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Document 52008AE1661

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança COM(2007) 766 final — 2007/0280 (COD)

    JO C 100 de 30.4.2009, p. 114–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 100/114


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança

    COM(2007) 766 final — 2007/0280 (COD)

    2009/C 100/18

    Em 24 de Janeiro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o e dos artigos 55.o e 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 1 de Outubro de 2008, tendo sido relator Marius Eugen OPRAN.

    Na 448.a reunião plenária de 21, 22 e 23 de Outubro de 2008 (sessão de 23 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 46 votos a favor, 5 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1.   Um amplo diálogo entre os parceiros sociais

    1.1.1.   O Comité nota com grande satisfação que houve peritos dos Estados-Membros e representantes da indústria da defesa, nomeadamente partes interessadas e, pela primeira vez, responsáveis dos parceiros sociais, que desempenharam um papel activo na preparação da presente proposta de directiva e que estiveram estreitamente associados à elaboração do documento adoptado pela Comissão em 5 de Dezembro de 2007. As consultas com os representantes da sociedade civil organizada da UE — a nível multilateral e bilateral — incidiram sobre todas as facetas dos contratos públicos no sector da defesa (procura, oferta, quadro regulamentar e produtos).

    1.2.   Restrição da aplicação do «Artigo 296.o»

    1.2.1.   O Comité tem a firme convicção (1) de que a solução da Comissão garante de maneira inovadora, com total respeito das prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de defesa, a compatibilidade entre, por um lado, a aplicação do artigo 296.o do Tratado (relativo à defesa) e do artigo 14.o da actual directiva sobre os contratos públicos (relativo à segurança) — que autorizam os Estados-Membros a isentar contratos respeitantes a esses domínios sempre que o considerem necessário para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança — e, por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e a sua recomendação expressa no sentido de se restringir a casos excepcionais apenas a isenção de contratos públicos no sector da defesa da aplicação das normas comunitárias (2).

    1.2.2.   A proposta de directiva relativa aos contratos públicos no sector da defesa visa reduzir o número de casos em que os Estados-Membros invocam o artigo 296.o, visto que as normas comunitárias em vigor em matéria de adjudicação de contratos públicos não são consideradas adaptadas às especificidades das armas, munições e material de guerra.

    1.2.3.   O artigo 296.o permanecerá em vigor, o que significa que os Estados-Membros ainda poderão continuar a invocá-lo sempre que o nível de sensibilidade ou confidencialidade dos contratos seja tal que nem mesmo as disposições da nova directiva são suficientes para proteger os seus interesses em matéria de segurança. Existe pois uma relação estreita entre a nova directiva e o artigo 296.o

    1.2.4.   Por razões de coerência entre o direito primário da UE (o Tratado) e o seu direito derivado (a directiva), ambos os instrumentos devem ter o mesmo âmbito de aplicação. Caso contrário, gerar-se-ia insegurança jurídica.

    1.3.   A confusão actual criada pela existência paralela e pela utilização aleatória de duas «listas militares» activas pelas autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e da indústria deve ser eliminada o mais rapidamente possível, optando por uma lista comum válida para todos os processos de adjudicação de contratos e de negociação. Uma solução óptima poderia consistir em adoptar e utilizar uma lista militar comum para todos os âmbitos de aplicação abrangidos pelas duas novas directivas propostas pela Comissão. De momento, as duas principais opções existentes são as seguintes:

    1.3.1.   Opção 1: Continuar a utilizar a «Lista de 15 de Abril de 1958» para estas actividades, essencialmente por razões de continuidade. Esta lista parece familiar e facilmente acessível aos utilizadores que já têm experiência na matéria; ao mesmo tempo, é evidente que a versão actual desta lista é demasiado geral e o seu âmbito demasiado amplo; não foi actualizada desde a sua adopção, há 50 anos, e não abrange todas as novas tecnologias necessárias para fazer face a ameaças muito reais e complexas;

    1.3.2.   Opção 2: Começar a utilizar a «Lista Militar Comum da UE», adoptada pelo Conselho em 19 de Março de 2007 e actualizada em 10 de Março de 2008, que inclui o equipamento abrangido pelo «Código de Conduta da UE sobre as Exportações de Armas», adoptado pelo Conselho em 7 de Julho de 2000; este último também será aplicado à nova directiva relativa às transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa.

