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Document 52008AE1676

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre como poderá a experimentação social ajudar na elaboração de políticas públicas de inclusão activa na Europa?

    JO C 100 de 30.4.2009, p. 77–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 100/77


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre como poderá a experimentação social ajudar na elaboração de políticas públicas de inclusão activa na Europa?

    2009/C 100/13

    Por carta de 5 de Março de 2008, o Ministério francês dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus, na perspectiva da próxima Presidência da União Europeia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu que elaborasse um parecer exploratório sobre

    Como poderá a experimentação social ajudar na elaboração de políticas públicas de inclusão activa na Europa?

    Na ocasião, foram apresentados pelo Alto Comissário para as Solidariedades Activas contra a Pobreza, que está na origem desta solicitação, os primeiros elementos de enquadramento.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 11 de Setembro de 2008, sendo relator Jean-Michel BLOCH-LAINÉ e co-relator Ernst Erik EHNMARK.

    Na 448.a, reunião plenária de 22 e 23 de Outubro de 2008 (sessão de 23 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 66 votos a favor, sem votos contra com 1 abstenção, o seguinte parecer:

    1.   Introdução

    1.1   O presente parecer foi solicitado no quadro de uma decisão do Governo francês de organizar, em Novembro próximo, em Grenoble, os Encontros de Experimentação Social na Europa. O objectivo anunciado é promover, a nível comunitário e junto dos Estados-Membros, o interesse e a utilização partilhados da experimentação enquanto instrumento da elaboração das políticas públicas no domínio social e, no caso vertente, a luta contra a pobreza através da «inclusão activa», entres outros domínios. Pretende-se, com a conferência, contribuir para o desenvolvimento de uma «cultura» da experimentação e preparar nesta matéria, se for caso disso e oportunamente, novas iniciativas programáticas susceptíveis de serem apoiadas pela Comissão. As presidências seguintes — checa e sueca — consideram eventualmente a possibilidade de prosseguir nesta via.

    1.2   Para tal, seria conveniente (aos olhos da Presidência francesa), por um lado, conhecer melhor e dar a conhecer as práticas actuais dos 27 Estados-Membros neste domínio e, por outro, avaliar a sua pertinência, meios de aperfeiçoamento e as possibilidades de co-desenvolvimento, de difusão e de transmissão. As expectativas em relação às experiências projectadas, iniciadas ou realizadas não impõem qualquer condição de dimensão; pretende-se que seja sublinhada a diversidade de intervenientes, de modos de cooperação, de modos jurídicos e de práticas de acção. O objectivo consiste em lançar, com a maior brevidade possível e de forma voluntária e realista, as bases de um conhecimento actualizado de uma rede europeia de excelência em matéria de inovações experimentais avaliadas.

    1.3   O presente parecer tem por objectivo, após ter reunido observações e indicações, afirmar convicções e formular recomendações.

    2.   Observações e indicações

    2.1   A preocupação subjacente a esta consulta não é inesperada, pontual ou imprevisível. O desenvolvimento da experimentação social na Europa (como, aliás, nos Estados Unidos e no Canadá) tem sido exponencial.

    2.1.1   Na última década, foram realizados, em vários países da UE, excelentes estudos, inquéritos e trabalhos de investigação nesta matéria. Realizaram-se, estão em curso ou estão a ser preparadas múltiplas e úteis reuniões, workshops, seminários e colóquios internacionais.

    2.1.2   Contudo, até hoje, a «experimentação social» permanece, sob muitos aspectos, uma nebulosa conceptual: os contornos do seu imenso e rico âmbito são imprecisos, o seu conteúdo, em evolução permanente, é infinitamente diversificado, as denominações das suas componentes são por vezes muito esotéricas e, por último, as avaliações dos seus resultados são frequentemente demasiado vagas (ou mesmo inexistentes), porque são ambíguas e discutíveis.

