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Document 52004IE1656

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas tradicionais e biológicas»

JO C 157 de 28.6.2005, p. 155–166 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/155


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas tradicionais e biológicas»

(2005/C 157/29)

Em 29 de Janeiro de 2004, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do seu Regimento, elaborar um parecer sobre a: «Coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas tradicionais e biológicas».

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 21 de Setembro de 2004, tendo sido relator Bernd VOSS.

Na 413.a reunião plenária de 15 e 16 de Dezembro de 2004 (sessão de 16 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 47 votos a favor, 13 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

O CESE considera necessário haver normas sustentáveis, juridicamente seguras e praticáveis em matéria de coexistência das culturas de organismos geneticamente modificados com as culturas tradicionais e biológicas e com a protecção da natureza. Estas normas aplicar-se-iam à indústria do sector alimentar e à produção agrícola, piscícola e silvícola, incluindo as culturas destinadas à produção para fins farmacêuticos e não-alimentares, bem como as culturas para fins de investigação.

1.2

Visto a Comissão pretender deixar os aspectos essenciais da coexistência das culturas mencionadas ao critério das regulamentações nacionais e devido ao facto de a questão central relativa à futura configuração da referida coexistência, que é a presença fortuita ou tecnicamente inevitável de OGM em sementes sem OGM, dever ser tratada no âmbito do processo de comitologia previsto pela Directiva 2001/18/CE, bem como pelas directivas relativas à comercialização de sementes, o CESE não analisará estas questões. No entanto, faz sentido que no debate com vista à adopção de um parecer de iniciativa o CESE examine, de forma adequada, as questões económicas e sociais subjacentes a este tema e adopte uma posição face ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu.

1.3

O presente parecer de iniciativa deverá, por um lado, analisar os aspectos fulcrais da questão da coexistência de culturas e, por outro lado, apresentar propostas no sentido de determinar quais desses aspectos deverão, na óptica do CESE, ser regulamentados ao nível europeu e quais deverão caber às legislações nacionais, e ainda que disposições e orientações práticas são requeridas pelas empresas interessadas, em particular as do sector agrícola.

1.4

Uma vez que a Comissão não renovou em Maio do presente ano a moratória sobre a autorização de comercialização de OGM como género alimentício, em vigor desde 1998, e tenciona decidir em breve sobre a autorização de culturas OGM (1), é tanto mais urgente a organização prática da coexistência.

2.   Observações preliminares e definições

2.1

Devido à autorização de comercialização de organismos geneticamente modificados (OGM)

para culturas vegetais e microbiológicas e para a pecuária,

para fins de investigação,

como alimento destinado ao consumo humano e animal,

como matéria-prima para outros domínios de aplicação, incluindo a cultura destinada à produção farmacêutica,

para influenciar o ambiente (por exemplo, na eliminação de poluentes) e

como recurso agrícola e silvícola (por exemplo, na gestão de pragas e no controlo de ervas daninhas),

torna-se necessário estabelecer disposições práticas para a aplicação destas autorizações, bem como para o tratamento a dar a esses produtos quando presentes nos alimentos destinados ao consumo humano ou animal e no ambiente.

2.2

Ao nível comunitário já existe regulamentação em matéria de

avaliação e gestão dos riscos (2),

autorização,

rotulagem de géneros alimentícios e alimentos para animais (3),

rastreabilidade (4) e

transportes transfronteiriços fora da Comunidade Europeia (aplicação do protocolo internacional de Cartagena sobre a segurança biológica) (5).

2.3

Ainda não há regulamentação ao nível comunitário em matéria de

rotulagem de sementes e de material reprodutivo, estando a Comissão actualmente a elaborar uma proposta (6) sobre esta matéria e

controlo prático das consequências económicas, sociais e culturais da introdução dos OGM (7). Actualmente os governos e os parlamentos dos Estados-Membros estão a tratar este tema no âmbito da transposição da Directiva 2001/18 e da adaptação das legislações nacionais, em particular no que toca às disposições de cultivo e de responsabilidade civil neste contexto.

2.4

A legislação já adoptada pela UE estabelece que os OGM devem ser objecto de análise e avaliação específica dos riscos, de gestão dos riscos e de rotulagem e rastreabilidade sistemática. Esta legislação parte do princípio de que deve ser possível a renúncia à utilização activa ou passiva de OGM e proíbe peremptoriamente a utilização de OGM na agricultura e no sector alimentar biológicos (exceptuando alguns produtos de medicina veterinária). Prevê igualmente a possibilidade de subordinar a determinadas condições ou de vetar categoricamente, após verificação caso a caso, a libertação de OGM em determinadas zonas.

2.5

Os OGM são organismos vivos em condições de se multiplicarem e propagarem na natureza. Os sistemas biológicos, onde são introduzidos enquanto elemento constitutivo e dos quais não podem ser simplesmente removidos, não podem ser hermeticamente demarcados nem controlados e geridos como aconteceria numa instalação fechada para fins científicos, industriais ou artesanais. A biosfera é fundamentalmente um sistema aberto interligado a nível mundial, que obedece a leis e padrões de comportamento que só em parte são conhecidos actualmente e, portanto, que também só em parte podem ser controlados.

2.6

Por estas razões, o legislador comunitário estabeleceu o princípio da precaução e avaliação e regulamentação caso a caso como critério para o tratamento dos OGM. Simultaneamente, consagrou uma importância fundamental à transparência e à liberdade de escolha na introdução de OGM.

2.7

Isto ocorre num momento em que a maioria dos cidadãos da Comunidade Europeia demonstra um certo cepticismo ou é mesmo contra a introdução de OGM, não só na agricultura e na silvicultura, como também na cadeia alimentar.

2.8

A coexistência de formas de exploração e de utilização dos solos com ou sem organismos geneticamente modificados diz, portanto, respeito

à agricultura, silvicultura e pesca, incluindo a gestão fundiária,

à globalidade do sector alimentar (transformação, comércio, gastronomia),

à utilização dos solos regionais e municipais e ao desenvolvimento económico,

à protecção dos consumidores e

à protecção do meio ambiente

no quadro espacial e temporal adequado a cada caso.

2.9

Em alguns pareceres não vinculativos, a Comissão Europeia limitou-se, até à data, a reduzir a coexistência a aspectos puramente económicos de vizinhança entre diferentes formas de agricultura, propondo deixar essencialmente ao critério dos Estados-Membros a regulamentação destes aspectos, posição que foi, porém, posta em causa em Conselho de Ministros e criticada pelo Parlamento Europeu (8).

3.   Aspectos importantes da coexistência (classificação)

3.1   Situação científica

3.1.1

Antes de se poder regulamentar a coexistência, é necessário conhecimento científico aprofundado que possibilite avaliar a disseminação e polinização cruzada no espaço e no tempo de OGM de diferentes tipos vegetais (incluindo igualmente a propagação de microorganismos e de animais), bem como experiência prática e estimativas fiáveis dos diferentes modos de disseminação na produção, armazenagem, transporte e processamento.

