Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002AE0517

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (UE-SILC)" (COM(2001) 754 final — 2001/0293 (COD))

    JO C 149 de 21.6.2002, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002AE0517

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (UE-SILC)" (COM(2001) 754 final — 2001/0293 (COD))

    Jornal Oficial nº C 149 de 21/06/2002 p. 0024 - 0025


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (UE-SILC)"

    (COM(2001) 754 final - 2001/0293 (COD))

    (2002/C 149/07)

    Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Abril de 2002, sendo relatora S. Florio e co-relatores J. Bento Gonçalves e U. Burani.

    Na 390.a reunião plenária de 24 e 25 de Abril de 2002 (sessão de 24 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 98 votos a favor e 1 abstenção.

    1. Introdução

    1.1. A necessidade de um regulamento relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (UE-SILC) decorre da elevada prioridade atribuída pelo Conselho e pela Comissão à luta contra a pobreza e a exclusão social. Tal prioridade torna, de facto, indispensável a recolha de dados exactos, comparáveis e em tempo oportuno, para que se possa dispor de um quadro realista da situação e acompanhar a evolução das políticas aplicadas com esse objectivo.

    1.2. A base jurídica do regulamento relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (UE-SILC) são os artigos 136.o, 137.o e 285.o do Tratado de Amesterdão, nos quais se salienta a necessidade e a possibilidade de prever estatísticas do rendimento, das condições de vida e da exclusão social.

    1.3. Além disso, as conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa (23-24 de Março de 2000) e de Nice (7-9 de Dezembro de 2000) reafirmaram o objectivo comunitário de eliminação da pobreza através do diálogo permanente e do intercâmbio de informações e de boas práticas com base em indicadores estabelecidos de comum acordo.

    1.4. Em 2000, a Comissão elaborou o "Programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social". Entre os objectivos do programa contavam-se a "compilação e divulgação de estatísticas comparáveis nos Estados-Membros e a nível comunitário". O mesmo programa definiu as condições de financiamento das medidas com vista à obtenção de dados estatísticos fiáveis e comparáveis relativos à análise da pobreza e da exclusão social.

    1.5. A comunicação da Comissão sobre os indicadores estruturais(1) inclui indicadores sobre as desigualdades na distribuição de rendimentos e as taxas de pobreza.

    1.6. Na origem da elaboração do regulamento relativo às estatísticas UE-SILC está a publicação do Segundo Relatório sobre as políticas de coesão económica e social.

    2. A proposta de regulamento

    2.1. O regulamento propõe-se criar um quadro comum a todos os Estados-Membros para a produção sistemática de estatísticas comunitárias do rendimento e das condições de vida da população, com o objectivo de melhor compreender o fenómeno da pobreza e da exclusão social ao nível nacional e ao nível europeu. O regulamento representa, por si só, um instrumento útil para a realização dos objectivos fixados e para o acompanhamento dos processos em curso.

    2.2. Estabelece-se que os dados recolhidos terão em conta os agregados, por um lado, e os indivíduos, por outro, utilizando definições e métodos harmonizados, comuns a todos os Estados.

    2.3. Os inquéritos estatísticos previstos terão uma dimensão transversal e uma dimensão longitudinal. A recolha de dados transversais traça o quadro da situação num determinado momento do período em análise.

    2.4. Ao invés, entende-se por dimensão longitudinal uma análise que tenha em conta a evolução observada durante um certo período na mesma amostra de indivíduos. A dimensão longitudinal prevê uma amostra mais reduzida do que a dimensão transversal e deve contemplar um período de, pelo menos, quatro anos.

    2.5. No que respeita às fontes dos dados, o regulamento inspira-se numa certa flexibilidade, que incentiva, tendo sobretudo em conta dados nacionais existentes (ficheiros, inquéritos, amostragens nacionais, etc.), mas promovendo a integração de novas fontes. Assim, embora prevendo entrevistas directas, permite igualmente o recurso, por exemplo, a dados extraídos de registos, quando existam.

    2.6. Os dados são recolhidos anualmente.

    2.7. Definem-se temáticas-alvo determinadas com base em variáveis primárias e secundárias, de forma a possibilitar a introdução anual de diversos módulos para a observação de novos fenómenos.

    2.8. Durante os primeiros quatro anos de execução do programa, serão concedidos financiamentos ad hoc aos Estados-Membros. Posteriormente, dois terços dos custos da recolha de dados ficarão a cargo da Comissão.

    3. Propostas do Comité Económico e Social Europeu(2)

    3.1. Como já foi salientado em anteriores pareceres, a recolha de dados a nível nacional continua a ser muito diferenciada em virtude da diversidade dos sistemas de recolha, o que dificulta a comparação e a análise.

    3.2. O Comité Económico e Social Europeu considera limitativo o facto de as estatísticas previstas no regulamento apenas terem em conta a dimensão nacional do fenómeno da pobreza e da exclusão social. Com efeito, o regulamento não prevê recolhas de dados a nível regional e local, o que parece estar em clara contradição com as orientações da União Europeia, sobretudo no que diz respeito à política de coesão económica e social que, desde 1992, é um dos três pilares da União.

    3.3. Importa explicitar a relação com as políticas regionais, especialmente no que concerne às regiões com atraso de desenvolvimento (Objectivo 1), nas quais o desemprego, a pobreza e a exclusão atingem níveis particularmente preocupantes.

    3.4. Dever-se-ia, além disso, proceder a uma análise mais focalizada das grandes áreas urbanas, em cuja periferia tais fenómenos são particularmente evidentes. Além disso, há que prestar grande atenção às zonas rurais com taxas de pobreza mais elevadas.

    3.5. Não estão explicitamente previstos dados repartidos segundo o sexo. Ora, diversos inquéritos efectuados por organismos internacionais e pela Comissão Europeia revelaram que a exclusão e a pobreza são fenómenos que afectam sobretudo a população feminina.

    3.6. Quanto à necessidade de chegar a metodologias e definições harmonizadas que permitam uma verdadeira comparabilidade dos dados, dever-se-ia talvez estabelecer prazos e exigir um compromisso claro dos Estados-Membros nesse sentido, nomeadamente em termos económicos.

    3.7. Considera-se fundamental a colaboração entre o Eurostat, a Comissão Europeia e as organizações socioprofissionais e as associações mais radicadas na realidade em que estão presentes sectores marginais e excluídos representadas no Comité Económico e Social Europeu, a fim de possibilitar a valorização e a melhor utilização possível dos instrumentos de análise e monitorização como, por exemplo, o UE-SILC.

    Bruxelas, 24 de Abril de 2002.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) COM(2000) 594 final.

    (2) Cfr. tb.

    - Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade". JO C 48 de 21.2.2002.

    - Parecer do CES em elaboração sobre "Indicadores Sociais".

    Top