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Document 52010IP0156

    Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2008 Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010 , sobre o Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2008 (2009/2166(INI))

    JO C 81E de 15.3.2011, p. 135–142 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 81/135


    Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
    Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2008

    P7_TA(2010)0156

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre o Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2008 (2009/2166(INI))

    2011/C 81 E/23

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Relatório Anual 2008 do Banco Europeu de Investimento (BEI),

    Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do BEI,

    Tendo em conta o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao papel do Tribunal de Contas,

    Tendo em conta a sua resolução, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007 (1),

    Tendo em conta a troca de cartas entre Hans-Gert Pöttering, Presidente do Parlamento Europeu, e Philippe Maystadt na sequência da resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009,

    Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Março de 2009, sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (2),

    Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Abril de 2008, sobre o relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2006 (3),

    Tendo em conta a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (4),

    Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 2008, sobre a base jurídica da Decisão 2006/1016/CE (5),

    Tendo em conta a Política de Divulgação do BEI (6), aprovada em 28 de Março de 2006,

    Tendo em conta o Plano de Actividades do BEI para 2009-2011, aprovado pelo respectivo Conselho de Administração em 16 de Dezembro de 2008,

    Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2003, sobre a competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para investigar actividades do BEI (7),

    Tendo em conta o Acordo Tripartido concluído entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão sobre as modalidades de fiscalização pelo Tribunal de Contas, tal como previsto no n.o 3 do artigo 248.o do Tratado CE (8) e renovado em Julho de 2007,

    Tendo em conta o Memorando de Acordo assinado em 27 de Maio de 2008 entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento para uma melhor coordenação das políticas externas da União Europeia em matéria de concessão de empréstimos,

    Tendo em conta o Protocolo de Acordo assinado em 9 de Julho de 2008 entre o Provedor de Justiça Europeu e o Banco Europeu de Investimento relativo às informações sobre as políticas, as regras e os procedimentos do Banco, assim como ao tratamento das queixas, incluindo as de iniciativa de cidadãos de países terceiros e de não residentes na União Europeia,

    Tendo em conta a política provisória revista do BEI em relação aos centros financeiros offshore,

    Tendo em conta o Relatório Anual de Actividades do Serviço de Reclamações do BEI relativo ao exercício de 2008,

    Tendo em conta o último relatório do BEI ao Parlamento sobre a aplicação das recomendações do Parlamento,

    Tendo em conta o Relatório Anual 2008 do Comité de Fiscalização do BEI ao Conselho de Governadores,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

    Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a UE 2020 (9),

    Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0062/2010),

    A.

    Considerando que o BEI foi instituído pelo Tratado de Roma e que o seu principal objectivo é contribuir para o desenvolvimento do mercado comum e para a redução das diferenças nas diversas regiões em desenvolvimento, utilizando os mercados de capitais e os seus recursos próprios,

    B.

    Considerando que as operações de financiamento do BEI no interior da União Europeia se centram sobre seis domínios de intervenção prioritários: assegurar a coesão económica e social, preparar a economia do conhecimento, desenvolver as redes transeuropeias de transportes e as respectivas redes de acesso, apoiar as pequenas e médias empresas (PME), contribuir para a protecção e melhoria do ambiente e garantir a existência de uma energia sustentável, competitiva e segura,

    C.

    Considerando que as operações do BEI no exterior da União Europeia são realizadas principalmente para apoiar as políticas no domínio da acção externa da União Europeia,

    D.

    Considerando que, em conformidade com a Estratégia de Lisboa, o BEI decidiu aumentar em 67 mil milhões de euros o seu capital subscrito, elevando-o de 165 mil milhões de euros para 232 mil milhões de euros, do qual os Estados-Membros realizaram 8,2 mil milhões de euros,

    E.

    Considerando que, nos termos dos seus Estatutos, após a ratificação do Tratado de Lisboa o BEI está autorizado a conceder um máximo de empréstimos e garantias equivalente a 250 %, não só do seu capital subscrito, mas também das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas,

    F.

    Considerando que as necessidades de financiamento aumentaram devido à restrição do crédito provocada pela crise económica e financeira,

    G.