3.1.2

A Comissão solicitou, neste contexto, inúmeros pareceres e opiniões (9) que não resultaram, todavia, num quadro coerente, tendo, por isso, requerido outros estudos. Os cientistas que participaram na primeira conferência científica sobre a coexistência, realizada em Novembro de 2003 (10), deram mostras de enorme necessidade de investigação, tendo afirmado que só parcialmente estavam em posição de fazer afirmações conclusivas sobre as possibilidades da coexistência. Em parecer datado de 2001 (11), o Comité Científico da UE apontava para a existência de incertezas consideráveis, pelo que não adoptou uma posição clara em relação aos limiares propostos pela Comissão para os géneros alimentícios e alimentos para animais, nem para as sementes.

3.1.3

Os conhecimentos científicos actuais sobre o comportamento em caso de cruzamento de espécies e sobre a propagação e persistência de espécies vegetais geneticamente modificadas não permitem, até ao momento, que se façam quaisquer prognósticos em relação às possibilidades de coexistência.

3.1.4

Isto é particularmente pertinente em relação a previsões a longo prazo, bem como em relação aos diferentes ecossistemas e condições de cultivo.

3.1.5

O exame e a avaliação da possibilidade de coexistência de determinados OGM deve ser feito caso a caso para cada espécie vegetal, tendo em conta as condições regionais, e para os diferentes sistemas de produção. Neste contexto, há também que considerar as alterações dos métodos de cultivo aferentes (por exemplo, possibilidade de introdução de herbicidas totais devido à resistência conseguida).

3.1.6

Os prognósticos e os controlos são particularmente difíceis sobretudo para as espécies vegetais com intercâmbio genético natural com espécies aparentadas não cultivadas. A colza, cujo centro genético de origem se encontra na Europa, tem neste continente numerosas espécies aparentadas com as quais se pode cruzar directa e indirectamente tanto na forma cultivada como na forma selvagem: couve, nabo silvestre, mostarda (rúcula), rábano/saramago (raphanus raphanistrum), rúcula selvagem (diplotaxis muralis), erva-dos-secos (erucastrum gallicum), mostarda dos campos (sinapsis arvensis), couve silvestre e ineixas (hirchfeldia incana). O mesmo se aplica à beterraba, por exemplo.

3.2   Gestão dos riscos, monitorização e registo da cultura

3.2.1

A identificação e rotulagem de OGM é o pressuposto material da aplicação do registo da cultura e da monitorização de OGM estabelecidos na Directiva 2001/18. É também o pressuposto para a retirada de circulação de determinados OGM, caso tal se torne necessário em virtude de novos conhecimentos científicos ou devido à prescrição do prazo de autorização definido. No âmbito de uma gestão dos riscos eficaz, a rotulagem dos OGM com capacidade de reprodução é fundamental, sobretudo na eventualidade da adopção de medidas de emergência. A rotulagem não pode, por conseguinte, orientar-se exclusivamente pelo critério de saber se levará ou não a uma superação dos limiares previstos de obrigação de rotulagem dos produtos alimentares e dos alimentos para animais, tanto mais porque, caso se anule a autorização, os limiares previstos de informação ao consumidor deixam automaticamente de existir.

3.2.2

Nos termos da Directiva 2001/18 e de disposições análogas de outros regulamentos e directivas comunitários, antes de se poder autorizar o recurso a OGM, tem de se proceder a uma avaliação dos riscos inerentes. Todavia, a aplicação prática da cultura tem uma influência decisiva no modo como, tal como previsto na directiva, as medidas efectivas para redução da cultura, limitação e verificação do seu impacto, bem como para anulação da sua autorização, poderão ser tomadas. Portanto, a questão da coexistência não pode circunscrever-se apenas aos aspectos económicos do cultivo, sendo parte integrante da avaliação dos riscos e da precaução estabelecidas na legislação.

3.3   Rastreabilidade e controlo da cadeia alimentar animal e humana através de amostragem, testes e documentação

3.3.1

A directiva sobre a rotulagem e a rastreabilidade dos OGM (incluída nos princípios e normas gerais da legislação alimentar (12)) determina as medidas para identificação e rotulagem da presença de OGM em toda a cadeia alimentar. Estas medidas não se limitam a prescrever a identificação da presença de OGM no produto final, já que essa obrigatoriedade já existe mesmo para os produtos em que não se detectam traços de OGM no produto final.

3.3.2

As informações necessárias à identificação de um OGM serão compiladas num registo central que será acessível ao público (13).

3.3.3

O Centro Comum de Investigação da UE procura, actualmente, normalizar e validar os procedimentos de amostragem e de teste necessários neste contexto.

3.3.4

O actual nível técnico de análise permite identificar ADN específico ou uma proteína específica de um OGM numa percentagem de 0,001 a 0,05 da globalidade de uma amostra analisada. Os custos de um teste qualitativo, não específico, para verificar a presença de OGM rondam actualmente os 100 e os 150 euros por análise. Por seu turno, os custos de testes específicos e quantitativos oscilam entre os 250 e os 500 euros por análise.

3.3.5

Existem ainda diferenças consideráveis dentro da Comunidade quanto à fiabilidade e à disponibilidade das técnicas de detecção, bem como em relação às capacidades técnicas para a sua realização. Apenas alguns Estados-Membros da Comunidade dispõem actualmente destas técnicas em número suficiente, ao passo que noutros estas são inexistentes.

3.3.6

Actualmente, as análises para determinar a presença de OGM, em particular as quantitativas e específicas, comportam enormes dificuldades na prática, sobretudo nos casos em que os produtores não fornecem qualquer técnica de detecção adequada nem suficiente material de referência. Isto é pertinente sobretudo para os OGM não autorizados pela Comunidade e cuja hipótese de introdução em sementes e matérias-primas importadas não pode, de modo algum, ser excluída.

3.4   Boas práticas no sector agrícola

3.4.1

Há que respeitar as boas práticas agrícolas na globalidade da cadeia de produção alimentar:

na investigação e no desenvolvimento, sobretudo na libertação de OGM para fins científicos (parte B da Directiva 2001/18),

no desenvolvimento de sementes, em particular no que se refere à composição do material genético de base e às diferentes etapas da semente de base,

na selecção de conservação e de multiplicação,

na multiplicação, preparação, processamento e condicionamento da semente,

no cultivo, tratamento, colheita e transporte dos produtos vegetais,

na selecção e preparação das sementes colhidas para replantação,

na aquisição, preparação, armazenamento e transporte das matérias-primas e dos produtos agrícolas,

no processamento ulterior dos alimentos para consumo humano e animal e

no condicionamento, distribuição e rotulagem dos produtos acabados.

3.4.2

Na maior parte dos domínios, as boas práticas já estão em muitos aspectos regulamentadas, sendo fundamental completá-las com disposições específicas ao tratamento de OGM para que depois se possa passar à aplicação prática das disposições sobre gestão dos riscos e rastreabilidade e rotulagem de OGM. É nos domínios da produção de sementes e de produtos agrícolas que existe uma maior necessidade de intervenção, mas esta estende-se também à aquisição, armazenagem e transporte dos produtos agrícolas.

