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Document 52005IP0035
European Parliament resolution on Public finances in EMU — 2004 (2004/2268(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (2004/2268(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (2004/2268(INI))
JO C 304E de 1.12.2005, pp. 132–134
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (2004/2268(INI))
Jornal Oficial nº 304 E de 01/12/2005 p. 0132 - 0134
P6_TA(2005)0035 Finanças públicas na UEM — 2004 Resolução do Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (2004/2268(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de Junho de 2004 ao Conselho e ao Parlamento Europeu, sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (COM(2004)0425), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Setembro de 2004 ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Reforçar a governação económica e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" (COM(2004)0581), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de Novembro de 2002 ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Reforçar a coordenação das políticas orçamentais" (COM(2002)0668), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de Novembro de 2002 ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à necessidade de melhorar a qualidade das estatísticas orçamentais e aos meios destinados a esse fim (COM(2002)0670), - Tendo em conta as Conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu de Lisboa, em 24 de Março de 2000, e pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 15 e 16 de Junho de 2001, particularmente no que se refere à estratégia acordada em matéria de crescimento económico, de pleno emprego, de desenvolvimento sustentável e de coesão social, - Tendo em conta as Conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Regulamento (CE) no 1466/97, do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas [1], e o Código de Conduta sobre o Conteúdo e o Formato dos Programas de Estabilidade e Convergência, adoptado pelo Conselho ECOFIN, de 10 de Julho de 2001, - Tendo em conta a Declaração do Conselho ECOFIN, de 13 de Setembro de 2004, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, - Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 13 de Julho de 2004 [2], relativo a determinadas medidas adoptadas pelo Conselho ECOFIN, em 25 de Novembro de 2003, - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0025/2005), A. Considerando que a Presidência luxemburguesa incluiu no seu programa de trabalho uma análise das normas de funcionamento e uma clarificação da aplicação do Plano de Estabilidade e Crescimento e que o Parlamento Europeu deverá aprovar uma resolução sobre eventuais alterações à regulamentação e às normas de conduta que regem a sua aplicação na Primavera de 2005, B. Considerando que, na última década, o crescimento da economia da UE ficou bastante aquém das suas potencialidades, tendo-se observado um decréscimo não apenas nos investimentos privados, mas também nos investimentos públicos ilíquidos, que desceram de 4% do PIB no início dos anos 70 para 2,4% na zona Euro e que, nomeadamente devido à falta de reformas estruturais e de investimentos produtivos em muitos Estados-Membros, a taxa de crescimento do PIB na zona Euro foi, uma vez mais, inferior às previsões, C. Considerando que, em 2003, o défice orçamental da zona Euro aumentou para 2,7% do PIB, contra 1,6% em 2001 e 1,1 % em 2000, e que, em 2004, se aproximou do limiar dos 3 % ao atingir 2,9% do PIB, D. Considerando que, nos finais de 2002, apenas quatro Estados-Membros da zona Euro (representando no seu conjunto apenas 18 % do PIB da zona Euro) e, em 2004, cinco Estados-Membros da zona Euro atingiram uma situação próxima do equilíbrio; que, em contrapartida, o número de Estados-Membros da zona Euro com um défice orçamental superior a 3% do PIB passou de três para quatro; que, desde a entrada em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as regras deste ou as do Tratado CE foram infringidas por doze Estados-Membros, incluindo cinco da zona Euro — Alemanha, Grécia, França, Países Baixos, e Portugal —, e o Reino Unido, país a que o procedimento relativo aos défices excessivos não se aplica, mas que, no entanto, é obrigado, por força do no 4 do artigo 116o do Tratado, a envidar esforços para evitar défices públicos excessivos enquanto se encontrar na segunda fase; que o procedimento relativo aos défices excessivos foi também aberto contra os seis novos Estados-Membros que ultrapassaram o limiar de 3%: a República Checa, Chipre, a Hungria, Malta, a Polónia e a Eslováquia, E. Considerando que, em Setembro de 2004, em resposta à aparente disparidade entre as normas relativas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento de 1997 e a recente evolução económica, o Comissário Almunia apresentou propostas de reforma, expostas em traços gerais na citada Comunicação da Comissão de 24 de Junho de 2004, 1. Observa que, no entender da Comissão, o aumento dos défices nominais só parcialmente pode ser imputado à conjuntura económica, sendo, no fundo, em grande parte resultado de um afrouxamento discricionário da política orçamental por parte de alguns Estados-Membros; 2. Observa que, aquando da abertura de procedimentos relativos aos défices excessivos contra determinados Estados-Membros, estes não tomaram