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Document 52006AE0957

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) COM(2006) 42 final — 2006/0014 (CNS)

    JO C 309 de 16.12.2006, p. 41–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 309/41


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011)»

    COM(2006) 42 final — 2006/0014 (CNS)

    (2006/C 309/09)

    Em 8 de Março de 2006, o Conselho decidiu, ao abrigo dos artigos 7.o e 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    A Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 31 de Maio de 2006, com base no projecto do relator A. PEZZINI.

    Na 428.a reunião plenária de 5 e 6 de Julho de 2006 (sessão de 5 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE é favorável às propostas da Comissão sobre as novas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do 7.o PQ de investigação, desenvolvimento e formação no sector nuclear e na difusão dos seus resultados, para o período 2007-2011.

    1.2

    As propostas destinam-se a simplificar e a racionalizar os procedimentos e os métodos para a realização concreta da Estratégia de Lisboa, tal como foi redefinida pelos Conselhos Europeus de 2005 e de Março de 2006, e a responder às necessidades dos diversos agentes da investigação e dos utilizadores finais. Todavia, a avaliação final do êxito destas medidas só poderá ser feita depois de as regras de aplicação estarem concluídas.

    1.3

    Até ao Capítulo III inclusive, as propostas da Comissão são quase idênticas às apresentadas pelo 7.o PQ para a investigação, o desenvolvimento e a formação no sector não nuclear (1), mudando apenas a numeração (2). Assim, o Comité remete para o parecer adoptado a este respeito, relembrando e insistindo nas observações nele contidas (3), igualmente válidas para a proposta em análise até ao Capítulo III inclusive.

    1.4

    Em particular, o Comité considera que o programa europeu de fusão nuclear deve ser considerado um modelo de verdadeira integração dos esforços comunitários e de plena coordenação das acções no quadro do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão (EFDA) e nos contratos de associação.

    1.4.1

    Este programa desempenha um papel fundamental para a UE no âmbito da investigação da energia de fusão, concretiza-se num apoio comunitário constante sob a forma de recursos financeiros e de capital humano e é enriquecido com uma elevada sustentabilidade ambiental graças às actividades do projecto ITER/DEMO (4).

    1.5

    O Comité está convencido de que a energia nuclear (5), que corresponde a aproximadamente um terço da energia eléctrica produzida hoje na União (6), contribui para a independência e a segurança dos abastecimentos de energia (7) e para um desenvolvimento económico europeu sustentável, no respeito pelos Acordos de Quioto; todavia, isto é na condição de que sejam aplicados padrões sempre melhores, mais eficientes e seguros de tratamento dos resíduos, e de que se possa desenvolver uma investigação e uma indústria europeia competitiva no âmbito da tecnologia nuclear e dos serviços.

    1.6

    O Comité considera apropriados os níveis de financiamento comunitário indicados para as actividades de investigação, formação e demonstração, coordenação e apoio, bem como para as redes de excelência e para o regime financeiro previsto para a investigação sobre a energia de fusão.

    1.6.1

    O CESE sublinha a necessidade de promover a investigação e a aplicação de tecnologias limpas e seguras, segundo as exigências e as características de cada Estado-Membro, e recomenda o respeito pelas decisões de vários Estados-Membros que não consideram a energia nuclear como uma solução para as suas futuras necessidades energéticas e que têm este aspecto em conta nos seus programas de investigação.

    1.7

    O CESE destaca o papel das acções de formação e das oportunidades previstas para o desenvolvimento da carreira dos investigadores, e sublinha que estas acções se revestem de especial importância para o sector privado, a sociedade civil e os cidadãos.

    1.8

    O CESE considera fundamental garantir, para a participação no 7.o PQ EURATOM e nos seus programas específicos, um quadro de regras que seja simples, legível, compreensível, claro e transparente e, sobretudo, que seja capaz de dar certezas aos potenciais participantes, especialmente aos de menores dimensões, sobre os princípios e os critérios que regulam o acesso, a avaliação, a selecção, a formulação dos contratos e a gestão dos projectos.