3.4.3

Tanto o resultado como as exigências das boas práticas profissionais dependem consideravelmente do grau de sucesso com que se conseguirá observar estas boas práticas nas fases precedentes da produção.

3.4.4

Há que adoptar medidas diversas para evitar uma polinização cruzada indesejada ou uma outra forma de propagação de OGM nas superfícies cultivadas e na natureza, mas também para evitar o risco de mistura de colheitas OGM com colheitas não-OGM (tendo em conta o tipo de cultura e as características regionais). Nas suas orientações sobre a coexistência (14), a Comissão apresentou uma parte destas medidas e convidou os Estados-Membros a adoptarem as disposições correspondentes. Estas medidas dizem respeito aos agricultores que utilizam OGM, mas também àqueles que pretendem evitar a utilização destes nos seus produtos. Abrangem igualmente as explorações agrícolas subcontratadas e as empresas comerciais, incluindo as autoridades competentes pelo armazenamento, pelo transporte e pela prática agrícola e as instituições activas na protecção paisagística e ambiental.

3.5   Composição, controlo e rotulagem das sementes

3.5.1

As sementes situam-se no início da cadeia de produção e multiplicam-se em função da variedade, segundo um factor de 40 a 1000, podendo, por vezes, permanecer no solo durante um longo período de tempo. Os OGM presentes nas sementes fecundam por polinização as plantas cultivadas vizinhas e, caso se observe proximidade, as plantas análogas em estado selvagem. É assim que as sementes e o pólen podem ser transportados a grandes distâncias. Devido a estes elementos associados ao espaço e ao tempo, a presença de OGM nas sementes desempenha um papel fundamental para a coexistência, segundo opiniões convergentes dos cientistas.

3.5.2

A Directiva 2001/18 prevê a possibilidade de fixar limiares para determinados grupos de produtos abaixo dos quais, sob determinadas condições, não há obrigação de indicar no rótulo a presença de OGM. Para os géneros alimentícios e para os alimentos para animais, os regulamentos sobre os alimentos geneticamente modificados na alimentação humana e animal (15) e sobre a rastreabilidade (16) fixaram um limiar de 0,9 %.

3.5.3

No âmbito da directiva sobre as plantas e as sementes, a Comissão propôs fixar o limiar de obrigação de indicação no rótulo de presença de OGM nas sementes numa percentagem que se deveria situar entre os 0,3 % e os 0,7 %. Por razões de ordem jurídica, a Comissão decidiu retirar esta proposta em Outubro de 2003 e elaborou uma nova proposta, com limiares no valor de 0,3 % apenas para as sementes de colza e de milho. Esta proposta foi, porém, igualmente retirada pela Comissão em Setembro de 2004. Prevê-se agora a realização de avaliações de impacto adicionais, por forma a basear a decisão em fundamentos científicos mais sólidos e, sobretudo, avaliar com maior precisão as suas repercussões económicas. É, contudo, claro que a fixação de requisitos de pureza para as sementes não geneticamente modificadas terá uma influência determinante para as possibilidades de coexistência entre determinadas espécies vegetais e modos de produção, bem como para os seus eventuais custos.

3.5.4

Quanto à questão de se fixar limiares, e em que nível, para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de OGM em sementes, os governos dos Estados-Membros, e também as organizações e empresas interessadas, têm posições muito divergentes.

3.5.5

Ao contrário do que se passa com os géneros alimentícios e os alimentos para animais, a rotulagem de sementes não tem por objectivo informar o consumidor final para que este tenha liberdade de escolha. Trata-se antes de uma informação importante para aqueles que libertarão OGM no ambiente de acordo com o previsto na lei e para as autoridades responsáveis pela aplicação da directiva sobre a libertação deliberada de OGM no ambiente. A falta de informação sobre a presença de OGM em determinadas sementes torna praticamente impossível o registo, a verificação (monitorização post-market) e, em caso de uma interdição posterior, a sua recolha, tal como prescrito pela lei.

3.5.6

Caso se verifique, por exemplo, posteriormente que um OGM é alérgeno ou que a transmissão das suas propriedades a espécies análogas selvagens conduz a uma vantagem concorrencial e, portanto, a mudanças indesejadas no equilíbrio ecológico, o OGM em questão deveria ser proibido e retirado da circulação. Para este objectivo, os limiares propostos pela Comissão Europeia são totalmente inaceitáveis. Caso se considerasse, nomeadamente, que todas as sementes da espécie vegetal afectada estivessem contaminadas até 0,5 % por este OGM, as medidas de emergência e de retirada ter-se-iam que estender à totalidade da colheita e das sementes desta planta.

3.5.7

A experiência concreta de uma medida de retirada nos EUA ilustra não só as dificuldades como também os custos possíveis. Depois de a agência ambiental americana (EPA — agência de protecção do ambiente) ter proibido, em 2000, a utilização de um tipo de milho modificado geneticamente, o milho «Starlink», devido aos seus possíveis efeitos alérgenos, os custos causados em toda a cadeia de produção ascenderam a cerca de mil milhões de dólares americanos. As sementes e as colheitas contaminadas foram compradas em massa e retiradas do mercado. Porém, até hoje, não se conseguiu eliminar completamente a contaminação ocorrida. Em 2003, ainda se encontravam resíduos de milho «Starlink» em mais de 1 % das amostras analisadas nos Estados Unidos.

3.5.8

Além disso, a presença de OGM em sementes não geneticamente modificadas tem uma influência directa nos custos a jusante dos sectores agrícola e de transformação. Se devido às contaminações autorizadas pela legislação se tiver de analisar regularmente todos os produtos que não são geneticamente modificados para verificar se o seu grau de contaminação por OGM não ultrapassa o limiar legal de rotulagem de 0,9 % para os géneros alimentícios e alimentos para os animais ou de um nível inferior de contaminação autorizada para os produtos a montante, haverá uma despesa considerável em testes e controlos onerosos.

3.5.9

Ademais, a contaminação de sementes tradicionais e biológicas com OGM será um factor fundamental para a determinação do responsável por danos financeiros ocorridos devido à superação dos limiares de rotulagem de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como devido a limiares inferiores daqui decorrentes, que serão exigidos pelas empresas comerciais e de transformação. Naturalmente, os possíveis responsáveis exigirão, em primeiro lugar, prova de que os danos ocorridos resultaram da transmissão de OGM para as superfícies cultivadas e não, pelo menos em parte, da composição das sementes.

3.5.10

Por fim, a presença de OGM em sementes tradicionais e biológicas tem um impacto negativo nas possibilidades de replantação e de reprodução pelo agricultor das suas próprias sementes. A contaminação inicial de uma semente pode acumular-se nas gerações seguintes, especialmente, como é natural, nos casos em que ocorrem contaminações posteriores de superfícies cultivadas vizinhas. O resultado seriam não só perdas financeiras substanciais por parte dos agricultores afectados, mas também lesões para a diversidade e capacidade de adaptação das sementes às condições locais.