medidas suficientes para fazer face aos seus défices, e que continuam a verificar-se suficientes motivos de preocupação quanto às suas perspectivas de redução, no futuro imediato, dos seus défices para níveis inferiores a 3% do PIB; 3. Salienta que importa introduzir, quer pacotes de reformas estruturais, quer actividades de investimento, que, a médio e a longo prazo, se revelarão cruciais para a viabilidade financeira, a competitividade da economia europeia e o crescimento; 4. Observa que a gestão das mutações económicas nos países da Europa Central e de Leste teve, em alguns dos novos Estados-Membros, uma grave incidência nos níveis dos seus défices e das suas dívidas públicas; considera que a realização de reformas fiscais mais ambiciosas, acompanhadas de reformas estruturais, é necessária para reforçar os incentivos ao desenvolvimento do emprego e aos investimentos destinados a aumentar a produtividade; 5. Salienta que não existem excepções para as regras e os procedimentos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas exorta todas as instituições da UE a assumirem as suas responsabilidades na aplicação, controlo e cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento; considera que todos os Estados-Membros, de pequenas ou grandes dimensões, deveriam beneficiar de igualdade de tratamento e que, para tal, o papel da Comissão, nomeadamente no diz respeito ao início do processo por défice excessivo, deveria ser destacado; exorta todos os Estados-Membros a levarem a bom termo a análise do Pacto de Estabilidade e Crescimento durante a Presidência luxemburguesa, procurando soluções sólidas, justas e exequíveis relativamente a cada capítulo, tal como definido pelo Conselho ECOFIN em 13 de Setembro de 2004, reforçando simultaneamente os aspectos preventivos, contemplando de forma mais adequada as diferenças observadas nas situações económicas e melhorando a aplicação do processo por défice excessivo (medidas correctoras do Pacto) e a governação económica; 6. Insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a reduzirem significativamente os seus défices para níveis inferiores a 3 % do PIB, a fim de assegurar a estabilidade orçamental e a estabilidade dos preços numa União Europeia alargada e permitir a constituição de reservas financeiras suficientes em período de conjuntura favorável, de modo a que possam ser tomadas medidas económicas em período de conjuntura desfavorável sem que as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento corram o risco de ser infringidas; 7. Destaca a importância de dispor de melhores estatísticas orçamentais acompanhadas de definições, métodos de cálculo e procedimentos mais exactos e normalizados, a consagrar num manual de orientações metodológicas, e regozija-se com a iniciativa da Comissão de apresentar propostas relativas à definição de normas mínimas destinadas a assegurar a independência, a integridade e a qualidade dos serviços nacionais de estatística e a garantir um reforço de competências ao Eurostat no que diz respeito à coordenação, supervisão e realização de controlos in loco dos números apresentados pelos Estados-Membros; 8. Insta os novos Estados-Membros a acelerarem a reforma das suas finanças públicas mediante uma redistribuição de recursos, o que constituiria uma nova etapa na via de uma verdadeira convergência das suas economias, e a concentrarem-se na modernização dos seus regimes de reforma e segurança social em apoio de uma política eficaz de emprego; 9. Salienta que é necessário melhorar continuamente a administração fiscal e criar um sistema eficaz de cobrança de impostos, tendo em vista criar condições favoráveis às actividades das empresas em todo o mercado interno, promover uma cultura de espírito empresarial e encorajar a criação de empresas; 10. Recorda aos Estados-Membros que, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento, se comprometeram a aproximar os seus orçamentos de uma situação "próxima do equilíbrio ou excedentária"; considera que devem ser evitados défices excessivos, por forma a contribuir para a estabilidade de preços e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas; recomenda que o Pacto de Estabilidade e Crescimento passe a ter em melhor conta a evolução económica e dê maior importância à salvaguarda da sustentabilidade das finanças públicas; chama a atenção para o facto de uma excessiva despesa pública comprometer a estabilidade dos preços, as taxas de juro baixas e os níveis de investimento público e reduzir a capacidade de fazer face ao desafio das alterações demográficas e do envelhecimento das populações da União Europeia; 11. Reitera o seu pedido de criação de um método claro que inclua uma definição de "despesas públicas de qualidade" para quantificar as situações orçamentais públicas e a sua contribuição para o crescimento e o investimento, tendo em vista contribuir positivamente para a realização dos objectivos de Lisboa; além disso, solicita que as despesas públicas sejam reorientadas de forma a garantir que as diversas rubricas orçamentais a nível europeu e nacional reflictam as importantes prioridades políticas fixadas para 2010; 12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros. [1] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. [2] Processo C-27/04, Comissão v. Conselho. --------------------------------------------------