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Document 52009AP0254

Quadro comunitário para a segurança nuclear * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009 , sobre uma proposta de Directiva (Euratom) do Conselho que cria um quadro comunitário para a segurança nuclear (COM(2008)0790 – C6-0026/2009 – 2008/0231(CNS))

JO C 184E de 8.7.2010, p. 216–231 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/216


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Quadro comunitário para a segurança nuclear *

P6_TA(2009)0254

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Directiva (Euratom) do Conselho que cria um quadro comunitário para a segurança nuclear (COM(2008)0790 – C6-0026/2009 – 2008/0231(CNS))

2010/C 184 E/59

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0790),

Tendo em conta os artigos 31.o e 32.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0026/2009),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0236/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119. o do Tratado Euratom e a assegurar que os requisitos jurídicos previstos no Tratado Euratom para a aprovação da proposta foram respeitados, nomeadamente a consulta do grupo de peritos de acordo com o artigo 31. o desse tratado;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 6

(6)

Embora cada Estado-Membro seja livre de decidir quanto ao seu pacote energético, após um período de reflexão, o interesse pela construção de centrais aumentou e alguns Estados-Membros decidiram autorizar novas centrais. Por outro lado, espera-se que, nos próximos anos, os titulares de licenças apresentem pedidos de prolongamento do período de vida de centrais nucleares.

(6)

Cada Estado-Membro é livre de decidir quanto ao seu pacote energético.

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 7

(7)

Devem, pois, ser preparados guias das melhores práticas para orientar os organismos reguladores nas suas decisões relativas ao prolongamento do período de vida das instalações nucleares.

(7)

A segurança nuclear é uma matéria do interesse da Comunidade, que deve ser tomada em consideração nas decisões sobre a autorização de novas centrais e/ou prolongamento do período de vida das instalações nucleares. Devem, pois, ser preparados guias das melhores práticas para orientar os organismos reguladores e os Estados-Membros nas suas decisões sobre a concessão, ou não, de autorização para novas centrais, assim como nas suas decisões relativas ao prolongamento do período de vida das instalações nucleares.

Alteração 3

Proposta de directiva

Considerando 9

(9)

O aperfeiçoamento contínuo da segurança nuclear exige que os sistemas de gestão instituídos e os titulares das licenças assegurem o nível elevado de segurança para a população.

(9)

O aperfeiçoamento contínuo da segurança nuclear exige que os sistemas de gestão instituídos e os titulares das licenças e gestores de resíduos assegurem o mais elevado nível possível de segurança para a população.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 10

(10)

Os princípios fundamentais e exigências que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) estabeleceu constituem um quadro de práticas no qual devem basear-se as normas nacionais de segurança. Os Estados-Membros têm dado contributos consideráveis para o aperfeiçoamento desses princípios e normas.

(10)

Os princípios fundamentais , exigências e directrizes que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) estabeleceu constituem um quadro de práticas no qual devem basear-se as normas nacionais de segurança. Os Estados-Membros têm dado contributos consideráveis para o aperfeiçoamento desses princípios e normas. Essas normas devem reflectir as melhores práticas a nível internacional em matéria de normas de segurança, pelo que constituem uma base adequada para a legislação comunitária. Elas não podem ser introduzidas na legislação comunitária através duma mera referência na presente directiva às normas de segurança da AIEA (IAEA Safety Standard Series No. SF-1) de 2006. Por isso, deve ser aditado à presente directiva um anexo contendo os princípios fundamentais de segurança da AIEA.

Alteração 5

Proposta de directiva

Considerando 13

(13)

A prestação de informações ao público, com precisão e oportunidade, sobre questões importantes relacionadas com a segurança das instalações nucleares, deve basear-se num nível elevado de transparência.

(13)

A prestação de informações aos trabalhadores da indústria nuclear e ao público, com precisão e oportunidade, sobre questões importantes relacionadas com a segurança das instalações nucleares, deve basear-se num nível elevado de transparência.

