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Document 52009IP0315

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009 , sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude – Relatório anual 2007 (2008/2242(INI))

JO C 184E de 8.7.2010, p. 63–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/63


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Protecção dos interesses financeiros das Comunidades

P6_TA(2009)0315

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude – Relatório anual 2007 (2008/2242(INI))

2010/C 184 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de Julho de 2008, intitulado «Protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2007» (COM(2008)0475), incluindo os seus anexos (SEC(2008)2300 e SEC(2008)2301),

Tendo em conta o Relatório de actividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 2007 (1), e o seu Segundo Relatório, de 19 de Junho de 2008, sobre a aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, bem como as orientações que substituem o Vade-mécum do OLAF,

Tendo em conta o Relatório de Actividades do Comité de Fiscalização do OLAF para o período compreendido entre Junho de 2007 e Maio de 2008 (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2007 (3),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 276.o e o n.o 5 do artigo 280.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura (A6-0180/2009),

Número de irregularidades notificadas

1.

Congratula-se com a inclusão de um capítulo sobre despesas directas, mas sublinha que espera que este seja melhorado com dados mais completos nos próximos relatórios;

2.

Reitera o seu pedido de que os relatórios anuais relativos à protecção dos interesses financeiros da Comunidade (relatórios PIF anuais) e as correspondentes resoluções do Parlamento sejam incluídos na agenda do Conselho e de que o Conselho, subsequentemente, transmita as suas observações ao Parlamento e à Comissão; está profundamente desapontado pelo facto de o Conselho ainda não o ter feito, apesar do pedido do Parlamento e da insistência da Comissão;

3.

Nota que, nos domínios dos recursos próprios, das despesas agrícolas, das acções estruturais e das despesas directas, as irregularidades notificadas em 2007 ascenderam a 1 425 milhões de euros (contra 1 143 milhões de euros em 2006) e que os montantes notificados pelos Estados-Membros à Comissão podem ser discriminados do seguinte modo:

Recursos próprios: 377 milhões de euros (353 milhões de euros em 2006),

Despesas agrícolas: 155 milhões de euros (87 milhões de euros em 2006),

Acções estruturais: 828 milhões de euros (703 milhões de euros em 2006),

Fundos de pré-adesão: 32 milhões de euros (14 milhões de euros em 2006),

Despesas directas: 33 milhões de euros;

4.

Congratula-se com o facto de, após o relatório parlamentar do ano passado, a Comissão ter estabelecido, no seu relatório, as diferenças entre uma irregularidade e uma fraude; considera, não obstante, que a definição de «suspeitas de fraude» ainda levanta dificuldades aos Estados-Membros;

Considerações gerais

5.

Congratula-se com os esforços já realizados pelos Estados-Membros, salientando, porém, mais uma vez que estes deverão velar pela adequação dos seus mecanismos de controlo financeiro e realça a importância da acção preventiva dos Estados-Membros para se aumentar a detecção de irregularidades antes de se efectuar qualquer pagamento aos beneficiários; salienta que a luta contra a fraude e a corrupção é uma responsabilidade constante de todos os Estados-Membros e que é necessário um esforço concertado para alcançar melhorias reais;

6.

Salienta a necessidade de se conseguir uma maior harmonização dos métodos de recolha e utilização de dados, a fim de proporcionar um quadro normalizado que permita, no âmbito de uma estratégia de prevenção acrescida, avaliar mais eficazmente os riscos de fraude;

7.

Congratula-se com as declarações de gestão nacionais elaboradas por alguns Estados-Membros relativamente a fundos comunitários geridos a nível nacional; solicita aos restantes Estados-Membros que lancem iniciativas comparáveis e exorta a Comissão a fazer todos os possíveis com vista a conseguir a realização de tais declarações de gestão nacionais no conjunto da União Europeia;

Recursos próprios

8.

Nota que o montante estimado que foi afectado de irregularidades aumentou 6 %, tendo os produtos mais afectados por irregularidades sido, tal como nos anos anteriores, televisores e cigarros;

9.

Lamenta o atraso na adopção da proposta de regulamento relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas (COM(2006)0473) e convida, por isso, o Conselho a adoptar rapidamente os regulamentos;

10.