    Considerando que o BEI confere particular ênfase às PME, à energia sustentável, competitiva e segura e à atenuação das alterações climáticas, bem como aos investimentos em regiões de convergência da UE particularmente afectadas pelo recente abrandamento económico,

    H.

    Considerando que a Estratégia UE 2020 não pode ser realizada sem dispor de fundos adequados e que, na sua resolução sobre a UE 2020, o Parlamento Europeu «considera que o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento devem desempenhar um papel mais importante ao nível do apoio ao investimento em infra-estruturas, tecnologias verdes, inovação e PME»,

    I.

    Considerando que o volume de empréstimos concedidos pelo BEI aumentou significativamente em 2008, tendo o montante de empréstimos assinados em contratos passado para 57,6 mil milhões de euros e o montante desembolsado para 48,6 mil milhões de euros, ou seja, mais 10 mil milhões de euros do que o esperado,

    J.

    Considerando que o valor dos projectos assinados aumentou 20,5 % em comparação com 2007 e 25,9 % em comparação com 2006; que, em 2008, 89,34 % das operações do BEI estavam concentradas em projectos nos Estados-Membros da UE, o que corresponde a uma expansão de 2,7 % em comparação com 2007 e de 2,25 % em comparação com 2006,

    K.

    Considerando que, em comparação com 2007, o valor dos contratos assinados, no que se refere aos projectos na Europa Central e Oriental, aumentou 17 %, atingindo o nível de 6 905 milhões de euros em 2008, o que representa quase o dobro do valor registado em 2004,

    L.

    Considerando que a actividade de concessão de empréstimos do BEI no exterior da UE apresentou a seguinte repartição geográfica em 2008: 469 milhões de euros na Ásia e América Latina, 170 milhões de euros na Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia, 1 290 milhões de euros nos países mediterrânicos, 3 453 milhões de euros nos países em fase de pré-adesão, 561 milhões de euros nos países ACP e 203 milhões de euros na África do Sul,

    Observações sobre o Relatório Anual 2008 do BEI

    1.

    Congratula-se com o Relatório Anual 2008 do BEI e incentiva o BEI a prosseguir as suas actividades a favor do desenvolvimento da economia europeia e de incentivo ao crescimento, estímulo ao emprego e promoção da coesão inter-regional e social;

    2.

    Observa com satisfação a resposta rápida do BEI à crise económica mundial ao autofinanciar um aumento do seu capital e aumentando consecutivamente o volume de empréstimos concedidos em apoio do Plano de Relançamento da Economia Europeia; e solicita ao Banco que prossiga os seus programas de gestão da crise financeira, nomeadamente a favor dos Estados-Membros que foram mais severamente atingidos pela crise, e que aumente ainda as suas actividades de concessão de empréstimos a esses países; espera que os fundos captados pelo BEI em 2009, que ascenderam a 75 000 milhões de euros, sirvam de alavanca a investimentos na economia real num montante total aproximado de 225 000 milhões de euros;

    3.

    Nota que as novas linhas de crédito a favor das PME abertas junto dos intermediários financeiros aumentaram 42,4 %, totalizando 8,1 mil milhões de euros em 2008, dos quais 4,7 mil milhões de euros no último trimestre; nota que foram consagrados 30 mil milhões de euros para a iniciativa «Empréstimos para PME» na Europa para o período de 2008-2011;

    Consequências do Tratado de Lisboa

    4.

    Congratula-se com o reforço do Comité de Fiscalização, aumentando de três para seis o número de membros que o compõem, e atribuindo-lhe a missão de verificar se as actividades do Banco são conformes com as melhores práticas bancárias, assim como de auditar as contas; salienta a necessidade de assegurar que os membros do Comité de Fiscalização tenham uma ampla experiência de supervisão bancária; salienta, porém, que, além do reforço do Comité de Fiscalização, devem ser dados passos concretos para colocar em breve o BEI sob uma supervisão bancária adequada;

    5.

    Solicita ao BEI e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de a União Europeia (uma vez que tem personalidade jurídica nos termos do Tratado de Lisboa) se juntar aos Estados-Membros entre os accionistas do Banco, o que, na sua perspectiva, poderia reforçar a cooperação entre o BEI e a Comissão;

    Supervisão bancária

    6.

