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Document 52003AE0583

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros" (COM(2002) 637 final)

    JO C 208 de 3.9.2003, p. 35–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003AE0583

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros" (COM(2002) 637 final)

    Jornal Oficial nº C 208 de 03/09/2003 p. 0035 - 0038


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros"

    (COM(2002) 637 final)

    (2003/C 208/09)

    Em 23 de Dezembro de 2002, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 1 de Abril de 2003, sendo relator G. Sarró Iparraguirre.

    Na 399.a reunião plenária de 14 e 15 de Maio de 2003 (sessão de 14 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 110 votos a favor, sem votos contra, e com 10 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. Os acordos de pesca com países terceiros foram concluídos pela Comunidade na sequência da Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1976, em que os Estados-Membros concordaram em transferir as suas competências nesse domínio para a CE.

    1.2. A Comissão considera essencial melhorar a política em matéria de acordos de pesca(1) em associação com todos os parceiros - privados e público -, reafirmando o compromisso assumido pela Comunidade no sentido de contribuir para o desenvolvimento sustentável das actividades de pesca ao nível internacional.

    1.3. Aquando da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (CMDS), em Joanesburgo, a Comunidade aderiu ao objectivo específico "de manter ou restaurar as unidades populacionais a um nível que pode produzir um rendimento constante máximo com a intenção de atingir este objectivo para as unidades populacionais deterioradas de maneira urgente e se possível o mais tardar antes de 2015".

    1.4. A Comissão pretende alcançar esse objectivo através de:

    1.4.1. Medidas multilaterais com os Estados costeiros, que abranjam a pesca no alto mar, as unidades populacionais transzonais e as espécies altamente migratórias, para defender os objectivos legítimos do seu sector das pescas, fundadas na cooperação internacional e regional com vista a obter uma exploração sustentável dos recursos baseada em pareceres científicos sérios, e a melhoria dos sistemas de controlo e de execução das normas.

    1.4.2. Acordos de continuidade, designadamente com os Estados costeiros vizinhos da União Europeia em que os interesses de pesca são tradicionalmente partilhados e as relações são equilibradas.

    1.4.3. Acordos de parceria no domínio da pesca com os Estados costeiros cujas relações bilaterais se caracterizem por diferenças económicas, sociais ou institucionais.

    1.5. A presente comunicação concentra-se nos acordos de pesca concluídos com países terceiros que prevêem o pagamento de uma contribuição financeira, nos termos das conclusões do Conselho de 30 de Outubro de 1997.

    1.6. Dado que se trata de acordos sobretudo concluídos com países em desenvolvimento, designadamente países ACP, é, pois, necessário:

    1.6.1. Examinar os objectivos políticos dos compromissos assumidos pela Comunidade no sentido de fomentar um diálogo político nas questões ligadas à pesca.

    1.6.2. Definir as medidas para atingir os objectivos políticos identificados conjuntamente pela CE e os países terceiros.

    2. Observações na generalidade

    Na comunicação, a Comissão estabelece essencialmente:

    - vínculos técnicos e políticos entre a pesca longínqua e a União Europeia;

    - objectivos e compromissos da União Europeia;

    - compromissos comunitários e motivos para os acordos de parceria no domínio da pesca;

    - plano de execução dos acordos de parceria no domínio da pesca.

    2.1. Vínculos técnicos e políticos entre a pesca longínqua e a União Europeia

    2.1.1. A Comissão afirma que os acordos de pesca permitiram estabelecer relações estáveis com quinze Estados costeiros em desenvolvimento, gerando actividades económicas importantes, por vezes vitais, na Europa e nos Estados costeiros, não só através da exploração dos recursos haliêuticos como também através do desenvolvimento de actividades conexas.

    2.1.2. A comunicação reconhece a dificuldade de as frotas de pesca longínqua operarem num contexto global de escassez e exploração excessiva de determinadas unidades populacionais, provocado principalmente por frotas com pavilhões de conveniência. Estas praticam pesca ilícita, não controlada e não regulamentada, operando, portanto, com menos custos, conduzindo a crescentes distorções da concorrência e ao desenvolvimento de práticas que oferecem menos garantias quanto à manutenção de actividades de pesca globais sustentáveis.

    2.1.3. A Comissão esclarece que a CE se comprometeu a:

    - aumentar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável nos seus aspectos ambientais, económicos e sociais;

    - melhorar a boa governação aos níveis políticos e financeiros;

    - contribuir para a erradicação da pobreza e para a integração gradual dos Estados ACP na economia mundial.

    2.1.4. O CESE reconhece o benefício mútuo, presente e futuro, dos acordos de parceria no domínio da pesca, manifesta preocupação com o contexto global dos recursos e insta a Comissão ao desenvolvimento de uma política da pesca sustentável, no espírito das conclusões do Conselho de 30 de Outubro de 1997 e dos compromissos contraídos pela CE na Cimeira Mundial para o Desenvolvimento sustentável.