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 13-A (novo)

 

13-A.

A fim de garantir o acesso à informação, a participação pública e a transparência, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para cumprirem as obrigações definidas nas convenções internacionais que já prevêem as normas necessárias nos contextos nacional, internacional ou transfronteiriço, como a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus, de 25 de Junho de 1998) (1).

Alteração 7

Proposta de directiva

Considerando 15

(15)

A fim de assegurar a aplicação efectiva das normas de segurança nas instalações nucleares, os Estados-Membros devem instituir organismos reguladores como autoridades independentes. Os organismos reguladores devem ser dotados de competência e recursos adequados ao desempenho das suas obrigações.

(15)

A fim de assegurar a regulamentação efectiva das instalações nucleares, os Estados-Membros devem instituir organismos reguladores como autoridades independentes dos interesses que podem afectar indevidamente as decisões em matéria de segurança nuclear . Os organismos reguladores devem ser dotados de competência e recursos adequados ao desempenho das suas obrigações.

Alteração 8

Proposta de directiva

Considerando 19

(19)

Os organismos reguladores responsáveis pela segurança das instalações nucleares nos Estados-Membros devem cooperar sobretudo através do Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos , que elaborou dez princípios para a regulamentação da segurança nuclear. O Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos deve contribuir para o quadro comunitário relativo à segurança nuclear, com o objectivo de o aperfeiçoar continuamente,

(19)

Os organismos reguladores responsáveis pela supervisão da segurança das instalações nucleares nos Estados-Membros devem cooperar sobretudo através do Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos. O Grupo Europeu de Alto Nível elaborou dez princípios para a regulamentação da segurança nuclear que são importantes no contexto da presente directiva . O Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos deve contribuir para o quadro comunitário relativo à segurança nuclear, com o objectivo de o aperfeiçoar continuamente,

Alteração 9

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.o 1

1.   A presente directiva visa alcançar, manter e aperfeiçoar continuamente a segurança nuclear na Comunidade e reforçar o papel dos organismos nacionais reguladores.

1.   A presente directiva visa criar um quadro comunitário para a segurança nuclear na União Europeia. Estabelece uma base para as disposições legislativas e regulamentares nos Estados-Membros sobre segurança nuclear e visaalcançar, manter e aperfeiçoar continuamente a segurança nuclear na Comunidade e reforçar o papel dos organismos nacionais.

Alteração 11

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.o 2

2.   O seu âmbito de aplicação abrange as fases de projecto, escolha do local, construção, manutenção, exploração e desmantelamento das instalações nucleares, cuja segurança o quadro legislativo e regulamentar do Estado-Membro exige que seja tomada em conta.

2.   O seu âmbito de aplicação abrange as fases de projecto, escolha do local, construção, manutenção, encomenda , exploração e desmantelamento das instalações nucleares, bem como o trabalho levado a cabo pelos subcontratados utilizados pelos operadores, cuja segurança o quadro legislativo e regulamentar do Estado-Membro exige que seja tomada em conta.

Alteração 12

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 1

(1)

«Instalação nuclear»: uma instalação de fabrico de combustível nuclear, um reactor de investigação (incluindo conjuntos sub críticos e críticos), uma central nuclear, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado, uma fábrica de enriquecimento ou uma instalação de retrocedimento;

(1)

«Instalação nuclear»: uma instalação de fabrico de combustível nuclear, um reactor de investigação (incluindo conjuntos sub críticos e críticos), uma central nuclear, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado, uma fábrica de enriquecimento ou uma instalação de retrocedimento , incluindo instalações para o manuseamento e tratamento de substâncias radioactivas geradas durante a exploração de uma instalação;

Alteração 13

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 3

(3)

« Material radioactivo »: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da protecção contra as radiações;

(3)

« Substância radioactiva »: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da protecção contra as radiações;