    1.4.   O artigo 296.o ainda será válido em casos especiais (3)

    1.4.1.   O Comité não ficou convencido com as medidas adoptadas pela Comissão no sentido de não reproduzir, na nova directiva, o artigo 14.o da Directiva 2004/18/CE em vigor relativa aos contratos públicos (contratos secretos), e de optar, em vez disso, por uma remissão expressa para os artigos do Tratado que se referem à segurança pública e que são relevantes para o efeito (em especial os artigos 30.o e 296.o). Isto poderá causar confusão para as entidades adjudicantes, pois será difícil determinar o que é considerado pertinente e o que não é.

    1.4.2.   Uma vez que a maior parte dos contratos públicos respeitantes a equipamento sensível nos domínios da defesa e da segurança contêm informação de natureza secreta ou confidencial, a Comissão decidiu incluir na nova directiva disposições específicas em matéria de segurança da informação. A exclusão explícita de todos os «contratos secretos» e de todos aqueles que «exigem medidas especiais de segurança», sem uma definição prévia, poderia reduzir drasticamente o âmbito de aplicação da nova directiva, correndo-se o grave risco de alterar radicalmente a natureza da proposta.

    1.4.3.   Por um lado, o Comité aprova a abordagem proposta pela Comissão, que estabelece dois planos distintos para resolver esta questão sensível:

    os contratos secretos não devem ser excluídos per se do âmbito de aplicação da nova directiva, mas…

    se necessário, os Estados-Membros poderão isentá-los;

    E considera que o procedimento proposto pela Comissão constitui uma solução que não é irrazoável para todas as partes envolvidas; por outro lado, recomenda igualmente que sejam incluídos os elementos apropriados do artigo 14.o da directiva-geral sobre os contratos públicos na directiva sobre os contratos públicos no âmbito da defesa, como componente apropriada.

    1.5.   Um quadro jurídico para a adjudicação de contratos públicos

    1.5.1.   Segundo a avaliação do Comité, a nova directiva está perfeitamente adaptada às características dos processos de adjudicação de contratos públicos (de empreitada, de fornecimento ou de serviços) (4) nos domínios da defesa e da segurança, pelas seguintes razões:

    1.5.1.1.   Os contratos respeitantes a armas, munições e material de guerra celebrados por entidades adjudicantes são excluídos do âmbito de aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos concluído no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC);

    1.5.1.2.   Existe um só contratante em cada Estado-Membro, que é o respectivo governo (5);

    1.5.1.3.   É imperativo garantir a segurança dos aprovisionamentos a longo prazo (6);

    1.5.1.4.   É necessário proporcionar aos Estados-Membros uma ampla margem de manobra nos processos de adjudicação de contratos.

    1.5.2.   Quanto à I&D, o Comité reconhece que os mecanismos do mercado e os procedimentos de adjudicação nem sempre constituem uma solução realista, tendo em conta que são os próprios Estados-Membros que realizam uma parte deste trabalho e que frequentemente estabelecem relações a longo prazo com institutos tecnológicos e de investigação e com a indústria, para desenvolver os sistemas de que carecem as suas forças armadas.

    Estas relações podem assumir a forma de um desenvolvimento em espiral ou de outros mecanismos para garantir a continuidade e o crescimento do processo de desenvolvimento.

    O Comité considera que a formulação actual do projecto de directiva não reflecte suficientemente estas realidades e receia as consequências negativas para os Estados-Membros e a indústria se for necessário proceder a um corte artificial entre a I&D e o processo de produção.

