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Document 52000PC0459

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego

/* COM/2000/0459 final - COD 2000/0195 */

JO C 337E de 28.11.2000, pp. 242–245 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0459

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego /* COM/2000/0459 final - COD 2000/0195 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0242 - 0245


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Objecto

A presente proposta visa dar cumprimento às disposições do artigo 129º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conferindo uma base jurídica às despesas a efectuar para levar a cabo as actividades previstas e para conceber ulteriores actividades de apoio às novas orientações para a estratégia de emprego que o Conselho Europeu de Lisboa aprovou.

2. Base jurídica

Artigo 129º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE).

3. Justificação da despesa

Nos termos do disposto no artigo 129º do TCE, o Conselho pode:

" adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto".

Trata-se de um instrumento operacional necessário para desenvolver e apoiar a Estratégia Europeia de Emprego, consagrada no Título Emprego do TCE (artigos 125º-130º).

4. O enquadramento político

O artigo 2º do Tratado estabelece que um dos objectivos da União consiste em promover um elevado nível de emprego. O novo Título Emprego estabelece que os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas. Este novo título estipula ainda que os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho. A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. A execução desta nova estratégia requer três linhas de acção:

- objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias (integração da dimensão do emprego; artigo 127º nº2).

- Conselho definirá anualmente, sob proposta da Comissão, as orientações que os Estados-Membros deverão ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Anualmente, procederá a uma análise da execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, análise essa que servirá de base para a elaboração do relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão sobre a situação do emprego na Comunidade e a execução das orientações para as políticas laborais. Poderá também, se o considerar oportuno, à luz dos resultados dessa análise e sob recomendação da Comissão, dirigir recomendações aos Estados-Membros (coordenação das políticas de emprego; artigo 128º).

- Conselho pode adoptar acções de incentivo por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto (artigo 129º).

A Estratégia Europeia de Emprego assenta na coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros com base em orientações definidas em conjunto (o Processo do Luxemburgo), no prosseguimento e no desenvolvimento de uma política macroeconómica coordenada, apoiada num mercado interno eficaz, que crie as bases de um crescimento duradouro, numa nova dinâmica e num clima de confiança favorável ao relançamento do emprego. A estratégia também comporta uma mobilização mais sistemática de todas as políticas comunitárias ao serviço do emprego, quer se trate de políticas de enquadramento, quer de políticas de fomento [1].

[1] Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego, Luxemburgo, 20/21 de Novembro de 1997, Conclusões da Presidência, parágrafos 4-6.

A concretização destas disposições está agora em curso. Desde 1998 que são aprovadas orientações para as políticas de emprego, tendo sido adoptadas em 1999 recomendações sobre as mesmas. A Comissão já apresentou várias comunicações sobre a temática do emprego noutras políticas comunitárias, as quais servirão de base para ulteriores desenvolvimentos num contexto plurianual.

O Conselho Europeu de Lisboa definiu um novo objectivo estratégico para a União: tornar-se no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social. Esta estratégia visa permitir à União restabelecer condições para o pleno emprego. O Conselho Europeu também decidiu passar a realizar anualmente na Primavera uma cimeira para discutir questões económicas e sociais, para a qual a Comissão foi instada a redigir um relatório anual de síntese dos progressos alcançados na consecução deste objectivo global.

A presente proposta visa contribuir para a consecução do novo objectivo estratégico definido em Lisboa. Toma por ponto de partida os outros aspectos da implementação do Título Emprego e a experiência ganha com o trabalho realizado no âmbito da Decisão do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 sobre actividades de investigação e comunicação no domínio do emprego [2]. Comporta a integração da igualdade de oportunidades no domínio do emprego, a qual constitui um dos quatro pilares da estratégia de emprego.

[2] Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998, relativa às actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho, JO L 63, de 4.3.1998, p. 26-28.

A presente proposta habilitará a Comissão a levar adiante esta nova vertente da estratégia de emprego.