    Nota que, em Julho de 2009, o BEI se tornou participante nas operações de política monetária do Eurossistema com o Banco Central Europeu (BCE) e que este estatuto implica certos requisitos de prestação de informação a este último, através do Banco Central do Luxemburgo (BCL), nomeadamente sobre o quadro do BEI para a gestão de riscos de liquidez;

    7.

    Está, no entanto, convencido da necessidade de um sistema de supervisão prudencial europeu, no quadro do qual o BEI esteja sujeito às mesmas regras prudenciais que as instituições de crédito e a um controlo prudencial real, que verifique a qualidade da situação financeira do BEI e que garanta que os seus resultados sejam quantificados com precisão e que as normas profissionais de boa conduta sejam cumpridas;

    8.

    Apoia, por esta razão, a ideia de que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) seja transformado numa Autoridade Bancária Europeia (ABE) dotada de mais competências, instituída no âmbito da Autoridade Europeia de Supervisão Financeira; recomenda que todas as instituições e grupos financeiros que apresentem actividades em mais de um Estado-Membro da UE, incluindo o BEI, sejam abrangidos pelo âmbito de competências da ABE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envidem todos os esforços para que este novo Sistema de Autoridades de Supervisão Financeira inicie as suas actividades o mais rapidamente possível;

    Controlo e gestão orçamentais

    9.

    Congratula-se com o facto de o Banco ter podido manter a sua notação de qualidade creditícia máxima, apesar da volatilidade e incerteza do mercado; congratula-se também com o facto de o Banco ter aumentado o seu limite máximo de captação de fundos de 55 mil milhões de euros para 60 mil milhões de euros e de ter conseguido captar 59,5 mil milhões de euros, o que constitui um aumento significativo (8,8 %) em comparação com 2007 (54,7 mil milhões de euros);

    10.

    Convida o BEI a envidar todos os esforços para manter a notação AAA, o que é crucial para garantir as melhores condições nos empréstimos que concede;

    Mandato externo e Facilidade de Investimento

    11.

    Aguarda a revisão intercalar do financiamento externo do BEI em 30 de Abril de 2010 e a proposta da Comissão de uma nova decisão que substitua a Decisão n.o 633/2009/CE; entende que tanto a revisão intercalar como a nova proposta da Comissão deverão ter em conta não só as recomendações do comité director de sábios presidido por Michel Camdessus, como também as anteriores recomendações do Parlamento; solicita, em particular, uma maior coerência do mandato externo do BEI no que diz respeito, tanto à suficiência de fundos para o conjunto do período do novo mandato, como à sua distribuição por áreas geográficas;

    12.

    Destaca o facto de a acção externa do BEI ter de ser consentânea com os objectivos políticos da UE, tal como estipulado no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; entende que o BEI, enquanto instituição bancária regida pela política da UE, deveria velar por equilibrar as suas operações de financiamento entre as diferentes regiões situadas na vizinhança da UE; considera que, no caso das regiões em que as actividades do BEI possam sobrepor-se às de outras instituições financeiras regionais ou internacionais públicas, importa estabelecer uma diferenciação clara de tarefas entre os diferentes intervenientes; regozija-se, neste contexto, com o quadro de investimento dos Balcãs Ocidentais; reitera, todavia, o facto de o actual acordo de cooperação entre a Comissão, o BEI e o BERD ter que ser revisto no que respeita às operações de financiamento nos seus países vizinhos a leste, na Rússia e na Ásia Central; saúda, por conseguinte, o facto de o comité director de sábios concordar com as recomendações adoptadas em Março de 2006 pelo Parlamento Europeu sobre um melhor entendimento mútuo entre o BEI e o BERD;

    13.

    Recorda que, no n.o 24 da sua resolução, de 22 de Abril de 2008 (10), sobre a quitação pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006, propôs que, por ocasião do processo de quitação, o BEI apresente o seu relatório anual e explique a execução da Facilidade de Investimento directamente à Comissão do Controlo Orçamental; recorda ainda que os recursos do FED são fundos públicos provenientes dos contribuintes europeus e não dos mercados financeiros;

    14.