    1.6.   «Comprar europeu» — Uma decisão individual de cada Estado-Membro

    1.6.1.   Quanto à proposta de evitar o princípio de privilegiar as «compras europeias»/de preferência europeia ou qualquer cláusula de reciprocidade, o Comité considera a abordagem da Comissão aceitável para os Estados-Membros, tendo em conta os seguintes aspectos:

    1.6.1.1.   A directiva estabelecerá as regras para as aquisições de equipamento de defesa, mas não determinará qual o equipamento que deve ser adquirido. Essa decisão cabe ao comprador, ou seja, aos Estados-Membros;

    1.6.1.2.   Em conformidade com o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP), continua a ser a prerrogativa dos Estados-Membros decidir quanto à abertura da concorrência aos fornecedores de países que não pertencem à UE;

    1.6.1.3.   As entidades adjudicantes poderão optar por convidar exclusivamente empresas da UE ou abrir igualmente o procedimento às empresas de países terceiros;

    1.6.2.   Em suma, o Comité considera que formular uma preferência europeia não é sinónimo de proteccionismo, mas constitui sobretudo uma etapa necessária na óptica de um «reequilíbrio» da cooperação internacional no âmbito da indústria e da tecnologia de defesa, especialmente no que toca às relações com os Estados Unidos.

    1.7.   Comércio com os países terceiros

    1.7.1.   No que se refere ao comércio de produtos de defesa com países terceiros, o Comité considera que a nova directiva não vai alterar a situação actual e constitui uma solução correcta.

    1.7.2.   Este domínio continuará a reger-se essencialmente pelas normas da OMC e, em particular, pelo Acordo sobre Contratos Públicos (ACP).

    1.8.   Criação do MEED — o Mercado Europeu dos Equipamentos de Defesa

    1.8.1.   O Comité entende que a nova directiva representa um passo importante no sentido da criação do MEED, que é alvo de muita expectativa, pelas razões seguintes:

    1.8.1.1.   A abertura do mercado interno aos produtos de defesa melhorará a competitividade do MEED.

    1.8.1.2.   O Comité considera que a introdução de regras de adjudicação de contratos públicos transparentes, competitivas e aplicáveis em toda a União é fundamental para estabelecer com êxito o MEED, o que se traduzirá por uma maior abertura dos mercados de defesa entre os Estados-Membros em benefício de todos: das forças armadas, dos contribuintes e da indústria.

    1.9.   Política de contrapartidas  (7)

    1.9.1.   A Comissão evitou apresentar propostas concretas e directas em matéria de contrapartidas, pois considera que isto seria contraproducente e perturbaria os mecanismos do mercado; no entanto reconhece que há pontos de vista divergentes sobre o assunto.

    1.9.2.   De facto, os Estados-Membros e a indústria têm experiências diferentes e não têm uma percepção homogénea deste instrumento. A Agência Europeia de Defesa (AED) está actualmente a analisar as possibilidades de conjugar estas diferentes abordagens e de aproveitar as contrapartidas, enquanto existem, para desenvolver a Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE). A agência reconhece no entanto que num MEED eficaz esta prática já não é necessária.

    2.   Propostas

    2.1.   O Comité recomenda vivamente que todas as iniciativas da UE nos domínios da defesa e da segurança sejam adoptadas ao mais alto nível político, ou seja ao nível do Conselho Europeu, do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e do Comité Director da Agência Europeia de Defesa reunido ao nível ministerial (CDNM-AED).