Alteração 14

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 8

(8)

«Organismo regulador»: uma entidade ou entidades a que um Estado-Membro conferiu legalmente competências para, nesse Estado-Membro, conceder licenças e supervisar a escolha do local, o projecto, a construção, a colocação em serviço, a exploração ou o desmantelamento de instalações nucleares ;

(8)

«Organismo regulador»: uma autoridade ou sistema de autoridades designadas por um Estado-Membro como possuindo a autoridade jurídica para efectuar o processo regulador, incluindo a questão das autorizações e, dessa forma, a regulamentação nuclear, da radiação, dos resíduos e da segurança do transporte ;

Alteração 15

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 9

(9)

«Licença»: uma autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente, conferindo-lhe a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de instalações nucleares;

(9)

«Licença»: uma autorização concedida por uma autoridade nacional ou governamental aprovada por esse governo ao requerente, conferindo-lhe a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de instalações nucleares;

Alteração 16

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 10

(10)

«Novos reactores nucleares»: reactores nucleares cuja licença de exploração foi concedida após a entrada em vigor da presente directiva.

(10)

«Novos reactores nucleares»: reactores nucleares cuja licença de construção foi concedida após a entrada em vigor da presente directiva.

Alteração 17

Proposta de directiva

Artigo 3 – título

Responsabilidade e obrigações relativas à segurança das instalações nucleares

Obrigações jurídicas relativas à segurança das instalações nucleares

Alteração 18

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 1

1.     A responsabilidade primordial pela segurança das instalações nucleares compete ao titular da licença, sob o controlo do organismo regulador. As medidas e os controlos de segurança a aplicar numa instalação nuclear serão decididos unicamente pelo organismo regulador e concretizados pelo titular da licença.

O titular da licença terá a responsabilidade primordial pela segurança ao longo de todo o ciclo de vida da instalação nuclear, até à sua libertação do controlo regulamentar. Esta responsabilidade do titular da licença não pode ser delegada.

Suprimido

Alteração 19

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2

2 .   Os Estados-Membros instituirão e manterão um quadro legislativo e regulamentar para a segurança das instalações nucleares. Esse quadro compreenderá normas de segurança nacionais, um sistema de licenciamento e controlo das instalações e de proibição da sua exploração sem licença e um sistema de supervisão regulamentar, incluindo o necessário dispositivo de execução.

1 .   Os Estados-Membros instituirão e manterão um quadro legislativo e regulamentar, baseado nas melhores práticas internacionais e comunitárias, para a segurança das instalações nucleares. Esse quadro compreenderá normas de segurança nacionais, um sistema de licenciamento e controlo das instalações e de proibição da sua exploração sem licença e um sistema de supervisão regulamentar, através da suspensão, modificação ou revogação de licenças, incluindo o necessário dispositivo de execução.

Alteração 20

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Os Estados-Membros asseguram que será criada legislação prevendo a revogação da licença de exploração de uma instalação nuclear em caso de infracções graves às condições de uma licença.

Alteração 21

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     Os Estados-Membros asseguram que todas as organizações envolvidas em actividades directamente relacionadas com instalações nucleares estabelecerão políticas que dão a devida prioridade à segurança nuclear.

Alteração 22

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2-C (novo)

 

2-C.     Os Estados-Membros asseguram que pelo menos de dez em dez anos, o organismo regulador e o sistema nacional de regulamentação são submetidos a uma verificação periódica por pares a nível internacional, com vista ao aperfeiçoamento contínuo da infra-estrutura regulamentar.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os resultados da verificação periódica por pares a nível internacional.

Alteração 23

Proposta de directiva

Artigo 3 - n.o 2-D (novo)

 

2-D.     Os Estados-Membros podem aplicar medidas de segurança mais rigorosas do que as previstas na presente directiva.