5. Objectivos

A presente proposta visa, em particular, dinamizar a cooperação entre os Estados-Membros na análise, investigação e acompanhamento da política do mercado de trabalho, no contexto do desenvolvimento da economia baseada no conhecimento, identificando as melhores práticas e promovendo intercâmbios e transferências de experiências, e levando a cabo uma política de informação activa neste domínio. A proposta não foi concebida para financiar actividades gerais de investigação, para as quais a Comissão dispõe de outros instrumentos.

6. Domínios de actividade

* As medidas de incentivo ao emprego (MIE) consubstanciarão uma abordagem mais estratégica da política de emprego na UE, através da análise e da avaliação de factores que explicam as tendências do emprego, da definição do necessário enquadramento político, da avaliação das opções de política e do impacte das políticas comunitárias e das actividades horizontais em matéria de emprego, no contexto do objectivo estratégico de aumento da taxa de emprego e do restabelecimento de condições propícias ao pleno emprego numa economia baseada no conhecimento, dinâmica e inclusiva. A análise atenderá tanto quanto possível às especificidades de género. Estas acções constituirão um dos principais instrumentos para implementar a igualdade de oportunidades no domínio do emprego.

* As MIE financiarão actividades de acompanhamento da estratégia europeia de emprego nos Estados-Membros. Apoiarão a avaliação dos planos de acção nacionais de uma forma coerente e coordenada. O Parlamento Europeu exprimiu interesse por este tipo de actividades. Proceder-se-á a um exercício de avaliação aquando do quinto aniversário da Cimeira do Emprego do Luxemburgo (finais de 2002), no termo do primeiro período de implementação das directrizes.

* As MIE promoverão a reunião e a troca de experiências entre os Estados-Membros, no que se refere aos pilares e às directrizes individuais, de acordo com as orientações anuais para as políticas de emprego dos Estados-Membros. Este tipo de intercâmbio dinamizará uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros no desenvolvimento das respectivas políticas de emprego, à luz das ilações retiradas.

* As MIE financiarão o trabalho técnico e científico necessário para desenvolver indicadores comuns, melhorar a qualidade dos dados estatísticos, avaliar comparativamente os desempenhos e trocar informações sobre as melhores práticas, na medida em que é mais eficaz em termos de custos empreender estas acções ao nível comunitário do que ao nível de cada Estado-Membro. Este trabalho será realizado em estreita colaboração com o Eurostat. Poderá designadamente contribuir para financiar inquéritos ad hoc aos fluxos de ingresso no desemprego ou o Inquérito à Formação Profissional Contínua.

* As MIE financiarão análises prospectivas em áreas políticas relevantes para a Comissão e os Estados-Membros, visando o desenvolvimento ex-ante da Estratégia Europeia de Emprego, através de estudos de antecipação, de novas áreas de investigação e da integração nas políticas da Comunidade de uma dimensão de impacte no emprego. Incidirão com particular relevo na necessidade de, à luz das conclusões de Lisboa, promover estudar em profundidade à escala da UE a problemática da criação de mais e melhores empregos numa economia inclusiva e baseada no conhecimento e responder aos desafios do desenvolvimento de competências e da formação ao longo da vida que decorrem da economia do conhecimento. Esta análise estudará também a evolução e as políticas sectoriais no contexto do desenvolvimento do sector dos serviços, garantindo a qualidade dos empregos criados. Acresce que este trabalho de investigação prospectiva poderá incluir medidas de política direccionadas para determinadas categorias (trabalhadores mais velhos, refugiados, deficientes ou outros grupos vulneráveis), sectores específicos (cultura, ambiente) ou aspectos particulares do emprego (desenvolvimento local, PME, terceiro sector, impacte do emprego nas disposições legais em matéria de saúde e segurança). Os incentivos poderão também abranger a dimensão de emprego das relações externas e do alargamento.

* Os parceiros sociais participarão em diversas acções, nos domínios da respectiva competência, em especial no contexto do pilar da adaptabilidade, já que, as suas estruturas organizativas os colocam numa posição privilegiada para reunir informação de uma forma eficaz em termos de custos, com o intuito de identificar boas práticas e promover intercâmbios e transferências de informação e experiências. A acção neste contexto pode incluir a organização de ou a participação em eventos internacionais sobre temas prioritários ou de interesse geral.

