Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AE1677

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais COM(2008) 179 final — 2008/0069 (COD)

    JO C 100 de 30.4.2009, p. 136–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 100/136


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais

    COM(2008) 179 final — 2008/0069 (COD)

    2009/C 100/24

    Em 23 de Abril de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

    Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 11 de Setembro de 2008, sendo relatora Mária HERCZOG.

    Na 448.a reunião plenária de 21, 22 e 23 de Outubro de 2008 (sessão de 23 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 59 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Síntese

    1.1.   O CESE apoia claramente a proposta da Comissão Europeia relativa à criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (doravante «QREGQ»), uma vez que o ensino e a formação profissionais (EFP) de qualidade são um elemento essencial e parte integrante da Estratégia de Lisboa revista (1), concebida para promover a sociedade baseada no conhecimento, a inclusão e a coesão sociais, a mobilidade, a capacidade de emprego e a competitividade.

    1.2.   O CESE considera que o QREGQ poderia contribuir, se posto em prática, para consolidar a dimensão europeia do EFP e aumentar a mobilidade dos formandos e dos trabalhadores, bem como para a transparência e a confiança mútua nos sistemas de ensino e formação profissionais dos Estados-Membros. Contribuiria também para superar os actuais problemas de desemprego ao focar o fosso entre as necessidades do mercado de trabalho e as qualificações da população activa.

    1.3.   O CESE é de opinião que o QREGQ é útil, pois coloca a tónica sobretudo na melhoria e na avaliação das «realizações» e dos «resultados» do EFP no âmbito de três prioridades políticas fundamentais da UE, nomeadamente aumentar a capacidade de emprego, melhorar a correspondência entre a procura e a oferta de formação e promover um melhor acesso à formação ao longo da vida (sobretudo para os grupos vulneráveis).

    1.3.1.   O CESE insta com a Comissão para que se centre, de modo idêntico, nos utilizadores finais, nos formandos, nos trabalhadores, nos estabelecimentos prestadores de EFP e nas empresas. Há que dar particular atenção aos grupos que correm o risco de se verem excluídos do mercado de trabalho e do sistema educativo (por exemplo, as pessoas que abandonaram precocemente o ensino, os jovens e os trabalhadores mais velhos confrontados com taxas elevadas de desemprego, as pessoas com necessidades especiais, os indivíduos oriundos de um contexto de imigração, etc.), assim como à sua (re)integração na formação.

    1.4.   O CESE é de opinião que os resultados obtidos no passado (2) no âmbito da cooperação europeia em matéria de garantia da qualidade do EFP constituem uma base adequada para a prossecução dos actuais trabalhos e seu desenvolvimento futuro. Um empenho mais sério do Parlamento Europeu e do Conselho em prol do QREGQ ajudará consideravelmente a difundir o mais amplamente possível a cultura da melhoria contínua da qualidade (3), o que poderá inspirar e promover a aplicação do QREGQ no nível nacional.

    1.5.   O CESE acolhe favoravelmente o firme empenho dos Estados-Membros em prol da melhoria contínua da qualidade do EFP, que está actualmente materializado na Rede Europeia de Garantia da Qualidade no EFP [ENQA VET (4)], criada em 2005 com o objectivo de garantir a sustentabilidade do processo a longo prazo e envolvendo, nos últimos anos, uma cooperação activa e eficaz entre 23 países.

    1.5.1.   O CESE recomenda à Comissão Europeia que estude a forma como pode esta rede (em que domínios, de que modo e com que instrumentos práticos), escorada nos pontos de referência nacionais de garantia da qualidade, favorecer e apoiar de forma ainda mais eficiente e eficaz a aplicação do QREGQ nos Estados-Membros, um processo que prosseguirá até (ou irá além de?) 2010.

    1.6.   O CESE considera que é essencial haver coerência entre o QREGQ e as outras iniciativas europeias assentes na confiança mútua, como por exemplo o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) (5) e o Sistema Europeu de Créditos de Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (6). É necessário harmonizar melhor as acções e identificar as interligações específicas entre estes instrumentos de referência europeus comuns, nos níveis europeu e nacional, para que os benefícios mútuos e as sinergias sejam aumentados, bem como para criar as condições para o reconhecimento e a transferência das qualificações em toda a Europa.

    1.7.   A educação e a formação profissionais são um bem público, pelo que a qualidade do EFP deve ser controlada para bem dos cidadãos e da sociedade em geral. Este controlo deve ser monitorizado e executado pelos órgãos públicos, os quais também devem estar sujeitos a um certificado de qualidade. O CESE considera que o papel destes órgãos — designados pelos governos na maioria dos Estados-Membros — é de importância fundamental, pelo que recomenda à Comissão que reforce o seu papel.