Alteração 24

Proposta de directiva

Artigo 4 – título

Organismos reguladores

Nomeação e responsabilidades dos organismos reguladores

Alteração 25

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o -1 (novo)

 

-1.     Os Estados-Membros nomearão um organismo regulador nacional incumbido de regulamentar, fiscalizar e avaliar a segurança das instalações nucleares.

Alteração 26

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador seja efectivamente independente de todas as organizações cuja função consista em promover ou explorar instalações nucleares ou demonstrar os seus benefícios para a sociedade, e livre de qualquer influência que possa afectar asegurança.

1.   Os Estados-Membros assegurarão a efectiva independência do organismo regulador. Para o efeito os Estados-Membros assegurarão que:

a)

o organismo regulador é juridicamente distinto e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e, em especial, de todas as organizações cuja função consista em promover ou explorar instalações nucleares ou demonstrar os seus benefícios para a sociedade, e livre de qualquer influência indevida que possa afectar asegurança.

b)

os funcionários do organismo regulador, bem como os responsáveis pela sua gestão, actuam independentemente de quaisquer interesses de mercado e não procuram ou adoptam instruções de qualquer governo ou outra entidade pública.

Este requisito deverá ser cumprido sem prejuízo de uma estreita colaboração com outras autoridades nacionais relevantes.

Alteração 27

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 2

2.   O organismo regulador será dotado de autoridade, competências e recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas responsabilidades e à execução das suas obrigações. Supervisionará e regulará a segurança das instalações nucleares e assegurará a aplicação das normas, condições e regulamentos de segurança .

2.    Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador seja dotado de autoridade, competências e recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas responsabilidades e à execução das suas obrigações. O organismo regulador supervisionará e regulará a segurança das instalações nucleares e assegurará o cumprimento das normas de segurança aplicáveis e das condições de concessão de licenças .

Alteração 28

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 3

3.     O organismo regulador concederá licenças e controlará a sua aplicação no referente a escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento das instalações nucleares.

Suprimido

Alteração 29

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador proceda a acções de avaliação, de investigação, de controlo e, se necessário, de execução em matéria de segurança nuclear nas instalações nucleares ao longo de todo o ciclo de vida das mesmas, inclusive durante o desmantelamento.

Alteração 30

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 3-B (novo)

 

3-B.     Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador tenha o poder de ordenar a suspensão das operações de qualquer instalação nuclear quando a segurança não se encontre garantida.

Alteração 31

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 4

4.     Os organismos reguladores assegurarão que os titulares das licenças disponham de pessoal adequado, em termos de número e qualificações.

Suprimido

Alteração 32

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 5

5.     Pelo menos de dez em dez anos, o organismo regulador sujeitar-se-á e sujeitará o sistema nacional de regulamentação a uma verificação periódica por pares a nível internacional, com vista ao aperfeiçoamento contínuo da infra-estrutura regulamentar.

Suprimido

Alteração 33

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     Os organismos reguladores dos Estados-Membros procederão ao intercâmbio de boas práticas regulamentares e desenvolverão uma visão comum das normas de segurança nuclear aceites a nível internacional.

Alteração 34

Proposta de directiva

Artigo 5

Os Estados-Membros informarão a população sobre os procedimentos e resultados das actividades de vigilância no domínio da segurança nuclear. Assegurarão igualmente que os organismos reguladores informem efectivamente o público nos domínios da sua competência. Será assegurado o acesso à informação, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais pertinentes.

Os Estados-Membros informarão a população e a Comissão sobre os procedimentos e resultados das actividades de vigilância no domínio da segurança nuclear e informarão imediatamente a população no caso de qualquer incidente . Assegurarão igualmente que os organismos reguladores informem efectivamente o público nos domínios da sua competência. Será assegurado o acesso à informação, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais pertinentes.

Alteração 35

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros respeitarão os princípios fundamentais de segurança da AIEA ( IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No. SF-1 (2006)). Respeitarão as obrigações e normas incorporadas na Convenção sobre a Segurança Nuclear (IAEA INFCIRC 449, 5.7.1994) .