3.6   Responsabilidade decorrente do produto e responsabilidade ambiental

3.6.1

Nos termos da Directiva 85/374/CEE sobre a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, os produtores e distribuidores de OGM só são responsáveis pelos danos ocorridos para a integridade física e a vida e para a propriedade causados com culpa ou por negligência por produtos defeituosos (17). Esta responsabilidade limita-se, porém, aos produtos finais para uso e consumo privado, não abrangendo, portanto, a semente nem quaisquer danos financeiros devidos a uma diminuição do valor da colheita e dos seus produtos derivados.

3.6.2

Esta restrição comunitária abrangente da responsabilidade decorrente dos produtos torna difícil a aplicação de legislação nacional que atribua uma responsabilidade directa aos responsáveis pela colocação no mercado de um OGM por danos de responsabilidade civil e imputa toda a responsabilidade civil ao utilizador (ou seja, o agricultor) como produtor directo do produto final.

3.6.3

«Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho» pertence ao âmbito de aplicação da nova directiva 2004/35/CE sobre a responsabilidade ambiental que autoriza os Estados-Membros (mas não os cidadãos individuais) a responsabilizar os poluidores pela eliminação e reparação de danos ambientais, desde que tenham agido deliberadamente ou por negligência e sempre que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades de operadores individuais (18). Esta directiva deve ser transposta pelos Estados-Membros até 30 de Abril de 2007. O facto de se autorizar a libertação de um OGM na Comunidade irá excluir, regra geral, as figuras jurídicas da negligência ou da actuação com dolo, a menos que se infrinjam os requisitos específicos de libertação. No seu parecer sobre a directiva relativa à responsabilidade ambiental (19), o CESE já havia chamado a atenção para o facto de que «na definição de biodiversidade, convém ter em conta a incidência dos OGM, tanto a curto como a longo prazo».

3.7   Responsabilidade civil

3.7.1

A presença indesejada de OGM nos produtos, instalações e superfícies de produção pode causar prejuízos financeiros aos agricultores, à indústria transformadora e aos comerciantes de alimentos para consumo humano e animal, nos casos em que essa presença dificulte, prejudique ou impossibilite a produção e venda de produtos sem OGM ou torne necessária a adopção de medidas especiais de controlo e de eliminação. Pode também tornar necessária a tomada de medidas para reposição da situação original em zonas onde a libertação de OGM não é autorizada nem está prevista (por exemplo, zonas ecologicamente sensíveis), o que acarreta, naturalmente, mais custos.

3.7.2

O sector dos seguros exclui actualmente a hipótese de uma apólice de seguros que cubra esta forma de responsabilidade civil.

3.7.3

Na opinião da Comissão Europeia compete aos Estados-Membros decidir sobre quem deverá incorrer nestes custos de responsabilidade civil. É evidente que isto influenciará a situação concorrencial na Comunidade, já que diferentes regras nacionais neste domínio poderão conduzir a enormes distorções da concorrência dentro do mercado interno e criar incerteza jurídica nos casos em que a causa e o efeito ultrapassam as fronteiras internas da Comunidade.

3.7.4

Uma responsabilidade individual por custos incorridos por terceiros na prevenção de danos (testes, controlos e outras medidas de prevenção de polinização cruzada e de contaminação por OGM) é dificilmente praticável de um ponto de vista jurídico. Em contraste com a regulamentação por danos ocorridos efectivamente, estes custos enormes, que surgirão em todas as regiões onde sejam cultivados OGM, não podem ser compensados através de disposições de responsabilidade civil. Poderiam ser substituídos por fundos de cotização para os agricultores, as empresas e as autoridades afectados a financiar pelas empresas e agricultores responsáveis pela contaminação.

3.8   Custos macro e microeconómicos

3.8.1

Devido ao cultivo de OGM, as medidas para controlar e evitar a presença indesejada de OGM serão necessárias na globalidade da cadeia de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais. Ademais, este cultivo poderá ter consequências para a situação do mercado em determinadas regiões e para determinadas formas de produção e tipos de produtos (por exemplo, «selos de qualidade» regionais e produção e agricultura biológicas). Para além dos agentes do mercado, esta situação afectará também as diferentes autoridades e instituições dos Estados-Membros e da Comunidade.

3.8.2

As medidas de controlo e de prevenção necessárias para assegurar a coexistência alteram radicalmente a prática e a tradição agrícolas, artesanais e industriais. As eventuais consequências económicas, sociais e culturais, em particular para os agricultores e para as empresas alimentares artesanais, ainda não foram sistematicamente examinadas nem verificadas. Contudo, tal afigura-se urgente de modo a evitar um impacto indesejado na sua capacidade concorrencial e de sobrevivência, bem como na estrutura dos preços e do mercado.

3.8.3

É necessário um quadro abrangente dos custos que esta situação envolve para se poder avaliar quais as medidas e as disposições de coexistência mais adequadas e eficazes. Todavia, até ao presente, existe apenas informação escassa e estimativas fragmentadas sobre este assunto (20).

3.8.4

O CESE considera que a realização prévia de uma análise abrangente e de uma estimativa dos custos incorridos pelos diferentes agentes de mercado com determinadas formas de produção realizadas em determinadas regiões, bem como pelo sector público devido às medidas de coexistência, é uma condição imprescindível para regulamentar de forma prospectiva e sustentável a coexistência. É necessário regulamentar de forma clara, vinculativa e fiável quem deverá incorrer nestes custos ou quem os poderá evitar.

3.8.5

Concorda-se com a Comissão quando esta declara nas suas orientações sobre a coexistência que: «Como princípio geral, durante a fase de introdução de um novo tipo de produção numa região, a responsabilidade da aplicação das medidas de gestão necessárias para limitar o fluxo de genes deve caber aos operadores (agricultores) que introduzem o novo tipo de produção. Os agricultores devem poder escolher o tipo de produção que preferirem, sem impor a necessidade de mudança dos sistemas de produção já estabelecidos na zona.»

3.8.6

O aumento eventual dos custos de produção provocado pela aplicação das medidas de coexistência necessárias não deve reflectir-se nos preços ao consumidor, o que levaria, caso contrário, a uma redução da liberdade de escolha, em particular dos consumidores das classes sociais menos beneficiadas. A produção agrícola e artesanal de géneros alimentícios sem recurso à tecnologia genética não deve ser ameaçada por aumentos de custos e preços nem relegada a tornar-se uma produção de nicho de mercado.

4.   Recomendações do CESE

4.1   Princípios da coexistência

4.1.1

As regras da coexistência deverão pautar-se pelos princípios da precaução e preservação da diversidade biológica natural e cultivada, da minimização dos custos, da maximização das oportunidades económicas e sociais, da promoção da diversidade regional e da responsabilização económica, bem como pelo princípio do poluidor-pagador, devendo ser sustentáveis a longo prazo, sólidas, pragmáticas e admitir a possibilidade de erros.