    2.2.   O Comité considera que as instituições europeias devem concentrar o seu apoio nos principais objectivos da indústria da defesa, a saber:

    2.2.1.   Melhorar o desempenho e a competitividade da BTIDE num contexto global, para permitir a identificação tempestiva dos verdadeiros objectivos industriais e militares de grande interesse, tanto para as grandes empresas como para as PME;

    2.2.2.   Dar visibilidade internacional aos principais programas deste sector importante da indústria;

    2.2.3.   Apoiar os investimentos actuais e futuros no desenvolvimento de tecnologias inovadoras;

    2.2.4.   Garantir o emprego na indústria da defesa ao nível da UE, pois a manutenção dos recursos humanos, ou seja, do corpo profissional de empregados qualificados deste sector, é uma das principais condições do seu crescimento sustentável e do desenvolvimento e aplicação de tecnologias de ponta;

    2.2.5.   Incentivar o sector, criando condições de concorrência idênticas para todos os intervenientes, em particular, através da eliminação da interferência do Estado nas actividades das empresas;

    2.2.6.   Encorajar as iniciativas da Agência Europeia de Defesa, que deve ter condições para desempenhar um papel de catalisador das iniciativas adoptadas por um ou por vários Estados-Membros. A AED pode contribuir para alargar o círculo dos Estados-Membros que participam nos programas como, por exemplo, no caso do futuro helicóptero europeu de transporte pesado, das aeronaves não tripuladas (ANT) e dos radiocomputadores tácticos.

    2.3.   O Comité recomenda que o Conselho Europeu, o Alto Representante para a PESC e o CDNM-AED avaliem, adoptem e publiquem a lista final dos equipamentos e dos produtos de defesa que devem ser utilizados por todos os participantes da UE no MEED e na BTIDE, escolhendo uma das opções seguintes:

    2.3.1.   Continuar a utilizar a «Lista de 1958», essencialmente por razões de continuidade, embora seja demasiado geral e de âmbito demasiado amplo, e de nunca ter sido actualizada desde que foi adoptada há 50 anos;

    2.3.2.   Substituir a antiga lista que ainda se encontra em vigor pela «Lista Militar Comum da UE», adoptada pelo Conselho em 19 de Março de 2007 e actualizada em 10 de Março de 2008, que inclui o equipamento abrangido pelo «Código de Conduta da UE sobre as Exportações de Armas», adoptado pelo Conselho em 7 de Julho de 2000 e que passou a ser designada por «Lista Militar Comum da UE». Já foi adoptado o mesmo código europeu para efeitos da nova directiva relativa às transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa.

    2.3.2.1.   O Comité considera que a fusão da versão actualizada da «Lista de 1958», que identifica os equipamentos e as tecnologias sujeitos à derrogação, com a «Lista Militar Comum da União Europeia», tal como se encontra definida no «Código de Conduta da UE sobre as Exportações de Armas», seria uma solução possível.

    2.3.3.   O Comité considera que a Agência Europeia de Defesa deveria ser uma das principais forças motrizes deste sector, actuando como fórum de debate intergovernamental sobre o futuro da indústria de defesa, a I&D no âmbito da defesa e a expansão da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE).

    2.3.4.   Ao mesmo tempo, o Comité reconhece a competência da Comissão Europeia e o papel de relevo que esta instituição desempenha no âmbito dos contratos públicos e na criação e reforço da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia, e considera que a experiência da Comissão Europeia será útil para o seu esforço de reestruturação e desenvolvimento da indústria de defesa dos Estados-Membros.

    2.3.5.   O Comité reconhece a importância de ter em conta os interesses e as propostas da indústria de defesa no processo de desenvolvimento de uma política europeia no domínio do equipamento de defesa. No entanto, o Comité entende que as actividades da AED podem ser consideravelmente melhoradas graças à aceitação de uma participação oficial mais estreita dos representantes da indústria de defesa e dos peritos profissionais não-governamentais nos trabalhos das direcções da AED. Estes representantes e peritos (membros da sociedade civil organizada) devem ser representados no comité director da AED, sob reserva de disposições a estabelecer em termos, entre outros, de estatuto, de direito a uso da palavra e de direito a voto.

