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Document 52004IR0241

    Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde sobre «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada»

    JO C 71 de 22.3.2005, p. 62–64 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/62


    Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde sobre «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada»

    (2005/C 71/15)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta o Livro Verde sobre «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada» (COM(2004) 379 final),

    Tendo em conta a decisão da Mesa de 1 de Julho de 2003 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto, ao abrigo do n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o seu parecer sobre a igualdade de tratamento (CdR 513/99) (1),

    Tendo em conta o seu parecer sobre a aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso e ao fornecimento de bens e serviços (CdR 19/2004 fin) (2),

    Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 241/2004 rev. 1) adoptado em 4 de Outubro de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relator: Peter MOORE, Autarquia de Sheffield (UK-ELDR)),

    adoptou, por unanimidade, na 57.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro), o seguinte parecer.

    1.   Posição do Comité das Regiões

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    (I)   Responder ao desafio do alargamento

    1.1

    acolhe com agrado a opinião da Comissão de que o alargamento deveria motivar os Estados-Membros a acelerar esforços no sentido de responder aos desafios que se colocam às minorias e congratula-se com o reconhecimento por parte da Comissão de que o exposto se aplica com particular relevância à população cigana;

    1.2

    concorda que a estratégia baseada nos direitos humanos em domínios tais como a deficiência, a idade e a orientação sexual, evidenciada pela política europeia em matéria de combate à discriminação, constitui um conceito relativamente recente tanto para as autoridades públicas, como para as ONGs de alguns dos Estados-Membros;

    1.3

    lamenta que a adopção de legislação comunitária neste domínio continue a exigir unanimidade, visto o artigo 13.o do Tratado CE não ter sido alterado.

    (II)   Aplicação do princípio da não discriminação na lei e na prática

    1.4

    deplora a crescente hierarquização da protecção dos diferentes grupos abrangidos pelo artigo 13.o. Subsistem disparidades tanto ao nível material, como ao nível dos mecanismos de aplicação para os diferentes tipos de discriminação. Uma estratégia eficaz de combate à discriminação exige maior igualdade do nível de protecção garantida e uma maior consistência da legislação nesta matéria. O CR lembra à Comissão que a UE carece ainda de um quadro abrangente de políticas atinentes à deficiência, idade, orientação sexual, religião e crença. Por exemplo, o CR constata que as pessoas com deficiência são frequentemente discriminadas devido a transportes públicos, edifícios e informações/sistemas de comunicações inacessíveis. Por outro lado, a Comissão não publicou qualquer comunicação que analise específica e exclusivamente a orientação sexual no quadro da legislação e políticas europeias, não obstante o artigo 13.o do Tratado incluir, de forma inequívoca, esta questão;

    1.5

    considera insuficiente o apoio institucional aos queixosos individuais (sendo a queixa individual o principal mecanismo de aplicação), o que limita em grande medida a eficácia da lei. Os queixosos deparam-se com dificuldades na apresentação de provas, com poucas garantias contra a vitimização e com dificuldades consideráveis no atinente aos custos do processo;

    1.6

    crê que instrumentos de carácter não vinculativo e mecanismos não legislativos (por exemplo, notas, resoluções, declarações, etc.) podem ter um papel positivo mas tendem a ser mais eficazes enquanto suplemento da legislação comunitária de carácter vinculativo já existente. Um exemplo é o êxito limitado das orientações da Comissão para o emprego das pessoas com deficiência — quando não são reforçadas por legislação comunitária — em termos de desenvolvimento das legislações nacionais.

    (III)   Melhorar a recolha, o acompanhamento e a análise de dados

    1.7

    considera que a recolha sistemática de dados e de informações permitirá à UE detectar de forma mais eficaz a ocorrência de práticas discriminatórias e respectiva localização, elaborar estratégias e métodos que melhorem a comparabilidade, objectividade, consistência e fiabilidade dos dados ao nível comunitário, apreciar melhor o impacto das políticas e do financiamento e intensificar a cooperação com os centros universitários de investigação nacionais, ONGs e centros/grupos de defesa especializados. As autoridades locais e regionais desempenham já um papel fundamental na recolha de dados e análise de informação em curso.