4.1.2

As medidas necessárias e os custos correspondentes deverão, em princípio, ser suportados pelos agentes económicos responsáveis pela distribuição e introdução de OGM. Estas medidas devem prejudicar o mínimo possível quem pretender produzir e consumir produtos isentos de OGM e não devem levar a um aumento dos custos de produção nem dos preços. Não devem igualmente ser suportadas pelo contribuinte.

4.1.3

As medidas para evitar o aparecimento e a propagação de OGM devem ser tomadas fundamentalmente de acordo com o grau em que acarretem a menor despesa, provoquem os custos mais baixos e tenham o resultado mais eficaz.

4.1.4

A cultura de um determinado OGM deverá ser proibida nos locais que deixem de permitir a produção isenta de manipulação genética de plantas da mesma cultura ou de culturas aparentadas ou em que obstem de forma desproporcionada a esta produção.

4.2   Elaboração de princípios científicos e tratamento da situação actual do conhecimento científico

4.2.1

Enquanto não existirem bases científicas completas, deve-se definir as condições de coexistência de acordo com o princípio da precaução, de forma a evitar a introdução de alterações irreversíveis ou dificilmente reversíveis, cujas consequências para a coexistência não podem ser avaliadas cabalmente. Esta acção de precaução deve incluir igualmente os aspectos económicos, sociais e culturais da coexistência.

4.2.2

Insta-se com a Comissão para que apresente um programa de investigação coerente, interdisciplinar e prático que colmate as enormes lacunas de conhecimento em matéria de coexistência.

4.2.3

O parecer do Comité Científico da UE sobre a flora (21), ao qual a Comissão se refere no debate sobre os limiares de OGM em sementes, é insatisfatório, pois não responde à questão de quais são os limiares de rotulagem necessários para cumprir as disposições da Directiva 2001/18. Também não dá resposta adequada à questão sobre que tipo de contaminação de sementes levará, na prática, a que tipo de contaminação da colheita e do produto final. A Comissão deveria, portanto, submeter novamente questões precisas ao Comité Científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre esta matéria.

4.2.4

Ademais, os estudos científicos e práticos existentes ao nível nacional e regional deverão ser compilados e tornados acessíveis aos Estados-Membros pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, pela Agência Europeia do Ambiente e pelo Centro Comum de Investigação.

4.2.5

Propõe-se à Comissão que realize, juntamente com diferentes regiões da Europa, testes de campo de coexistência em larga escala e sob diferentes condições. Neste contexto, deve-se cultivar espécies de milho, colza, batata, beterraba e tomate isentas de manipulação genética, mas claramente distintas de outras espécies, que possibilitarão a todos os envolvidos testar e estudar na prática a prevenção da polinização cruzada, as diferentes distâncias de segurança, a pureza das máquinas, a segregação durante as fases de transporte, armazenagem e transformação, bem como outras medidas de coexistência.

4.3   Precaução e recurso às melhores técnicas disponíveis na gestão dos riscos

4.3.1

A rotulagem e as boas práticas profissionais têm de visar um acompanhamento o mais preciso possível da propagação e das consequências dos OGM. Devem ainda permitir a eliminação o mais completa possível de um OGM do meio ambiente, das sementes e dos produtos.

4.3.2

A fixação de limiares para a rotulagem ou a definição das condições de boas práticas profissionais não podem, de modo algum, prejudicar ou impossibilitar o cumprimento das disposições e dos objectivos da Directiva 2001/18 e dos Regulamentos n.o 1830/2003 e n.o 1829/2003.

4.3.3

É, por conseguinte, fundamental exigir que as disposições sobre a cultura, o transporte, o processamento e a importação e exportação de OGM reflictam a aplicação das melhores técnicas e das melhores práticas existentes.

4.3.4

Neste contexto, há também que considerar as exigências particulares da protecção do meio ambiente e a diversidade dos ecossistemas da Europa.

4.4   Obtenção e preservação da informação necessária à identificação e à rotulagem

4.4.1

Um requisito fundamental da informação constante da identificação e rotulagem dos OGM nas diferentes etapas da produção deve ser a sua recolha no início da cadeia de produção de uma forma o mais precisa possível e a sua transmissão, o mais completa possível, para os sucessivos elementos da cadeia.

4.4.2

Há que evitar a perda de informação. Depois de recolhida, a informação deve ser documentada e transmitida independentemente dos limiares eventualmente fixados.

4.4.3

As empresas e as instituições que põem a circular um determinado OGM (dentro ou fora da Comunidade) ou que libertem OGM para fins de investigação científica devem assegurar a realização e a validação dos processos de teste e do material de referência, respeitando a tecnologia de ponta existente. Devem ainda pôr esta informação à disposição de todas as partes interessadas ao mais baixo custo possível.

4.4.4

Os procedimentos de amostragem devem ser feitos sobretudo no início da cadeia de produção, por forma a garantirem um elevado grau de certeza e um máximo de informação. Devem reger-se, portanto, pela tecnologia de ponta disponível mais fiável e não, por exemplo, por limiares fixados para rotulagem.

4.5   Para a coexistência são necessárias normas vinculativas, pragmáticas, verificáveis e sólidas de boas práticas profissionais em todas as etapas da produção.

4.5.1

Estas normas devem ser definidas de forma a garantirem a obtenção dos objectivos da coexistência e da precaução a longo prazo e a adaptação paulatina aos progressos da ciência e da tecnologia.

4.5.2

A fim de evitar entraves ao mercado comunitário dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e ao ordenamento agrícola comunitário, bem como distorções da concorrência, há que harmonizar ou definir a um alto nível comunitário as regras sobre as boas práticas profissionais, mantendo uma abordagem flexível em relação às diferentes condições de cultivo e de transformação dos produtos.

4.6   As disposições sobre a rotulagem e o nível de pureza das sementes são determinantes para assegurar a coexistência.

4.6.1

Ao definirem-se os limiares de obrigatoriedade de rotulagem da presença de OGM nas sementes deve-se procurar, por conseguinte, atingir o nível técnico e prático mais elevado possível de precisão e de transparência. Apesar de o valor tecnicamente fiável numa amostra se situar actualmente nos 0,01 %, por razões práticas e adequadas da dimensão e da quantidade das amostras a testar sugere-se um limiar realista de 0,1 % em relação a todo o lote das sementes.

4.6.2

Os limiares de rotulagem de OGM em sementes isentas de modificação genética devem ser fixados no limite da detectabilidade prática.

4.6.3

Além disso, as outras directivas sobre sementes deverão prever disposições rígidas em matéria de pureza (limiares máximos) para a comercialização de sementes isentas de manipulação genética.

4.7   As disposições sobre responsabilidade civil devem abranger sem lacunas as compensações por danos financeiros.

4.7.1

A capacidade de multiplicação dos OGM e o facto de o seu aparecimento indesejado poder acarretar prejuízos financeiros para os afectados, obriga a uma adaptação das disposições referentes à responsabilidade civil nos Estados-Membros que assegure a cobertura destes danos.