1.    No que respeita à escolha do local, ao projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento das instalações nucleares, os Estados-Membros aplicarão os princípios fundamentais de segurança da AIEA ( IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No. SF-1 (2006)) , que são relevantes para a criação de um quadro comunitário para a segurança nuclear, e tal como especificados no Anexo . Cumprirão as obrigações e normas relevantes incorporadas na Convenção sobre a Segurança Nuclear  (2) .

Alteração 36

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 2

Em particular, assegurarão a aplicação dos princípios fundamentais de segurança da AIEA, para garantir um nível elevado de segurança nas instalações nucleares, incluindo, nomeadamente, dispositivos eficazes contra riscos radiológicos potenciais, prevenção e resposta aos acidentes, gestão do envelhecimento, gestão a longo prazo de todos os materiais radioactivos produzidos e informação da população e das autoridades dos Estados vizinhos.

Suprimido

Alteração 37

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 2

2.    No que respeita à segurança dos novos reactores nucleares, os Estados-Membros devem preparar normas adicionais, em conformidade com o aperfeiçoamento contínuo da segurança, baseando-se nos níveis elaborados pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e em estreita colaboração com o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos .

2.    No tocante ao licenciamento da construção dos novos reactores nucleares, os Estados-Membros devem preparar normas adicionais, que reflictam o aperfeiçoamento contínuo da experiência de funcionamento dos reactores existentes, os conhecimentos decorrentes das análises de segurança referentes à exploração das centrais, as metodologias e tecnologias mais avançadas, bem como os resultados da investigação no domínio da segurança.

Alteração 38

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A Comissão assegurará que a totalidade dos países terceiros que desejem aderir ou estejam em fase de negociação da sua adesão à UE cumprirão, no mínimo, as normas estabelecidas na presente directiva e os princípios constantes do seu Anexo, tal como definidos pela IAEA.

Alteração 39

Proposta de directiva

Artigo 7 – título

Obrigações dos titulares das licenças

Responsabilidades dos titulares das licenças

Alteração 40

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o -1 (novo)

 

-1.     Os Estados-Membros assegurarão que a responsabilidade primordial pela segurança das instalações nucleares, ao longo do respectivo ciclo de vida, incumba ao titular da licença. Esta responsabilidade do titular da licença não pode ser delegada.

Alteração 41

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 1

1.   Os titulares das licenças projectarão, construirão, explorarão e desmantelarão as suas instalações nucleares em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o.

1.    Os Estados-Membros assegurarão que os titulares das licenças sejam responsáveis pelo projecto, construção, exploração e desmantelamento das suas instalações nucleares em conformidade com o disposto no artigo 6.o.

Alteração 42

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 2

2.   Os titulares das licenças criarão e porão em prática sistemas de gestão que serão periodicamente verificados pelo organismo regulador.

2.    Os Estados-Membros assegurarão que os titulares das licenças criem e ponham em prática sistemas de gestão , que são periodicamente verificados pelo organismo regulador.

Alteração 44

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os Estados-Membros asseguram que os organismos reguladores, avaliam com regularidade se os titulares das licenças dispõem de pessoal adequado, em termos de número e de qualificações, para todas as actividades de importância para a segurança nuclear, com base num relatório apresentado pelo titular da licença sobre uma avaliação das questões laborais, tais como a saúde e a segurança e a cultura de segurança, as qualificações e a formação, o número de trabalhadores e o recurso à subcontratação.

Alteração 45

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 3-B (novo)

 

3-B.     As autoridades reguladoras competentes apresentarão, de três em três anos, à Comissão Europeia e aos parceiros sociais europeus um relatório sobre a segurança nuclear e a cultura de segurança. A Comissão, em colaboração com os parceiros sociais europeus, poderá propor melhorias para garantir a segurança nuclear, incluindo a protecção da saúde ao mais elevado nível na UE.

