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Document 52004AE0856

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [COM(2003) 448 final — 2003/0175 (COD)]

    JO C 241 de 28.9.2004, p. 58–64 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 241/58


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas»

    [COM(2003) 448 final — 2003/0175 (COD)]

    (2004/C 241/16)

    Em 12 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 71.o do Tratado CE, sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas»

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação adoptou o parecer em 10 de Maio de 2004, do qual foi relator J. Simons.

    Na sua 409.a reunião plenária de 2 e 3 de Junho de 2004 (sessão de 3 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 109 votos a favor, 82 contra e 7 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Introdução

    1.1.

    Em 23 de Julho de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma proposta que altera a Directiva 1999/62/CE, denominada Directiva «Eurovinheta».

    1.2.

    A Comissão responde assim aos pedidos dos Conselhos Europeus de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 e de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003, que desafiavam a Comissão a apresentar uma proposta de «nova directiva Eurovinheta» o mais tardar até finais do primeiro semestre de 2003.

    1.3.

    A proposta em apreço responde também ao desejo do Parlamento Europeu, o qual, ao adoptar o relatório sobre as conclusões do Livro Branco em 12 de Fevereiro de 2003, confirmou a necessidade de tarifar as infra-estruturas.

    1.4.

    Esta proposta tem, por isso, como objectivo sobretudo melhorar a imputação dos custos de utilização das infra-estruturas aos seus utentes. Permite melhor do que a directiva Eurovinheta aplicar o princípio de que «o utilizador deve pagar os custos que ocasiona», pois o sistema proposto dá possibilidade de modular as portagens em função do tipo de veículo, do período do dia e do local.

    1.5.

    O objectivo pretendido não é, de modo algum, agravar a carga global das taxas e dos impostos sobre o sector dos transportes, mas sim ter uma visão mais precisa da situação, para que os preços praticados reflictam melhor os custos dos diferentes tipos de utilizações.

    1.6.

    A Comissão limita-se nesta fase a aplicar imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização das infra-estruturas. Reserva-se o direito de apresentar ulteriormente directivas sectoriais sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas nos sectores do transporte aéreo, fluvial e marítimo, preferindo que os Estados-Membros e as grandes cidades estabeleçam uma abordagem específica para as viaturas particulares.

    1.7.

    No atinente ao sector do caminho-de-ferro, a Comissão recorda que a tarifação das infra-estruturas já faz parte do primeiro pacote ferroviário.

    2.   Observações na generalidade

    2.1.

    O comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que altera a Directiva 1999/62/CE «Eurovinheta» relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, porquanto possibilita uma melhor aplicação do princípio segundo o qual o utilizador deve pagar os custos de utilização das infra-estruturas que ocasiona.

    2.2.

    No entender do comité, a proposta de alteração comporta uma vantagem adicional ao tentar pôr termo à cada vez maior proliferação de sistemas de tarifação que existem ou estão a ser implementados nos Estados-Membros.

    2.3.

    O comité considera que a Comissão é demasiado ambiciosa ao pretender com uma proposta de alteração da Directiva 1999/62/CE solucionar simultaneamente uma meia-dúzia de problemas diferentes. São eles:

    insuficiente contribuição dos veículos matriculados no estrangeiro para os custos das infra-estruturas em determinados países;

    actual diversidade dos sistemas de tarifação nacionais na UE e ausência de princípios comuns;

    financiamento das infra-estruturas de transporte;

    repercussão dos custos associados aos congestionamentos de trânsito;

    repercussão dos custos ligados aos acidentes de viação;

    repercussão dos custos ambientais.

    2.4.

    Seria a primeira vez que uma tentativa deste género daria certo. Acreditar nisso é, sem dúvida, utópico, tanto mais que a própria repercussão dos custos dos três últimos objectivos é heterogénea e pressupõe uma abordagem radicalmente diferente da adoptada para os três primeiros.

    2.5.