* Este programa será completado pelos resultados de outras iniciativas da Comunidade que serão utilizadas como contributos importantes para as acções do programa, sendo que os resultados do mesmo poderão também servir de input para outras iniciativas comunitárias. Serão asseguradas sinergias adequadas com outros programas, designadamente o programa de inclusão social e o Programa-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e actividades de demonstração.

* As MIE podem abranger a investigação experimental, designadamente por via de projectos-piloto e de demonstração, os quais podem ser financiados ao abrigo do artigo 129º do TCE. Todavia, há projectos similares financiados ao abrigo do artigo 6º do Regulamento FSE [3], pelo que, para evitar duplicações, não são incluídos nos incentivos que a presente proposta abrange.

[3] Regulamento (CE) n° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Social Europeu, JO L 213 de 13/08/1999 p.5 -8.

7. Resultados

As acções de divulgação nos Estados-Membros e junto do grande público incluirão:

* apresentação de documentos de trabalho para dinamizar os debates, designadamente no Comité do Emprego;

* publicações, em especial relatórios a publicar na colecção O Emprego na Europa;

* relatórios a apresentar ao Conselho e à Comissão, em especial o Relatório Conjunto sobre Emprego;

* seminários nacionais, designadamente para preparar os planos de acção nacionais (PAN);

* actividades para promover a utilização da Internet para difundir os resultados e as actividades do programa, incluindo um recurso mais frequente à publicação web, aos fóruns de discussão e seminários na net e à divulgação de fóruns abertos;

* iniciativas como seminários sobre política de emprego ou organização de eventos internacionais significativos sobre questões prioritárias ou de interesse geral;

8. Modalidades

A identificação e a selecção de MIE decorrerá em função de objectivos políticos, o que permitirá à Comissão e ao Comité do Emprego acompanhar de perto as políticas de emprego nacionais e à escala UE, como o prevê o TCE.

* As MIE abrangerão exclusivamente actividades transnacionais com uma importante componente de transferibilidade. Não apoiarão projectos pontuais de carácter local ou nacional.

* Os beneficiários serão centros académicos ou de investigação, consultoras, parceiros sociais, operadores de projectos, ONG, bem como autoridades locais, regionais ou nacionais.

* O programa não necessitará de um gabinete de assistência técnica para a supervisão geral das actividades, embora possa pontualmente requerer assistência na realização de certas actividades específicas.

* Os procedimentos de autorização serão regidos pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4]. Todo o leque de possibilidades será utilizado de acordo com a natureza específica de cada projecto. Serão concedidos subsídios para investigação e conferências no âmbito de um convite à apresentação de propostas.

[4] JO L 356 de 31.12.1977, p.1; com a última redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE, EURATOM, CECA) 2333/95, 2334/95 e 2335/95 de 18 de Setembro de 1995 (JO L 240 de 7.10.1995, p. 1, 9 e 12 respectivamente).

* Recursos internos necessários: 3 funcionários de grau A, 2 de grau B e 1 C equivalentes a tempo inteiro.

* Os projectos MIE serão lançados em base anual e contínua.

* Os países candidatos terão acesso às MIE.

* A avaliação ex-ante será realizada de acordo com as linhas de orientação definidas pela Comissão, em especial através da identificação de objectivos quantificáveis coerentes com os do programa. A avaliação ex-post para aferir do impacte do programa será orçamentada por forma a incluir uma avaliação intercalar.

* As prioridades dos incentivos ao emprego deverão ser definidas em conjunto pela Comissão e os Estados-Membros. Será instituído para o efeito um comité consultivo, com ligações adequadas ao Comité do Emprego. As medidas a tomar terão em devida conta os resultados do acompanhamento conjunto dos progressos da estratégia europeia de emprego, em especial através do Relatório Conjunto sobre Emprego e das Orientações Emprego, bem como dos resultados do trabalho de integração da dimensão laboral nas políticas comunitárias.