    2.1.3   É verdade que há catálogos, relatórios, testemunhos e notas frequentemente interessantes sobre esta matéria. Mas, tanto quanto o Comité sabe, e salvo erro, não existem até hoje, em parte alguma — ministérios, autoridades públicas descentralizadas, conselhos económicos e sociais nacionais, instâncias consultivas comunitárias, organizações coordenadoras de parceiros sociais (1), etc. — verdadeiros repertórios no sentido metodológico do termo.

    2.1.4   Estava, naturalmente, fora de questão efectuar com este trabalho e, tendo em conta os prazos estabelecidos, um vasto recenseamento de experimentações susceptíveis de ser utilizadas de imediato para a elaboração de políticas públicas e julgadas dignas para este fim. A razão mais elementar ditava a elaboração de um parecer sucinto, a que poderia ser aplicada, com toda a propriedade, a denominação de «exploratório» (preparatório, prévio), seleccionando para o efeito alguns filões europeus fiáveis e instrutivos, uns de carácter institucional e outros na posse de ONG.

    2.2   O conceito de «experimentação social» não foi imediatamente inscrito nas linhas de força das políticas comunitárias. É certo que o primeiro programa de luta contra a pobreza (1975-1980) previa já a experimentação de mini-projectos. Subjacente ao segundo (1985-1989) e terceiro (1989-1994) programas estava, nomeadamente, a vontade de realizar balanços da experiência adquirida. Mas o termo «experimentação» não era citado enquanto tal. Por último, se as inovações essenciais do Tratado de Amesterdão e os progressos consideráveis do Conselho de Lisboa têm sempre implícita a vontade de examinar em conjunto os exemplos de «boas práticas», os programas nacionais ou planos de acção e os relatórios conjuntos sobre a protecção social concederam pouco espaço às realizações experimentais. Por seu turno, o «método aberto de coordenação» não lhe consagrou nem esforço nem espaço.

    2.2.1   E não obstante, esta vertente da política social da União conheceu importantes progressos nos últimos anos, por mérito da Comissão Europeia. Graças a duas reuniões de trabalho com a sua Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades, o CESE — que lhe está muito grato — teve, nomeadamente, a oportunidade de reflectir sobre o notável balanço do programa EQUAL, do programa PROGRESS e da «avaliação pelos pares». A natureza do presente parecer e o espaço disponível não se prestam a uma descrição pormenorizada destes dispositivos.

    2.2.2   Será elaborado um dossier num prazo que permita a sua utilização nos trabalhos dos supramencionados encontros de Grenoble, em Novembro próximo. O dossier incluirá informações sobre exemplos de experimentações inovadoras e bem-sucedidas, bem como indicações sobre o acesso a sítios cuja consulta pode ser útil.

    2.2.3   Recordemos apenas os seguintes dados: o programa EQUAL, que funcionou durante seis anos (2002-2008) e que chegou ao seu termo, investiu 3 mil milhões de euros do Fundo Social Europeu (FSE) em inovações sociais relativas ao mercado do emprego e à inclusão social activa em diversos Estados da União. Gerou 3 480 parcerias com mais de 2 000 intervenientes e visou mais de 200 000 pessoas desfavorecidas. É provavelmente o maior e mais judicioso programa de inovações sociais jamais levado a cabo na Europa.

    2.2.4   Para além destes números, importa notar que o EQUAL e a «revisão pelos pares» criaram, em nome da União, um corpus inédito de conhecimentos metodológicos, que constituirá, provavelmente, o seu mais importante legado. Muitos destes ensinamentos são claramente expostos em guias. O CESE considera, por conseguinte, que há que continuar a avaliar os resultados e os contributos desses programas em matéria de inclusão social.

    2.2.5   Por outro lado, no que respeita às acções recenseadas nesta etapa exploratória, o CESE prestou especial atenção ao domínio das experimentações inovadoras relativas à inclusão através da actividade económica, numa abordagem holística. Para o efeito, consultou redes de ONG e organismos (2) susceptíveis de expor, numa audição (3), exemplos bem analisados e avaliados de acções bem-sucedidas realizadas por empresas sociais europeias em matéria de integração através do trabalho. O Comité está ciente de que o campo da chamada «inclusão activa» engloba muito mais do que este sector, mas este reúne, por sua vez, actores importantes com redes bem organizadas. Era, assim, importante conhecê-los numa primeira fase e sem demora.