    Tal como o comité já reconheceu no parecer sobre o Livro Branco [COM(1998) 466 final] (1), o princípio do «utilizador-pagador» só poderá ser posto em prática mediante um estudo consistente sobre o peso relativo dos vários elementos de custo e se todos os modos de transporte estiverem em pé de igualdade. Além disso, na opinião do comité, antes de se proceder à aplicação do princípio «utilizador-pagador», dever–se–á estabelecer com clareza a neutralidade de receitas e o modo de a garantir. O comité antevê em relação a isto vários problemas, pois em muitos países a possibilidade de compensação óbvia, a eliminação total ou parcial dos impostos sobre os veículos pesados de mercadorias, não se afigura suficiente, pelo menos enquanto existir um nível mínimo obrigatório a nível da UE.

    2.6.

    A isto acresce o facto de persistir intacto o actual mosaico de regimes e sistemas nacionais, ainda que o modelo seja diferente.

    2.7.

    A proposta da Comissão comporta um quadro que permite aos Estados-Membros estabelecer um sistema de imposição aos veículos pesados cujo peso bruto máximo seja superior a 3,5 toneladas, o que constitui uma extensão do âmbito de aplicação, pois na directiva Eurovinheta em vigor o limite mínimo é de 12 toneladas. Dado que os custos associados ao transporte, tais como a segurança, os congestionamentos e as medidas anti-ruído, estão incluídos no âmbito de acção da proposta e que para eles contribuem também os veículos ligeiros de passageiros e os de mercadorias de peso bruto inferior a 3,5 toneladas, o comité entende que a proposta de directiva se deveria aplicar igualmente a estes veículos. A Comissão expressa isto mesmo no Livro Branco publicado em 2001 sobre «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções». Embora a Comissão tenha elaborado muitas propostas de alteração que, seja como for, alargam bastante o âmbito de acção do preceito a modificar, nada havendo, portanto, que se oponha ao alargamento da directiva a esses veículos, o comité entende dever–se seguir o apelo da Comissão a favor de uma abordagem nesta matéria específica a cada Estado-Membro e a cada grande cidade, devido, em parte, ao carácter predominantemente nacional dessas medidas. Esta proposta de alteração não é, por conseguinte, o modo mais indicado de incluir este tipo de transporte, isto é, os veículos ligeiros de passageiros e os de mercadorias de peso bruto inferior a 3,5 toneladas.

    2.8.

    Se a Comissão persistir na ideia de que para um bom funcionamento do mercado interno basta legislar sobre os veículos pesados excluindo os veículos ligeiros de passageiros, fará todo o sentido também manter o actual limite mínimo de 12 toneladas para os pesados. Em todo o caso, tal como a própria Comissão afirma na exposição de motivos, a proporção de veículos ligeiros de mercadorias no transporte transfronteiriço é de tal modo reduzida que o seu efeito no funcionamento do mercado interno é despiciendo, tal como o é o dos automóveis.

    2.9.

    O comité apoia a ideia de que cada utilizador das infra-estruturas pague os custos que ocasiona, tal como referido no ponto 2.3, na condição de que seja feito um estudo consistente sobre o peso relativo dos vários elementos de custo. Admite também que o transporte pesado de mercadorias é o primeiro vector do transporte rodoviário a ser confrontado com este tipo de quadro. Entende, no entanto, que o mesmo sistema deverá ser aplicado aos outros vectores do transporte rodoviário e a outros modos de transporte.

    2.10.

    A proposta da Comissão não modifica o carácter facultativo de outras taxas, tais como a Eurovinheta ou o sistema de portagem. Cabe aos Estados-Membros optarem por sistemas de portagem ou por um sistema de taxas de utilização. O comité tem para si que esta possibilidade de escolha não favorece a transparência. Para além disso, para o comité a interoperabilidade dos sistemas de cobrança é uma condição sine qua non.

    2.11.

    A proposta abrange a rede rodoviária transeuropeia bem como outros troços da rede de itinerários principais situados a poucos quilómetros de uma auto-estrada. Podem ser cobradas portagens ou taxas de utilização também nas vias secundárias, por si só não necessariamente relevantes para o bom funcionamento do mercado interno, muito embora este regime não esteja abrangido pela directiva. O comité está consciente de que a proposta de alteração do artigo 7.o não proíbe os Estados-Membros de aplicarem portagens ou taxas de utilização a outras vias em consonância com o princípio de subsidiariedade, abordagem que merece a sua concordância pelo facto de a rede de itinerários principais estar ainda pouco desenvolvida, sobretudo, nos países que em breve aderirão à UE. Estes deverão cumprir a legislação e a política vigente.