4.7.2

As disposições em matéria de responsabilidade civil devem prever que só responderá quem estiver em condições de evitar os possíveis danos. Os utilizadores de OGM deverão ser os responsáveis pela observância das boas práticas profissionais e pelas eventuais obrigações de comercialização de um OGM. Em caso de danos, não obstante o respeito pelas boas práticas profissionais, deverá, pelo contrário, responder por estes quem colocou o OGM no mercado. Neste contexto, há que adaptar as disposições comunitárias em matéria de responsabilidade civil.

4.7.3

Nos casos de prejuízo financeiro decorrente da colocação no mercado ou da utilização de OGM, a prova de cobertura deve provir fundamentalmente de um seguro ou de um tipo de responsabilidade semelhante.

4.8   Há que determinar os custos totais da coexistência, minimizá-los e reparti-los segundo o princípio do poluidor-pagador.

4.8.1

Insta-se com a Comissão para que apresente uma avaliação abrangente e sistemática dos custos decorrentes da coexistência, das alterações das condições do mercado e do impacto nos diferentes ramos e modos de exploração da indústria agrícola e alimentar, em particular nas pequenas e médias empresas, da agricultura tradicional, incluindo a agricultura exercida como profissão secundária, a indústria artesanal alimentar tradicional, a agricultura biológica e a indústria alimentar biológica e nas explorações de produção e reprodução de sementes. Esta avaliação deve focar em particular as consequências para o emprego.

4.8.2

A Comissão deveria ainda mostrar quais serão as consequências das medidas de coexistência necessárias e da segregação dos meios de produção e dos fluxos comerciais para a prossecução dos objectivos da Política Agrícola Comum e da sua reforma. Em particular, há que contemplar as consequências para as estruturas agrícolas, bem como para os programas locais e regionais de cultivo, transformação, origem e garantia de qualidade e respectiva rotulagem.

4.8.3

Insta-se ainda com a Comissão para que explique o que se passará e como serão distribuídos os custos adicionais da coexistência segundo o princípio do poluidor-pagador e que medidas serão necessárias para evitar de forma segura um impacto negativo dentro do mercado interno nos preços dos géneros alimentícios sem manipulação genética.

4.8.4

Ao verificar-se a proporcionalidade de determinadas medidas há que considerar-se o seu impacto na globalidade da cadeia de produção.

4.9   Recomendações para uma legislação comunitária e nacional

4.9.1

Os seguintes aspectos da coexistência devem ser regulamentados ao nível europeu:

disposições de rotulagem em caso de presença de OGM em sementes não geneticamente modificadas;

disposições em matéria de pureza para sementes não geneticamente modificadas em relação à presença acidental de OGM no âmbito das directivas sobre sementes existentes;

objectivos, resultados, enquadramento jurídico e normas mínimas das boas práticas profissionais necessárias para o cultivo de OGM e para o financiamento dos custos adicionais devidos à sua observância, bem como

responsabilidade civil do utilizador e do responsável pela colocação do OGM no mercado por eventuais danos no âmbito da coexistência.

4.9.2

Os seguintes aspectos da coexistência devem ser regulados nos níveis nacional e regional:

medidas específicas para evitar a polinização cruzada e a propagação indesejadas de OGM de acordo com as respectivas condições regionais;

disposições regionais para a cultura de determinados OGM caso tal se adeqúe de um ponto de vista económico e em termos de custo/eficácia regional da cultura e das medidas de prevenção necessárias; estas disposições poderiam igualmente incluir a proibição do cultivo de determinados OGM;

medidas para protecção de parques naturais nos termos da Directiva 92/43/CEE sobre os habitats naturais e a fauna e a flora selvagens (22) e da Directiva 79/409 sobre a protecção das aves (23) e outras áreas ecologicamente sensíveis; e

medidas de salvaguarda dos interesses culturais e económicos regionais.

5.   Aspectos práticos e actuais da coexistência

5.1

Em Julho de 2004, o Comité Económico e Social Europeu convidou profissionais de toda a cadeia de produção afectada para uma audição, por forma a ter uma ideia concreta da situação actual e do que se pode aguardar no futuro. Desta audição extraíram-se, entre outras, as seguintes conclusões:

5.2

A realização de testes e a rastreabilidade dos OGM em toda a cadeia de produção acarretará sempre custos adicionais consideráveis. Os testes qualitativos simples custam actualmente entre 100 e 150 euros, ao passo que os preços dos testes diferenciados e quantificados oscilam entre os 250 e os 400 euros. Nestes testes, as amostras são analisadas para determinar a presença de uma dada sequência genética. Dado o número de possíveis OGM diferentes existente, o custo dos testes aumenta correlativamente.

5.3

O primeiro caso que levou à retirada do mercado de um OGM por razões de saúde (o milho «Starlink» nos Estados Unidos) já provocou, até agora, custos superiores a mil milhões de dólares americanos. Contudo, dois anos volvidos desde o início das medidas de retirada, ainda não se conseguiu eliminar completamente da circulação este OGM.

5.4

Tanto a quantia como a repartição dos custos dos testes e da rastreabilidade dependem fundamentalmente da abordagem escolhida, ou seja, se a ausência de tecnologia genética em determinados produtos será a norma geral aceite e respeitada pelo mercado, permitindo-se apenas desvios excepcionais para casos concretos, ou se, em cada caso concreto, os produtores, a indústria transformadora e os comerciantes deverão provar a inexistência de modificação genética.

5.5

Após a introdução no mercado de um OGM, torna-se fundamentalmente impossível garantir a ausência absoluta deste OGM noutras espécies. Pode-se, contudo, manter a contaminação acidental ou tecnicamente inevitável com o OGM em questão abaixo do limiar de 0,1 %, que constitui o limite fiável de detectabilidade prática.

5.6

Conservar a pureza das sementes e impedir misturas acidentais com sementes modificadas geneticamente, coloca o sector de produção de sementes perante enormes desafios adicionais. Quanto mais baixo for o limiar fixado, maiores serão os custos de prevenção e de controlo da produção e multiplicação das sementes.

5.7

Consoante o tipo de reprodução de cada espécie vegetal, só será possível garantir a ausência de modificações genéticas nas sementes através da observância de distâncias geográficas consideráveis durante o cultivo e de uma separação completa nas fases posteriores de preparação, embalagem e distribuição. Neste contexto, há que respeitar as normas ISO e os protocolos HACCP (Hazard Analysis Critical Control Point — Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo), ainda parcialmente em fase embrionária, bem como outros controlos externos.

5.8

Um produtor de sementes líder mundial demonstrou de forma convincente que também nos Estados Unidos, país onde se cultivam grandes quantidades de OGM, é necessário respeitar as garantias de pureza no limiar de 0,1 %. Também as empresas que preparam nas mesmas instalações sementes OGM devem respeitar este limiar.

5.9

Actualmente, não existem a nível da UE nem a nível internacional normas nem limiares práticos vinculativos para a contaminação por OGM na produção de sementes. A regulamentação sobre o controlo das sementes nos Estados-Membros da UE é actualmente bastante diferenciada. Também a atitude das autoridades em relação a contaminações (aceitação entre 0,1 % e 0,5 %) é, neste contexto, muito diferente.