Congratula se com o facto de, no seguimento da sua Comunicação sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006)0254), a Comissão ter adoptado uma Comunicação sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude em matéria de IVA (COM(2007)0758), e segue com especial atenção tanto a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028), como a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029);

11.

Insiste na necessidade de uma nova dinâmica política para reforçar substancialmente a cooperação no domínio da luta contra a fraude em matéria de IVA;

12.

Lamenta o facto de, por não ter acesso ao conteúdo dos dados trocados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (5), o OLAF não poder representar uma mais-valia em termos de informação e prevenção contra a fraude em matéria de IVA, bem como de apoio às operações antifraude realizadas pelos Estados-Membros em 2007;

13.

Recorda aos Estados-Membros que devem estar conscientes do elevado número de casos de fraude transnacional em matéria de IVA;

14.

Lamenta o agravamento das fraudes relativas à origem dos produtos no que diz respeito, não só às medidas pautais de carácter preferencial, mas também aos contingentes pautais do GATT;

15.

Convida a Comissão a realizar uma avaliação específica das potencialidades de fraude, por produtos e por países, tendo em conta a possibilidade de realizar controlos sistemáticos, especificamente orientados e, se necessário, permanentes, tanto no local de origem, como no de destino, e prestando particular atenção ao fenómeno do carrossel;

Despesas agrícolas

16.

Recorda que, desde 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros são obrigados a informar a Comissão das irregularidades que envolvem montantes superiores a 10 000 euros, limiar fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (6); observa que o número de casos de irregularidades comunicado diminuiu 53 % (1 548 casos contra 3 294 casos em 2006); salienta que este número relativamente reduzido de irregularidades pode ser explicado pelo aumento do limiar de comunicação obrigatória;

17.

Nota que o montante afectado estimado aumentou 44 %, aumento parcialmente relacionado com casos com significativo impacto financeiro que ocorreram ou foram detectados em anos anteriores, mas que apenas foram comunicados em 2007; nota que os sectores mais afectados foram o do leite e produtos lácteos, das frutas e produtos hortícolas, do açúcar, do desenvolvimento rural e da carne de bovino;

18.

Salienta que os sectores do leite, das frutas e dos produtos hortícolas, do açúcar e do desenvolvimento rural representam, no seu conjunto, cerca de 77 % do total de irregularidades e que o desenvolvimento rural só por si representa cerca de 38 % de todas as irregularidades comunicadas; regista ainda que, segundo o que é comunicado, o montante mais elevado em matéria de irregularidades no domínio do desenvolvimento rural tem a ver com a medida de apoio «silvicultura»e o maior número de irregularidades com a medida de apoio «agroambiente»; solicita, por isso, ao OLAF que, no seu próximo relatório anual, preste especial atenção às irregularidades que afectam o desenvolvimento rural;

19.

Salienta que as taxas de observância das obrigações de comunicação, nomeadamente dos prazos, variam consideravelmente consoante os Estados-Membros; lamenta que, no caso da Áustria e da Suécia, o intervalo de tempo entre a detecção das irregularidades e a respectiva comunicação seja muito superior ao intervalo de tempo médio (1,2 anos): é de 3,4 e 2,3 anos, respectivamente;

20.

Concorda com a afirmação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 5.20 do relatório anual supramencionado, segundo a qual o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) continua a ser um sistema de controlo eficaz que reduz o risco de despesas irregulares desde que sejam introduzidos dados exactos e fiáveis e que o sistema seja correctamente aplicado; defende que a aplicação do sistema seja tornada extensiva a novos domínios em que actualmente não é aplicado; nota, não obstante, que deve ser aumentada a quantidade e a qualidade dos controlos efectuados, a fim de reforçar a dissuasão da fraude;

21.

Insta a Comissão a tomar uma decisão política firme no caso de as autoridades gregas não cumprirem os prazos fixados no plano de acção para a criação de um novo Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas - Sistema de Identificação Geográfica operacional;

22.

Reitera o seu apelo à Comissão para que avalie a eficácia e a transparência dos sistemas de acompanhamento relacionados com pagamentos a agricultores no contexto do seu próximo relatório anual;

Acções estruturais

23.