    2.3.6.   Relativamente, uma vez mais, à aplicação do Código de Conduta sobre Contratos Públicos de Defesa, o Comité reconhece que todos os Estados-Membros da UE e países europeus membros da OTAN devem ter a possibilidade de participar em programas de cooperação na medida em que as suas capacidades financeiras, industriais e tecnológicas o permitam, e que devem ser devidamente considerados os interesses dos «pequenos e médios» estados.

    2.4.   Para efeitos de avaliação estatística e para dispor de um modelo de referência adequado, o Comité considera que a Comissão deveria apresentar periodicamente um relatório intercalar sobre os progressos realizados em matéria de aplicação da directiva, estruturado tanto ao nível nacional como ao nível comunitário.

    2.5.   O Comité considera que o âmbito de aplicação da directiva proposta deve ser alargado a todo o Espaço Económico Europeu (EEE).

    3.   Generalidades

    3.1.   Situação actual

    3.1.1.   Muitos Estados-Membros valem-se de uma interpretação extensiva dos artigos 296.o do Tratado CE (8) e 14.o da directiva sobre os contratos públicos (2004/18) para isentar quase automaticamente da aplicação das normas comunitárias as aquisições de equipamento militar e de segurança. Por outras palavras: «Muitas vezes, o que deveria ser excepção é, de facto, a regra».

    3.1.2.   A actual legislação europeia relativa aos contratos públicos não dispõe de um quadro adequado para a adjudicação de contratos públicos sensíveis nos domínios da defesa e da segurança.

    3.1.3.   O recurso a normas não harmonizadas dificulta a cooperação no âmbito de programas de I&D, aquisição e produção.

    3.1.4.   Do ponto de vista da procura, o facto de haver 27 compradores nacionais torna muito difícil conciliar os respectivos requisitos militares e agregar o seu poder de compra, comprometendo a viabilidade de projectos comuns de aquisição.

    3.1.5.   Ao nível da UE, um quadro regulamentar composto por 27 diferentes conjuntos de regras e procedimentos nacionais para todos os domínios pertinentes (exportações, transferências, contratos públicos, etc.) torna-se um importante obstáculo em matéria de concorrência e de cooperação e gera custos adicionais consideráveis (9).

    3.1.6.   A criação de um MEED é um factor decisivo para a realização dos objectivos da Política Europeia de Segurança e de Defesa.

    3.2.   A convergência «defesa-segurança»

    3.2.1.   O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de integrar os contratos públicos sensíveis no domínio da segurança não militar no âmbito de aplicação da nova directiva, tendo em conta que:

    3.2.1.1.   No contexto estratégico actual, as ameaças tornaram-se transnacionais e assimétricas (10) e a fronteira entre as diversas facetas da segurança — militar/não militar, interna/externa — é cada vez mais difusa, o que postula uma resposta global;

    3.2.1.2.   As forças armadas e os serviços de segurança trabalham frequentemente em estreita colaboração e utilizam equipamentos semelhantes, que são desenvolvidos graças às mesmas tecnologias e são produzidos pelas mesmas empresas;

    3.2.1.3.   Em certos domínios — como a luta contra o terrorismo – os contratos públicos não militares podem ser tão sensíveis como os contratos públicos militares, exigindo por isso medidas de segurança idênticas ou mesmo mais elevadas durante o processo de adjudicação;

    3.2.1.4.   Nos casos em que os contratos públicos nos domínios da segurança e da defesa apresentam as mesmas características, parece perfeitamente lógico aplicar as mesmas regras de adjudicação de contratos;

    3.2.2.   O Comité considera, além disso, que a melhor solução consiste em dispensar o mesmo tratamento a todas as instituições europeias com responsabilidades no domínio da defesa, da segurança interna e dos serviços de informações.