    Lamenta, mais uma vez, que o Relatório Anual do BEI sobre a Facilidade de Investimento inclua essencialmente informação de carácter financeiro e muito pouca – ou nenhuma – informação sobre os resultados dos vários programas financiados;

    15.

    Observa que a próxima revisão do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) constitui uma oportunidade para incluir os projectos e os resultados da Facilidade de Investimento no processo de quitação; solicita à Comissão que proponha uma possível solução para atingir este objectivo ao formular a sua proposta;

    Transparência e a luta contra a fraude

    16.

    Nota, com satisfação, o seguimento sistemático dado pelo BEI às recomendações do Parlamento nos últimos anos;

    17.

    Recorda que o BEI se comprometeu a realizar, de três em três anos, revisões formais da sua Política de Divulgação, congratula-se com o facto de, em Maio de 2009, o BEI ter lançado uma consulta pública sobre a sua Política de Tratamento de Reclamações, a Política de Divulgação e a Política de Transparência; lamenta que a Política de Divulgação não fosse revista em 2009, como previsto, e espera que o BEI reveja estas três políticas o mais brevemente possível;

    18.

    Solicita ao BEI que especifique claramente as condições para a não divulgação de informação na sua próxima Política de Divulgação renovada, a fim de estabelecer elevados padrões de transparência;

    19.

    Nota, com satisfação, que as consultas públicas se tornaram parte integrante da política de transparência do BEI nos últimos anos; solicita ao BEI que, não obstante, preste maior atenção à relação com as partes interessadas, fornecendo-lhes documentos de orientação claros sobre a sua eventual participação em consultas ou avaliações;

    20.

    Congratula-se com o facto de o BEI, nomeadamente o Gabinete de Conformidade, ter prestado maior atenção ao desenvolvimento de um novo conjunto de regras em matéria de protecção dos autores de denúncias, publicadas em Abril de 2009, dando plena protecção a todo o pessoal do BEI e a quaisquer outras pessoas que prestem serviços ao Banco; chama, porém, a atenção do BEI para o facto de não dar qualquer protecção aos queixosos externos contra a aplicação de represálias e solicita ao BEI que examine as possibilidades de colmatar esta lacuna;

    21.

    Apoia a política do BEI de «tolerância zero» em relação à fraude e à corrupção, e solicita ao Banco que acelere, em cooperação com a Comissão, o estabelecimento de uma lista negra de autores de fraudes e o desenvolvimento e a implementação de um sistema de exclusão de empresas consideradas culpadas de corrupção pelo BEI e outros bancos multilaterais de desenvolvimento;

    22.

    Congratula-se com o facto de a Política de Divulgação estar traduzida em todas as línguas oficiais da UE e solicita ao BEI que torne igualmente disponíveis em todas as línguas da UE a sua política sobre Acesso à Informação Ambiental, a Política de Tratamento de Reclamações e a Política de Transparência;

    Política em relação aos centros financeiros offshore

    23.

    Congratula-se com o passo adicional dado pelo BEI, revendo a sua política em relação aos centros financeiros offshore e indo além da manutenção da proibição existente de financiar promotores com sede em paraísos fiscais;

    24.

    Regista com satisfação a nova política do BEI relativamente aos centros financeiros offshore (CFO) que vai para além da simples manutenção da proibição existente de financiar promotores estabelecidos num CFO que figure numa lista negra e que comporta nomeadamente a obrigação, recentemente imposta pelo BEI a todas as contrapartes estabelecidas em CFO que não figuram numa lista negra mas que são regulamentados de forma insuficiente, de transferirem a sua sede para um país que não seja um CFO, antes da assinatura dos contratos, garantindo deste modo que, para as operações posteriores a 31 de Março de 2010, nenhum dos tomadores de empréstimos do BEI esteja domiciliado num CFO insuficientemente regulamentado;

    25.

    Solicita ao BEI que examine se essa política renovada relativamente aos centros financeiros offshore abrange os fundos que utiliza na concessão de empréstimos para projectos; considera, além disso, que o BEI deverá garantir que o rendimento gerado por esses fundos não possa ser transferido para paraísos fiscais após a conclusão dos projectos;

    26.

