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Document 52000PC0494

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum (2000/C 337 E/44) COM(2000) 494 final — 2000/0204(CNS) (Apresentada pela Comissão em 28 de Julho de 2000)

JO C 337E de 28.11.2000, pp. 276–277 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0494



Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0276 - 0277


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Tendo em vista assegurar maior transparência em termos de apresentação do orçamento e de contabilização, o projecto de reformulação do Regulamento Financeiro propõe que as «despesas negativas» actualmente existentes no domínio agrícola sejam consideradas «receitas afectadas». Essas despesas negativas resultam de um mecanismo orçamental complexo e dividem-se em cinco categorias:

- montantes recuperados na sequência de fraudes ou irregularidades (60 milhões de euros em 1999),

- correcções aos adiantamentos efectuadas com base no artigo 13º da disciplina orçamental (126 milhões de euros em 1999),

- «benefícios» susceptíveis de resultar das vendas no âmbito da armazenagem pública (286 milhões de euros em 1999),

- imposição suplementar sobre a produção excedentária de leite (498 milhões de euros em 1999),

- consequências financeiras das decisões sobre o apuramento das contas (606 milhões de euros em 1999).

O ponto 10 do Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.6.1999, p. 1) estipula que as perspectivas financeiras não tomam em consideração as rubricas do orçamento que são financiadas pelas receitas afectadas, na acepção do artigo 4º do Regulamento Financeiro em vigor. Nestas condições, a supressão das despesas negativas poderá efectuar-se no respeito da neutralidade orçamental.

2. A proposta de reformulação do Regulamento Financeiro passa, portanto, a prever duas categorias de receitas afectadas: as definidas no próprio Regulamento Financeiro e as previstas nos regulamentos específicos.

A presente proposta visa:

- por um lado, alterar o Regulamento (CE) nº 1258/1999 para estabelecer que qualquer recuperação de despesas financiadas pela secção Garantia do FEOGA, assim como qualquer imposição, colecta ou retenção efectuada pelos Estados-Membros, deve ser considerada receita afectada a utilizar exclusivamente para financiar as despesas do FEOGA, secção Garantia;

- por outro lado, é necessário precisar que as percepções previstas pelo Regulamento (CE) nº 3950/92, relativas à imposição suplementar sobre o leite, e os resultados credores das contas de armazenagem pública referidos no Regulamento (CEE) nº 3492/90, devem ser considerados receitas afectadas;

- além disso, as garantias adquiridas no âmbito dos actos da política agrícola comum devem deixar de ser deduzidos das despesas do FEOGA-Garantia, conforme dispõe o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 352/78, devendo, antes, ser igualmente consideradas receitas afectadas.

3. Por ocasião da alteração do Regulamento (CE) nº 1258/1999, é conveniente introduzir neste regulamento disposições que tenham em conta a nova decisão «comitologia» (Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão - JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

2000/0204 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [4],

[4] JO C ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) As despesas negativas eram inscritas anualmente em diversas rubricas orçamentais do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia.

(2) A reformulação do Regulamento Financeiro prevê que as «despesas negativas» passem a ser consideradas «receitas afectadas». Esta alteração é neutra em termos orçamentais e assegura a clareza necessária.

(3) O artigo 17º do Regulamento Financeiro de ... [5] prevê duas categorias diferentes de receitas afectadas: receitas afectadas reconhecidas como tais pelo próprio Regulamento Financeiro e receitas afectadas reconhecidas como tais por regulamentos específicos.

[5] JO L ..., p. ...

(4) Dado que a substituição das despesas negativas por receitas afectadas diz exclusivamente respeito ao sector agrícola e requer a alteração de diversos regulamentos agrícolas, justifica-se a introdução das receitas afectadas nos regulamentos agrícolas específicos, nomeadamente no Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho, de 19 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [6], e não no Regulamento Financeiro.

[6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(5) Para excluir a compensação ao nível dos Estados-Membros entre as despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, e as receitas afectadas ao financiamento das referidas despesas, é necessário que essas receitas sejam pagas e utilizadas no quadro da política agrícola comum.

(6) É essencial e adequado aplicar às receitas afectadas, ao nível comunitário, o regime de controlo, incluindo as decisões de apuramento das contas, aplicado às despesas financiadas pelo Fundo.

(7) Convém que, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], algumas das medidas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) nº 1258/1999 sejam aprovadas nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida Decisão 1999/468/CE.

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) Convém que as outras medidas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) nº 1258/1999, que são medidas de gestão, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE, sejam aprovadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

I. O Regulamento (CE) nº 1258/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Após o nº 2 do artigo 1º, é inserido o seguinte nº 2-A:

«2-A. Constituem receitas afectadas:

- todas as recuperações relacionadas com as despesas financiadas pela secção Garantia do Fundo no quadro do presente regulamento, nomeadamente as previstas nos artigos 7º e 8º do presente regulamento, bem como todas as reduções e/ou suspensões dos adiantamentos mensais,

- assim como quaisquer outros montantes impostos ou cobrados pelos Estados-Membros ou retidos pela Comissão e não previstos no nº 1, alínea a), do artigo 2º da Decisão 94/728/CE do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, desde que estejam definidos na regulamentação comunitária relativa à política agrícola comum como receitas afectadas.

Essas receitas serão utilizadas exclusivamente para financiar as despesas da secção Garantia do Fundo.

Os artigos 4º a 10º do presente regulamento são aplicáveis às receitas afectadas na acepção do primeiro parágrafo."

2. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão adoptará as decisões previstas nos nºs 2, 3 e 4 de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 14º.».

3. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«As importâncias recuperadas, assim como os juros das importâncias recuperadas ou pagas tardiamente, constituem receitas afectadas, na acepção do nº 2-A do artigo 1º do presente regulamento. Os montantes correspondentes devem ser pagos ao Fundo para financiar despesas da sua secção Garantia.».

4. São suprimidos os artigos 11º e 12º.

5. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13º

1. A Comissão é assistida por um comité, o Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir denominado «Comité do Fundo»), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do n° 3 do seu artigo 7° sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.».

6. A parte introdutória do nº 1 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité do Fundo é consultado de acordo com o procedimento referido no nº 3.».

7. Ao artigo 14º, é aditado o seguinte número nº 3:

«3. Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, com observância do n° 3 do seu artigo 7° sempre que se remeta para o presente número.».

8. É suprimido o artigo 15º.

II. O Regulamento (CEE) nº 3950/92 é alterado do seguinte modo:

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

A imposição e, se for caso disso, os juros correspondentes constituem receitas afectadas, na acepção do nº 2-A do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1258/1999. O montante correspondente deve ser pago ao Fundo para financiar despesas da sua secção «Garantia.».

III. O Regulamento (CEE) nº 3492/90 é alterado do seguinte modo:

O nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Quando uma conta apresente um saldo credor, esse saldo constitui receita afectada, na acepção do nº 2-A do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1258/1999. O montante correspondente deve ser pago ao Fundo para financiar despesas da sua secção Garantia.».

IV. O Regulamento (CEE) nº 352/78 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

As cauções referidas no artigo 1º consideradas perdidas constituem receitas afectadas, na acepção do nº 2-A do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1258/1999. O montante correspondente deve ser pago ao Fundo para financiar despesas da sua secção Garantia.».

2. É suprimido o artigo 3º.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício financeiro seguinte à data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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