    3.3.   Introdução de soluções inovadoras

    3.3.1.   Para dar satisfação às pretensões específicas do sector, a nova directiva propõe três procedimentos para efeitos de concorrência, bem como uma perspectiva pragmática:

    o procedimento negociado com publicação prévia de um anúncio (11) de concurso é autorizado sem necessidade de justificação especial;

    o procedimento limitado  (12) e o diálogo concorrencial podem igualmente ser utilizados (13);

    em contrapartida, o procedimento aberto, que implica a distribuição do caderno de encargos a qualquer operador económico que o pretender, foi considerado inadaptado às exigências de confidencialidade e segurança da informação próprias destes contratos.

    3.3.1.1.   Estão incluídas nos procedimentos disposições específicas respeitantes à segurança das informações (14), para garantir que as informações sensíveis se mantêm protegidas contra qualquer acesso não autorizado.

    3.3.1.2.   A inclusão, no quadro do procedimento, de cláusulas especiais sobre a segurança do aprovisionamento garantirá que as forças armadas são colocadas à disposição em tempo oportuno, especialmente em situações de crise ou de conflito armado:

    a)

    o procedimento estabelece um regime comum de garantias próprias que se apoia num método de avaliação comparativa claramente definido;

    b)

    o Comité considera acertada a decisão da Comissão de apenas incluir no âmbito da nova directiva certos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança em relação aos quais a actual directiva sobre os contratos públicos se tem vindo a revelar inadequada;

    c)

    estes contratos referem-se à aquisição de equipamento militar (ou seja, armas, munições e material de guerra) e de equipamento de segurança especialmente sensível e com características semelhantes às do equipamento de defesa;

    d)

    os contratos respeitantes a equipamentos não sensíveis e não militares continuam a reger-se pela actual Directiva relativa aos contratos públicos (2004/18), mesmo tendo sido adjudicados pelas entidades competentes no domínio da defesa e da segurança.

    3.4.   Elementos em que se apoia a base jurídica da proposta de directiva

    3.4.1.   Princípio contributivo: Necessidade de pôr termo a situações de infracção resultantes da inadequação das disposições comunitárias de coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos actualmente em vigor.

    3.4.2.   Princípio da proporcionalidade: Sob reserva de que as disposições da directiva sejam plenamente respeitadas, a sua transposição para o direito nacional permitirá que cada Estado-Membro atenda à especificidade e às características das suas aquisições sensíveis nos domínios da defesa e da segurança.

    3.5.   Escolha de instrumentos

    3.5.1.   Ao transporem a directiva, os Estados-Membros podem, se assim o desejarem, prever legislação aplicável a todos os seus contratos públicos, incluindo os contratos sensíveis no âmbito da defesa e da segurança.

    3.5.2.   O novo instrumento deve proporcionar um elevado grau de flexibilidade, garantir uma transparência suficiente e melhorar o acesso ao mercado dos fornecedores não nacionais e das PME em particular.

    3.5.3.   Para surtir todos os efeitos pretendidos, a directiva tem de ser acompanhada por medidas de normalização e por um regime apropriado de circulação intracomunitária.

    3.6.   As PME e a indústria europeia de defesa

    3.6.1.   Quanto à aplicação prática do código de conduta sobre a adjudicação de contratos públicos no sector da defesa, o Comité sublinha o papel essencial que desempenham os pequenos e médios fornecedores de equipamento e tecnologias de defesa, tanto pelo contributo que fazem para a investigação como para a criação de emprego, ao desenvolverem as capacidades militares nacionais e europeias.

    3.7.   Interrogação final

    3.7.1.   Como em todas as reformas, o risco é que todos concordem, em princípio, com a necessidade de fazer «alguma coisa», mas não actuem quando for preciso aprovar medidas concretas ou assinar documentos ou acordos que facilitem os progressos neste domínio.

    3.7.2.   A questão principal que se coloca é a seguinte: Quanto tempo poderá sobreviver a Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia se a Europa continuar a adiar reformas que são consideradas inevitáveis?

    Bruxelas, 23 de Outubro de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  No seu parecer, o Comité apresenta a sua posição e nota que: 1) os países que representam o «núcleo duro» da capacidade europeia de defesa em termos económicos, industriais e tecnológicos são favoráveis à manutenção da derrogação nacional em matéria de segurança no quadro do artigo 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE); 2) a aplicação do artigo 296.o do TCE é limitada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.