    (IV)   Utilizar plenamente os financiamentos comunitários

    1.8

    nota que as ONGs de menor dimensão e as organizações activas no terreno, não obstante o impacto e alcance dos seus projectos, vêem-se muitas vezes incapazes de aceder a fundos comunitários, em grande parte devido a uma burocracia excessivamente complexa; constata que para muitas destas pequenas organizações locais e regionais é praticamente impossível continuar o seu trabalho sem financiamento;

    (V)   Reforçar a cooperação com os intervenientes

    1.9

    acolhe com agrado o facto de o Livro Verde reconhecer o papel fundamental das autoridades locais e regionais no que respeita à igualdade e ao combate à discriminação na União Europeia alargada; enquanto empregadores de grande dimensão, as autoridades locais e regionais deveriam considerar, no exercício das suas funções, a discriminação positiva, tendo em conta: a) a necessidade de suprimir a discriminação, em conformidade com as directivas; b) a necessidade de suprimir o assédio ilegal; e c) a necessidade de promover a igualdade de oportunidades entre as pessoas abrangidas pelo artigo 13.o e a população em geral.

    (VI)   Garantir complementaridade com outras áreas da política comunitária

    1.10

    considera que a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais na Constituição Europeia chamará a atenção para tipos de discriminação não abrangidos pela legislação actual;

    1.11

    questiona-se sobre a suficiente promoção da inclusão social/igualdade por algumas áreas políticas e sobre a concordância de determinadas iniciativas legislativas e políticas com o espírito da legislação e das acções de combate à discriminação adoptadas com base no artigo 13.o;

    1.12

    nota que, apesar de o reconhecimento mútuo de qualificações adquiridas na UE ter sido aperfeiçoado, não se chegou ainda a acordo quanto às qualificações obtidas por nacionais de países terceiros na UE. O mesmo se aplica às qualificações obtidas noutros países independentemente da nacionalidade do indivíduo;

    1.13

    deplora descrições inexactas e estereotipadas dos vários grupos referidos pelo artigo 13.o, descrições essas que prejudicam a dignidade e a percepção de determinados grupos pela opinião pública, pelos meios políticos, meios de comunicação social e publicidade. Estas distorções atentam contra o princípio da igualdade de tratamento;

    1.14

    acolhe com agrado a Directiva 2003/109/CE adoptada em Janeiro de 2004, a qual confere aos cidadãos de países terceiros que tenham residido legalmente na UE durante pelo menos 5 anos um estatuto legal comparável ao dos cidadãos comunitários, completando, desta forma, a directiva para a igualdade racial. No entanto, importa clarificar a directiva quanto a questões como a naturalização, a cidadania e o direito de voto.

    2.   Recomendações

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    (I)   Responder ao desafio do alargamento

    2.1

    solicita a adjudicação de fundos específicos e a aplicação de partes específicas do Plano de Acção a projectos relacionados com a população cigana;

    2.2

    solicita uma mais ampla realização de debates e fóruns educativos em todos os Estados-Membros sobre temas tais como a cidadania social, a discriminação, os direitos humanos e sociais básicos e a criação de processos de consulta e controlo, ao nível nacional, tendo em vista o combate a todos os tipos de discriminação referidos pelo artigo 13.o.