Alteração 46

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.o 1

1.     O organismo regulador procederá a acções de avaliação, de investigação, de controlo e, se necessário, de execução, relativas à segurança nas instalações nucleares ao longo de todo o ciclo de vida das mesmas, inclusive durante o desmantelamento.

Suprimido

Alteração 47

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.o 2

2.     Em caso de infracções graves ou repetidas às regras de segurança na instalação nuclear, o organismo regulador terá o poder de retirar a licença de exploração.

Suprimido

Alteração 48

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.o 3

3.     O organismo regulador terá o poder de ordenar a suspensão das operações de uma instalação nuclear se entender que a segurança não está totalmente garantida.

Suprimido

Alteração 49

Proposta de directiva

Artigo 9

Os Estados-Membros , quer separadamente quer através de cooperação internacional, disponibilizarão programas e oportunidades adequados a uma formação teórica e prática contínua no domínio da segurança nuclear.

A fim de conseguir recursos humanos nacionais e preservar os conhecimentos em matéria nuclear, os Estados-Membros assegurarão que sejam disponibilizados, se necessário, através de cooperação transnacional, programas e oportunidades adequados a uma formação teórica e prática de base e contínua no domínio da segurança nuclear , incluindo programas de intercâmbio.

Alteração 50

Proposta de directiva

Artigo 10

Prioridade à segurança

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de segurança mais rigorosas do que as previstas na presente directiva.

Suprimido

Alteração 51

Proposta de directiva

Artigo 11

Os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva até [três anos após a entrada em vigor] e, posteriormente, de três em três anos . Com base no primeiro relatório, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente directiva, acompanhado, se se justificar, de propostas legislativas.

Os Estados-Membros apresentarão à Comissãoum relatóriosobre a aplicação da presente directiva ao mesmo tempo e com a mesma frequência dos relatórios nacionais que submetem à apreciação das reuniões de análise no quadro da Convenção sobre Segurança Nuclear. Com base neste relatório, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente directiva, acompanhado, se se justificar, de propostas legislativas.

Alteração 52

Proposta de directiva

Artigo 12 – parágrafo 1

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [dois anos a contar da data referida no artigo 13.o ]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições , bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva .

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [dois anos a contar da data referida no artigo 13.o ]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 53

Proposta de directiva

Anexo (novo)

 

Anexo

OBJECTIVO DE SEGURANÇA

O objectivo fundamental em matéria de segurança é a protecção dos trabalhadores e da população contra os efeitos nefastos das radiações ionizantes, que podem ser causadas pelas instalações nucleares.

1.

A fim de assegurar a protecção dos trabalhadores e da população, as instalações nucleares serão exploradas de forma a cumprirem os mais elevados padrões de segurança que possam, com razoabilidade, ser atingidos tendo em conta factores económicos e sociais.

Para além das medidas relativas à protecção da saúde, estipuladas nas Normas de Segurança de Base da Euratom (Directiva 96/29/Euratom), serão tomadas as seguintes medidas:

diminuição da probabilidade de acontecimentos que possam conduzir a uma perda de controlo sobre o núcleo de um reactor nuclear, reacção nuclear em cadeia, fonte radioactiva e

mitigação das consequências desses acontecimentos, caso venham a acontecer.

2.

O objectivo fundamental em matéria de segurança deverá ser tomado em consideração em todas as instalações nucleares e em todas as fases do seu ciclo de vida

PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA

Princípio 1:     Responsabilidade em matéria de segurança

Os Estados-Membros velarão por que a responsabilidade primeira em matéria de segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença e tomarão as medidas adequadas para assegurar que todos os titulares de licenças cumpram as suas responsabilidades.