    Manifesta a sua apreensão em relação à inexistência de transparência quanto à forma como os «empréstimos globais» são atribuídos e supervisionados em termos de governação fiscal; recorda que o BEI deverá assegurar que os beneficiários dos seus empréstimos não se sirvam de paraísos fiscais nem utilizem outras práticas como a fixação abusiva de preços de transferência, susceptíveis de conduzir à fraude ou à evasão fiscais; neste contexto, convida o Banco a solicitar aos intermediários financeiros a divulgação de toda e qualquer utilização dos empréstimos globais e dos empréstimos-quadro que recebam, incluindo um relatório das suas actividades em todo e qualquer país em que operem;

    27.

    Acolhe com interesse o Relatório de Actividades e Responsabilidade Institucional do Grupo BEI, que presta informações sobre as acções empreendidas para atingir os objectivos estratégicos do Banco, como complemento e reforço dos objectivos das políticas da UE;

    Estratégia e objectivos

    28.

    Congratula-se com o Plano de Actividades do Banco para o período 2009-2011, no qual o Banco reviu significativamente em alta os seus objectivos em matéria de actividades operacionais em comparação com as orientações constantes do Plano de Actividades para o período 2008-2010;

    29.

    Salienta que o BEI é chamado a desempenhar um papel importante na realização dos objectivos da Estratégia UE 2020; solicita, portanto, que o Banco se assegure que os seus empréstimos contribuem para os esforços para realizar os objectivos da Estratégia;

    30.

    Observa que a Coesão e a Convergência Económica e Social e, designadamente, o pilar da convergência da política de coesão da UE constituem um dos objectivos essenciais do BEI;

    31.

    Preza o contributo que o BEI deu ao objectivo da convergência, ao emprestar 21 mil milhões de euros, ou seja, 41 % do total de empréstimos do BEI na UE, a projectos no âmbito da convergência;

    32.

    Releva o valor acrescentado adveniente do empreendimento de acções concertadas com a Comissão e da abordagem do Banco no sentido de se prestar apoio adicional e de se induzir um efeito de alavanca às intervenções dos Fundos Estruturais;

    33.

    Solicita o reforço da utilização combinada de subvenções da UE com instrumentos financeiros do BEI, nomeadamente nas regiões de coesão nas quais a mobilização de fundos próprios se depara com dificuldades particulares, a fim de apoiar a coesão e de obstar a um declínio adicional nos países mais atingidos pela crise;

    34.

    Solicita que, de futuro, o relatório do BEI dê pormenores acerca dos grandes empréstimos que complementam os subsídios do FEDER concedidos às regiões que põem em prática programas tecnologicamente avançados, ou programas relacionados com o aprovisionamento de energias renováveis ou ecológicas;

    35.

    Sublinha o importante papel do BEI no apoio às pequenas e médias empresas durante a crise financeira, tendo em conta que as PME constituem 99 % das empresas na UE e empregam mais de 100 milhões de pessoas, constituindo assim o motor da economia europeia;

    36.

    Reconhece o efeito de alavanca incorporado, na medida em que os intermediários financeiros devem, por sua vez, emprestar às PME pelo menos o dobro do montante do empréstimo do BEI e que a nova iniciativa «Empréstimos para PME» melhora as condições financeiras das PME; solicita ainda que o BEI dê pormenores sobre a utilização eficiente destes empréstimos no próximo relatório de actividades, a fim de assegurar que uma parte dos benefícios que obtêm através dos fundos provenientes do BEI seja adequadamente repercutida sobre as PME, e que forneça informações sobre a origem dos fundos;

    37.

    Observa que, neste contexto, a pedido dos accionistas do BEI, foram consagrados 30 000 000 000 EUR a empréstimos às PME no período de 2008-2011 e que metade desse montante foi disponibilizado em 2008 e 2009; salienta a importância da manutenção de elevados níveis de supervisão, a fim de garantir que os parceiros do sector financeiro não procedam ao entesouramento do crédito do BEI para estabilizarem os seus próprio balanços;

    38.