    2.2.6   As informações reunidas na audição citada (em 16 de Junho de 2008) e os resultados das mesmas serão igualmente objecto de um dossier, a ser disponibilizado nos prazos acima referidos. No presente parecer, podemos, contudo, sublinhar o seguinte:

    2.2.6.1   As numerosas experimentações produziram resultados muito positivos a partir das mais diversas ideias inovadoras e sob estatutos jurídicos muito diversos.

    2.2.6.2   Em todos os casos mencionados registou-se uma cooperação efectiva entre as partes interessadas, também elas diferentes e empenhadas de forma activa.

    2.2.6.3   Em vários países, foram feitas leis para reconhecer e enquadrar as acções realizadas, mas muitas vezes com grande atraso.

    2.2.6.4   O factor tempo é, neste contexto, essencial. Em certas instâncias, há uma forte preocupação com a duração das experimentações (a este propósito, é muito preocupante o fim do programa EQUAL). Como envolver as partes interessadas, e nomeadamente as autoridades locais, de forma mais duradoura é uma questão que se coloca.

    2.2.6.5   No que toca a avaliação, todas as partes insistem na necessidade de avaliar e quantificar globalmente os custos e os benefícios das experiências.

    2.2.6.6   Todas as partes consideram essencial o papel da acção europeia tanto no que diz respeito à transmissão de conhecimentos como à sustentabilidade dos projectos realizados.

    3.   Convicções

    3.1   O Comité está convencido de que a experimentação inovadora tem um enorme potencial como instrumento de elaboração das políticas nacionais e transnacionais na União Europeia. As razões desta adesão podem ser resumidas do seguinte modo:

    3.1.1   Reconhecemos sem reservas que as formas contemporâneas de pobreza e de exclusão adquiriram uma complexidade que, durante muito tempo, desafiou análises e impediu previsões. Nos últimos anos, os diagnósticos, nomeadamente os elaborados graças aos estudos impulsionados pela União Europeia, registaram francos progressos. Contudo, no que respeita às soluções, o mínimo que se pode dizer é que persistem muitas incógnitas e incertezas. Em muitos países, as políticas globais desenvolvidas não atingiram os seus objectivos. Os dispositivos gerais deduzidos a partir de pressupostos teóricos revelaram-se inadaptados, ineficazes, ou até caducos ou contraproducentes, pouco depois da sua instauração, devido ao facto de desconhecerem concretamente as principais causas, as especificidades e as correlações dos problemas a combater ou devido ao facto de os seus efeitos perversos não terem sido previstos ou detectados a tempo. A experimentação é, por definição, uma via que permite muitas vezes, a partir da observação próxima, facilitar os ajustamentos e as correcções e evitar, em termos gerais, as «falsas boas ideias».

    3.1.2   O recurso ao método que a filosofia designa por «indutivo», segundo o qual a realidade é a consequência do que se observa, é primordial entre os cientistas. O método inverso, dito de «dedutivo», segundo o qual a realidade só pode corresponder ao pensamento, ocasionou, no âmbito das políticas sociais, erros de cálculo e falhas (4). Sejamos claros: não se trata aqui de preconizar a renúncia a políticas globais substituindo-as pura e simplesmente por acções experimentais momentâneas. Isto seria absurdo. Trata-se antes de propor o recurso crescente e sempre que possível à experimentação inovadora para clarificar e consolidar a elaboração das políticas públicas à escala mundial. Trata-se de desenvolver e optimizar o papel que a inovação experimental pode desempenhar na União em matéria de governação dos Estados e instituições europeias.

    3.1.3   A experimentação permite, muitas vezes melhor do que a generalização imediata, saber como mobilizar na proximidade actores empenhados e cooperantes próximos das necessidades reais das pessoas.