    1.8.   O CESE encoraja todas as partes interessadas (estabelecimentos, empregadores, sindicatos, organizações sectoriais, câmaras de comércio, organismos industriais e profissionais, fornecedores de serviços de emprego, organismos regionais, organizações da economia social, etc.) a assumirem as suas próprias responsabilidades e a contribuírem para a concretização dos objectivos comuns. Há que intensificar em todas as etapas do trabalho uma cooperação ascendente no domínio da garantia da qualidade do EFP.

    1.8.1.   O CESE lança um apelo para uma participação mais activa da sociedade civil organizada e recorda à Comissão Europeia a necessidade de cooperar de forma mais estreita com a sociedade civil no domínio da garantia da qualidade do EFP para que o sistema se torne mais inclusivo e assente em redes existentes e em experiências positivas. É a falta de diálogo e de cooperação que entrava actualmente uma introdução com bons resultados desta cultura da qualidade em vários países.

    1.8.2.   O CESE pensa que os parceiros sociais deveriam, na sua qualidade de principais actores do mercado de trabalho, desempenhar um papel importante na prossecução dos quatro objectivos principais do EFP (mobilidade, acessibilidade, atractividade e inclusão social), devendo desempenhar um papel central na definição e no controlo da qualidade dos sistemas de EFP, tanto no nível europeu como nacional. Só com uma participação activa dos parceiros sociais será possível adaptar o sistema aos mercados de trabalho em constante evolução, o que é um pré-requisito de qualquer abordagem de qualidade no EFP.

    2.   Introdução

    2.1.   Dada a diversidade e a complexidade dos sistemas de EFP e das abordagens de qualidade em vigor nos Estados-Membros, é necessário definir pontos de referência comuns para garantir a transparência, a coerência e a portabilidade entre as várias vertentes políticas e os desenvolvimentos práticos existentes em toda da Europa, de modo a aumentar a confiança mútua.

    2.2.   Após um longo processo de preparação e de consulta, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.

    2.3.   A recomendação visa apoiar os esforços dos Estados-Membros em favor da melhoria contínua da qualidade dos sistemas e dos programas de EFP através de um instrumento de referência europeu comum em matéria de garantia da qualidade e de quadro de avaliação da qualidade, o QREGQ.

    2.4.   A principal função do QREGQ é providenciar referências definidas entre países que ajudem os Estados-Membros e as partes interessadas a documentar, desenvolver, acompanhar, avaliar e melhorar a eficácia das suas disposições de EFP e das suas práticas de gestão da qualidade do EFP.

    2.5.   A posição do CESE sobre a proposta da Comissão baseia-se sobretudo nos conhecimentos e nas experiências adquiridos (7).

    3.   Observações do CESE

    3.1.   O CESE concorda com a Comissão Europeia quanto à necessidade de critérios de referência comuns em matéria de garantia de qualidade, caso se pretenda definir e atingir objectivos comuns no âmbito da política europeia para o ensino e a formação profissionais.

    3.2.   O CESE congratula-se com os aspectos positivos da proposta da Comissão sobre o QREGQ entre os quais se contam o carácter voluntário da sua utilização pelos Estados-Membros, a sua adaptabilidade a diferentes sistemas nacionais em conformidade com a legislação e a prática nacionais, assim como a necessidade de que as decisões referentes à sua aplicação sejam tomadas pelos níveis nacional, regional e/ou local.

    3.3.   O QREGQ baseia-se no Quadro Comum de Garantia da Qualidade (QCGQ) criado com base nas melhores práticas dos Estados-Membros, aperfeiçoando-o. O CESE congratula-se por as melhorias efectuadas terem permitido uma simplificação do QREGQ em relação ao QCGQ. Considera, igualmente, positivo que os critérios qualitativos e os descritores indicativos comuns sejam mais concretos e mais claros, o que poderá facilitar, em larga medida, a interpretação, a compreensão e a aplicação pelos Estados-Membros.

    3.4.   O CESE é da opinião de que os novos e modernos critérios de garantia de qualidade e os descritores indicativos constantes do anexo 1 da recomendação, elaborados através de consenso, fazem do QREGQ uma ferramenta preciosa para a melhoria contínua da qualidade do EFP nos níveis europeu e nacional. Estes critérios qualitativos e descritores indicativos, que reflectem aspectos fundamentais do trabalho realizado em matéria de qualidade do EFP, permitem uma programação proactiva, a aplicação, a avaliação e o futuro desenvolvimento das actividades em matéria de garantia da qualidade nos níveis nacional e institucional (isto é, os prestadores de EFP). Também permitem que sejam tomadas medidas para melhorar a transparência e a coerência entre as iniciativas e as acções políticas dos diferentes Estados-Membros neste domínio.

