em todas as iniciativas destinadas a encontrar soluções para o conflito na RDC, incluindo a nível da mediação, da negociação e da aplicação de medidas de resolução do conflito;

    8.

    Salienta que a reabilitação e a reforma do sistema judicial (integrando uma dimensão de prevenção e de protecção e combatendo a impunidade no domínio das violências sexuais), bem como a assistência e a reinserção das vítimas, devem estar no centro dos programas de ajuda que são objecto de financiamento; exorta, neste contexto, a que os crimes de violação em massa praticados no Leste da RDC sejam levados ao Tribunal Penal Internacional;

    9.

    Salienta que a prioridade fundamental em termos humanitários na RDC consiste na criação de um verdadeiro exército nacional; reitera a necessidade de formação e de salários condignos para reformar o exército congolês e melhorar a sua disciplina;

    10.

    Insta o Parlamento da RDC a criar uma Comissão Nacional para os Direitos Humanos, conforme previsto na Constituição, como primeiro passo para a adopção de legislação sobre a protecção das vítimas e das testemunhas de violações dos Direitos Humanos, bem como de activistas dos Direitos Humanos, colaboradores de organizações humanitárias e jornalistas;

    11.

    Apela aos países da região dos Grandes Lagos a manterem um elevado nível de empenhamento, no sentido de promoverem conjuntamente a paz e a estabilidade na região recorrendo aos mecanismos regionais existentes, e a intensificarem os seus esforços para o desenvolvimento económico da região, concedendo especial atenção à reconciliação, à segurança das pessoas, a uma maior responsabilização judicial, bem como ao regresso e à integração dos refugiados e das pessoas deslocadas no interior do território;

    12.

    Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem as actividades da missão EUSEC RD e da EUPOL RD Congo; exorta à plena integração da perspectiva do género nas operações comuns de segurança e defesa; solicita, neste contexto, o reforço da perspectiva do género nas missões civis e militares, tendo em vista aumentar a sua eficácia operacional, uma vez que a UE pode trazer um «valor acrescentado» considerável enquanto principal agente na resposta à problemática das mulheres em conflitos armados e na prevenção de conflitos;

    13.

    Deplora o recrudescimento dos actos de violência contra colaboradores de organizações humanitárias e presta homenagem ao trabalho extremamente difícil realizado pelas organizações humanitárias no terreno em condições de grande insegurança;

    14.

    Congratula-se com a aprovação pelos Estados Unidos da nova lei sobre os «minérios de conflito» e solicita à Comissão e ao Conselho que examinem a apresentação de uma iniciativa legislativa neste sentido; solicita ao governo da RDC que aplique e cumpra plenamente a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (ITIE), a fim de reforçar a transparência e a boa governação neste sector; insta o Conselho e a Comissão a intensificarem a luta contra a corrupção na RDC, corrupção essa que põe em causa os Direitos Humanos e contribui para a sua violação;

    15.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às instituições da União Africana, à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), aos governos da região dos Grandes Lagos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual e os conflitos armados, ao Subsecretário-Geral para os Assuntos Humanitários e Coordenador da Ajuda de Emergência, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


    (1)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 83.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0118.

    (3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0372.


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