    3.1.4   Permite, sem causar danos, exercer um «direito ao erro», sem cair no cepticismo sistemático.

    3.1.5   A «experimentação social» deve ser solidamente ancorada nos sistemas de solidariedade social existentes e caucionada por conceitos coroados de êxito bem como pela responsabilidade dos actores interessados. Do mesmo modo, o recurso à experimentação favorece o reforço e a extensão do âmbito do «método aberto de coordenação».

    3.2   Embora estes argumentos sejam essencialmente consensuais, importa não perder de vista o facto de que existem igualmente dúvidas e desconfianças que devem ser tidas em conta e discutidas, a fim de evitar que acções úteis sejam desacreditadas ou contrariadas.

    3.2.1   As objecções mais frequentemente levantadas nesta matéria são as seguintes:

    3.2.1.1   O próprio termo «experimentação» é chocante, dado que os seres humanos não são cobaias; seria melhor falar de «experiências» ou melhor ainda simplesmente de «inovação».

    3.2.1.2   Na maioria das vezes, as experimentações sociais são meros exercícios de laboratório — como evitar esta situação? Como detectar dissimulações, falsidades, disfarces, artifícios, caricaturas, guetos?

    3.2.1.3   As suas especificidades de local e de escala tornam as experimentações, em geral, inevitavelmente não reproduzíveis.

    3.2.1.4   As experimentações podem servir de álibi para decisores públicos pouco inclinados a levar a cabo reformas gerais. Podem conduzir à redução, ou mesmo à supressão, de dispositivos sociais existentes e protectores.

    3.2.1.5   As experimentações podem criar vantagens pouco equitativas em benefício de alguns ou, nos casos em que a experiência é abandonada, criar melhorias momentâneas e fugazes, e causar cruéis decepções.

    3.2.1.6   Que confiança depositar nos protocolos de avaliação?

    3.3   Para neutralizar estas oposições e desconfianças, o CESE considera fundamental definir com rigor as experimentações susceptíveis de levar a cabo com o apoio e a caução dos decisores públicos, sejam eles quais forem.

    3.3.1   Diz-se neste parecer, nomeadamente no ponto 2.1.2, que a «experimentação social» permanece uma «nebulosa conceptual». Esta observação do Comité não é uma brincadeira. Se fosse, não seria nem divertida, nem útil nem digna, mas não é esse o caso. O que motiva o Comité neste contexto específico é a vontade de contribuir para o conjunto de reflexões que pretendem eliminar, tanto quanto possível, as noções vagas do conceito em questão.

    3.3.2   O primeiro passo nessa direcção é indubitavelmente chegar a acordo sobre uma definição. O exercício é complicado devido à existência de ambiguidades de fundo que reaparecem recorrentemente. Importa saber se a «experimentação social» tem somente como objectivo a validação dos métodos existentes ou se a sua razão de ser é antes o desenvolvimento de inovações reais.

    3.3.3   O Comité não quis enredar-se na análise de um catálogo doutrinal e semântico de definições, tendo centrado a atenção em duas acepções:

    3.3.3.1   A primeira emana de um instituto americano de referências (5) que propõe quatro vertentes:

    escolha aleatória de beneficiários e de um grupo de controlo («Random assignment»);

    um dispositivo de política pública («Policy intervention»);

    um dispositivo de acompanhamento («Follow up data collection»);

    uma avaliação («Avaliação»).

    3.3.3.2   A outra definição foi estabelecida pelo organismo francês que está na origem do pedido deste parecer e propõe os seguintes componentes:

    inovação da política social, iniciada a uma pequena escala numa primeira fase, tendo em conta as dúvidas sobre o respectivo impacto;

    aplicação nas condições que permitem a avaliação; e

    intenção de generalização posterior.

    O Comité Económico e Social Europeu prefere e apoia claramente, e sem reservas, a segunda definição.