    1.8.1

    O CESE lastima que isto nem sempre seja evidente na proposta de regulamento e considera, todavia, que a eficácia de tais regras deve ser avaliada por peritos independentes após um período razoável e que o relatório de avaliação deve ser transmitido ao Conselho e ao Comité.

    1.9

    O Comité entende que é indispensável a avaliação e a difusão dos resultados da investigação, para respeitar o princípio da melhor relação custo/benefício que é aplicável aos contribuintes europeus. A este propósito, o Comité recorda que deve ser sempre encontrado um justo equilíbrio entre, por um lado, a protecção dos interesses comunitários, das sensibilidades, inclusivamente de defesa, dos Estados-Membros e dos direitos de propriedade intelectual e industrial e, por outro lado, os riscos igualmente importantes em que se poderá incorrer no caso de uma insuficiente difusão da informação científica e técnica neste sector.

    1.9.1

    Por último, o Comité considera indispensável reforçar o serviço de apoio ao utilizador IPR (IPR-HELPDESK) para uma assistência pontual e proactiva, orientada para os potenciais participantes nos contratos de subvenção e para as acções indirectas de apoio à formação e desenvolvimento dos investigadores, assim como para a fase de preparação e celebração de acordos de consórcio.

    2.   Justificação

    2.1

    O CESE congratula-se com o facto de o pedido de consulta lhe ter sido apresentado dentro dos prazos e está perfeitamente ciente das suas competências exclusivas, em matéria consultiva, relativamente ao Tratado EURATOM. O CESE atribui grande importância a estas competências devido ao carácter extremamente sensível de que a energia nuclear se reveste para a sociedade, bem como da necessidade de uma informação e de uma consulta adequadas.

    2.2

    De facto, a energia atómica suscita uma problemática extremamente difícil em termos de envolvimento dos cidadãos, devido aos riscos significativos e aos problemas de tratamento dos resíduos que comporta.

    2.2.1

    O CESE pretende que seja evidenciado o cuidado de reforçar os modelos de avaliação das prestações e da segurança/fiabilidade neste sector, instituindo mecanismos permanentes de informação, consulta e formação.

    2.2.2

    Trata-se de organizar melhor o processo de governação, para definir as opções estratégicas mais oportunas e responder às preocupações dos cidadãos sobre a energia atómica e as suas consequências a longo prazo.

    2.3

    O Comité já teve o ensejo de se manifestar (8) sobre as soluções apresentadas pela Comissão em matéria de simplificação (9) dos procedimentos administrativos e de redução dos encargos correspondentes no âmbito das propostas de decisão relativas respectivamente ao 7.o PQ CE e ao 7.o PQ EURATOM, adoptados em 6 de Abril de 2005.

    2.3.1

    A Comissão referiu como «factores críticos de sucesso» dez medidas fundamentais que devem ser aplicadas para simplificar os procedimentos de acesso, de participação e de gestão do 7.o PQ. Quanto a este tema, o CESE sublinhou que os procedimentos actuais de pedidos e de autorizações são demasiado complexos e onerosos, sendo fontes de dificuldades para os utilizadores do mundo da ciência e da indústria. A participação no programa europeu de investigação deve ser conveniente para os agentes interessados (10) e compensar os riscos que comporta a apresentação de um dossier de candidatura.

    2.3.2

    Além disso, o CESE insistiu na importância de associar mais as PME ao processo de investigação, desenvolvimento e inovação, e sublinhou que as perspectivas de êxito das PME, criadas precisamente para desenvolver e comercializar novos produtos de alta tecnologia, assentam em particular na colocação à disposição de um capital de realização e de um capital de risco suficientes. Para tal, todavia, é preciso que, também neste contexto, os procedimentos não ultrapassem um certo limite aceitável e adaptado às PME (11).