    2.2. Objectivos e compromissos da União Europeia

    2.2.1. A União Europeia concordou em várias ocasiões contribuir para uma pesca sustentável tanto nas águas comunitárias como fora destas águas.

    2.2.2. A comunicação define os objectivos específicos da Comissão no domínio da pesca, tendo em conta as diversas políticas europeias:

    - o objectivo da Política Comum das Pescas de manter a presença europeia nas actividades de pesca longínqua e proteger os interesses do sector europeu das pescas, e

    - o objectivo da Política Europeia para o Desenvolvimento de reforçar as capacidades dos Estados em desenvolvimento de explorar os seus recursos marinhos, aumentando o valor acrescentado local.

    2.2.3. Para realizar esses objectivos a curto e longo prazos, as diferentes políticas europeias devem concentrar-se no princípio de coerência e de complementaridade consagrado no Tratado e nas políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros, para a concretização dos acordos de parceria no domínio da pesca com os países terceiros costeiros.

    2.2.4. A comunicação afirma que a falta de iniciativas políticas ao nível da UE conduziria, a médio prazo, à mudança gradual das frotas comunitárias de pesca longínqua para pavilhões de conveniência. A fim de que a UE mantenha o papel de liderança no plano internacional na promoção dos princípios de pesca responsável e de desenvolvimento sustentável, é necessário manter a referida frota como instrumento de aplicação desses princípios.

    2.2.5. O Comité considera que os objectivos propostos pela Comissão, de concertação de todas as políticas europeias, é um objectivo essencial que deve ser realizado quanto antes.

    2.2.6. O CESE apoia a conservação da frota comunitária de pesca longínqua, a fim de não só se aplicar através dela uma política de pesca sustentável e uma exploração responsável dos recursos nos países terceiros, mas também se conseguir o respeito dos compromissos da CE em matéria de desenvolvimento sustentável nos domínios ambiental, económico e social e um contributo para a boa governação e a erradicação da pobreza.

    2.3. Compromissos comunitários e justificação dos acordos de parceria no domínio da pesca

    2.3.1. A Comissão reitera os compromissos comunitários já referidos, considerando que a Comunidade deve prosseguir as suas actividades através dos acordos de parceria no domínio da pesca, por forma a fomentar a execução do Código de Conduta da Pesca Responsável (FAO, 1995) e o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar (FAO, 1993).

    2.3.2. Esta posição consta da Resolução do Conselho de 8 de Novembro de 2001, que reconhece o papel potencial dos acordos de pesca no respeitante à sua contribuição para a redução da pobreza, desde que estes observem os princípios de sustentabilidade.

    2.3.3. A Comissão afirma claramente que os compromissos da CE em matéria de desenvolvimento sustentável, de boa governação e de erradicação da pobreza podem evoluir no quadro vinculativo dos acordos de parceria no domínio da pesca da União Europeia com os países terceiros costeiros, em geral países em desenvolvimento e países ACP.

    2.3.4. O CESE, ainda que totalmente de acordo com essa abordagem, recorda à Comissão que, nas conclusões do Conselho de 30 de Outubro de 1997, referidas diversas vezes na comunicação, o Conselho também reconhece a natureza essencialmente comercial dos acordos de pesca, reafirmando, todavia, que devem prever acções de desenvolvimento do sector das pescas do país terceiro.

    2.3.5. A comunicação especifica que todos os compromissos requerem um quadro vinculativo entre a Comunidade e os Estados costeiros e que esse quadro vinculativo deve ser concebido no âmbito dos acordos de parceria no domínio da pesca, aplicando o princípio da coerência às diferentes políticas comunitárias.

    2.3.6. O Comité partilha plenamente essa opinião e está convencido de que esse quadro vinculativo deve garantir a coerência da acção externa da União Europeia, integrando os objectivos de desenvolvimento sustentável da pesca, incluindo as componentes referentes à gestão dos recursos, ao controlo e à gestão da frota.

    2.3.7. O CESE considera que, como indicado na comunicação, se deve respeitar o princípio da competência do Estado costeiro em matéria de política de pesca. Essa política deve basear-se em pareceres científicos e técnicos sérios, evitar a exploração excessiva dos recursos em causa e ter em conta as avaliações do eventual impacto ambiental da pesca, com vista a adoptar as medidas necessárias para rectificar a situação. Para tal, há que garantir que os fundos públicos sejam utilizados na aplicação dos princípios da boa governação no sentido de uma gestão das pescas responsável.

    2.3.8. O Comité considera que as actividades de controlo, acompanhamento e vigilância necessárias para a aplicação dos acordos de parceria no domínio da pesca requerem a atribuição de fundos públicos, devido às dificuldades de aplicação por parte dos Estados costeiros.

    2.3.9. A comunicação contempla a possibilidade de criar empresas mistas (joint ventures) no âmbito do quadro jurídico dos acordos de parceria no domínio da pesca, contribuindo estes com os instrumentos financeiros para concretizar a transferência de tecnologia, capital e conhecimentos para os países parceiros.