Congratula-se com as regras simplificadas e clarificadas do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (7) e do Regulamento de execução (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (8); está, todavia, preocupado com a afirmação do Tribunal de Contas, no ponto 6.31 do relatório anual supramencionado, segundo a qual os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, bem como a supervisão do seu funcionamento pela Comissão, são apenas parcialmente eficazes;

24.

Reconhece que, num número elevado de Estados-Membros, se registam irregularidades na utilização de fundos da UE relacionadas com má gestão e, por vezes, mesmo fraude; constata que os Estados-Membros comunicaram 3 832 irregularidades em 2007 (um aumento de 19,2 % em relação a 2006), que o respectivo montante total em 2007 foi de cerca de 828 milhões de euros (o que equivale a um montante ligeiramente inferior a 1,83 % das dotações para autorizações), que as suspeitas de fraude em 2007 representam cerca de 12-15 % do número total das irregularidades comunicadas e que o montante total irregular relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional aumentou 48 % em relação a 2006;

25.

Salienta a importância do plano de acção aprovado pela Comissão em 19 de Fevereiro de 2008 para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais, que visa reduzir os erros nos pedidos de pagamento dos Estados-Membros; confia em que este novo plano de acção vai melhorar significativamente a situação, ajudando sobretudo os Estados-Membros a desenvolverem a sua capacidade de verificação da elegibilidade das despesas ligadas aos projectos; constata que o primeiro relatório intercalar sobre o plano de acção apresenta alguns primeiros resultados positivos;

26.

Partilha a posição da Comissão de tomar medidas correctivas em caso de detecção de irregularidades graves, nomeadamente a suspensão de pagamentos e a recuperação dos pagamentos não devidos ou erróneos; recorda que a Comissão deve informar, quatro vezes por ano, sobre os progressos alcançados na implementação do seu plano de acção; no entanto, convida a Comissão e intensificar os seus esforços para apoiar os Estados-Membros no domínio da prevenção das irregularidades e na transferência dos conhecimentos necessários para as autoridades nacionais e regionais competentes;

27.

Congratula-se com a qualidade dos resultados obtidos na quase totalidade dos projectos e, para não prejudicar o acompanhamento e a boa aplicação dos fundos estruturais, sublinha a necessidade de fazer uma distinção entre:

as irregularidades administrativas, que devem ser corrigidas,

as fraudes (ou seja, 0,16 % dos pagamentos efectuados pela Comissão entre 2000 e 2007), que devem ser sancionadas;

28.

Reconhece que a absorção efectiva dos Fundos Estruturais colocou desafios significativos, especialmente aos novos Estados-Membros, uma vez que são obrigados a respeitar requisitos estritos e frequentemente complexos para a sua utilização; congratula-se, por esse motivo, com os esforços envidados por estes Estados-Membros para melhorar a sua capacidade de execução e convida-os a intensificarem esse trabalho de molde a poderem apresentar resultados tangíveis dentro de um prazo razoável;

29.

Solicita à Comissão que tenha em consideração o custo de gestão suportado pelas administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros com a aplicação das exigências frequentemente complexas e onerosas relativas ao acompanhamento e controlo das acções co-financiadas;

30.

Nesse sentido, solicita, tanto à Comissão como aos Estados-Membros, que trabalhem metodicamente para recomendar formas para evitar as irregularidades e os erros e falhas administrativas;

31.

Exorta a Comissão a intensificar a simplificação dos procedimentos de gestão e controlo dos programas dos Fundos Estruturais, os quais são, até certo ponto, responsáveis pelas irregularidades por parte dos Estados-Membros na execução destes programas;

32.

Declara-se chocado com a falta de disciplina em matéria de comunicação demonstrada pelos Estados-Membros ao fim de alguns anos; considera inaceitável que seis Estados-Membros (9) ainda não efectuem comunicações electrónicas, catorze (10) não cumpram os prazos das comunicações e alguns (11) não classifiquem os casos de irregularidades comunicados; insta a Comissão a encontrar soluções eficazes, para além dos processos por infracção, para pôr termo a esta situação, e convida a Comissão a ponderar seriamente a hipótese de criar um sistema eficaz de sanções financeiras a integrar nos futuros regulamentos, e a aplicá-lo sistematicamente;

33.

