Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010IP0058

ACTA Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010 , sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA

JO C 349E de 22.12.2010, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/46


Quarta-feira, 10 de Março de 2010
ACTA

P7_TA(2010)0058

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010, sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA

2010/C 349 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação), a considerar como a posição do Parlamento em primeira leitura (2) (COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD)),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (3),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Fevereiro de 2010, sobre as negociações em curso, por parte da União Europeia, de um Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009,

Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 2008, a União Europeia e outros países da OCDE deram início a negociações sobre um novo acordo plurilateral destinado a reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a combater a contrafacção e a pirataria (Acordo Comercial Anticontrafacção - ACTA), e que decidiram conjuntamente aprovar uma cláusula de confidencialidade,

B.

Considerando que, no seu relatório de 11 de Março de 2009, o Parlamento instou a Comissão a «tornar imediatamente disponíveis ao público todos os documentos relativos às negociações internacionais em curso sobre o Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA)»,

C.

Considerando que, em 27 de Janeiro de 2010, a Comissão concedeu garantias relativamente ao seu compromisso de associação reforçada com o Parlamento, em consonância com a Resolução do Parlamento de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro com a Comissão, na qual solicita a «prestação de informações imediatas e completas ao Parlamento em todas as fases das negociações de acordos internacionais (…), nomeadamente em matéria comercial e noutras negociações que envolvam o processo de aprovação, (…) de modo a garantir a plena aplicação do artigo 218.o do TFUE»,

D.

Considerando que representantes do Conselho participaram nas rondas de negociação ACTA ao lado de representantes da Comissão,

E.

Considerando que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de velar pelo respeito do acervo comunitário quando participa na negociação de acordos internacionais com repercussões na legislação da União Europeia,

F.

Considerando que, segundo informações obtidas na sequência de uma fuga de documentos, as negociações ACTA têm por objecto, entre outros aspectos, a legislação europeia pendente relativa à aplicação dos DPI (2005/0127(COD)), Medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (IPRED-II)) e o chamado «pacote Telecomunicações», bem como a legislação europeia em vigor sobre comércio electrónico e protecção de dados,

G.

Considerando que os actuais esforços da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI não devem ser comprometidos por negociações comerciais que não sejam abrangidas por processos normais de tomada de decisão da UE,

H.

Considerando que é essencial garantir que a elaboração das medidas de aplicação dos DPI seja levada a cabo de forma a não impedir a inovação nem a concorrência, a não comprometer as limitações dos DPI e a protecção de dados pessoais, a não restringir o livre fluxo de informações e a não criar obstáculos indevidos ao comércio lícito,

I.

Considerando que qualquer acordo relativo ao ACTA, concluído pela União Europeia, deve respeitar as obrigações jurídicas impostas à UE em matéria de privacidade e de legislação relativa à protecção de dados, tal como definidas na Directiva 95/46/CE, na Directiva 2002/58/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

J.

Considerando que o Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

K.

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento terá de dar o seu acordo ao texto do Acordo ACTA, antes da respectiva entrada em vigor na União Europeia,

L.

Considerando que a Comissão se comprometeu a prestar informações imediatas e completas ao Parlamento Europeu em todas as fases das negociações de acordos internacionais,

1.

Afirma que, desde 1 de Dezembro de 2009, a Comissão tem uma obrigação jurídica de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases dos processos de negociação de acordos internacionais;

2.

Manifesta a sua apreensão face à ausência de um processo transparente na condução das negociações ACTA, o que é contrário ao espírito e à letra do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; manifesta profunda preocupação por não ter sido criada uma base jurídica antes do início das negociações ACTA e por não ter sido solicitada ao Parlamento a aprovação do mandato negocial;

3.

Exorta a Comissão e o Conselho a conceder ao Parlamento e ao público acesso a textos e a sínteses das negociações do acordo ACTA, em conformidade com o Tratado e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

4.

Insta a Comissão e o Conselho a tomar a iniciativa de se comprometerem com os parceiros ACTA nas negociações, a fim de excluir automaticamente quaisquer outras negociações confidenciais, e a informar o Parlamento, plenamente e em tempo útil, sobre as suas iniciativas a este respeito; faz votos de que a Comissão apresente propostas antes da próxima ronda de negociações, que terá lugar na Nova Zelândia, em Abril de 2010, que apele a que a questão da transparência seja inscrita na ordem de trabalhos dessa reunião e que informe o Parlamento sobre as conclusões da ronda de negociações imediatamente após a sua conclusão;

5.

Salienta que, a menos que seja imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação, o Parlamento se reserva o direito de tomar uma medida adequada, nomeadamente de intentar uma acção judicial no Tribunal de Justiça para salvaguardar as suas prerrogativas;

6.

Lamenta a opção deliberada das partes por não negociar através de organismos internacionais conceituados, como a OMPI e a OMC, que dispõem de quadros definidos de informação do público e consulta;

7.

Solicita à Comissão que realize uma avaliação do impacto resultante da aplicação do acordo ACTA nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos actuais esforços da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI e no comércio electrónico, antes da conclusão de um acordo da UE relativo a um texto consolidado do acordo ACTA, e que consulte tempestivamente o Parlamento em relação aos resultados desta avaliação;

8.

Regozija-se com as afirmações da Comissão segundo as quais o acordo ACTA se circunscreve à aplicação dos DPI em vigor, sem prejuízo da elaboração de legislação material em matéria de propriedade intelectual na União Europeia;

9.

Exorta a Comissão a prosseguir as negociações sobre o ACTA e a restringi-las ao sistema europeu actual de aplicação dos DPI contra a contrafacção; considera que a continuação das negociações ACTA deveria incluir um número mais alargado de países em desenvolvimento e de países emergentes a fim de se alcançar um eventual nível de negociação multilateral;

10.

Exorta a Comissão a assegurar que a aplicação das disposições do acordo ACTA - especialmente as suas disposições em matéria de processos de aplicação dos direitos de autor num ambiente digital - seja plenamente consentânea com o acervo comunitário; solicita que não sejam realizadas revistas pessoais nas fronteiras da UE e a plena clarificação de toda e qualquer cláusula que preveja a realização de buscas sem mandado, bem como a confiscação de dispositivos de armazenamento de dados como computadores portáteis, telemóveis e leitores de MP3 por autoridades fronteiriças e aduaneiras;

11.

Considera que para respeitar os direitos fundamentais, como sejam a liberdade de expressão e o direito à privacidade, a par do pleno respeito da subsidiariedade, a proposta de acordo não deveria permitir a imposição de qualquer modelo progressivo em três etapas («three strikes»), em plena conformidade com a decisão do Parlamento sobre o artigo 1.o, n.o 1, alínea b) da Directiva 2009/140/CE, que altera a Directiva 2002/21/CE e que exorta ao aditamento de um novo número 3-A sobre a política das três etapas («three strikes») ao seu artigo 1.o; considera que todo e qualquer acordo deve estipular que a suspensão do acesso de um indivíduo à Internet está sujeita a exame prévio por um tribunal;

12.

Sublinha que o respeito da vida privada e a protecção de dados são valores fundamentais da União Europeia, reconhecidos no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que devem ser respeitados em todas as políticas e normas adoptadas pela UE, em conformidade com o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

13.

Salienta que as disposições do acordo ACTA, nomeadamente as medidas destinadas a reforçar as competências em matéria de inspecção transfronteiras e de apreensão de mercadorias não devem comprometer o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e seguros à escala mundial - incluindo produtos inovadores e genéricos - sob pretexto do combate à contrafacção;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados partes nas negociações do acordo ACTA.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0009.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0114.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0634.


Top