    3.3.4   Lembremos uma vez mais que não faltam ideias de inovações experimentais, como não faltam as boas intenções mais ou menos vagas; o inferno está cheio delas. E o pior que se poderia fazer ao conceito de «experimentação social», ao seu porvir, seria facilitar a proliferação de iniciativas à partida condenadas ao fracasso ou a ficarem confinadas por serem irreproduzíveis.

    3.3.5   O programa EQUAL serviu, nomeadamente, para definir regras e métodos que permitem testar aquilo que é factor de êxito ou factor de fracasso. O Comité sublinha e saúda este trabalho, realizado principalmente a pensar nos gestores do Fundo Social Europeu, mas que poderá ser útil a todos os decisores locais ou nacionais que pretendam lançar projectos experimentais inovadores.

    3.3.6   Apenas devem ser considerados projectos de experimentação que incluam:

    3.3.6.1

    Dispositivos claramente datados e avaliados;

    3.3.6.2

    Uma programação precisa dos meios utilizados;

    3.3.6.3

    O compromisso explícito e efectivo, bem como a cooperação constante dos diversos intervenientes: autoridades públicas, investigadores, parceiros sociais, outros actores da sociedade civil (fundações, cooperativas, sociedades mútuas, associações, etc.);

    3.3.6.4

    Dispositivos destinados a assegurar a participação activa e efectiva de «grupos-alvo» da experimentação na concepção, condução e apreciação dos resultados e, por conseguinte, numa co-construção das experimentações e políticas. Na cultura europeia, os seres humanos não são, na sua essência, «pacientes», «consumidores», «sujeitos passivos», «munícipes», «clientes», «eleitores», etc., mas sim pessoas.

    3.3.6.5

    Um sistema de acompanhamento e, sobretudo, de avaliação estabelecido metodologicamente — no sentido mais lato do termo — e claramente anunciado antes do lançamento da operação; este sistema deve incluir verdadeiros estudos de impacto, prever a intervenção de avaliadores fiáveis e ser concebido de forma a permitir, nomeadamente, uma avaliação rigorosa da sustentabilidade dos resultados;

    3.3.6.6

    Uma apreciação pertinente das possibilidades de reprodução das experiências (tendo presente que um projecto não transferível pode comportar elementos e componentes muito instrutivos em si mesmos).

    3.3.7   Embora já longa, esta lista de condições não basta para garantir sistematicamente o êxito de uma experimentação. Mas é preciso aceitar à partida o risco de fracasso, a menos que se exclua, por princípio, o recurso à experimentação.

    4.   Recomendações

    4.1   Orientações gerais

    4.1.1   Nem a experimentação nem a inovação fazem ainda realmente parte da estratégia social europeia e, portanto, do «método aberto de coordenação». Não obstante, nos últimos anos delinearam-se alguns elementos de convergência conceptual: o objectivo de modernizar a política social, a avaliação como uma das chaves da boa governação, a aprendizagem mútua e a transferência de boas práticas. Em 2 de Julho de 2008, a Comissão adoptou a Agenda Social renovada, que inclui uma importante comunicação sobre o reforço do método aberto de coordenação social. O texto sublinha que o PROGRESS apoiará «as experimentações sociais». Mas o objectivo consiste em perseverar e avançar nessa via, assegurando a integração efectiva dos princípios que regem o programa EQUAL na gestão e no funcionamento futuros do Fundo Social Europeu. Além das medidas já tomadas, nada impede que imaginemos e preconizemos a mobilização do Fundo Social Europeu e dos fundos estruturais para os programas de inovação da inclusão activa.

    4.1.2   O CESE recomenda que seja considerada uma abordagem ou conceito que se integre melhor nos numerosos e diversos programas europeus para promover, quanto antes, a experimentação social inovadora em matéria de coesão e inclusão social. Estes programas incluem, por exemplo, o «7.o Programa-quadro de investigação e desenvolvimento», alguns programas de desenvolvimento regional como o «Jeremie», «Jaspers», «Micro-crédits», certos programas de desenvolvimento rural, como o programa «Leader», e — porque não — programas relativos ao desenvolvimento sustentável.