    3.5.   O CESE considera particularmente importante que a Comissão Europeia disponha de dados fiáveis, assentes em factos objectivos, sobre o grau de realização dos objectivos fixados em matéria de garantia de qualidade, em conformidade com os três principais objectivos políticos (ver ponto 1.3). Por esta razão, o CESE regozija-se por a Comissão apresentar no anexo 2 da recomendação uma proposta com um primeiro grupo de indicadores comuns ao nível do sistema para aferição e avaliação da qualidade do EFP no nível nacional.

    3.6.   Os indicadores são indispensáveis para a boa gestão e para a qualidade dos sistemas de EFP, na medida em que apoiam a elaboração de uma política baseada em factos e facilitam a análise comparativa entre países. Contudo, o CESE chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de que convém velar pela harmonização e uniformização dos métodos de recolha e de compilação de dados para os indicadores do QREGQ em todos os Estados-Membros (definição, interpretação e modo de cálculo únicos), com vista a aumentar a fiabilidade e a comparabilidade dos dados.

    3.7.   O CESE considera particularmente importante encorajar os intervenientes dos diferentes níveis de EFP a procederem de forma sistemática a uma auto-avaliação (na medida das possibilidades, em conjunção com uma avaliação externa independente, por exemplo no âmbito do processo periódico de avaliação pelos pares ao nível europeu — European Peer Review). O tratamento dos pontos identificados durante a auto-avaliação permitirá oferecer serviços de formação de elevada qualidade, correspondendo assim às expectativas e aos interesses dos parceiros envolvidos (tanto dos participantes na formação como dos empregadores). A auto-avaliação permite obter regularmente informação sobre os níveis de satisfação dos parceiros quanto à formação dispensada e aos serviços de educação, sobre as necessidades do mercado de trabalho e sobre as competências e aptidões adquiridas pelos trabalhadores durante a formação.

    3.8.   A especificidade e o valor acrescentado essencial do QREGQ é o facto de encorajar a utilização de critérios qualitativos, de descritores indicativos e de indicadores comuns e de promover a melhoria da qualidade com base numa auto-avaliação regular, tanto nos sistemas de EFP, como nos prestadores e estabelecimentos de ensino e formação profissionais. O CESE gostaria de chamar a atenção das partes interessadas para o facto de que a melhoria da qualidade ao nível do sistema de cada país só é possível se a introdução do QREGQ não se limitar aos estabelecimentos de ensino e de formação profissionais, mas se alargar ao nível dos sistemas (gestão) de EFP. Por outro lado, o recurso a critérios qualitativos, a descritores indicativos e a indicadores comuns permite também tornar comparáveis as práticas de prestação de ensino e de formação profissionais, bem como as práticas de gestão do EFP em vigor em toda a UE.

    3.9.   O CESE recorda a Comissão Europeia de que o elemento mais importante para alcançar os objectivos comuns é o empenho genuíno dos Estados-Membros na implementação e aplicação do QREGQ, que deverá envolver a tradução em objectivos específicos e em iniciativas práticas dos princípios fundamentais, dos critérios de qualidade e dos outros descritores indicativos comuns, assim como a aplicação coerente destes objectivos e destas iniciativas.

    3.10.   O CESE apela à Comissão para que encoraje e apoie a utilização do QREGQ, assim como a sua melhoria contínua nos níveis europeu e nacional. A Comissão deve encontrar, no futuro, os meios de financiar os mecanismos pertinentes e deve, do mesmo modo, sensibilizar os actuais e os novos parceiros para a qualidade das oportunidades de financiamento existentes a todos os níveis, de modo a promover e apoiar a utilização do QREGQ. A Comissão deve ainda colaborar de forma mais estreita com a Rede Europeia de Garantia da Qualidade no EFP e apoiá-la na sua tarefa de constante adaptação e aperfeiçoamento dos princípios de qualidade, dos critérios qualitativos, dos descritores indicativos e dos indicadores comuns.

    3.11.   O CESE regozija-se por a proposta ter integrado uma garantia de qualidade importante ao prever uma revisão regular (todos os três anos) e uma avaliação do processo de introdução do QREGQ no nível nacional. Estes resultados poderiam contribuir posteriormente para a revisão do quadro de referência no nível europeu. Na opinião do CESE, as avaliações deveriam centrar-se na incidência concreta do QREGQ na qualidade do ensino e da formação profissionais nos níveis nacional e europeu, na identificação dos domínios em que houve melhorias e aperfeiçoamentos, bem como nas alterações ocorridas na implementação e em que medida.