1.1

Os Estados-Membros assegurarão que o titular da licença tenha implementado medidas que visem:

estabelecer e manter as necessárias competências;

fornecer formação e informação adequadas;

estabelecer procedimentos e tomar disposições tendentes a manter a segurança em todas as condições;

verificar que a concepção e a qualidade das instalações nucleares são adequadas;

assegurar um controlo seguro de todos os materiais radioactivos utilizados, produzidos e armazenados;

assegurar o controlo seguro de todos os resíduos radioactivos produzidos,

a fim de cumprir a responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear.

Estas responsabilidades serão assumidas em conformidade com os objectivos e normas de segurança aplicáveis, tal como estabelecidos ou aprovados pelo organismo regulador, sendo o seu cumprimento assegurado mediante a implementação de um sistema de gestão.

Princípio 2:     Liderança e gestão com vista à segurança

Deverão ser criadas e mantidas uma liderança e uma gestão eficazes em prol da segurança em todas as organizações ligadas à segurança nuclear.

2.1

A liderança nas questões de segurança será exercida aos mais elevados níveis de uma organização. Será implementado e mantido um sistema de gestão eficaz, que integre todos os elementos da gestão, de modo a criar e aplicar normas de segurança consentâneas com outros requisitos, incluindo os relacionados com o desempenho humano, a qualidade e a segurança, e de modo a que a segurança não seja comprometida por outros requisitos ou exigências.

O sistema de gestão garantirá igualmente a promoção de uma cultura de segurança, a avaliação regular do desempenho em matéria de segurança e a aplicação das lições da experiência.

2.2

Será integrada no sistema de gestão uma cultura de segurança que reja as atitudes e o comportamento em matéria de segurança de todas as organizações e indivíduos em causa. A cultura de segurança compreende:

o compromisso individual e colectivo em prol da segurança por parte dos órgãos de administração, dos órgãos de gestão e do pessoal a todos os níveis;

a responsabilização das organizações e indivíduos a todos os níveis pela segurança;

medidas que favoreçam uma atitude de questionamento e de aprendizagem e que desencorajem a complacência no que respeita à segurança.

2.3

O sistema de gestão reconhecerá o conjunto de interacções dos indivíduos a todos os níveis com a tecnologia e as organizações. A fim de prevenir falhas de segurança, falhas humanas significativas e falhas organizativas, cumpre ter em conta todos os factores humanos e favorecer o bom desempenho e as boas práticas.

Princípio 3:     Avaliação da segurança

Serão levadas a cabo avaliações exaustivas e sistemáticas antes da construção e colocação em serviço das instalações nucleares, bem como ao longo do seu ciclo de vida. Será usada uma abordagem gradativa tendo em conta a magnitude dos riscos potenciais provocados pelas instalações nucleares.

3.1

O organismo regulador exigirá uma avaliação da segurança nuclear de todas as instalações nucleares, consentânea com a abordagem gradativa. Esta avaliação de segurança envolverá a análise sistemática do funcionamento normal e dos seus efeitos, da forma como as falhas ocorrem e das suas consequências. As avaliações de segurança abrangerão as medidas de segurança necessárias para controlar os riscos, sendo as características de concepção e o dispositivo de salvaguarda avaliados a fim de demonstrar que cumprem as funções de segurança exigidas. Sempre que sejam necessárias medidas de controlo ou acções do operador para manter a segurança, será levada a cabo uma avaliação inicial a fim de demonstrar que as medidas tomadas são sólidas e fiáveis. Só serão concedidas por um Estado-Membro autorizações a instalações nucleares uma vez que fique demonstrado satisfatoriamente ao organismo regulador que as medidas de segurança propostas pelo requerente da licença são adequadas.