* A Comissão assume a responsabilidade pela programação, a gestão e a supervisão das medidas de incentivo ao emprego.

* Apresenta-se a seguir uma proposta de Decisão, a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

9. Orçamento

Propõe-se que os incentivos comunitários ao emprego sejam alvo de uma dotação total de 55 milhões de euros para o período de 5 anos 2001 - 2005, com a seguinte repartição anual: 15 milhões para 2001 e 10 milhões para cada um dos subsequentes 4 anos.

2000/0195 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o seu artigo 129º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [6],

[6] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7],

[7] JO C

Actuando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [8]

[8] JO C

Considerando que:

(1) o artigo 3º do Tratado estabelece que as acções da Comunidade incluem a promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

(2) o Título VIII do Tratado e, em particular, o artigo 127º estabelece que a Comunidade completará se necessário a acção dos Estados-Membros e que o objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias;

(3) o Título VIII do Tratado, e em particular o artigo 128º define a metodologia de trabalho dos Estados-Membros e da Comunidade para desenvolver uma estratégia coordenada de emprego e, em especial, promover uma mão-de-obra competente, formada e flexível e mercados de trabalho aptos a responder às mudanças económicas; que o Conselho aprova linhas de orientação para a consecução do objectivo de desenvolvimento de uma estratégia coordenada de emprego e pode formular recomendações dirigidas aos Estados-Membros; e que o Conselho e a Comissão elaboram anualmente um relatório conjunto sobre o emprego, destinado ao Conselho Europeu;

(4) o Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego, que decorreu no Luxemburgo em 20 e 21 de Novembro de 1997, lançou uma estratégia de conjunto assente na coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros a partir de linhas de orientação definidas em conjunto (o processo do Luxemburgo), no prosseguimento e no desenvolvimento de uma política macroeconómica coordenada, apoiada num mercado interno eficaz, que crie as bases de um crescimento duradouro, numa nova dinâmica e num clima de confiança favorável ao relançamento do emprego. A estratégia também comporta uma mobilização mais sistemática de todas as políticas comunitárias ao serviço do emprego, quer se trate de políticas de enquadramento, quer de políticas de fomento.

(5) o Conselho Europeu de Lisboa aprovou um novo objectivo estratégico para a União: tornar-se no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social e, assim, restabelecer condições propícias ao pleno emprego; que, para o efeito, definiu um novo conjunto de metas e de parâmetros de referência que incorporou num novo método aberto de coordenação a todos os níveis, em conjugação com um reforço do papel de orientação e de coordenação desempenhado pelo Conselho Europeu, por forma a assegurar uma direcção estratégica mais coerente e um acompanhamento mais eficaz dos progressos realizados; que solicitou que fosse dado novo ímpeto à revisão intercalar do processo do Luxemburgo, através do enriquecimento das orientações para as políticas de emprego com metas mais concretas e mais directamente relacionadas com outras áreas políticas de relevo;

(6) o artigo 129º habilita o Conselho a adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto;

(7) no passado, o Parlamento Europeu apoiou decisivamente as acções da Comunidade para fomentar o emprego;

(8) o Conselho Europeu determinou que fossem definidos e apurados indicadores e dados estatísticos comparáveis e fiáveis em matéria de emprego e mercado de trabalho;

(9) a Decisão 2000/98/CE de 24 de Janeiro de 2000 instituiu o Comité do Emprego, com base no artigo 130º do Tratado, ao qual compete promover a coordenação entre as políticas de emprego e do mercado de trabalho [9];

[9] JO L 29 de 4.2.2000, p. 21-22.

(10) a presente decisão prevê uma dotação financeira indicativa, sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental que o Tratado consagra;

(11) a Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998 relativa às actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho, que actualmente proporciona o enquadramento jurídico para tais actividades, só produz efeitos até 31 de Dezembro de 2000 [10];

[10] JO L 63 de 4.3.1998, p. 26-28.

(12) a presente decisão dará continuidade às actividades empreendidas com base na Decisão 98/171/CE do Conselho;

(13) em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11], as medidas de aplicação da presente decisão deverão ser tomadas através do procedimento consultivo previsto no artigo 3º daquela decisão.