    2.12.

    A Comissão estabelece uma relação directa entre a futura taxa de utilização e os investimentos nas infra-estruturas e sua manutenção. Pretende com isso impedir os Estados-Membros de usarem as receitas obtidas para encher os cofres do Estado. A proposta contém também disposições respeitantes ao método de cálculo para cobrança de taxas de utilização. O comité perfilha este ponto de vista, pois, deste modo, os utentes de uma determinada infra-estrutura sabem que as taxas que pagam pela sua utilização poderão ser aplicadas como investimento nessa infra-estrutura.

    2.13.

    A Comissão argumenta que, em alguns casos excepcionais, o aumento das portagens no máximo de 25 % da tarifa total poderá ser utilizado para financiar custos de investimento de novas infra-estruturas de transportes com grande interesse europeu situadas no mesmo corredor ou na mesma zona de transporte em regiões particularmente sensíveis, mediante condições estritas e após consulta da Comissão. No entender do comité, esta possibilidade deve ser utilizada com a maior prudência, sem excluir qualquer infra-estrutura de transporte. A fim de assegurar a conclusão efectiva do projecto a que se destina o aumento da portagem, a receita, logo que obtida, deverá ser depositada numa conta comunitária e transferida, sem juros, para o Estado-Membro em causa só após a conclusão do projecto.

    2.14.

    Por último, a Comissão propõe a criação em cada Estado-Membro de um órgão independente de gestão das infra-estruturas, a fim de verificar os custos e velar pela correcta aplicação das receitas provenientes de portagens e taxas de utilização a nível comunitário. O comité acolhe favoravelmente a criação de autoridades nacionais independentes desse tipo, cuja supervisão, devido ao carácter comunitário da tarefa que desempenham, cabe também, à luz do Tratado, à Comissão.

    2.15.

    Por uma questão de clareza, deveria ser dito taxativamente na exposição de motivos da proposta de alteração da Directiva 1999/62/CE que os Estados-Membros, independentemente do sistema de tarifação ou órgão de gestão adoptado, continuam a ser responsáveis pela manutenção de uma rede viária adequada. A reparação e manutenção das infra-estruturas continua a ser da responsabilidade das autoridades nacionais.

    3.   Observações na especialidade

    3.1.

    A proposta da Comissão estabelece uma relação entre as taxas de utilização das estradas e os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da correspondente rede de infra-estruturas. Nos custos de construção devem ser incluídos apenas os custos relacionados com a construção de novas infra-estruturas, entendendo-se por novas infra-estruturas as que têm menos de 15 anos. Deste modo, a Comissão pretende evitar que infra-estruturas já existentes, que já estão pagas, sejam incluídas no âmbito da directiva. O comité considera este prazo bastante razoável e a abordagem, consequentemente, correcta.

    3.2.

    Por custos de investimento, a Comissão entende essencialmente os custos com equipamentos destinados a reduzir danos relacionados com o ruído, tais como a colocação de barreiras acústicas junto às bermas das estradas. O comité entende dever salientar que os custos para reduzir esses danos e, consequentemente, os decorrentes da colocação de barreiras acústicas são, em grande parte, provocados por categorias de utentes das estradas não abrangidas pela directiva, pelo que deveriam ser repartidos equitativamente pelas diversas categorias de utentes das estradas.

    3.3.

    A Comissão propõe incluir também na taxa uma verba respeitante aos custos dos acidentes não cobertos pelos seguros. Embora teoricamente justa, na prática esta medida revela–se, no entender do comité, de difícil execução devido à grande incerteza inerente ao cálculo dos efeitos indirectos, tais como as indemnizações. Com efeito, o que se passa actualmente é que as seguradoras, por exemplo, raramente reembolsam as despesas da segurança social.

    O comité entende que, sem um estudo das causas dos acidentes de viação não é possível uma abordagem adequada dos respectivos custos. Remete, a este propósito, para o seu parecer sobre a comunicação da Comissão que visa reduzir para metade o número de vítimas da estrada até 2010 (2).

    3.4.