Salienta que a classificação da irregularidade (indicação se esta constitui, ou não, um caso de suspeita de fraude) é um elemento da notificação pelos Estados-Membros a ser reforçado, dado que vários Estados-Membros ainda têm que fornecer uma qualificação e outros Estados-Membros só puderam fornecer a classificação para uma parte limitada das respectivas irregularidades notificadas;

34.

Insta os Estados-Membros que ainda não utilizam os módulos electrónicos do sistema AFIS/ECR para notificação electrónica a que o façam rapidamente a fim de melhorarem a qualidade dos seus dados e a rapidez de notificação até ao final de 2009; nota que a Comissão está a trabalhar num novo sistema de comunicação via Internet, o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), que começará a ser utilizado no Verão de 2009 e que, presumivelmente, melhorará a disciplina de comunicação;

35.

Considera que é necessário intensificar os esforços tendentes a harmonizar a comunicação de irregularidades, especialmente no que respeita ao Fundo de Coesão;

36.

Lamenta que, apesar de os dados pormenorizados de todos os beneficiários da política de coesão da UE deverem ser objecto de publicação pelas autoridades de gestão, em conformidade com o disposto pelas normas de execução dos Fundos Estruturais, 2007-2013 (Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão), a respectiva base de dados no sítio da Comissão na Internet se encontre incompleta; por conseguinte, convida a Comissão a colaborar com os Estados-Membros, de modo a acelerar o ritmo de actualização da informação com vista ao funcionamento mais eficaz e transparente da base de dados; exorta igualmente os Estados-Membros e a Comissão a cumprirem plena e oportunamente esta obrigação de transparência e em especial até Junho de 2009, conforme o prazo fixado pela resolução do Parlamento de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras (12);

37.

Apoia, no âmbito da revisão proposta do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13), o pedido aos Estados-Membros para que informem sistematicamente o OLAF do seguimento dos processos transmitidos pelo OLAF; salienta que tal procedimento pode melhorar a disciplina de comunicação das decisões dos tribunais nacionais sobre a utilização fraudulenta dos Fundos Estruturais;

Fundos de pré-adesão

38.

Chama a atenção para o facto de que, apesar de o seu número ter diminuído, o impacto financeiro das irregularidades aumentou 2,2 vezes, e o impacto financeiro das suspeitas de fraude triplicou, devido, em grande medida, a despesas «não elegíveis»;

39.

Constata que a Comissão publicou um conjunto de relatórios detalhados e aprofundados que analisam criticamente os progressos da Bulgária e da Roménia na reforma judicial e na luta contra a corrupção no âmbito dos mecanismos de cooperação e de verificação, bem como um outro relatório sobre a gestão dos fundos comunitários na Bulgária, que evidenciam a necessidade de empenho político sustentado e de aplicação no terreno para se atingir plenamente os objectivos de referência estabelecidos aquando da adesão; constata também que, no caso da Bulgária, a Comissão suspendeu definitivamente parte dos fundos da UE a título do programa Phare devido às irregularidades detectadas pelo seu sistema de controlo e auditoria; convida, por conseguinte, estes Estados-Membros a tomarem medidas urgentes para darem seguimento às acções específicas propostas nestes relatórios; por fim, apoia os esforços desenvolvidos até agora por esses Estados-Membros e convida-os a promoverem todas as medidas necessárias nesse sentido;

40.

Tem reservas quanto ao facto de, segundo o OLAF, em 2007 não ter havido casos de suspeita de fraude relativamente às acções estruturais de pré adesão (ISPA); regista que Chipre e a Lituânia não comunicaram quaisquer casos em 2007;

41.

Sublinha que a insuficiente qualidade das informações comunicadas continua a ser um problema; observa que a fiabilidade das informações comunicadas é pior na Bulgária e na Roménia; no entanto, em termos relativos, as notificações húngaras foram as menos fiáveis; nota que o cumprimento dos prazos de comunicação levanta igualmente problemas, nomeadamente em quatro Estados-Membros e num país candidato à adesão (14);

42.