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

DECIDEM:

Artigo 1º (Instituição das actividades comunitárias)

1. São instituídas actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego e do mercado de trabalho, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

2. Estas actividades contribuirão para o desenvolvimento da estratégia coordenada de emprego, através do acompanhamento e do apoio às acções realizadas nos Estados-Membros, no respeito pelas suas responsabilidades na matéria.

Artigo 2º (Objectivos)

1. As actividades a que a presente decisão faz referência são as que directamente se relacionam com cumprimento das disposições do Título Emprego do TCE. Consistem essencialmente no desenvolvimento, programação, acompanhamento e avaliação da estratégia europeia de emprego, numa óptica essencialmente vanguardista.

2. Trata-se em especial de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de análise, investigação e acompanhamento da política do mercado laboral, identificando as melhores práticas e promovendo intercâmbios e transferências de informação e experiências, desenvolvendo a perspectiva e o conteúdo da estratégia europeia de emprego e levando a cabo uma política de informação activa neste domínio.

Artigo3º (Medidas comunitárias)

1. Tendo em vista os objectivos referidos no artigo 2º, as medidas comunitárias abrangerão os seguintes domínios:

(1) Actividades que, no âmbito do objectivo acordado de aumento da taxa de emprego, consubstanciem uma abordagem mais estratégica da política de emprego na UE através da análise e da avaliação das tendências do emprego, da criação do necessário enquadramento político, da avaliação das opções de política e do impacte das políticas comunitárias. A análise atenderá tanto quanto possível às especificidades de género.

(2) As actividades que visem apoiar os esforços dos Estados-Membros na avaliação dos respectivos planos de acção nacionais de uma forma coerente e coordenada; proceder-se-á a um exercício de avaliação especial, aquando da passagem do quinto aniversário da Cimeiro do Emprego do Luxemburgo, no final do primeiro período de execução das linhas de orientação para as políticas de emprego.

(3) As actividades que visem reunir e trocar experiências nos Estados-Membros, no que se refere aos pilares e às directrizes individuais, de acordo com as orientações anuais para as políticas de emprego dos Estados-Membros. O reforço desta cooperação ajudará os Estados-Membros a desenvolver as respectivas políticas de emprego às luz das ilações retiradas.

(4) Actividades de acompanhamento da estratégia europeia de emprego nos Estados-Membros, em especial através do Observatório Europeu do Emprego.

(5) Trabalho técnico e científico necessário para desenvolver indicadores comuns, melhorar a qualidade e completar os dados estatísticos, avaliar comparativamente os desempenhos e trocar informações sobre as melhores práticas, na medida em que é mais eficaz em termos de custos empreender estas acções ao nível comunitário do que ao nível de cada Estado-Membro.

(6) Análises prospectivas em áreas relevantes para a Comissão e os Estados-Membros, para o desenvolvimento ex-ante da estratégia europeia de emprego através de estudos de antecipação, de novas áreas de investigação e da integração nas políticas da Comunidade de uma dimensão de impacte no emprego .

(7) Actividades para consolidar o contributo das sucessivas presidências da UE, no sentido de destacar elementos prioritários da estratégia, organização de eventos especiais de grande significado internacional ou de interesse geral para a União e os Estados-Membros.

2. Na execução das medidas referidas no nº 1, a Comissão terá em conta os dados estatísticos, os estudos, os relatórios de projectos disponíveis de organizações internacionais, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Artigo 4º(Resultados)

Os resultados das actividades mencionadas no artigo 3º irão variar consoante o tipo de actividade em causa. Incluirão o relatório O Emprego na Europa e outras publicações, documentos de trabalho e estudos a apresentar ao Conselho e à Comissão - em especial o Relatório Conjunto sobre Emprego - , seminários nacionais, designadamente para preparar os planos de acção nacionais, seminários sobre política de emprego ou organização de importantes eventos internacionais sobre questões prioritárias ou de interesse geral. Recorrer-se-á com crescente frequência à Internet para divulgar resultados (publicação em páginas web, fóruns de discussão e seminários), enquanto instrumento dinamizador da cooperação e da troca de informações.