    2.3.3

    Os pontos assinalados pelos serviços da Comissão em matéria de simplificação dos procedimentos regulamentares dizem respeito ao seguinte:

    um leque reduzido de estruturas de financiamento que garanta a continuidade com os instrumentos do 6.o PQ e uma grande flexibilidade de utilização,

    uma comunicação de elevada qualidade, completa e atempada, e de interpretação unívoca e uniforme dos objectivos e modalidades de aplicação, quer para o 7.o PQ CE como para o 7.o PQ EURATOM,

    a racionalização das indicações exigidas aos participantes, com a extensão das modalidades de apresentação em duas fases, além da utilização sistemática dos instrumentos de comunicação informática,

    a protecção dos interesses financeiros da UE, sem a imposição de ónus excessivos aos participantes, reduzindo ao mínimo o controlo a priori e baseando-se numa lista única de critérios pré-definidos,

    a autonomia operacional para os consórcios, graças a contratos que permitam uma grande flexibilidade e uma utilização generalizada do financiamento a taxas fixas, com base nos custos reais e em auditorias externas independentes,

    processos de selecção mais rápidos que substituam o procedimento de comitologia por outro procedimento mais simples baseado no procedimento de informação,

    uma utilização mais eficiente dos recursos orçamentais dedicados à I&D, com uma coordenação mais estreita com as outras políticas previstas na Estratégia de Lisboa; e com a redução dos custos de administração/gestão comunitária de projectos, previstos para as actividades de I&D,

    uma utilização generalizada de financiamento a custo fixo dentro de um quadro simplificado de fórmulas de financiamento comunitário,

    a eliminação do actual modelo de relatório sobre os custos dos projectos, modelo este que provou ser excessivamente complexo, acompanhado de uma definição clara dos custos elegíveis,

    o estabelecimento das taxas de intervenção comunitárias por tipo de actividade (investigação, desenvolvimento, demonstração, formação, divulgação e utilização dos resultados, transferência dos conhecimentos...) que correspondam a cada actividade, com limites máximos por tipo de actividade que se refiram ao consórcio a não a cada participante.

    2.4

    Além disso, o regulamento em apreço apresenta várias alterações em relação ao regulamento precedente (12) no que diz respeito, em particular, ao seguinte: objectivo da proposta; definições; confidencialidade; avaliação, selecção e atribuição das propostas; tipos de subvenções; reembolso dos custos elegíveis; limites dos contributos financeiros comunitários; riscos dos consórcios; difusão, utilização e direitos de acesso; para o Acordo Europeu sobre o Desenvolvimento da Fusão; Acordo sobre a Mobilidade do Pessoal.

    2.4.1

    Em relação às secções comuns a esta proposta e à proposta relativa ao 7.o PQ CE (Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades nas acções no âmbito do sétimo programa-quadro e a difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (13), o Comité remete para o seu parecer em fase de elaboração (14) sobre esta última proposta.

    2.5

    O Comité concorda com os limites estabelecidos para o financiamento da investigação nuclear e para a formação; no caso de PME, de organismos públicos, de institutos de formação, de universidades e de organismos de investigação (15), congratula-se em particular com a possibilidade de passar de um limite de contributo máximo de 50 % para 75 %, bem como com o facto de as acções de coordenação, apoio, formação e desenvolvimento da carreira dos investigadores poderem atingir 100 % dos custos totais elegíveis.

    2.5.1

    Além disso, o Comité recomenda que se resumam num anexo à proposta os vários tipos de actividades e a respectiva taxa de intervenção máxima prevista, bem como as eventuais possibilidades de cumulação, especialmente para as estruturas de investigação, com outros tipos de intervenções comunitárias (Fundos Estruturais, etc.).