    A inclusão no cálculo da taxa de utilização das infra-estruturas da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem o factor congestionamento, apesar de não existir uma definição de «congestionamento», afigura-se incorrecta ao comité, pois os congestionamentos são provocados sobretudo pelos veículos ligeiros de passageiros.

    3.5

    O comité perfilha o ponto de vista da Comissão de que a introdução da directiva modificada não deverá aumentar os encargos totais para o sector dos transportes rodoviários. Considera, no entanto, que a eliminação total ou parcial dos impostos sobre os veículos pesados de mercadorias não é suficiente para garantir a neutralidade fiscal. Logicamente, dever-se-ia incluir também a hipótese de reduzir o impostos sobre o consumo específico de gasóleo.

    3.6.

    O comité concorda igualmente com a possibilidade dada aos Estados-Membros de modularem as tarifas de utilização consoante a excelência ambiental do veículo (classificação Euro) e os danos por eles causados às vias.

    3.7.

    Por último, o comité aplaude a intenção da Comissão de harmonizar a tarifação da utilização das infra-estruturas de modo a acabar com a diversidade dos actuais sistemas de portagens e taxas.

    4.   Resumo e conclusões

    4.1.

    O comité aprecia a iniciativa da Comissão que visa pôr em prática o princípio segundo o qual o utilizador deve pagar os custos de utilização das infra-estruturas.

    4..

    Considera que a Comissão é demasiado ambiciosa ao pretender com uma única proposta de alteração da Directiva 1999/62/CE solucionar demasiados problemas diferentes.

    4.3.

    No parecer sobre o Livro Branco (COM(1998) 466 final) o comité já reconheceu que a aplicação do princípio do «utilizador-pagador» só se poderá realizar se houver transparência, for feito um estudo sobre o peso relativo dos vários elementos de custo e se todos os modos de transporte estiverem em pé de igualdade.

    4.4.

    Um dos pontos de partida da Comissão é que a tarifação das infra-estruturas não pode levar à criação de novas taxas ou ao aumento das existentes. A Comissão propõe, por conseguinte, dar aos Estados-Membros a possibilidade de oferecerem compensação através da eliminação total ou parcial do imposto de circulação anual. O comité nota que muitos países já atingiram ou estão em vias de atingir o actual nível mínimo comunitário, pelo que as possibilidades de compensação são insuficientes. A neutralidade fiscal não poderá, pois, ser garantida, se necessário, senão mediante diminuição do imposto sobre o consumo específico do gasóleo.

    4.5.

    O comité verifica a persistência do actual mosaico de regimes e sistemas nacionais, impedindo infelizmente a concretização do objectivo da Comissão de, nomeadamente, harmonizar a tarifação da utilização das infra-estruturas.

    4.6.

    Para o comité falta coerência no raciocínio da Comissão quando, por um lado, propõe que o limite mínimo seja reduzido para veículos de 3,5 toneladas e, por outro, inclui na proposta elementos tais como os custos associados aos congestionamentos de trânsito, os custos dos acidentes de viação e os custos ambientais, deixando fora do âmbito da directiva os veículos de passageiros, responsáveis por uma boa parte desses custos.

    4.7.

    A Comissão estabelece na proposta uma relação directa entre a futura taxa de utilização e os investimentos nas infra-estruturas. As receitas devem, de um modo ou de outro, ser reinvestidas no sector donde provêm e não ser utilizadas para encher os cofres do Estado. O comité concorda com esta posição da Comissão.

    4.8.

    A Comissão preconiza que as taxas cobradas no sector do transporte rodoviário devem estar relacionadas com os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de infra-estruturas. Por custos de construção entendem-se unicamente os custos que têm a ver com a construção de novas infra-estruturas, entendendo-se por novas infra-estruturas, neste contexto, as infra-estruturas com menos de 15 anos. O comité concorda com esta abordagem, que se lhe afigura razoável, evitando, assim, que as infra-estruturas existentes, que já estão pagas, sejam novamente incluídas.

    4.9.

    A proposta da Comissão permite que as receitas provenientes do aumento das portagens no máximo de 25 % da tarifa total possam ser utilizadas para financiar custos de investimento de novas infra-estruturas de transportes com grande interesse europeu situadas no mesmo corredor ou na mesma zona de transporte em regiões particularmente sensíveis, mediante condições estritas. No entender do comité, esta possibilidade deve ser utilizada com a maior prudência possível, sem excluir qualquer infra-estrutura de transporte. Assim, devem as receitas ser depositadas numa conta comunitária até à conclusão do projecto previsto.