    4.2   Se os projectos de «experimentação social» em matéria de luta contra a exclusão dependem, principalmente, da iniciativa de agentes locais e nacionais, a acção das instâncias europeias, nomeadamente da Comissão, pode ser intensificada e ter um efeito de alavanca determinante. O período actual é, aliás, oportuno para tal.

    4.3   Para o efeito, é imperativo promover, nos 27 países da União, um melhor conhecimento das realidades neste domínio. Este é, aliás, um dos motivos principais que justificam o pedido deste parecer, o qual, tendo em conta o calendário e a vastidão do assunto, não é mais do que um impulso inicial, que poderá servir, como deseja empenhadamente o Comité Económico e Social Europeu, para preparar novos desenvolvimentos.

    4.3.1   Nesta matéria, o Comité não recomenda a criação de mais um observatório seguindo o modelo institucional básico. Considera, pelo contrário, que essa solução, complexa e onerosa, seria falsamente produtiva. Insiste antes na constituição de um dispositivo sob a forma de rede europeia vigilante que tenha por missão o desenvolvimento e a partilha de conhecimento sobre a existência, a natureza, o conteúdo, as modalidades, as lições e os resultados das experimentações realizadas nos Estados-Membros. Este dispositivo deverá reunir vários intervenientes: organismos de investigação, parceiros co-responsáveis por projectos (parceiros políticos, económicos, sociais, etc.). Conviria que a UE desempenhasse um papel motor na execução, animação e desenvolvimento sustentável desta rede, sob a égide da Comissão. O CESE tem, por seu turno, um lugar neste contexto e, caso a sua participação fosse solicitada, contribuiria voluntariamente, na medida do possível e enquanto «ponte» com a «sociedade civil organizada», para a execução da rede.

    4.3.2   O Comité recomenda o recurso efectivo às fontes já existentes: o balanço do EQUAL, a revisão pelos pares, os campos conhecidos das ONG (6).

    4.3.3   O Comité sugere que sejam tomadas medidas activas no sentido de inserir nos planos dos programas nacionais e nos relatórios conjuntos informação actualizada sobre o progresso das experimentações sociais inovadoras.

    4.3.4   O Parlamento e o Conselho poderão estabelecer conjuntamente, como regra, pelo menos um encontro anual da «experimentação social», que privilegie, sucessivamente, diversas vertentes. Assim sendo, poderia inscrever-se no programa do ano europeu de luta contra a pobreza e a exclusão social uma ou várias ocasiões de trabalho conjunto sobre estes temas.

    4.3.5   Seria judicioso multiplicar os encontros europeus locais do tipo das «reuniões de avaliação pelos pares».

    4.3.6   Estas recomendações têm por objectivo contribuir para o estabelecimento progressivo de um mapping evolutivo de projectos territoriais de inclusão activa, eventualmente elegíveis para apoios comunitários, que poderão ser precursores de experimentações sociais de dimensão transnacional. O recenseamento regular de «sucess stories», de casos bem-sucedidos, poderá alimentar um útil processo de intercâmbios comunitários e de transferência de experiências ao nível da União Europeia.

    4.4   O Comité deseja vivamente que seja disponibilizado, no futuro, um montante de dotações equivalente aos meios consagrados ao EQUAL.

    4.5   É notável — é verdadeiramente dignificante — que sejam os próprios responsáveis e as pessoas que melhor conhecem o dispositivo do EQUAL os primeiros a insistir na necessidade de uma maior reflexão e discernimento em relação à «experimentação social» e à melhor forma de a União Europeia intensificar as suas intervenções neste domínio, bem como de aprofundar os seus conhecimentos, nomeadamente em matéria de viabilidade, produtividade e deontologia. O Comité considera que, para contribuir para o «amadurecimento» deste dossiê, a Comissão deve propor ao Conselho a elaboração de um relatório que examine, sob todos os ângulos importantes, a questão da mais-valia esperada da «experimentação social» na Europa. Em particular, deverá dar resposta, por exemplo, às seguintes perguntas:

    4.5.1   Estamos longe de perceber claramente a distância que separa muitas vezes as experimentações sociais do seu reconhecimento e, sobretudo, da sua generalização. Esta fronteira não resulta de nenhum acaso ou acidente, nem de nenhum evento normal. Representa antes um fosso e é necessário reflectir profundamente sobre isto.

