Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AE1679

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho COM(2008) 111 final — 2006/0214 (COD)

JO C 100 de 30.4.2009, p. 144–145 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/144


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho

COM(2008) 111 final — 2006/0214 (COD)

2009/C 100/26

Em 4 de Junho de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 11 de Setembro de 2008, sendo relator único Xavier VERBOVEN.

Na 448. reunião plenária de 22 e 23 de Outubro de 2008 (sessão de 22 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 102 votos a favor, sem votos contra com 4 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1.   O Comité apoia a proposta em exame nas suas linhas gerais, convida a Comissão a dar a devida atenção às reservas levantadas e a modificar nesse sentido o texto dos considerandos e espera que a proposta seja rapidamente aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho (1).

2.   Justificação

2.1.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.1.   O objectivo da presente proposta é codificar a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho. A nova directiva substituir-se-á aos actos legislativos que incorpora (2) e, segundo a Comissão, respeita totalmente a substância dos textos, limitando-se a reuni-los sem quaisquer modificações que não sejam de ordem formal, exigidas pela própria operação de codificação.

2.2.   Observações

2.2.1.   A observância das regras de saúde e de segurança aquando da utilização de equipamentos de trabalho é um aspecto importante das medidas de prevenção. Desde 1989, estas regras têm sido objecto de uma harmonização mínima. A directiva de 30 de Novembro de 1989 foi alterada diversas vezes para abranger um número maior de situações de trabalho (em particular o trabalho em altura) e integrar uma perspectiva alargada da saúde no trabalho, com referência aos princípios ergonómicos. A adopção da Directiva 2007/30/CE veio alterar a forma como os Estados-Membros redigem os relatórios nacionais sobre a aplicação da legislação comunitária em matéria de saúde e de segurança. Estas diferentes revisões podem causar dificuldades aos destinatários desta legislação.

2.2.2.   Uma codificação não deveria trazer nenhuma modificação de carácter substancial, quer ao articulado das directivas quer aos seus anexos e considerandos. Estes diferentes tipos de disposições das directivas formam um conjunto coeso e interdependente. Embora os considerandos não sejam em si disposições vinculativas, contribuem ainda assim para facilitar a interpretação dessas disposições e fornecem aos Estados-Membros critérios para uma aplicação coerente. Após exame da proposta, o Comité considera que o texto em exame respeita este princípio fundamental na codificação do articulado e dos anexos, mas se distancia dele no que respeita aos considerandos:

Os considerandos 7, 8, 9, 10 e 11 da Directiva 2001/45/CEE e o considerando 9 da Directiva 89/655/CEE não foram incluídos na codificação.

Os considerandos 10 e 11 da Directiva 2001/45/CEE, em particular, chamavam a atenção para a formação específica necessária dos trabalhadores que venham a utilizar equipamentos para trabalhos em altura. O Comité desejaria que a proposta de codificação não omitisse tal recomendação nos seus considerandos.

Em virtude da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, o Comité é de opinião que a presente proposta deveria ser objecto de consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho. Essa consulta deveria ser referida nos considerandos da directiva, segundo a prática corrente. A consulta poderia já ter tido lugar sem quaisquer problemas, visto o tempo entretanto decorrido desde o início da codificação.

2.2.3.   Sem prejuízo das observações supra, o Comité considera que a proposta da Comissão constitui uma compilação equilibrada das disposições em vigor que as torna mais claras sem suscitar problemas de fundo.

2.2.4.   O Comité apoia a proposta em exame nas suas linhas gerais, convida a Comissão a dar a devida atenção às reservas levantadas e a modificar nesse sentido o texto dos considerandos e espera que a proposta seja rapidamente aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho.

Bruxelas, 22 de Outubro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Ver também o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada), relator: X. VERBOVEN (JO C 97, de 28 de Abril de 2007).

(2)  Directiva 89/655/CEE do Conselho, Directiva 95/63/CE do Conselho, Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.


Top