Artigo 5º (Coerência e complementaridade)

A Comissão assegurará a compatibilidade e a complementaridade entre as medidas executadas no âmbito da presente decisão e os restantes programas e iniciativas comunitárias pertinentes (tais como o programa de inclusão social e o Programa-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e actividades de demonstração). Os resultados de outras iniciativas da Comunidade poderiam ser utilizados como contributos para acções a empreender no âmbito da presente decisão, cujos resultados poderiam, por seu lado, inspirar outras iniciativas comunitárias.

Artigo 6º (Participação de países terceiros)[alarg]

1. As actividades serão abertas à participação de:

- países do Espaço Económico Europeu,

- países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos respectivos protocolos adicionais e nas decisões de cada um dos Conselhos de Associação,

- Chipre, Malta e Turquia, com base em acordos bilaterais a celebrar com estes países,

- outros países mediterrâneos, no contexto das relações da União Europeia com esses países.

2. O custo da participação referida no nº 1 será suportado, quer pelos países envolvidos, quer pelas rubricas orçamentais comunitárias relativas à execução, no domínio em causa, dos acordos de cooperação, de associação ou de parceria com esses países.

Artigo 7º(Execução)

1. Cabe à Comissão executar as actividades em conformidade com a presente decisão.

2. A Comissão será assistida por um comité consultivo (a seguir designado "o Comité") composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

3. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º.

4. O representante da Comissão deverá ouvir o Comité em matéria de:

- linhas de orientação gerais para a execução do programa;

- orçamento anual e repartição das verbas pelas várias medidas;

- plano de trabalho anual para a execução das acções do programa e propostas da Comissão relativamente a critérios de selecção para o apoio financeiro;

5. A fim de garantir a coerência e complementaridade do presente programa com outras medidas referidas no artigo 5º, a Comissão informará periodicamente o Comité acerca de outras acções comunitárias relevantes. Sempre que for oportuno, a Comissão promoverá uma cooperação regular e estruturada entre este comité e os comités instituídos no âmbito de outras políticas, acções ou medidas.

Artigo 8º (vínculos a estabelecer)

A Comissão estabelecerá os vínculos necessários com o Comité do Emprego e os parceiros sociais, no contexto das actividades que a presente decisão abrange.

A Comissão informará os parceiros sociais europeus, a pedido dos mesmos, sobre os resultados das medidas de aplicação.

Artigo 9º (Financiamento)

1. A dotação orçamental indicativa para a execução das actividades comunitárias objecto da presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005 será de 55 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

3. A Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, no interesse recíproco seu e dos beneficiários, assim como a despesas de apoio.

Artigo 10º (Avaliação e Relatórios)

1. A Comissão definirá indicadores de desempenho para as acções, acompanhará os resultados intercalares e promoverá a realização de avaliações independentes no terceiro ano (período intermédio) e no início do último ano (ex-post) da execução do programa. As avaliações incidirão em especial no impacte conseguido e na eficácia da utilização dos recursos, e formularão recomendações que deverão condicionar as decisões a tomar em matéria de ajustamentos e de eventual prolongamento da execução do programa.

2. A Comissão divulgará publicamente os resultados das acções empreendidas e os relatórios de avaliação.

3. À luz das avaliações, a Comissão poderá propor um prolongamento da vigência do programa.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório intercalar sobre os resultados das actividades, bem como, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório final. A Comissão velará por incorporar nestes relatórios informações sobre o financiamento comunitário no contexto do programa e sobre a coerência e a complementaridade com outros programas, acções e iniciativas relevantes, bem como os principais resultados da avaliação.

Artigo 11º (Publicação)

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego.

2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA

B5-5020 Emprego e mercado de trabalho

B5-502A Emprego e mercado do trabalho - custos administrativos

3. BASE JURÍDICA

Artigo 129º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TEC).

