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Document 52008AE1679
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Amended proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council concerning the minimum safety and health requirements for the use of work equipment by workers at work COM(2008) 111 final — 2006/0214 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho COM(2008) 111 final — 2006/0214 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho COM(2008) 111 final — 2006/0214 (COD)
JO C 100 de 30.4.2009, p. 144–145
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/144 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho
COM(2008) 111 final — 2006/0214 (COD)
2009/C 100/26
Em 4 de Junho de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho
A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 11 de Setembro de 2008, sendo relator único Xavier VERBOVEN.
Na 448. reunião plenária de 22 e 23 de Outubro de 2008 (sessão de 22 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 102 votos a favor, sem votos contra com 4 abstenções, o seguinte parecer.
1. Conclusões e recomendações
1.1. O Comité apoia a proposta em exame nas suas linhas gerais, convida a Comissão a dar a devida atenção às reservas levantadas e a modificar nesse sentido o texto dos considerandos e espera que a proposta seja rapidamente aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho (1).
2. Justificação
2.1. Síntese da proposta da Comissão
2.1.1. O objectivo da presente proposta é codificar a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho. A nova directiva substituir-se-á aos actos legislativos que incorpora (2) e, segundo a Comissão, respeita totalmente a substância dos textos, limitando-se a reuni-los sem quaisquer modificações que não sejam de ordem formal, exigidas pela própria operação de codificação.
2.2. Observações
2.2.1. A observância das regras de saúde e de segurança aquando da utilização de equipamentos de trabalho é um aspecto importante das medidas de prevenção. Desde 1989, estas regras têm sido objecto de uma harmonização mínima. A directiva de 30 de Novembro de 1989 foi alterada diversas vezes para abranger um número maior de situações de trabalho (em particular o trabalho em altura) e integrar uma perspectiva alargada da saúde no trabalho, com referência aos princípios ergonómicos. A adopção da Directiva 2007/30/CE veio alterar a forma como os Estados-Membros redigem os relatórios nacionais sobre a aplicação da legislação comunitária em matéria de saúde e de segurança. Estas diferentes revisões podem causar dificuldades aos destinatários desta legislação.
2.2.2. Uma codificação não deveria trazer nenhuma modificação de carácter substancial, quer ao articulado das directivas quer aos seus anexos e considerandos. Estes diferentes tipos de disposições das directivas formam um conjunto coeso e interdependente. Embora os considerandos não sejam em si disposições vinculativas, contribuem ainda assim para facilitar a interpretação dessas disposições e fornecem aos Estados-Membros critérios para uma aplicação coerente. Após exame da proposta, o Comité considera que o texto em exame respeita este princípio fundamental na codificação do articulado e dos anexos, mas se distancia dele no que respeita aos considerandos:
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Os considerandos 7, 8, 9, 10 e 11 da Directiva 2001/45/CEE e o considerando 9 da Directiva 89/655/CEE não foram incluídos na codificação. |
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Os considerandos 10 e 11 da Directiva 2001/45/CEE, em particular, chamavam a atenção para a formação específica necessária dos trabalhadores que venham a utilizar equipamentos para trabalhos em altura. O Comité desejaria que a proposta de codificação não omitisse tal recomendação nos seus considerandos. |
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Em virtude da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, o Comité é de opinião que a presente proposta deveria ser objecto de consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho. Essa consulta deveria ser referida nos considerandos da directiva, segundo a prática corrente. A consulta poderia já ter tido lugar sem quaisquer problemas, visto o tempo entretanto decorrido desde o início da codificação. |
2.2.3. Sem prejuízo das observações supra, o Comité considera que a proposta da Comissão constitui uma compilação equilibrada das disposições em vigor que as torna mais claras sem suscitar problemas de fundo.
2.2.4. O Comité apoia a proposta em exame nas suas linhas gerais, convida a Comissão a dar a devida atenção às reservas levantadas e a modificar nesse sentido o texto dos considerandos e espera que a proposta seja rapidamente aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho.
Bruxelas, 22 de Outubro de 2008.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) Ver também o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada), relator: X. VERBOVEN (JO C 97, de 28 de Abril de 2007).
(2) Directiva 89/655/CEE do Conselho, Directiva 95/63/CE do Conselho, Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.