    3.12.   O CESE recomenda que se divulgue amplamente a informação e se melhore a comunicação sobre o QREGQ a fim de se chegar a um máximo possível de participantes e de intervenientes potenciais. Há que elaborar um plano e uma estratégia de comunicação para sensibilizar e realçar as vantagens e os resultados esperados da utilização do QREGQ em todos os níveis, mas mais particularmente nos prestadores (estabelecimentos) de EFP. É necessário envidar esforços em vários níveis para assegurar uma comunicação eficaz à escala europeia e nacional, por um lado, e à escalar do sistema e dos prestadores de EFP, por outro. No que se refere às actividades de informação no plano europeu, a Rede Europeia para a Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissionais (ENQA VET) pode desempenhar um papel considerável juntamente com a Comissão Europeia. No plano nacional, esta tarefa poderia ser assegurada pelos pontos de referência nacionais para a garantia da qualidade.

    3.13.   Em conformidade com o seu parecer sobre formação e produtividade (8), o CESE gostaria de reiterar a necessidade de uma maior coordenação entre os diferentes níveis dos sistemas de ensino e de formação no plano europeu e nacional, no que respeita à aprendizagem ao longo da vida. Isto requer, igualmente, abordagens coerentes em matéria de garantia e de avaliação da qualidade nos sectores da educação e da formação.

    3.14.   O CESE está convicto de que o ensino e a formação profissionais devem ser desenvolvidos em todos os níveis como parte integrante fundamental da aprendizagem ao longo da vida. É importante garantir uma ligação estreita do EFP com os níveis de ensino precedentes e subsequentes, nomeadamente com o ensino geral e superior. Dever-se-ia proporcionar aos diferentes grupos etários, incluindo as crianças pequenas, oportunidades de desenvolvimento e as infra-estruturas necessárias e avaliá-los de acordo com ciclos de vida.

    3.14.1.   A avaliação da qualidade deve aplicar-se a todos os tipos de ensino e de estabelecimentos educativos desde a primeira infância, na medida em que a educação nesta fase de crescimento aumenta o sucesso académico e profissional posterior. Deve também aplicar-se ao ensino primário para assegurar que os alunos têm as competências básicas antes de transitarem para um nível de ensino superior. O facto de dar atenção apenas ao período do EFP sem ter em consideração os resultados académicos obtidos no ensino geral, que são determinantes para os resultados posteriores e para os percursos profissionais, diminui a credibilidade e a eficácia da avaliação do EFP. O CESE considera que é importante que a Comissão Europeia examine as relações existentes entre os diferentes níveis de formação, tendo em conta as consequências e as circunstâncias externas ao ensino, bem como da maneira como se articulam com a qualidade do ensino e da formação profissionais.

    3.14.2.   O CESE realça a importância de se reforçarem as ligações entre garantia e avaliação da qualidade do EFP em todos os sectores envolvidos na educação, com vista a melhorar a comunicação e assim aumentar a confiança mútua, bem como para se encontrar uma visão comum em matéria de garantia de qualidade e desenvolvimentos conjuntos. O CESE congratula-se com o facto de a cooperação com o ensino superior sobre a garantia de qualidade já ter sido lançada e propõe a sua prossecução e reforço. Por outro lado, a aplicação do QEQ exige abordagens de garantia da qualidade coerentes, em particular entre o EFP e o ensino superior, na medida em que a promoção da aprendizagem ao longo da vida é uma vertente comum a ambos os sectores.

    Bruxelas, 22 de Outubro de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  Estratégia de Lisboa (2000).

    (2)  Conclusões do Conselho sobre a garantia de qualidade em matéria de ensino e formação profissionais (28 de Maio de 2004).

    Declaração de Copenhaga (30 de Novembro de 2002) que afirma que a promoção da cooperação no que se refere à garantia de qualidade, com particular ênfase no intercâmbio de modelos e métodos, bem como no desenvolvimento de princípios e critérios comuns de qualidade em matéria de educação e de formação profissionais (http://europass.cedefop.europa.eu/img/dynamic/c1401/type.FileContent.file/Copenhagen_en_US.PDF – em inglês).

    Comunicado de Maastricht (14 de Dezembro de 2004), comunicado de Helsínquia (5 de Dezembro de 2006).

    (3)  Comunicado de Helsínquia (5 de Dezembro de 2006).

    (4)  N.T.: http://www.enqavet.eu/ (em inglês).

    (5)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:111:0001:0007:PT:PDF).

    (6)  Criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (COM(2008) 180 final).

    (7)  Ver os seguintes pareceres do CESE:

    sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida», relator José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO (JO C 175 de 27.7.2007);

    sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida», relatora Mária HERCZOG (JO C 195 de 18.8.2006);

    sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade», relator Tomasz CZAJKOWSKI (JO C 88 de 11.4.2006);

    sobre a «Proposta de recomendação do Conselho e do Parlamento Europeu relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior», relator Mário SOARES (JO C 255 de 14.10.2005);

    sobre «Formação e produtividade», relator Christoforos KORYFIDIS (JO C 120 de 20.5.2005).

    (8)  Ver parecer do CESE sobre «Formação e produtividade», relator Christoforos KORYFIDIS (JO C 120 de 20.5.2005).


    Top