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Document 52000PC0061

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da nova Convenção para a Protecção do Reno

    /* COM/2000/0061 final - CNS 2000/0037 */

    JO C 177E de 27.6.2000, p. 83–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0061

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da nova Convenção para a Protecção do Reno /* COM/2000/0061 final - CNS 2000/0037 */

    Jornal Oficial nº C 177 E de 27/06/2000 p. 0083 - 0090


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da nova Convenção para a Protecção do Reno

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Pela Decisão 77/586/CEE, a Comunidade Europeia aderiu à Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química e ao Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna, em 29 de Abril de 1963, relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição (CIPR). As outras partes contratantes são a Alemanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Suíça.

    2. A cooperação internacional no domínio da protecção das águas constitui uma necessidade no caso do Reno, rio que atravessa vários Estados e cujas águas são objecto de uma exploração intensiva. Está em curso um programa de saneamento global, intitulado «Programa de Acção do Reno», decidido em Estrasburgo em 30 de Setembro de 1987, por ocasião da Conferência Ministerial, que estabelece objectivos precisos a atingir até ao ano 2000 em matéria de água potável, ecossistema e sedimentos, completados em 1989 com vista à protecção do Mar do Norte.

    3. Na 25ª Reunião do Grupo de Coordenação da Comissão Internacional para a Protecção do Reno, os representantes dos países ribeirinhos, evocando a actual e futura importância das questões relacionadas com a protecção das águas deste rio, consideraram necessário estabelecer uma nova convenção para a protecção do Reno, que tivesse em conta abordagens complementares, nomeadamente em termos de:

    _ conservação, melhoria e estabilização do ecossistema do Reno,

    _ garantia da função natural das águas correntes,

    _ utilização das águas de forma económica e eficaz, especialmente com vista à gestão das reservas de água potável,

    _ prevenção, redução e eliminação das poluições industriais e urbanas transfronteiras, nomeadamente quando decorrentes de substâncias tóxicas, persistentes, cancerígenas, mutagénicas e passíveis de bioacumulação,

    _ redução dos afluxos difusos, incluindo os arrastados pelas águas subterrâneas,

    _ prevenção e combate às poluições acidentais.

    4. Dado que o projecto da nova Convenção abrange domínios da competência comunitária em matéria de ambiente, a Comunidade, representada pela Comissão, participou nas negociações, em conformidade com as directrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

    5. Em 22 de Janeiro de 1998, na 12ª Conferência Ministerial da Comissão Internacional para a Protecção Reno, realizada em Roterdão, as partes contratantes acordaram o texto da nova Convenção para a Protecção do Reno. Nessa mesma altura, as partes contratantes decidiram criar um novo Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Reno, que, no âmbito da nova Convenção, se destinará a prosseguir e reforçar, para além do ano 2000, os esforços desenvolvidos no âmbito do actual Programa de Acção do Reno.

    Na elaboração deste programa modernizado, será nomeadamente tida em conta a futura directiva -quadro da União Europeia no domínio da política da água, bem como a experiência adquirida no âmbito de determinados programas comunitários, como, por exemplo, o programa IRMA que diz respeito a um conjunto de medidas plurianuais destinadas a prevenir os danos causados por inundações.

    6. Em 13 de Outubro de 1998, na reunião do Grupo de Coordenação da CIPR, foi decidido que as partes contratantes assinariam ao mesmo tempo a nova convenção numa cerimónia oficial que o Estado depositário, a Suíça, organizaria no princípio do ano de 1999. Nessa perspectiva, a Comissão Europeia aprovou e apresentou ao Conselho, em Fevereiro de 1999, uma proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade, da nova Convenção para a Protecção do Reno (COM(1999)51). Após análise da proposta da Comissão, o Conselho aprovou conclusões, em Março de 1999, nas quais decide que a Comunidade deve assinar a nova Convenção para a Protecção do Reno, sob condição da sua conclusão ulterior. Em 12 de Abril de 1999, em Berna, a Comunidade Europeia assinou a nova Convenção para a Protecção do Reno, ao mesmo tempo que todas as outras partes contratantes.

    7. Por várias vezes desde a assinatura da Convenção, o Secretariado da Comissão Internacional para a Protecção do Reno (CIPR) convidou as partes contratantes a lançar os procedimentos de ratificação da Convenção, de modo a que esta pudesse entrar em vigor o mais rapidamente possível. Assim, a Comissão propõe ao Conselho que decida a conclusão pela Comunidade da nova Convenção para a Protecção do Reno.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da nova Convenção para a Protecção do Reno

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 174.º e o n.º 2, primeiro período, primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1]

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2]

    Considerando o seguinte:

    (1) Pela Decisão 77/586/CEE [3], a Comunidade Europeia aderiu à Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química e ao Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna, em 29 de Abril de 1963, relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição.