    4.10.

    O comité concorda com o âmbito de aplicação da proposta da Comissão, designadamente as redes transeuropeias de transporte e os troços próximos da rede rodoviária principal, mas também, ainda que não abrangidas pela directiva, as vias secundárias que não são relevantes para o bom funcionamento do mercado interno, bem como com a proposta de criar em cada Estado-Membro um órgão independente de gestão das infra-estruturas, no intuito de se obter uma justa repartição dos custos e das receitas provenientes de portagens e taxas de utilização.

    4.11.

    Por fim, o comité tem alguma relutância em aceitar os componentes dos custos associados aos congestionamentos de trânsito, acidentes de viação e danos ambientais, pois estes custos são, em grande medida, provocados sobretudo pelos veículos ligeiros de passageiros, categoria que não é abrangida pela directiva; além disso, não existe uma análise clara das causas dos acidentes de viação nem uma definição de zonas sensíveis.

    Bruxelas, 3 de Junho de 2004.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger BRIESCH


    (1)  Parecer do CESE sobre o «Livro Branco da Comissão: Pagamento justo pela utilização das infra-estruturas — Uma abordagem gradual para um quadro comum de tarifação das infra-estruturas de transportes na União Europeia», JO C 116 de 28 de Abril de 1999.

    (2)  Parecer do CESE, JO C 80 de 30.3.2004, pág. 77.


    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

    As seguintes propostas de alteração, que obtiveram pelo menos um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas por maioria no decurso dos debates (n.o 2 do artigo 39.o do Regimento):

    Pontos 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8

    Elidir e substituir pelo seguinte:

    «2.3.

    O comité considera que a Comissão é pouco ambiciosa. Um sistema de preços justo e eficiente tem que ter em conta os custos da construção e manutenção da infra-estrutura rodoviária, bem como os custos ambientais e sociais associados à sua utilização. Os últimos são, por um lado, a poluição atmosférica e o seu impacto no ambiente e na saúde do cidadão, e por outro lado, os custos que advêm do congestionamento e dos acidentes rodoviários. Todos os custos em questão devem ser avaliados numa base científica. Como tal, a directiva deveria estabelecer uma metodologia comum, bem como prazos para os Estados-Membros, de forma a incluir todos os custos externos no cálculo dos encargos do utente das vias rodoviárias. Os Estados-Membros que já o tenham feito deverão ter a possibilidade de cobrar os custos em questão de imediato. Além disso, a internalização dos custos externos dos transportes contribuirá para a melhoria da eficiência do mercado, dará um novo ímpeto à competitividade da economia europeia e reduzirá a poluição ambiental e a congestão das redes.»

    Justificação

    Pretendemos incluir todos os custos nos encargos suportados pelo utente: por um lado os custos de investimento e manutenção, e por outro os custos externos – ambientais e sociais. Alguns Estados-Membros já reflectiram sobre estes custos. Além disso, o estudo UNITE, financiado pela Comissão Europeia, analisa a existência de valores adequados para custos externos disponíveis e conclui que, apesar de ainda não haver unanimidade quanto a valores «correctos», os custos e metodologia subjacentes foram amplamente aceites. Porque incluir todos esses custos? Porque pensamos que é importante aplicar, na legislação da UE, o princípio do utente e do poluidor-pagador.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    77

    Votos contra

    :

    86

    Abstenções

    :

    9

    Ponto 2.12

    Elidir os dois últimos períodos e substituir pelo texto seguinte:

    «O comité considera que esta abordagem tem de ser alargada a toda a infra-estrutura de transporte. As receitas não deveriam ser afectadas exclusivamente ao transporte rodoviário. Poderiam servir para o financiamento de modos de transporte sustentáveis e para uma melhor aplicação da legislação social aos trabalhadores do sector do transporte rodoviário.»