    3.   Observações na generalidade sobre as regras de participação no 7.oPQ EURATOM

    3.1

    Para as regras de participação no 7.o PQ EURATOM e seus programas específicos, o CESE considera que é fundamental garantir um quadro simples, legível, compreensível, claro e transparente e em todas as línguas comunitárias. Este quadro deve garantir em particular aos potenciais participantes, especialmente aos organismos de menores dimensões, certezas sobre os princípios e os critérios que regulam a disponibilidade, as condições de participação, a apresentação e a avaliação das propostas de projectos, a classificação e as obrigações contratuais, as taxas e os sistemas de repartição do co-financiamento comunitário, a protecção da propriedade industrial e intelectual e a utilização e difusão dos conhecimentos, sem prejuízo das disposições específicas sobre a prioridade temática relativa à energia de fusão.

    3.1.1

    Em particular, o Comité recomenda que sejam novamente inseridos, de forma explícita, os critérios de selecção e de adjudicação para as acções indirectas referidas no artigo 14.o, salvo eventuais critérios específicos particulares. Estes critérios gerais são:

    a excelência científica e tecnológica e o grau de inovação,

    a capacidade de realização da acção indirecta e de gestão eficaz dos recursos e competências,

    a pertinência em relação aos objectivos do programa específico e do programa de trabalho;

    o valor acrescentado europeu, massa crítica de recursos aplicados e contributo para as políticas comunitárias,

    a qualidade do plano de avaliação e difusão dos conhecimentos, o potencial de divulgação da inovação e a clareza do projecto de gestão da propriedade intelectual,

    o respeito pelos princípios éticos e pela igualdade entre homens e mulheres.

    3.2

    O Comité já tomou posição sobre os temas gerais relativos à simplificação e à racionalização dos programas-quadro de investigação nuclear comunitária, nos seus pareceres sobre o 7.o PQ EURATOM e sobre os dois programas específicos relativos, respectivamente, à energia nuclear, com particular referência à investigação sobre a energia de fusão, e às actividades de investigação nuclear do Centro Comum de Investigação. Está neste momento a ser elaborado pelo Comité um parecer (16) sobre uma proposta de regras de participação relativas ao 7.o PQ de investigação comunitária não nuclear.

    3.3

    No que diz respeito às regras sobre o programa EURATOM, o Comité faz questão de insistir, em particular, na necessidade de uma simplificação mais radical das formalidades de apresentação dos dossiers.

    3.3.1

    Por outro lado, o Comité congratula-se por ter sido eliminada da proposta em apreço a responsabilidade solidária a seu tempo prevista no 6.o PQ EURATOM e que podia constituir um obstáculo significativo à participação de pequenos e médios organismos (empresas, universidades, etc.), tendo sido substituída por um montante a definir, que deverá rondar 1 % do contributo comunitário (17), para prevenir os riscos de falta de cobertura dos consórcios (art. 37.o). De facto, uma parte importante das actividades de investigação do sector EURATOM também pode ser confiada a pequenos e médios organismos, para os quais estas regras podiam ter constituído um grande obstáculo à participação.

    3.4

    O CESE manifesta reservas sobre as muitas derrogações possíveis às regras de participação estabelecidas nos mais de 50 artigos propostos, bem como sobre as consideráveis possibilidades de diferentes critérios e regulamentações que seriam estabelecidas nos programas de trabalho anuais, nos programas específicos e nos convites à apresentação de propostas. Estas derrogações aplicam-se em particular ao seguinte: número de participantes e condições adicionais de acesso (art. 11.o); critérios de avaliação, selecção e aprovação (art. 14.o n.o 1); derrogações à publicação de convites à apresentação de propostas (art. 13.o); critérios de avaliação com possibilidades de estabelecer critérios específicos adicionais (art. 14.o, n.o 2); contributo financeiro comunitário para as redes de excelência (art. 34.o, n.o 1 e 3).