5.10

Apesar de, actualmente, os produtores de sementes se recusarem expressamente a garantir uma ausência completa de manipulação genética nos seus produtos, em Itália conseguiu-se chegar a um acordo sobre garantias nesta matéria controladas por terceiros, mediante negociações directas entre a associação de agricultores italiana Coldiretti e os principais produtores de sementes. Na Áustria, a comercialização de sementes contendo OGM (com mais de 0,1 % detectados em amostras) é proibida por lei (regulamento) desde 2002. Apesar de controlos intensivos, não foram detectadas até à data quaisquer infracções a este regulamento.

5.11

De acordo com informação veiculada pela indústria, os custos adicionais para o sector de produção e multiplicação de sementes oscilam entre os 10 e os 50 %.

5.12

No que se refere à multiplicação de sementes sem recurso à engenharia genética, há que definir zonas extensas de cultura protegida, caso já haja nessa região uma introdução comercial de OGM, à semelhança do que se faz actualmente em diferentes países para diferentes culturas. O cultivo da colza, por exemplo, requer que sejam mantidas grandes distâncias de segurança.

5.13

Todos os agentes do mercado, com a excepção dos produtores de sementes, consideram que o respeito de disposições rigorosas de pureza das sementes (rotulagem no limiar de detectabilidade de 0,1 %) é o pressuposto determinante para assegurar futuramente a existência de produtos isentos de manipulação genética.

5.14

Actualmente, a aquisição e a transformação do milho acarreta já custos adicionais de cerca de 3 euros por tonelada para garantir que o produto contém menos de 0,1 % de OGM, tal como exigido pelos produtores de géneros alimentícios, de amido e de alimentos para animais domésticos. Estes custos aumentariam claramente caso se introduzisse extensamente OGM na agricultura. Ademais, os riscos aumentam exponencialmente de acordo com o tamanho dos lotes de terreno de 150 mil para 7,5 milhões de euros no caso de contaminações acidentais acima do nível de tolerância garantido.

5.15

Não se afigura viável a compra simultânea numa mesma área geográfica de matérias-primas OGM e sem OGM. É necessária uma separação completa durante a aquisição, a armazenagem, a secagem e o transporte.

5.16

Actualmente, as empresas e cooperativas compradoras asseguram já a ausência de manipulação genética nos seus produtos através de acordos contratuais com os agricultores fornecedores. Estes acordos prevêem o estabelecimento, nomeadamente, de uma lista positiva de tipos de sementes aceites e testadas, bem como um sistema de controlo exaustivo desde o cultivo até à entrega e controlos de recepção.

5.17

Na opinião das empresas compradoras, estes sistemas garantindo que um produto contém OGM abaixo dos limites aceites actualmente pelos clientes, só serão possíveis com uma separação regional entre as culturas OGM e as não-OGM. Estima-se que os custos de uma organização deste género das culturas oscilariam entre 150 e 250 euros por hectare. Os custos adicionais do transporte e da armazenagem em separado estão avaliados em 10 a 20 euros por tonelada.

5.18

A indústria transformadora (como por exemplo a indústria de moagem) também dispõe de sistemas correspondentes de preservação da identidade e de garantia da qualidade. Actualmente, os clientes desta indústria esperam uma garantia de pureza na ordem de 0,1 % a um máximo de 0,5 %. Neste contexto, são realizados testes padrão PCR (reacção em cadeia da polimerase) e a posteriori para todas as entregas. Além disso, realiza-se uma auditoria aos fornecedores, aos quais se exige, regra geral, comprovativo de que adquirem e transformam exclusivamente produtos sem OGM. Durante o transporte evita-se, tanto quanto possível, os pontos críticos em que pode ocorrer uma mistura ou uma contaminação, como por exemplo os armazéns de expedição ou os portos onde também são depositados produtos OGM.

5.19

A indústria de moagem avalia actualmente em 2,50 euros os custos para manter a pureza do milho, que se juntam ao preço já inflacionado (ver supra) dos fornecedores. Uma vez que estes custos só podem repercutir-se na parte da mercadoria para a qual é exigida a garantia correspondente, não obstante o facto de se repercutirem, na verdade, em toda a quantidade de produtos transformados, estes custos são, por vezes, consideravelmente mais elevados para os produtos finais sem OGM (a sêmola de milho equivale por exemplo a apenas 50 % dos produtos transformados, ou seja os custos adicionais (2,50 + 3,00 = 5,50 €) atingem aqui 11 euros por tonelada de sêmola de milho). Os riscos no caso de uma contaminação acidental e de um fornecimento aos clientes de produtos que ultrapassam o limite de pureza garantida podem ser, em função da dimensão do lote e da transformação posterior destas matérias-primas, na ordem de várias dezenas de milhões de euros. Actualmente, não é possível fazer um seguro que cubra estes riscos.

5.20

A prudente política de aquisições seguida pela indústria transformadora levou à exclusão de zonas inteiras como áreas de aquisição, susceptíveis de maior risco de contaminação devido ao cultivo de OGM, independentemente da contaminação real de algumas áreas dessa região. Num Estado federado alemão, bastou iniciar-se o cultivo experimental de trigo geneticamente modificado para que o maior grupo industrial alemão de moagem renunciasse por completo à compra de trigo dessa zona.

5.21

A política seguida pela maior parte das grandes cadeias de distribuição e pelos produtores de artigos de marca da UE no sentido de assegurar fundamentalmente a ausência de OGM nos seus produtos, conduziu nos últimos anos a sistemas de garantias de segurança abrangentes, nos quais as empresas individuais investem anualmente várias dezenas de milhões. Estes sistemas consistem, por um lado, num sistema de documentação e auditoria para os fornecedores e, por outro, em provas de amostras regulares dos produtos propostos. Regra geral, estes custos adicionais ainda não se reflectem no preço ao consumidor. Até agora ainda não foi realizada uma quantificação sistemática para cada produto e para grupos de produtos.

5.22

Do ponto de vista regional, as condições para uma coexistência de culturas OGM e não-OGM são muito distintas. Em particular nas regiões em que se pratica uma agricultura minifundiária, não se afigura viável o cultivo paralelo numa única região. A título de exemplo, em conformidade com o registo cadastral das culturas, 90 % das superfícies agrícolas aráveis na Toscana não é «adequada para a coexistência». Tal aplica-se igualmente, a muitas outras regiões da Europa. Neste contexto, há que ter ainda em conta que as medidas tecnicamente dispendiosas de separação, controlo e planificação das culturas irão exigir frequentemente esforços excessivos precisamente da parte dos pequenos agricultores e daqueles que exercem a agricultura enquanto actividade secundária. O mesmo se aplica para o sector regional das indústrias de transformação artesanais de produtos agrícolas.