Dado que existem problemas graves no que respeita à fiabilidade das informações transmitidas e à taxa geral de observância dos requisitos por parte de alguns Estados-Membros da UE-12, ou seja, os Estados-Membros que integraram a União Europeia em 2004 e 2007, o que indica se a estrutura administrativa do mecanismo de notificação do país beneficiário é sólida ou muito frágil, está convencido de que existirão problemas idênticos em relação à execução dos Fundos Estruturais e de Coesão; insta, pois, os Estados-Membros em causa a cooperarem com a Comissão para encontrar soluções para esta situação;

Despesas directas

43.

Salienta que a ajuda externa é um sector cada vez mais afectado por irregularidades e por fraudes;

44.

Está preocupado com as constatações do relatório anual de actividades do OLAF, de acordo com o qual, no domínio da ajuda externa, os investigadores do OLAF se deparam frequentemente com um modus operandi típico da fraude organizada, devido a deficiências de coordenação entre as diferentes organizações doadoras internacionais;

45.

Solicita à Comissão que preste atenção ao problema do duplo financiamento de projectos; em especial, solicita à Comissão que, quando celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, envie sistematicamente todas as auditorias internas e externas dessas organizações relativas à utilização de fundos comunitários ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão;

Recuperações

46.

Lamenta que as taxas de recuperação ainda sejam baixas, especialmente nos sectores em que são os Estados-Membros a gerir as recuperações; salienta que, de acordo com o relatório do OLAF, estão actualmente por recuperar cerca de 3 750 milhões de euros;

47.

Apoia o facto de os montantes recuperados voltarem a ser inscritos na rubrica orçamental por conta da qual foram indevidamente pagos;

48.

Saúda a publicação da nova base de dados central sobre as exclusões dos beneficiários dos fundos comunitários que cometeram fraudes (15); salienta que a ficou operacional em 1 de Janeiro de 2009, e solicita à Comissão a apresentação de um relatório de avaliação no início de 2010;

49.

Sublinha a necessidade de um processo de recuperação mais rápido e mais adequado; reitera, em consequência, o seu pedido para que a Comissão inclua, na futura legislação em matéria de gestão partilhada, elementos vinculativos e cautelares, de modo a que os pagamentos irregulares possam ser recuperados no final do processo de recuperação;

50.

Solicita à Comissão que explore a possibilidade de introduzir um sistema de segurança, nomeadamente mediante a colocação de um determinado montante em reserva ou a afectação de um determinado montante, para acelerar a recuperação de montantes pendentes;

Relações do OLAF com a Europol e a Eurojust

51.

Regista com satisfação a assinatura pela Eurojust e pelo OLAF, em 24 de Setembro de 2008, de um acordo prático sobre as modalidades de cooperação (16), que estabelece as modalidades relativas a uma cooperação mais estreita e reforçada e as disposições relativas ao intercâmbio de dados gerais e pessoais; apoia a conclusão de um acordo similar com a Europol;

52.

Considera fundamental a criação de uma base sólida para sinergias operacionais e de informação com a Eurojust e a Europol, por exemplo, através de uma equipa operacional e de informação comum, na medida em que tal constituiria uma mais-valia para a luta contra a fraude;

53.

Sublinha que as competências destes organismos, que presentemente se sobrepõem, devem ser clarificadas;

Cooperação do OLAF com os Estados-Membros

54.

Apoia o principal objectivo da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244), que consiste em reforçar a independência do OLAF; recorda, contudo, a importância de interligar o trabalho e os resultados do OLAF, dos serviços da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros através de canais de comunicação eficazes, de modo a evitar a duplicação de tarefas e a falta de informação;

55.

Salienta que o OLAF é a única autoridade a exercer todos os poderes de investigação, de luta e de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras actividades ilícitas em prejuízo do orçamento geral da UE; sublinha, por conseguinte, que, nomeadamente no que respeita aos Fundos Estruturais e à ajuda externa, que apresentam os mais altos índices de irregularidades, é necessário intensificar as actividades de investigação do OLAF;

56.