    Justificação

    Dirigir todas as receitas para o sector dos transportes não representaria uma utilização adequada do dinheiro dos contribuintes, e não contribuiria para um sistema de transportes mais sustentável, tal como solicitado no Livro Branco de 2001 da Comissão Europeia sobre a política de transportes comum.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    86

    Votos contra

    :

    89

    Abstenções

    :

    9

    Ponto 2.13

    Elidir os dois últimos períodos e substituir pelo texto seguinte:

    «No entender do comité, a possibilidade de aumentar as portagens no máximo de 25 % da tarifa total pode ser insuficiente em regiões particularmente sensíveis. Por isso, propõe aumentá-las de tal modo que possam cobrir os custos da infra-estrutura naquelas regiões.»

    Justificação

    Evidente.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    86

    Votos contra

    :

    99

    Abstenções

    :

    6

    Ponto 3.1.

    Alterar do seguinte modo:

    «3.1.

    A proposta da Comissão estabelece uma relação entre as taxas de utilização das estradas e os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento dessa rede de infra-estruturas. Nos custos de construção devem ser incluídos apenas os custos relacionados com a construção de novas infra-estruturas, entendendo-se por novas infra-estruturas as que têm menos de 15 anos. A isto há que contrapor que o financiamento completo de projectos rodoviários é calculado a longo prazo. Um prazo de amortização tão curto excluiria, por conseguinte, uma grande parte dos custos de projectos realizados até à data e levaria a uma contabilização de custos errónea. O comité considera, por conseguinte, que os Estados podem ter em conta os custos de construção, independentemente da idade e das modalidades de financiamento da sua rede viária.»

    Justificação

    Nem todos os investimentos em infra-estruturas construídas há mais de 15 anos foram recuperados.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    84

    Votos contra

    :

    100

    Abstenções

    :

    1

    Pontos 3.2, 3.3 e 3.4 e 3.5

    Elidir.

    Justificação

    Se concordarmos com a internalização dos custos externos não podemos aceitar o teor destes pontos.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    89

    Votos contra

    :

    93

    Abstenções

    :

    3

    Ponto 4.2

    Elidir e substituir pelo texto seguinte:

    «4.2.

    O comité lamenta que a Comissão não tenha introduzido um método comum baseado numa abordagem científica e um calendário, para calcular os custos externos associados à utilização das infra-estruturas.»

    Justificação

    No nosso entender, a Comissão não é suficientemente ambiciosa.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    89

    Votos contra

    :

    93

    Abstenções

    :

    3

    Ponto 4.6.

    Elidir e substituir pelo texto seguinte:

    «4.6.

    O comité entende que deveriam ser cobradas portagens aos veículos comerciais, usados no transporte de mercadorias, e, em particular, no serviço internacional rápido e expresso, incluindo os veículos com menos de 3,5 toneladas.».

    Justificação

    Porquê falar de veículos de passageiros e omitir os veículos comerciais de menos de 3,5 toneladas, usados no serviço internacional rápido e expresso, que são responsáveis por um número significativo de acidentes?

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    89

    Votos contra

    :

    93

    Abstenções

    :

    3

    Ponto 4.7.

    Elidir a seguir ao primeiro período e substituir pelo texto seguinte:

    «As receitas não deveriam ser afectadas exclusivamente ao transporte rodoviário. Deveriam servir para o financiamento de modos de transporte sustentáveis e para uma melhor aplicação da legislação social aos trabalhadores do sector do transporte rodoviário.»

    Justificação

    Adaptação à proposta de alteração do ponto 2.12.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    89

    Votos contra

    :

    93

    Abstenções

    :

    3

    Ponto 4.8.

    Eliminar e substituir pelo seguinte texto:

    «4.8.

    O comité considera, por conseguinte, que os Estados podem ter em conta os custos de construção, independentemente da idade e das modalidades de financiamento da sua rede viária, pois na prática o financiamento completo é calculado a longo prazo.»

    Justificação

    Adaptação à proposta de alteração do ponto 3.1.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    89

    Votos contra

    :

    93

    Abstenções

    :

    3

    Ponto 4.9., 4.10. e 4.11.

    Suprimir.

    Justificação

    De acordo com a supressão dos pontos 3.2 a 3.4.

    Resultado da votação:

    Votos a favor

    :

    89

    Votos contra

    :

    93

    Abstenções

    :

    3.


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