3.2

A avaliação de segurança exigida será repetida, se necessário, ulteriormente, em parte ou na totalidade, durante a realização das operações, a fim de ter em conta novas circunstâncias (como sejam a aplicação de novas normas ou inovações científicas e tecnológicas), informações retiradas da experiência de exploração, modificações e efeitos do envelhecimento. No que respeita às operações que se prolongam por longos períodos de tempo, as avaliações serão revistas e repetidas de acordo com a necessidade. A continuidade destas operações ficará sujeita à demonstração pelas referidas reavaliações de que as medidas continuam a ser adequadas.

3.3

No âmbito das avaliações de segurança, os acontecimentos precursores dos acidentes (um acontecimento inicial que possa conduzir a uma situação de acidente) serão identificados e analisados, e serão tomadas medidas para evitar a ocorrência de acidentes.

3.4

A fim de reforçar mais a segurança, deverão ser criados processos para o tratamento das informações retiradas da experiência e para a análise da experiência em instalações próprias e alheias, incluindo acontecimentos iniciais, acontecimentos precursores dos acidentes, riscos que não se concretizaram por pouco («near misses»), acidentes e actos não autorizados, de molde a retirar as lições devidas, partilhá-las e agir em conformidade.

Princípio 4:     Optimização da segurança

Os Estados-Membros velarão por que as instalações nucleares sejam optimizadas para proporcionar o mais elevado nível de segurança susceptível de, com razoabilidade, ser atingido sem limitar indevidamente o seu funcionamento.

4.1

A optimização da segurança exigirá que se ajuíze da importância relativa de diversos factores, incluindo:

a probabilidade de ocorrência de acontecimentos previsíveis e respectivas consequências;

a magnitude e distribuição das doses de radiação recebidas;

factores económicos, sociais e ambientais decorrentes dos riscos de radiação.

A optimização da segurança significa igualmente a utilização de boas práticas e do bom senso tanto quanto possível nas actividades do dia a dia.

Princípio 5:     Prevenção e mitigação

Os Estados-Membros assegurarão que sejam desenvolvidos todos os esforços concretos com vista a prevenir e mitigar os incidentes e acidentes nucleares nas suas instalações.

5.1

Os Estados-Membros assegurarão que a totalidade dos titulares de licenças desenvolva todos os esforços concretos para

prevenir a ocorrência de condições anormais ou de incidentes que possam conduzir a uma perda de controlo;

prevenir a escalada de quaisquer condições anormais ou incidentes que efectivamente ocorram; e

mitigar quaisquer consequências nefastas de um acidente,

implementando a «defesa em profundidade».

5.2

O recurso à «defesa em profundidade» assegurará que, por si só, nenhuma falha técnica, humana ou organizativa possa conduzir a efeitos nocivos, e que a conjugação de falhas passíveis de dar azo a grandes efeitos nocivos sejam muito pouco prováveis.

5.3

A «defesa em profundidade» será aplicada através de um conjunto de níveis de protecção consecutivos e independentes, cuja falha acarretaria efeitos nocivos para os trabalhadores ou a população. Os níveis da «defesa em profundidade» incluirão:

uma escolha apropriada do local de instalação

uma concepção adequada da instalação nuclear, que consiste:

na elevada qualidade da concepção e construção;

na elevada fiabilidade dos componentes e do equipamento,

em sistemas de controlo, contenção e protecção e em mecanismos de fiscalização;

uma organização adequada, com:

um sistema de gestão eficaz assente num forte compromisso de gestão com uma cultura de segurança;

procedimentos e práticas operacionais criteriosos;

procedimentos pormenorizados de gestão de acidentes;

dispositivos de preparação para casos de emergência.

princípio 6:     Preparação e resposta em casos de emergência

Os Estados-Membros assegurarão que sejam criados dispositivos de preparação para situações de emergência e resposta a acidentes em instalações nucleares nos termos da Directiva 96/29/Euratom.


(1)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 1, JO L 164 de 16.6.2006, p. 17 e Regulamento (CE) n.o 1367/2006, JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(2)   JO L 318 de 11.12.1999, p. 20 e JO L 172 de 6.5.2004, p. 7.


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