    3.4.1

    No que toca às redes de excelência, em particular, o Comité sublinha a sua preocupação com a determinação da contribuição fixa, uma vez que pode revelar-se fictícia e desfasada da realidade. Esta situação poderia prejudicar o desenvolvimento das redes de excelência, necessário para alcançar os objectivos concretos do programa.

    3.5

    O Comité sublinha que a necessária flexibilidade de gestão e definição das necessidades de cada projecto não deveria ser em detrimento da clareza, certeza e transparência das condições de participação exigidas, dos critérios de avaliação e selecção pré-definidos e de um quadro seguro para os financiamentos e co-financiamentos propostos.

    3.6

    O Comité considera que, quando o acordo de subvenção dá a possibilidade ao consórcio de investigação de utilizar os concursos públicos para efectuar algumas obras ou alargar algumas actividades, estes concursos devem ser organizados de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão, para garantir o máximo de transparência e acesso à informação.

    3.7

    O CESE sublinha a importância das disposições de controlo e acompanhamento dos programas e das acções indirectas de investigação, demonstração, coordenação e formação no sector nuclear; por outro lado, o Comité sugere o estabelecimento, para estas funções e para as funções de gestão dos convites à manifestação de interesse, avaliação, selecção, seguimento contratual e auditoria dos projectos elegíveis para financiamento um limite máximo de despesas que não deverá exceder, em custos globais, um montante compreendido entre 7 % e 10 % dos recursos comunitários globais do 7.o PQ EURATOM. Isto com o objectivo de reservar o máximo dos recursos para as actividades primárias propriamente ditas de investigação, demonstração e formação, bem como para a obtenção de resultados práticos que possam ser transferidos para aplicações de mercado, o que constitui o objectivo final de um programa-quadro comunitário de investigação.

    3.7.1

    A este respeito, o Comité recomenda que a recolha, arquivo e gestão dos dados desta monitorização sejam inseridos num banco de dados integrado, no âmbito da prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (18).

    3.8

    O Comité acolhe favoravelmente as indicações da Comissão quanto aos tipos de subvenções propostos para o reembolso dos custos elegíveis: montante fixo e financiamento a taxa fixa; sugere todavia que seja esclarecida a metodologia mais adaptada, inclusivamente em relação com a simplificação dos custos elegíveis, e que seja anexado à proposta de regulamento um prospecto sobre as várias opções, de modo a facilitar a compreensão por parte dos utilizadores potenciais.

    3.9

    Em relação aos vários tipos de contributos financeiros comunitários, em conformidade com os artigos 32.o e 34.o, o Comité recomenda que estes sejam resumidos numa tabela anexa à proposta, juntamente com a respectiva taxa de intervenção máxima prevista e com as eventuais possibilidades de cumulação, especialmente para as infra-estruturas de investigação, com as intervenções a título dos Fundos Estruturais do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimentos, sem esquecer o que está previsto na iniciativa Jeremie (19), que deveria facilitar a participação das entidades de menores dimensões no 7.o PQ EURATOM.

    3.10

    Quanto às regras propostas sobre difusão, avaliação e direitos de acesso aos conhecimentos, não obstante a distinção entre conhecimentos prévios e adquiridos e as derrogações no sector militar e de segurança, o Comité considera que é indispensável reforçar o serviço de apoio ao utilizador IPR (IPR HELPDESK) para garantir uma assistência pontual e proactiva aos potenciais participantes em contratos de subvenção (cfr. art. 18.o, n.o 5 e 6, bem como o art. 19.o e 21.o) e para as acções indirectas de apoio à formação e ao desenvolvimento dos investigadores, bem como para a preparação e celebração de acordos de consórcio que estabelecem regras suplementares (art. 23.o) relativas à difusão e avaliação dos resultados e aos direitos de propriedade intelectual.

    3.11

    Por último, em relação à área temática da «investigação da energia de fusão», em dois pareceres mencionados anteriormente, o Comité deu grande relevo à importância da investigação da fusão termonuclear controlada no contexto do projecto ITER, do programa preparatório DEMO e dos estudos sobre confinamento (20).