    (2)  A adjudicação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança está actualmente abrangida pela Directiva 2004/18/CE, salvo nos casos previstos nos artigos 30.o, 45.o, 46.o, 55.o e 296.o do Tratado. O Tribunal de Justiça afirmou sistematicamente, através da sua jurisprudência, que o recurso às derrogações à aplicação do direito comunitário, incluindo as previstas no artigo 296.o do Tratado, deve limitar-se a casos excepcionais e claramente definidos.

    (3)  Segundo o Tribunal de Justiça, esta isenção limita-se aos «casos excepcionais e claramente definidos» e «não se presta a uma interpretação extensiva».

    (4)  Só podem ser considerados contratos de empreitada de obras públicas aqueles cujo objecto incida especificamente sobre a realização das actividades constantes da divisão 45 do «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos» (VCCP).

    (5)  Excepto para as aquisições de quantidades insignificantes por empresas de segurança privadas e poderes locais.

    (6)  Segurança do aprovisionamento: As necessidades específicas dos Estados-Membros em matéria de segurança de aprovisionamento no âmbito dos contratos públicos sensíveis nos domínios da defesa e da segurança justificam disposições específicas, tanto ao nível das exigências contratuais, como dos critérios de selecção dos candidatos.

    (7)  Um procedimento que exige que, no caso de fornecimentos com um valor estimado superior a um montante estabelecido pelo governo do país da entidade adjudicante, o vendedor estrangeiro de equipamentos de defesa se comprometa com uma obrigação global de benefício industrial expresso em termos de uma percentagem mínima do valor acrescentado do país adjudicante, proporcionalmente ao valor total do contrato. As contrapartidas propostas pelo vendedor (fornecedor da contrapartida) à indústria nacional do país adjudicante devem ter um nível tecnológico elevado e devem criar fluxos económicos novos ou adicionais para as empresas locais que beneficiam da contrapartida (beneficiários da contrapartida). O vendedor deve respeitar o seu compromisso económico ao longo de um período bem determinado e razoável, e ser-lhe-á imposta uma sanção pelos compromissos económicos que não tenham sido honrados durante esse período. Os benefícios industriais serão considerados realizados a partir da facturação das prestações pelas empresas beneficiárias durante este período.

    (8)  O artigo 296.o do TCE diz o seguinte: «1. As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras: a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança; b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares. 2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o  1».

    (9)  Por exemplo, segundo estimativas, só os custos adicionais criados em 2003 pelos obstáculos às transferências intracomunitárias foram da ordem de 3,16 biliões de euros. Unisys, Intra-Community Transfers of Defence Products (transferências intracomunitárias de produtos de defesa), Comissão Europeia, Bruxelas, 2005, p. 6.

    (10)  Comunicação da Comissão Europeia «Defesa Europeia — Questões ligadas à indústria e ao mercado — Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa» [COM(2003) 113 final, de 11.03.2003]; parecer do CESE publicado no JO n.o C 10, p. 1 de 10/01/2004, relator Wilkinson.

    (11)  Os procedimentos em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam com eles as condições do contrato.

    (12)  Os procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar, mas em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.

    (13)  Uma entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos nos procedimentos limitados, nos procedimentos negociados com publicação prévia de um anúncio de concurso e no diálogo concorrencial. Qualquer redução do número de candidatos deve ser efectuada com base em critérios objectivos indicados no anúncio de concurso.

    (14)  Segurança da informação: O carácter muitas vezes confidencial das informações associadas aos contratos públicos sensíveis nos domínios da defesa e da segurança impõe: 1. salvaguardas ao nível do próprio processo de atribuição; 2. dos critérios de selecção dos candidatos; e 3. das exigências contratuais impostas pelas entidades adjudicantes.


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