Salienta que o número dos processos a que foi dado seguimento aumentou constantemente desde 2003 e que, em 2007, a maior parte dos processos do OLAF encerrados foi objecto de recomendação de recuperação financeira ou de seguimento judicial; conclui que isto significa que os resultados da investigação do OLAF são positivos para os Estados-Membros e para as instituições comunitárias;

57.

Nota que as recomendações do OLAF não são vinculativas, pelo que as autoridades nacionais tomam as decisões pertinentes e impõem sanções de forma independente; considera que a instituição de uma procuradoria europeia ajudaria a superar dificuldades decorrentes do carácter transfronteiriço dos casos;

58.

Sublinha a necessidade de simplificar os instrumentos jurídicos, porquanto as definições de fraude, suspeitas de fraude e outras irregularidades estão dispersas por uma série de diferentes instrumentos jurídicos, apesar de reiterados apelos do Parlamento no sentido da adopção de uma reformulação das regras antifraude;

59.

Toma nota do problema de qualificação dos Estados-Membros na aplicação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (17); considera que, em caso de ambivalência, os tribunais nacionais devem solicitar ao Tribunal de Justiça uma decisão prejudicial;

60.

Congratula-se com a publicação do supramencionado segundo relatório do OLAF sobre as inspecções e verificações no local, que destaca as boas práticas em cada fase das inspecções, bem como a nova versão do Vade-mécum do OLAF (orientações); solicita à Comissão que envie à comissão parlamentar competente, até Setembro de 2009, a versão actualizada e completa do manual do OLAF;

61.

Destaca a necessidade de disposições mais claras sobre procedimentos e prazos vinculativos para as autoridades competentes prestarem a assistência solicitada e de disposições em geral mais vinculativas em matéria de cooperação, que identifiquem a autoridade nacional competente para prestar assistência; tendo em vista a resolução deste problema, insiste na utilidade da sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18);

62.

Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas, incluindo processos por infracção, contra os Estados-Membros que não apoiam os seus serviços na realização dos controlos no local previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (19);

63.

Nota que, tendo em conta que o seguimento judicial dos processos se tem verificado mas a admissibilidade das provas recolhidas pelo OLAF, por parte dos tribunais nacionais, é muito limitada, o objectivo deve ser melhorar o apoio judicial às actividades de investigação do OLAF; considera, além disso, que a Eurojust deve ser informada da transmissão de informações ou relatórios finais de processos às autoridades judiciais, se forem relativos a formas graves de criminalidade transnacional e nelas estiverem envolvidos dois ou mais Estados-Membros;

64.

Recorda à Comissão o pedido do Parlamento de que seja incluída no Relatório PIF (Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias) 2008 uma análise das estruturas dos Estados-Membros envolvidas na luta contra irregularidades;

65.

Lamenta a inadequada notificação pelos Estados-Membros de medidas tomadas em relação a informações ou relatórios finais de processos transmitidos pelo OLAF; solicita aos Estados-Membros que velem por que as suas autoridades competentes enviem ao OLAF um relatório sobre os progressos realizados relativamente às informações ou recomendações que lhes são transmitidas por este organismo;

66.

Regista que as autoridades nacionais de auditoria têm competências consideráveis em auditorias relativas a fundos comunitários e constituem a primeira fonte de informação tanto para as autoridades nacionais encarregadas da acção penal, como para as instituições da UE; considera, por isso, que maximizar a cooperação e o fluxo de informações entre autoridades de auditoria, as autoridades nacionais encarregadas da acção penal e o OLAF reforçaria a protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

67.

Regista que, em conformidade com a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), acima citada, os Estados Membros devem informar sistematicamente o OLAF sobre o seguimento dado aos processos que lhes foram transmitidos por este organismo, e solicita, por isso, ao OLAF que se pronuncie sobre esta questão no seu próximo relatório anual;

68.

Salienta que os Serviços de Coordenação Antifraude (AFCOS) para o OLAF nos Estados-Membros que aderiram à UE depois de 2004 são pontos de contacto/informação muito importantes para o OLAF; salienta, no entanto, que enquanto esses serviços não forem independentes da administração nacional, o seu valor acrescentado funcional é mínimo (especialmente no que respeita à comunicação de irregularidades à Comissão); convida por isso a Comissão a apresentar uma proposta à comissão competente do Parlamento sobre a forma de conferir mais valor ao trabalho destes serviços, e considera igualmente necessário melhorar a colaboração com os países candidatos à adesão;

Tabaco – Acordo com a Philip Morris

69.