    Tendo em conta que a crise económica ainda não terminou e que as taxas de desemprego ainda estão a aumentar, solicita ao BEI que aplique uma maior tolerância em relação ao risco na sua política de empréstimos às PME sem comprometer a sua notação AAA; propõe que o BEI adapte o mandato de capital de risco (2006) relativo ao Fundo Europeu de Investimento, a fim de ter em consideração, de forma mais adequada, as actuais turbulências económicas e a necessidade de melhorar o acesso das PME a capitais para a realização de projectos de risco; exige que a participação do BEI no programa JASMINE, que é actualmente de 20 milhões de euros, seja, pelo menos, duplicada;

    39.

    Relembra as recomendações contidas na sua resolução, de 25 de Março de 2009, sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (12), cujo ponto 8 «insta o BEI a acompanhar mais de perto e a tornar transparente a natureza e o destino final dos seus empréstimos globais de apoio às PME»; exorta o BEI a reforçar a transparência dos empréstimos concedidos através de intermediários financeiros e a estabelecer condições de financiamento claras para os intermediários financeiros e critérios de eficácia para os empréstimos;

    40.

    Solicita ao BEI que harmonize os seus empréstimos às PME com as dotações dos Fundos Estruturais nas regiões da convergência e assegure um apoio equilibrado em relação aos diferentes tipos de PME;

    41.

    Exorta o BEI a exercer uma supervisão mais adequada e a assegurar uma maior transparência em relação à natureza e ao destino final dos seus empréstimos globais destinados a PME; propõe o estabelecimento de um painel de avaliação sobre os efeitos multiplicadores das operações de concessão de empréstimos do BEI;

    42.

    Exorta o BEI a desenvolver, nos seus relatórios anuais, uma análise mais pormenorizada e metodologicamente harmonizada da aplicação dos instrumentos financeiros que completam as operações dos Fundos Estruturais; neste contexto, o Banco poderia explicar ao Parlamento o modo como funciona o Instrumento de Financiamento com Partilha de Riscos, que criou conjuntamente com a Comissão; pensa que é de particular relevância a interacção entre este instrumento, o financiamento ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e os Fundos Estruturais;

    43.

    Nota que, segundo o Relatório Anual do BEI, a fase de avaliação da iniciativa JEREMIE (recursos europeus conjuntos destinados às empresas de micro a média dimensão) foi concluída em 2008; lamenta que o relatório não inclua essa avaliação;

    44.

    Solicita ao BEI que inclua informações pormenorizadas no seu próximo relatório anual sobre as primeiras realizações de duas políticas de 2009: a iniciativa JASMINE (acção comum para apoiar as instituições de microcrédito na Europa) e a implementação do Instrumento de Financiamento Mezzanine para o Crescimento;

    45.

    Solicita ao BEI que envide todos os esforços para simplificar, sempre que for caso disso, os regulamentos complexos e burocráticos que se encontram em determinados projectos, a fim de tornar o financiamento dos projectos mais rápido e eficiente, tendo particularmente em conta a crise global;

    46.

    Salienta que o sucesso dos novos programas para as macrorregiões europeias depende da coordenação das actividades levadas a cabo no âmbito de todas as políticas com impacto territorial e da descoberta de uma solução de longo prazo para o financiamento das macrorregiões; solicita, por conseguinte, ao Banco que examine a possibilidade de prever, no próximo período de programação financeira que tem início em 2014, financiamentos do BEI e do FEI para o efeito, para além dos financiamentos da UE;

    47.

    Convida o BEI a envidar todos os esforços para evitar a duplicação do trabalho do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) fora da UE; reitera as recomendações formuladas no n.o 28 da atrás referida resolução de 25 de Março de 2009 para lograr uma cooperação mais bem estruturada entre o BEI e o BERD nos países onde ambos operam;

    *

    * *

    48.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 98.

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0185.

    (3)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 14.

    (4)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.

    (5)  Processo C-155/07, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    (6)  JO C 332 de 30.12.2006, p. 45.

    (7)  Processo C-15/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Europeu de Investimento [2003] Col. TJ I-7281.

    (8)  N.o 3 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (9)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.

    (10)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 253.

    (11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (12)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0185.


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