This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009XX0627(02)
Final report of the Hearing Officer in Case COMP/M.4956 — STX/Aker Yards (Pursuant to Articles 15 and 16 of Commission Decision (2001/462/EC, ECSC) of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do Auditor Relativo ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards [nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ]
Relatório final do Auditor Relativo ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards [nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ]
JO C 147 de 27.6.2009, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 147/13 |
Relatório final do Auditor Relativo ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards
[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]
2009/C 147/10
Em 16 de Novembro de 2007, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração na acepção do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, através da qual a empresa STX («STX») adquiria o controlo exclusivo de facto da Aker Yards A.S.A. («Aker») mediante a aquisição de acções.
Foram levantadas preocupações de concorrência durante a primeira fase da investigação do projecto de concentração, o que fez com que a Comissão decidisse, em 20 de Dezembro de 2007, dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.
A parte notificante não solicitou acesso a documentos essenciais, ao abrigo das «Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias» da DG da Concorrência.
Após um aprofundado inquérito de mercado, a Comissão concluiu que a operação projectada não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, sendo assim compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Consequentemente, não foi enviada qualquer comunicação de objecções à parte notificante.
Durante o procedimento, não me foram transmitidas quaisquer questões ou observações pelas partes na concentração.
Decisão de derrogação
Em 5 de Março de 2008, a STX solicitou uma derrogação da obrigação de suspensão nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações. Em 10 de Março de 2008, a STX reiterou o seu pedido com base em novos factos que se verificaram após a apresentação do pedido inicial. Em 19 de Março de 2008, a Comissão concedeu a derrogação solicitada das obrigações impostas pelo n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações, sob certas condições.
Pedido de acesso ao processo por parte de terceiros interessados
Em 1 de Abril de 2008, um terceiro interessado, a Fincantieri-Cantieri Navali S.p.A («Fincantieri») escreveu ao Director-Geral adjunto da DG Concorrência, solicitando novamente o acesso ao processo de investigação. Um pedido semelhante foi-me enviado em 9 de Abril de 2008, alegando que uma rejeição de tal pedido constituía uma violação do direito da Fincantieri de ser ouvida. Por carta de 14 de Abril de 2008, o Director-Geral adjunto forneceu uma resposta fundamentada à carta da Fincantieri de 1 de Abril de 2008, concluindo que, na qualidade de terceiro interessado, a Fincantieri não tinha, neste caso, direito a consultar o processo de investigação. Escrevi igualmente à Fincantieri em 15 de Abril de 2008, confirmando que a análise apresentada pela DG COMP era correcta. Confirmei ainda que, na minha opinião, baseada nas observações escritas e nos contactos verbais tidos com os serviços da Comissão durante o procedimento, a Fincantieri, na qualidade de terceiro interessado, tinha sido ouvida de forma adequada neste processo.
O processo não suscita outras observações no que respeita ao direito de ser ouvido.
Bruxelas, 22 de Abril de 2008.
Karen WILLIAMS