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Document 52006XC1007(01)

Aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada (NC) (Classificação das mercadorias)

JO C 242 de 7.10.2006, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/8


APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)

(Classificação das mercadorias)

(2006/C 242/04)

Notas explicativas adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) serão modificadas como se segue:

 

Na página 374:

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

O texto actual passa a ter a seguinte redacção:

«Esta posição inclui:

1.

Os artigos insufláveis, de diferentes formas e tamanhos, para brincar na água, tais como bóias para usar em volta da cintura, em forma de animais, etc., mesmo decorados, nos quais é possível sentar-se.

2.

Os barcos insufláveis concebidos para brincadeiras de crianças.

Excluem-se da presente posição:

(a)

As braçadeiras insufláveis, bóias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar, por exemplo, enquanto aprende a nadar (posição 9506).

(b)

Colchões pneumáticos (geralmente classificados segundo a matéria constitutiva).

(c)

Os artigos que pela sua concepção se destinem exclusivamente a animais (por exemplo, “ratos” de tecido contendo erva-dos-gatos, calçado “para roer” de pele de búfalo, ossos de plástico).

Ver também a Nota 4 do presente Capítulo.»

 

Na página 375 inserir o texto seguinte:

«9506 29 00

Outros

Esta subposição inclui as braçadeiras insufláveis, bóias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar enquanto aprende a nadar.

Excluem-se da presente posição:

(a)

Os cintos e coletes salva-vidas (regime da matéria constitutiva).

(b)

Os artigos insufláveis construídos para brincar (posição 9503).»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

(2)  JO C 50 de 28.2.2006, p. 1.


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