    3.11.1

    O Comité regista que a taxa anual de base do contributo financeiro da Comunidade, que foi proposto para a referida área temática, não deve superar 20 % ao longo de todo o período em que se mantém em vigor o 7.o PQ EURATOM. O Comité considera esta taxa de base como a alavanca necessária para um contributo essencial, por parte dos Estados-Membros, para um programa comunitário bem coordenado (ver ponto 1.4) capaz de constituir a base, o ponto de apoio e o contributo indispensáveis para a empresa comum ITER e DEMO. Embora esta taxa possa ser adequada no início, é duvidoso que seja suficiente ao longo de toda a duração do programa enquanto incentivo para um contributo financeiro necessário e satisfatório dos Estados-Membros. Por conseguinte, o Comité recomenda que, como medida cautelar, esta taxa seja aumentada para 25 %, que ainda assim seria apenas metade ou um terço (no que se refere ao artigo 32.o, n.o 1) do contributo financeiro que, de outra forma, seria concedido pela Comunidade. O Comité considera ainda que, por regra, deveriam ser aplicados os limites máximos.

    3.11.2

    No que toca ao contributo máximo de financiamento comunitário de 40 % proposto para os projectos específicos de cooperação no âmbito dos contratos de associação (com apoio prioritário para as iniciativas ITER/DEMO e para outras no contexto do Acordo sobre a Mobilidade de Pessoal), o Comité duvida que, a longo prazo, esta taxa seja suficiente para beneficiar do necessário co-financiamento por parte dos Estados-Membros para todos os projectos ou acções pretendidos. Neste contexto, o Comité remete para o n.o 2 do artigo 52.o.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    O Comité põe em causa a supressão da Subsecção 1 «Convites à apresentação de propostas» da disposição sobre a possibilidade de preceder estes convites por convites à manifestação de interesse, para que seja possível identificar e avaliar com precisão os objectivos e as necessidades da acção e evitar despesas administrativas inúteis, tanto a nível de preparação de propostas que não poderão ser adoptadas, como a nível da selecção e avaliação das mesmas pela Comissão e por avaliadores independentes.

    4.2

    Os convites à manifestação de interesse poderiam ser acompanhados pela organização de «Dias de Informação dos Proponentes», destinados a aproximar e a fazer participar os potenciais utilizadores científicos e industriais na definição da acção de política comunitária de investigação nuclear.

    4.3

    O CESE sublinha os riscos potenciais no caso de uma difusão insuficiente da informação científica e técnica neste sector. Embora reconheça que é necessário formular algumas reservas sobre esta matéria, considera que esta questão deve permanecer aberta. Isto poderia concretizar-se através da definição de um protocolo técnico muito preciso dos conteúdos e das modalidades de difusão, que tenha em conta as exigências de segurança e de fiabilidade, salvaguardando ao mesmo tempo a máxima transparência.

    4.4

    Segundo o CESE, seria importante uma informação e difusão mais amplas das regras que orientam, por um lado, a verificação da existência de condições essenciais e, por outro lado, o estatuto jurídico dos participantes. De igual modo, devem ser disponibilizadas algumas regras claras e compreensíveis a todos os agentes da investigação, sobre os procedimentos simplificados previstos para a apresentação, em duas fases, das propostas, os critérios e dos requisitos dos dois níveis de avaliação.

    4.4.1

    Tais regras deveriam ser postas à disposição, não só dos peritos de avaliação, mas também dos proponentes, segundo critérios e análises unívocos e uniformes.

    4.5

    Além disso, o CESE pretende sublinhar a pertinência de organizar acções de formação e informação sobre a segurança/fiabilidade da energia nuclear não só para os investigadores, mas também para os representantes da sociedade civil e para todos os cidadãos, bem como de reforçar os instrumentos e os procedimentos de desenvolvimento de modelos fiáveis e incontestáveis, para avaliar a fiabilidade e a segurança da energia atómica.

