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Document 52009XX0627(02)

Relatório final do Auditor Relativo ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards [nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ]

JO C 147 de 27.6.2009, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/13


Relatório final do Auditor Relativo ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards

[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]

2009/C 147/10

Em 16 de Novembro de 2007, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração na acepção do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, através da qual a empresa STX («STX») adquiria o controlo exclusivo de facto da Aker Yards A.S.A. («Aker») mediante a aquisição de acções.

Foram levantadas preocupações de concorrência durante a primeira fase da investigação do projecto de concentração, o que fez com que a Comissão decidisse, em 20 de Dezembro de 2007, dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

A parte notificante não solicitou acesso a documentos essenciais, ao abrigo das «Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias» da DG da Concorrência.

Após um aprofundado inquérito de mercado, a Comissão concluiu que a operação projectada não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, sendo assim compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Consequentemente, não foi enviada qualquer comunicação de objecções à parte notificante.

Durante o procedimento, não me foram transmitidas quaisquer questões ou observações pelas partes na concentração.

Decisão de derrogação

Em 5 de Março de 2008, a STX solicitou uma derrogação da obrigação de suspensão nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações. Em 10 de Março de 2008, a STX reiterou o seu pedido com base em novos factos que se verificaram após a apresentação do pedido inicial. Em 19 de Março de 2008, a Comissão concedeu a derrogação solicitada das obrigações impostas pelo n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações, sob certas condições.

Pedido de acesso ao processo por parte de terceiros interessados

Em 1 de Abril de 2008, um terceiro interessado, a Fincantieri-Cantieri Navali S.p.A («Fincantieri») escreveu ao Director-Geral adjunto da DG Concorrência, solicitando novamente o acesso ao processo de investigação. Um pedido semelhante foi-me enviado em 9 de Abril de 2008, alegando que uma rejeição de tal pedido constituía uma violação do direito da Fincantieri de ser ouvida. Por carta de 14 de Abril de 2008, o Director-Geral adjunto forneceu uma resposta fundamentada à carta da Fincantieri de 1 de Abril de 2008, concluindo que, na qualidade de terceiro interessado, a Fincantieri não tinha, neste caso, direito a consultar o processo de investigação. Escrevi igualmente à Fincantieri em 15 de Abril de 2008, confirmando que a análise apresentada pela DG COMP era correcta. Confirmei ainda que, na minha opinião, baseada nas observações escritas e nos contactos verbais tidos com os serviços da Comissão durante o procedimento, a Fincantieri, na qualidade de terceiro interessado, tinha sido ouvida de forma adequada neste processo.

O processo não suscita outras observações no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 22 de Abril de 2008.

Karen WILLIAMS


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