    4.5.2   Ter-se-á de fixar com exactidão limites relativos à dimensão das experimentações sociais para determinar que experimentações e inovações poderão ser consideradas?

    4.5.3   É preciso especificar as linhas conceptuais que separam tudo o que pode ser apelidado de inovação de tudo o que não pode? Se sim, como?

    4.5.4   As experimentações em matéria de inclusão destinam-se essencialmente a remediar os males já causados, ou seja, a curá-los. Seguindo esta linha de pensamento, como atribuir um papel maior à prevenção ao mesmo tempo que se procura antecipar melhor os desafios futuros (demográficos, económicos, sociológicos, etc.) que ainda não são significativos?

    4.5.5   Como alargar ainda mais o campo de parcerias entre intervenientes afectados pela inclusão activa? Como desenvolver nomeadamente as sinergias entre associações, empresas de inserção e empresas de direito comum para desenvolver e aperfeiçoar estratégias de inclusão efectivas? Como reforçar e expandir a passagem da exclusão para a inclusão no quadro da recuperação da responsabilidade social das empresas? Deve promover-se ideias como, por exemplo, a cooperação com os conselhos de empresa? Ou deve antes pedir-se às empresas que empregam mais do que um certo número de trabalhadores que publiquem um relatório anual sobre estes assuntos?

    5.   Conclusão

    5.1   A «experimentação social» é um dos principais desafios lançados actualmente à governação das autoridades públicas, centralizadas e descentralizadas, bem como dos Estados e da UE. Constitui uma via metodológica, complexa e exigente, susceptível de ser aperfeiçoada, mas que poderá ser útil a longo prazo.

    5.1.1   O CESE sublinha que as políticas públicas globais não podem em caso algum ser substituídas por acções experimentais pontuais. O Comité considera que um maior recurso à experimentação inovadora pode permitir esclarecer e escorar a elaboração dessas políticas.

    5.2   A União Europeia está habilitada a definir enquadramentos para as políticas nacionais e locais, o que constitui, aliás, uma das suas vocações essenciais. No caso vertente — a luta contra a pobreza e em prol da inclusão activa — a União já iniciou e executou uma acção pioneira, corajosa e judiciosa. Mas poderá ir muito mais longe, servindo, no terreno em questão, o futuro da Europa e o respectivo apego dos cidadãos.

    5.3   O CESE recomenda que, para não criar ilusões, se utilizem o tempo e os meios necessários para que a União se empenhe explicitamente em promover, acompanhar e apoiar ainda mais activamente experimentações sociais inovadoras em diversas áreas sensíveis e essenciais para as políticas de inclusão.

    Bruxelas, 23 de Outubro de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  Centrais, federais, confederais, ou quaisquer outras.

    (2)  Conselho Nacional da Inserção pela Actividade Económica (CNIAE), Rede Europeia das Associações de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social (EAPN), EMES, Rede Europeia das Empresas Sociais de Inserção (ENSIE), Federação europeia de associações nacionais que trabalham com os sem-abrigo (FEANTSA).

    (3)  Em 16 de Junho de 2008, realizou-se uma audição, após uma reunião preparatória em 22 de Abril de 2008.

    (4)  Importa recordar que, de forma mais dramática e a outra escala, as ideologias e os dogmatismos de toda a ordem foram e são susceptíveis de causarem tremendas catástrofes.

    (5)  Instituto URBA.

    (6)  Neste contexto, o comité de ligação entre as ONG e o CESE poderia dar um contributo.


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