    4.6

    Relativamente à avaliação dos resultados da investigação, à sua difusão e à protecção da propriedade intelectual e industrial, há um certo número de regras e de salvaguardas previstas na proposta de regulamento, nos contratos de subvenção, nos acordos de consórcio, no artigo 24. o e nas outras disposições do Tratado EURATOM  (21) , nos contratos de associação, no Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão, na empresa comum ITER e nos respectivos acordos internacionais, bem como em acordos multilaterais como o Acordo sobre a Mobilidade do Pessoal. No entanto, o Comité preconiza ainda a mais ampla difusão possível de um«Guia do IPR-EURATOM destinado ao proponente» revisto que defina, de modo claro e transparente, as obrigações e as oportunidades para os potenciais participantes nas actividades de investigação, demonstração, formação e desenvolvimento do 7.o PQ EURATOM.

    Bruxelas, 5 de Julho de 2006.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  COM(2005) 705 final.

    (2)  Há algumas excepções: por exemplo, as disposições sobre a investigação de fronteira.

    (3)  Por exemplo, as observações sobre a forma jurídica dos organismos de investigação, os direitos de acesso aos conhecimentos, os direitos de propriedade intelectual, o reembolso dos custos, as formas de financiamento e a simplificação, as concessões de subvenção, os princípios gerais da Carta Europeia dos Investigadores e sobre o estatuto jurídico dos institutos de investigação.

    (4)  Ver igualmente o ponto 3.11.

    (5)  JO C 110 de 30.04.2004 — Relator: Cambus.

    (6)  Energia produzida na UE-25 em 2004: Nuclear 31,2 %; Gás Natural 24,3 %; Petróleo 17,1 %; Hulha 13,1 %; Linhite 10,2 %. Energia primária 4,1 %. Consumo de energia no mesmo período: Petróleo 39,2 %; Gás Natural 25,4 %; Nuclear 14,8 %; Hulha 13,7 %; Linhite 4,9 %. Energia primária 2,0 % (Eurostat, Energia, 5/2006).

    (7)  Em 2004, as importações brutas — Taxa de dependência energética — na UE-25 corresponderam a 53,8 %, incluindo 33,2 % para o petróleo e os produtos petrolíferos. Dependência energética dos quatro maiores Estados-Membros da UE: Alemanha 64,6 %; França 54,3 %; Reino Unido 5,2 %. O único Estado-Membro da UE que não tem dependência energética é a Dinamarca, com um activo de 53,5 % (Eurostat, Energia, 5/2006).

    (8)  Cfr. JO C 65 de 17.03.06 — Relator: Wolf.

    (9)  COM(2005) 119 final — SEC(2005) 430/431 de 6 de Abril de 2005.

    (10)  Ver JO C 65 de 17.03.06, ponto 1.11 — Relator: Wolf.

    (11)  Ver. JO C 65 de 17.03.06, ponto 1.12 e 4.15.2 — Relator: Wolf.

    (12)  Regulamento Euratom 2322/2002 do Conselho.

    (13)  COM(2005) 705 final, de 23.12.2005.

    (14)  Ver CESE 577/2006 (INT/309) — Relator: Wolf.

    (15)  Ver CESE 577/2006, ponto 4.6 (INT/309) — relator: Wolf.

    (16)  Idem nota 9.

    (17)  Ver CESE 557/2006, ponto 4.4.4 (INT/309) — Relator: Wolf.

    (18)  Ver JO C 80 de 30.03.04 sobre IDABC (Interoperable Delivery of European eGovernment Services to Public Administrations, Businesses and Citizens).

    (19)  Ver JO C 110 de 09.05.2006 — Relator: Pezzini.

    (20)  Ver JO C 65 de 17.03.2006 — Relator Wolf, ponto 6.1 e seguintes.

    (21)  Cfr. nota 10.


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