5.23

Os selos de qualidade regional e as garantias de origem, que desempenham um papel cada vez mais importante na comercialização de produtos de qualidade caros, renunciaram até agora, por princípio, à utilização de OGM. A introdução de OGM nas regiões de origem destes produtos teria consequências negativas enormes, tanto para os custos de produção reais, como para a imagem destes mesmos produtos. Esta é uma das razões que explica o facto de muitas regiões europeias terem, entretanto, declarado serem zonas isentas de OGM, não obstante ser discutível até ao momento a que base jurídica recorreram para tal, sendo necessária uma clarificação jurídica da legislação comunitária e nacional. A possibilidade de que, ao abrigo da legislação comunitária, alguns agricultores possam cultivar OGM, podendo assim despoletar custos adicionais e riscos em massa para múltiplos vizinhos e empresas numa dada região, afigura-se para os interessados como particularmente preocupante e prejudicial para a paz social.

5.24

Particularmente preocupante, tanto para as autoridades regionais como para as associações agrícolas e a indústria transformadora, é a possibilidade de as futuras espécies de OGM terem de ser, ao contrário das actuais, separadas hermeticamente da produção alimentar e dos alimentos para os animais por razões de saúde pública (por exemplo, as ditas espécies farmacêuticas), o que já provocou nos Estados Unidos muitos problemas novos e incertezas.

5.25

Em alguns Estados-Membros da UE já foi aprovada, ou está em fase de aprovação, legislação que regula a coexistência. Actualmente, já se constatam soluções legislativas e processuais muito diferentes entre os países. Estas diferenças não se explicam simplesmente por razões de especificidade regional, sendo claramente notória a necessidade de uma harmonização para garantir a coexistência.

5.26

A coexistência de processos de cultivo com e sem OGM e a possibilidade de uma alimentação isenta de OGM é uma vontade política declarada da UE. Caso se torne manifesta a impossibilidade de atingir este objectivo com o actual quadro legislativo, há que colmatar atempadamente os respectivos regulamentos e directivas, no interesse dos consumidores, dos agricultores e dos restantes agentes económicos envolvidos.

Bruxelas, 16 de Dezembro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Comunication for an orientation debate on Genetically Modified Organisms and related issues (Comunicação – Para um debate de orientação sobre os organismos geneticamente modificados e questões conexas) (N.T.: Não há versão portuguesa).

http://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.ksh?p_action.gettxt=gt&doc=IP/04/118|0|RAPID&lg=EN

State of play on GMO authorisations under EU law (Situação das autorizações de OGM ao abrigo da legislação comunitária) (N.T.: Não há versão portuguesa).

http://europa.eu.int/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/04/17&format=HTML&aged=1&language=EN&guiLanguage=en

Question and Answers on the regulation of GMOs in the EU (Perguntas e respostas sobre a regulamentação em matéria de OGM na UE) (N.T.: Não há versão portuguesa).

http://europa.eu.int/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/04/16&format=HTML&aged=1&language=EN&guiLanguage=en

(2)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho.

JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE.

JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados.

JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.

JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.

(6)  Comissão Europeia, Setembro de 2003, Questions and Answers about GMOs in seeds (Perguntas e respostas sobre os OGM nas sementes) (N.T.: Não há versão portuguesa).

http://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.ksh?p_action.gettxt=gt&doc=MEMO/03/186|0|AGED&lg=EN&display=

(7)  Comissário Franz Fischler, Junho de 2003, Communication to the Commission on the Co-existence of Genetically Modified, Conventional and Organic Crops (Comunicação à Comissão sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas tradicionais e biológicas) (N.T.: Não há versão portuguesa).

http://zs-l.de/saveourseeds/downloads/Communication_Fischler_02_2003.pdf

(8)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas (2003/2098(INI)).

JO C 91 E de 15.4.2004, p. 680.

(9)  Centro Comum de Investigação, 2002, Scenarios for co-existence of genetically modified, conventional and organic crops in European agriculture (Cenários para a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas tradicionais e biológicas na agricultura europeia) (N.T.: Não há versão portuguesa).

http://www.jrc.cec.eu.int/download/gmcrops_coexistence.pdf

Mesa redonda sobre os resultados da investigação em matéria de coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas que não são geneticamente modificadas.

http://europa.eu.int/comm/research/biosociety/news_events/news_programme_en.htm

(10)  Primeira conferência europeia sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas tradicionais e biológicas, 13 e 14 de Novembro, 2003, Helsingør, Dinamarca.

http://www.agrsci.dk/gmcc-03/

(11)  Parecer do Comité Científico sobre a flora referente à presença acidental de sementes GM nas sementes tradicionais.

http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/out93_gmo_en.pdf.

(12)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

(13)  Decisão da Comissão de 23 de Fevereiro de 2004 que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 540] (2004/204/CE).

JO L 65 de 3.3.2004, p. 20.

(14)  Recomendação da Comissão de 23 de Julho de 2003 que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica [notificada com o número C(2003) 2624].

JO L 189 de 29.7.2003, p. 36.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE.

JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(17)  Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos.

http://europa.eu.int/eur-lex/pt/consleg/main/1985/pt_1985L0374_index.html.

(18)  Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, Jornal Oficial L 143 de 30/04/2004, p. 56 a 75, ver artigos 3.o e 4.o e Anexo III.

http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&numdoc=32004L0035&model=guichett.

(19)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais» (COM(2002) 17 final – 2001/0021 (COD)), CES 868/2002, JO C 241 de 7.10.2002, p. 37 a 45).

(20)  Direcção-Geral da Agricultura: Economic Impacts of Genetically Modified Crops on the Agri-Food Sector (Impacto económico das culturas geneticamente modificadas no sector agro-alimentar) (2000) (N.T.: Não há versão portuguesa).

http://europa.eu.int/comm/agriculture/publi/gmo/fullrep/index.htm

(21)  Parecer do Comité Científico sobre a flora referente à presença acidental de sementes GM nas sementes tradicionais.

http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/out93_gmo_en.pdf

(22)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; Jornal Oficial L 206 de 22/07/1992, p. 7 a 50.

http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&numdoc=31992L0043&model=guichett.

(23)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, Jornal Oficial L 103 de 25/04/1979, p. 1 a 18.

http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&numdoc=31979L0409&model=guicheti.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As alterações seguintes foram rejeitadas mas obtiveram mais de um quarto dos votos expressos:

Ponto 3.5.10

Elidir.

Justificação

Partindo do princípio de que ao estabelecer limiares ao material inicial se deve ter em conta a polinização cruzada de superfícies cultivadas vizinhas e se deve considerar nas disposições de coexistência a hipótese de contaminação indesejada, os receios expressos neste ponto são totalmente injustificados.

Resultado da votação

Votos a favor:: 25

Votos contra:: 55

Abstenções:: 10

Ponto 4.2.1

Elidir.

Justificação

No momento de autorizar a comercialização de OGM serão analisados todos os aspectos com implicações negativas para a saúde humana e dos animais e com efeitos nocivos para o ambiente. Não há nenhum motivo para fazer também aqui apelo ao princípio de precaução. Sabe-se perfeitamente que é impossível e pouco realista garantir 100 % de segurança.

Resultado da votação

Votos a favor:: 22

Votos contra:: 60

Abstenções:: 5


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