    [3] JO L 240 de 19.9.1977, p. 35.

    (2) Na 25ª reunião do Grupo de Coordenação da Comissão Internacional para a Protecção do Reno, os Estados ribeirinhos consideraram necessário estabelecer uma nova convenção para a protecção do Reno e iniciar negociações nesse sentido.

    (3) A Comissão Europeia participou nessas negociações, em nome da Comunidade, em conformidade com as directrizes de negociação emitidas pelo Conselho. Essas negociações terminaram em Janeiro de 1998.

    (4) À luz do resultado dessas negociações, o Conselho decidiu, em Março de 1999, que a Comunidade devia assinar a nova Convenção para a Protecção do Reno, sob condição da sua conclusão ulterior, tendo autorizado essa assinatura em nome da Comunidade. A nova Convenção para a Protecção do Reno foi assinada em 12 de Abril de 1999 em Berna (Suíça).

    (5) A Convenção para a Protecção do Reno tem por objectivo o reforço da cooperação multilateral para garantir o desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, para prevenir e controlar a poluição desse rio, para proteger o ambiente, para garantir a utilização sustentável dos recursos hidrológicos, para melhorar a qualidade dos sedimentos, para prevenir as cheias e garantir a protecção contra inundações num contexto global, tendo em conta os requisitos de carácter ecológico, para contribuir para o saneamento do Mar do Norte.

    (6) A política comunitária no domínio do ambiente visa principalmente um nível de protecção elevado; baseia-se nos princípios das medidas de precaução e de acção preventiva, no princípio da correcção dos danos causados ao ambiente, de preferência na fonte, e no princípio do poluidor -pagador; na aplicação da nova Convenção para a Protecção do Reno, as partes contratantes devem inspirar-se, nomeadamente, nos mesmos princípios.

    (7) A conclusão da Convenção pela Comunidade Europeia contribui para a realização dos objectivos e princípios fixados no artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    A nova Convenção para a Protecção do Reno é aprovada em nome da Comunidade.

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou as pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação junto do Governo da Confederação Suíça, em conformidade com o artigo 17.º da Convenção.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Convenção para a Protecção do Reno

    O Governo da República Federal da Alemanha,

    O Governo da República Francesa,

    O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo,

    O Governo do Reino dos Países Baixos,

    O Governo da Confederação Suíça,

    e a Comunidade Europeia,

    Desejosos de trabalhar, com base numa perspectiva global, no sentido de um desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, tendo em consideração a riqueza natural do rio, das suas margens e das suas zonas aluviais;

    Desejosos de reforçar a cooperação em matéria de preservação e melhoria do ecossistema do Reno;

    Reportando-se à Convenção de 17 de Março de 1992 relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, bem como à Convenção de 22 de Setembro de 1992 para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;

    Considerando os trabalhos realizados no âmbito do Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição e do Acordo Adicional de 3 de Dezembro de 1976;

    Considerando que importa prosseguir a melhoria da qualidade das águas, obtida graças à Convenção de 3 de Dezembro de 1976 sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química e ao Programa de Acção "Reno" de 30 de Setembro de 1987;

    Conscientes do facto de o saneamento do Reno ser igualmente necessário para a preservação e melhoria do ecossistema do Mar do Norte;

    Conscientes da importância do Reno enquanto via navegável europeia, bem como das suas diversas utilizações,

    Acordaram o seguinte:

    Artigo 1º Definições

    Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

    a) "Reno",

    o Reno a partir da saída do lago inferior e, nos Países Baixos, os braços Bovenrijn, Bijlands Kanaal, Pannerdensch Kanaal, IJssel, Nederrijn, Lek, Waal, Boven-Merwede, Beneden-Merwede, Noord, Oude Maas, Nieuwe Maas e Scheur, bem como o Nieuwe Waterweg até à linha de base, tal como definido no artigo 5º em relação com o artigo 11º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Ketelmeer e o IJsselmeer.

    b) "Comissão", a Comissão Internacional para a Protecção do Reno (CIPR).

    Artigo 2º Âmbito de aplicação

    A presente convenção abrange:

    a) O Reno,

    b) As águas subterrâneas em interacção com o Reno,

    c) Os ecossistemas aquáticos e terrestres em interacção com o Reno ou cujas interacções com o Reno poderiam ser restabelecidas;

    d) A bacia de drenagem do Reno, na medida em que a poluição aí causada por substâncias nocivas tem efeitos prejudiciais no Reno,

    e) A bacia de drenagem do Reno, dado que esta tem um papel importante na prevenção das cheias e na protecção contra as inundações ao longo do Reno.