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Financiar actividades directamente ligadas ao cumprimento das disposições do Título Emprego do TCE. Principais tarefas: desenvolvimento, programação, acompanhamento e avaliação da estratégia europeia de emprego num óptica fortemente prospectiva. Visa em particular dinamizar a cooperação entre os Estados-Membros na análise, investigação e acompanhamento da política do mercado de trabalho, identificando as melhores práticas e promovendo intercâmbios e transferências de experiências, desenvolvendo a perspectiva e o conteúdo da estratégia europeia de emprego e levando a cabo uma política de informação activa neste domínio.

Estas acções darão seguimento às actividades empreendidas com base na Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998, relativa a actividades comunitárias de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho, que proporciona o enquadramento jurídico para tais actividades até 31 de Dezembro de 2000.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

De 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2005.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 Despesa não-obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

- Contratos, estudos e prestação de serviços, reuniões de peritos e organização de conferências e seminários, publicações e divulgação.

- Subsídios abaixo de 75% dos custos totais para financiamentos conjuntos com outras fontes do sector público e/ou privado.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

As estimativas foram realizadas com base na experiência passada e na dotação da rubrica B5-5020 no período 1998-2000. Foram feitas tendo em conta as novas necessidades decorrentes do Título VII do Tratado. As tendências orçamentais são apresentadas a título indicativo (sendo compatíveis com os plafonds fixados no item 3 das previsões financeiras).

Repartição orçamental para 2001; em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Custos totais da operação, em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Repartição dos custos (rubrica B5-502)

A repartição de custos a seguir indicada refere-se às despesas mencionadas no artigo 3º (nº1) da proposta de decisão. Cada um dos pontos específicos desse artigo é mencionado em cada uma das linhas do quadro.

Dotações de autorização, em milhões de euros (preços correntes)

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Especificações adicionais:

1: tomando por base um custo anual de EUR 500 000 para a produção do relatório O Emprego na Europa e 3 ou 4 estudos por ano a EUR 200 000 cada.

2: apoio financeiro aos Estados-Membros para a avaliação dos PAN de uma forma coerente e coordenada. Para a avaliação do primeiro período (1997-2002) de execução das orientações para as políticas de emprego em 2001/2002, está previsto um montante de EUR 7,6 milhões. Para os anos subsequentes, prevê-se um subsídio anual de EUR 800 000.

4: consiste essencialmente em cooperação com o Eurostat; para o período 2003-2005, prevê-se um montante adicional de EUR 800 000 ao ano para a preparação de novos instrumentos para os inquéritos (aos custos laborais, à estrutura das remunerações, à procura de emprego, modelos do Inquérito às Forças do Trabalho).

5: no contexto da integração da dimensão emprego nas políticas da Comunidade (aplicação do artigo 127º, nº2, do Tratado CE).

6: apoio para a organização de 4 conferências: EUR 150 000 cada uma; para outros eventos importantes: EUR 200 000; para dois eventos a organizar pelos SPE EUR 150 000 cada um e EUR 200 000 para financiar uma grande iniciativa no âmbito do balanço do primeiro período de execução da estratégia europeia de emprego, em 2001.

7: com base nos custos actuais, publicação dos projectos mencionados supra (incl. edição, publicação, impressão e preparação para inserção na net).

7.3 Despesas de apoio e assistência técnica e/ou administrativa (rubrica B5-502A)

Dotações de autorização, em milhões de euros (preços correntes)

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7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização e de pagamento

Dotações de pagamento, em milhões de euros (preços correntes)

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8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Todas as actividades financiadas serão objecto de acompanhamento ex-ante, in itinere e ex-post por parte dos serviços competentes, para aferir da respectiva qualidade e eficácia. Estas medidas serão completadas por actividades, designadamente de acompanhamento no terreno, a levar a cabo pelos serviços da Comissão e pelo Tribunal de Contas. Os documentos que obrigam contratualmente a Comissão e os beneficiários dos pagamentos comportam disposições anti-fraude para garantir uma utilização correcta das subvenções da Comunidade.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

Os elementos a seguir indicados apenas dizem respeito à rubrica orçamental envolvida na presente decisão. Importa no entanto notar que serão promovidas acções de complemento a outros programas, em especial os do Fundo Social Europeu, outras iniciativas comunitárias (EQUAL e artigo 13º) e no contexto do Quinto Programa de Investigação e Desenvolvimento.