Lamenta que a Comissão não tenha apresentado um relatório exaustivo sobre o seguimento dado à Resolução do Parlamento de 11 de Outubro de 2007 sobre as consequências do acordo entre a Comunidade, os Estados-Membros e a Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário (20), nomeadamente do seu ponto 49, que explicitamente instava a Comissão a apresentar o referido relatório antes do fim do processo de quitação relativo ao exercício de 2007;

70.

Recusa aceitar que, tendo a Comunidade recebido, no âmbito dos acordos Philip Morris e Japan Tobacco, 1 650 milhões de dólares norte americanos destinados à luta contra a fraude, a Comissão, em vez de definir uma abordagem comum, tenha enviado cerca de 90 % desta verba directamente - e não pré-destinados - para os Ministérios das Finanças dos Estados-Membros; exorta o Conselho e a Comissão a criarem um grupo de trabalho tripartido com o Parlamento para encontrar soluções adequadas com vista a utilizar de forma mais prudente e melhor estas receitas da União e outras receitas semelhantes; considera inaceitável que, num período de recessão económica, milhares de milhões de euros de multas pagas por importantes empresas que violaram regras europeias no domínio da concorrência em detrimento dos consumidores europeus não sejam utilizados pela União para estimular a economia em benefício dos desempregados e/ou para ajudar países em desenvolvimento, que são os que mais sofrerão com a crise, mas sejam, em vez disso, pura e simplesmente enviados para os erários nacionais;

Criminalidade organizada

71.

Congratula-se com a publicação da Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, sobre o produto da criminalidade organizada (COM(2008)0766), que diz respeito ao confisco e à recuperação do produto do crime, e concorda com a Comissão quanto ao facto de o confisco constituir uma das mais eficazes formas de luta contra o crime organizado e de ser necessário tomar medidas para aumentar o número limitado de casos de confisco e os modestos montantes recuperados;

72.

Sublinha que é essencial dispor de mecanismos expeditos e eficazes para congelar e confiscar bens no estrangeiro, pelo que se deverá ponderar a hipótese de uma reformulação do actual quadro jurídico da União; sublinha que a Decisão 2007/845/JAI do Conselho deverá ser aplicada com carácter de urgência, para garantir que todos os Estados-Membros criem ou designem Serviços de Recuperação de Bens;

73.

Reitera o seu apelo à Comissão para que forneça ao Parlamento uma análise pormenorizada do sistema ou sistemas utilizados pelas redes de criminalidade organizada para minar os interesses financeiros das Comunidades; considera que, neste contexto, a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada, efectuada anualmente pela Europol, é útil mas não é suficiente;

74.

Lamenta o facto de a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias de 1995 e os seus Protocolos de 1996 e 2007 ainda não terem sido ratificados pela República Checa, pela Hungria, por Malta e pela Polónia; de um dos dois Protocolos ainda não ter sido ratificado pela Estónia e pela Itália; e de, em sete Estados-Membros, a transposição das disposições apresentar lacunas;

*

* *

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/doc/olaf_aar.pdf.

(2)  http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/sup-com_en.html.

(3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

(4)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(6)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(8)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

(9)  França, Irlanda, Suécia, Espanha, Letónia e Luxemburgo; desde Novembro de 2008 a situação melhorou, verificando-se que a Alemanha e a Estónia usam comunicações electrónicas, em vez de notificações em papel.

(10)  As comunicações atempadas constituem um problema, particularmente em Espanha, em França e na Holanda.

(11)  Espanha, França, Irlanda e Luxemburgo.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0051.

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(14)  A Croácia, a Hungria, a Eslováquia, a Bulgária e a Polónia não cumpriram os prazos de comunicação.

(15)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 12.

(16)  JO C 314 de 9.12.2008, p. 3.

(17)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(18)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0553.

(19)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(20)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 147.


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