    2.3.10. O CESE considera que as empresas mistas constituem um instrumento adequado para a cooperação com os Estados costeiros no domínio da pesca. Assim, o novo plano de acordos de parceria no domínio da pesca deve facilitar a criação dessas empresas mistas tornando-a atraente para o investidor comunitário.

    2.4. Plano de execução dos acordos de parceria no domínio da pesca

    2.4.1. A Comissão afirma que o objectivo global da PCP é assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos de um ponto de vista económico, social e ambiental, inclusive fora das águas comunitárias e nomeadamente no âmbito dos acordos de parceria no domínio da pesca.

    2.4.2. Da mesma forma, a comunicação reitera que, para assegurar a coerência entre a PCP e as suas dimensões externa e interna, assim como a coerência entre a PCP e a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, os instrumentos e procedimentos de cada política devem contribuir para a obtenção dos objectivos globais de durabilidade das actividades de pesca nas águas de países terceiros.

    2.4.3. O Comité considera que os dois pontos anteriores representam dois dos três pilares fundamentais em que os acordos de parceria no domínio da pesca se devem basear. Tal como afirma o Conselho, o terceiro pilar deve ser a natureza comercial daqueles.

    2.4.4. Neste sentido, o CESE incentiva a Comissão a alterar os actuais acordos de pesca no sentido de acordos de parceria no domínio da pesca que reforcem as capacidades dos Estados costeiros parceiros da Comunidade de integração de uma estratégia de desenvolvimento da pesca sustentável, mediante um apoio eficaz a uma gestão responsável dos respectivos recursos haliêuticos que lhes permita controlar a exploração excessiva e as práticas de pesca ilícitas, não declaradas e não regulamentadas.

    2.4.5. A comunicação propõe que, para orientar de outro modo o âmbito dos acordos de parceria no domínio da pesca, se aumente a contribuição financeira comunitária que, segundo a Comissão, não pode ser considerada uma subvenção para os pescadores europeus, mas sim um apoio adequado ao desenvolvimento e à gestão de uma política de pesca sustentável nos países terceiros em que a frota de pesca longínqua europeia opera e um aumento progressivo da responsabilidade do sector privado no pagamento da contribuição.

    2.4.6. A contribuição financeira, que a comunicação considera um investimento para a melhoria da pesca responsável e racional, servirá principalmente para cobrir despesas ligadas aos custos de gestão, à avaliação científica das unidades populacionais de peixes, à gestão da pesca, ao controlo e acompanhamento das actividades de pesca, despesas ligadas ao acompanhamento e à avaliação de uma política de pesca sustentável, assim como despesas relacionadas com as possibilidades de pesca para a frota europeia.

    2.4.7. Assim, na parte que a contribuição financeira terá nos acordos de parceria no domínio da pesca, a comunicação propõe que o peso relativo das possibilidades de pesca passe a ter uma importância secundária, sendo o principal elemento o interesse mútuo das Partes em estabelecer uma pesca responsável numa base sustentável.

    2.4.8. O CESE aprova esta abordagem da contribuição financeira e frisa que, na proporção a estabelecer pela Comissão para a contribuição financeira que, segundo a comunicação, será examinada caso a caso, a proporção relativa aos interesses comunitários na exploração dos excedentes deve ter em conta a natureza comercial dos acordos de pesca, como afirma o Conselho.

    2.4.9. O CESE considera lógicas as normas de execução determinadas na comunicação para o diálogo político prévio entre a Comunidade e o Estado costeiro interessado para definir as condições de uma política de desenvolvimento sustentável das actividades de pesca da frota comunitária nas águas do país terceiro.

    2.4.10. O Comité considera que, tendo em conta a progressiva maior responsabilidade do sector privado na contribuição financeira, a Comissão deve garantir a sua participação na execução dos acordos de parceria no domínio da pesca.

    3. Conclusão

    3.1. Recordando as conclusões do Conselho de Outubro de 1997 em que são estabelecidas as orientações a seguir pela Comissão nos acordos de pesca da Comunidade Europeia com países terceiros, o CESE, através do presente parecer, aprova a Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros, de acordo com os princípios estabelecidos pelo referido Conselho:

    - natureza essencialmente comercial, prevendo acções de desenvolvimento do sector das pescas do país terceiro;

    - fomento do desenvolvimento sustentável do sector das pescas do país terceiro que cumpra os compromissos da CE no que se refere:

    - ao aumento da sua contribuição para o desenvolvimento sustentável nos seus aspectos ambientais, económicos e sociais;

    - à melhoria global da boa governação aos níveis políticos e financeiros;

    - ao contributo para a erradicação da pobreza, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento sustentável, e para a integração dos Estados ACP na economia mundial;

    - coerência na necessária coordenação e complementaridade das acções das diversas políticas europeias, principalmente entre a Política Comum das Pescas e a Política Europeia para o Desenvolvimento.

    3.2. O CESE considera que a presente comunicação exige uma reflexão sobre os acordos de continuidade.

    Bruxelas, 14 de Maio de 2003.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger Briesch

    (1) COM(2002) 181 final de 28.5.2002.

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