Atendendo aos condicionalismos financeiros, as acções a promover serão realizadas numa perspectiva de conseguir maior eficácia em termos de custos e através de uma selecção rigorosa das actividades, por forma a gerar um importante efeito multiplicador e um elevado valor acrescentado.

9.1 Objectivos específicos e quantificados, população abrangida

Os incentivos no domínio do emprego abrangerão actividades directamente relacionadas com o cumprimento das disposições do Título Emprego do TCE e contribuirão para desenvolver, programar, acompanhar e avaliar a estratégia europeia de emprego. Para assegurar o desenvolvimento desta estratégia, é importante optar por uma dimensão prospectiva. Estes incentivos não foram concebidos para financiar investigação geral, uma vez que a Comissão possui já outros instrumentos neste campo.

Visa em particular dinamizar a cooperação entre os Estados-Membros na análise, investigação e acompanhamento da política do mercado de trabalho, identificando as melhores práticas e promovendo intercâmbios e transferências de experiências, desenvolvendo a perspectiva e o conteúdo da estratégia europeia de emprego e levando a cabo uma política de informação activa neste domínio.

Os beneficiários finais da contribuição financeira da Comunidade serão centros académicos ou de investigação, consultoras, parceiros sociais, operadores de projectos, ONG, autoridades locais, regionais e nacionais, etc. Os utilizadores finais serão a Comissão e os Estados-Membros, bem como (actividades de divulgação) o grande público.

9.2 Justificação da acção

Nos termos do disposto no artigo 129º do TCE, o Conselho pode:

" adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto".

Trata-se de um instrumento operacional necessário para desenvolver e apoiar a Estratégia Europeia de Emprego consagrada no Título Emprego do TCE (artigos 125º-130º). Em causa estarão actividades em que haja um claro valor acrescentado quando desenvolvidas à escala comunitário, em complemento das actividades em curso nos Estados-Membros.

Este programa incide essencialmente na análise, investigação, identificação e permuta de boas práticas, mas também tem uma componente de observação. Assim, os resultados de outras iniciativas da Comunidade serão utilizados como inputs para as acções a empreender, ao mesmo tempo que os resultados do programa poderão inspirar outras iniciativas da Comunidade.

Os incentivos no domínio do emprego podem abranger a investigação experimental, designadamente por via de projectos-piloto e de demonstração, os quais podem ser financiados ao abrigo do artigo 129º do TCE. Todavia, há projectos análogos financiados ao abrigo do artigo 6º do FSE, pelo que, para evitar duplicações, os projectos-piloto e experimentais não são incluídos nos incentivos no domínio do emprego.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Dada a natureza do programa, as funções de acompanhamento e avaliação estão incorporadas nas actividades empreendidas, a fim de que se possa tirar o maior proveito. No atinente à avaliação do conteúdo das acções, são duas as abordagens:

- um estudo de eficácia para comparar os resultados de cada actividade com os objectivos fixados para a mesma;

- um estudo de eficácia para determinar o impacte das actividades promovidas no desenvolvimento de políticas.

Está prevista uma avaliação intercalar e um balanço final do programa, a realizar por um auditor externo.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório intercalar sobre os resultados das actividades, bem como, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório final.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

Os recursos administrativos e humanos necessários serão obtidos a partir da dotação do serviço responsável pela gestão do programa

10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

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10.2 Incidência financeira global de recursos humanos

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10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

A gestão das acções e a exploração dos respectivos resultados serão asseguradas pela Direcção A da DG Emprego e Assuntos Sociais, se necessário, em colaboração com outros serviços da Comissão.

Estão previstas reuniões adicionais de grupos de trabalho no âmbito do Comité do Emprego. Uma vez que a criação de grupos de trabalho e o financiamento das respectivas reuniões estão previstos nas disposições financeiras relativas àquele comité, não são de esperar outras despesas adicionais.

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