    (II)   Aplicação do princípio da não discriminação na lei e na prática

    2.3

    reiterando a sua decisão tomada anteriormente, incumbe o actual secretário-geral de proceder a uma avaliação da política de pessoal do Secretariado-Geral e do perfil do mesmo tendo em conta o cumprimento da nova legislação, devendo o secretário-geral apresentar as suas conclusões à Mesa e à Comissão ECOS no prazo de seis meses. O secretário-geral é igualmente incumbido de tomar providências para a elaboração e publicação de um vade-mecum de boas práticas em matéria de combate à discriminação destinado às autoridades locais enquanto empregadoras. O vade-mecum deverá incluir exemplos de iniciativas tomadas em cada Estado-Membro que abranjam os seis tipos de discriminação referidos pelo artigo 13.o do Tratado;

    2.4

    solicita que a legislação detalhada sobre bens e serviços se alargue a todas as áreas referidas pelo artigo 13.o; em particular, solicita maior protecção contra a discriminação em razão da idade, deficiência, sexo, religião ou crença e orientação sexual;

    2.5

    convida a Comissão a cooperar com os Estados-Membros no sentido de prever sanções e procedimentos adequados, eficazes, proporcionais e dissuasivos sempre que haja incumprimento das obrigações decorrentes das directivas, de modo a acelerar a transposição destas para as ordens jurídicas nacionais;

    2.6

    solicita maior apoio institucional aos que, considerando-se lesados nos termos do artigo 13.o, requeiram auxílio jurídico. As organizações que tenham um interesse legítimo nesta matéria deveriam poder tomar iniciativas em nome dos indivíduos em causa (ou iniciativas de apoio a estes indivíduos), com o consentimento dos mesmos. Sempre que se presuma a ocorrência de prática discriminatória, i.e. quando haja factos que permitam presumir que houve discriminação directa ou indirecta de um indivíduo, o ónus da prova deverá caber ao acusado. Dever-se-á proibir qualquer represália em consequência da queixa.

    (III)   Melhorar a recolha, o acompanhamento e a análise de dados

    2.7

    solicita uma intensificação da cooperação com os Estados-Membros e as autoridades nacionais tendo em vista o aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo e de informação.

    (IV)   Utilizar plenamente os financiamentos comunitários

    2.8

    convida a Comissão, em colaboração com ONGs europeias financiadas pela UE, a explorar métodos criativos que permitam a ONGs de menor dimensão acederem a fundos compatíveis.

    (V)   Reforçar a cooperação com os intervenientes

    2.9

    compromete-se a contribuir para o desenvolvimento das iniciativas europeias de combate à discriminação e considera que se deveria intensificar a sua participação, em cooperação com as partes interessadas, na definição, planificação, difusão e aplicação dessas mesmas iniciativas;

    2.10

    considera que o CR deveria ser automaticamente convidado às conferências e seminários da UE que tratem da igualdade e do combate à discriminação, em particular quando tais actividades digam respeito à discriminação da população cigana;

    2.11

    solicita um processo de consulta alargado com os representantes da sociedade civil durante o processo de aplicação;

    2.12

    apela a todas as instituições europeias para que reflictam a letra e o espírito das directivas relativas ao combate à discriminação, a) adoptando políticas de igualdade no que se refere ao recrutamento, emprego e serviços e b) assegurando um equilíbrio dos membros e órgãos políticos dos organismos da UE em termos de representatividade dos grupos referidos pelo artigo 13.o.

    (VI)   Garantir complementaridade com outras áreas da política comunitária

    2.13

    convida a Comissão a explicar como pretende integrar os grupos referidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE nas directivas actuais relativas ao combate à discriminação, dada a sua inclusão no novo Tratado;

    2.14

    recomenda que, de modo a promover a inclusão social/igualdade, se desenvolvam mecanismos que garantam que o princípio da igualdade e os aspectos com ela relacionados são devidamente tidos em conta na elaboração, gestão e avaliação de todo o tipo de políticas;

    2.15

    convida a Comissão a trabalhar em estreita cooperação com o CR de modo a coadjuvar as autoridades locais e regionais no elaborar de planos de acção para a igualdade e a apresentar relatórios aos organismos competentes nos Estados-Membros sobre as iniciativas levadas a cabo.

    Bruxelas, 18 de Novembro de 2004.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Peter STRAUB


    (1)  JO C 226 de 8.8.2000, pág. 1.

    (2)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 25.


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