    Artigo 3º Objectivos

    Com a presente convenção, as partes contratantes pretendem atingir os seguintes objectivos:

    1. Garantir o desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, em especial:

    a) Preservando e melhorando a qualidade das águas do Reno, incluindo a das matérias em suspensão, sedimentos e águas subterrâneas, velando nomeadamente por:

    _ prevenir, reduzir ou suprimir, na medida do possível, as poluições decorrentes de substâncias nocivas e de nutrientes de origem pontual (por exemplo, industrial e urbana), de origem difusa (por exemplo, agrícola e proveniente do tráfego) - igualmente as provenientes das águas subterrâneas -, bem como as decorrentes da navegação;

    _ garantir e melhorar a segurança das instalações e prevenir incidentes e acidentes;

    b) Protegendo as populações de organismos e a diversidade das espécies e reduzindo a contaminação por substâncias nocivas nos organismos;

    c) Preservando, melhorando e restaurando a função natural das águas; garantindo uma gestão dos débitos que tome em conta o fluxo natural das matérias sólidas e que favoreça as interacções entre o rio, as águas subterrâneas e as zonas aluviais; preservando, protegendo e reactivando as zonas aluviais como leitos de cheia naturais;

    d) Preservando, melhorando e restaurando habitats tão naturais quanto possível para a fauna e a flora selvagens na água, no fundo e nas margens do rio, bem como nas zonas adjacentes, inclusivamente através da melhoria do habitat dos peixes e do restabelecimento da sua livre circulação;

    e) Garantindo uma gestão dos recursos hídricos racional e consentânea com a protecção do ambiente;

    f) Tendo em conta os requisitos de carácter ecológico ao aplicar medidas técnicas de ordenamento do curso de água, por exemplo, relativas à protecção contra inundações, navegação e exploração hidroeléctrica.

    2. Garantir a produção de água potável a partir das águas do Reno.

    3. Melhorar a qualidade dos sedimentos, a fim de permitir a descarga ou espalhamento dos materiais de dragagem sem impacto negativo no ambiente.

    4. Prevenir as cheias e garantir a protecção contra inundações num contexto global, tendo em conta os requisitos de carácter ecológico.

    5. Contribuir para o saneamento do Mar do Norte em ligação com as outras acções de protecção desse mar.

    Artigo 4º Princípios

    Para tal, as partes contratantes inspiram-se nos seguintes princípios:

    a) Princípio da precaução,

    b) Princípio da acção preventiva,

    c) Princípio da correcção, com prioridade à fonte,

    d) Princípio do poluidor-pagador,

    e) Princípio do não aumento das perturbações,

    f) Princípio da compensação, no caso de intervenções técnicas importantes,

    g) Princípio do desenvolvimento sustentável,

    h) Aplicação e desenvolvimento do estado da técnica e das melhores práticas ambientais,

    i) Princípio da não transferência de poluição ambiental de um meio para outro.

    Artigo 5º Compromissos das partes contratantes

    A fim de atingir os objectivos referidos no artigo 3º e no respeito dos princípios citados no artigo 4º, as partes contratantes comprometem-se a:

    1. Reforçar a cooperação entre si e a enviarem reciprocamente informações, nomeadamente sobre as acções realizadas nos respectivos territórios com vista à protecção do Reno.

    2. Aplicar, no seu território, os programas de âmbito internacional e os estudos do ecossistema do Reno decididos pela Comissão e a informar a Comissão dos seus resultados.

    3. Proceder a análises com o objectivo de identificar as causas e os responsáveis pelas poluições.

    4. Realizar no seu território as acções autónomas que considerem necessárias e a garantir, pelo menos:

    a) A sujeição das descargas de águas usadas susceptíveis de ter um impacto na qualidade das águas a uma autorização prévia ou a uma regulamentação geral onde sejam fixados limites de emissões;

    b) A redução progressiva das descargas de substâncias perigosas, com o objectivo de eliminar a descarga dessas substâncias;

    c) A verificação do respeito das autorizações ou regulamentações gerais, bem como das descargas;

    d) A verificação e a adaptação periódicas das autorizações ou regulamentações gerais, na medida em que alterações substanciais do estado da técnica o permitam ou o estado do meio receptor o exija;

    e) A maior redução possível, através de regulamentação, dos riscos de poluição acidental decorrentes de incidentes ou acidentes e a adopção das medidas necessárias em caso de urgência;

    f) A sujeição das intervenções técnicas susceptíveis de causar prejuízos graves ao ecossistema a uma autorização prévia acompanhada das obrigações exigidas ou a uma regulamentação geral.

    5. Realizar, no seu território, as acções necessárias para a aplicação das decisões da Comissão, em conformidade com o artigo 11º.

    6. Informar sem demora a Comissão e as partes contratantes susceptíveis de serem afectadas, em caso de incidentes ou acidentes cujos efeitos possam implicar um risco para a qualidade das águas do Reno ou em caso de cheias iminentes, de acordo com os planos de aviso e de alerta coordenados pela Comissão.

    Artigo 6º Comissão

    1. Para fins de aplicação da presente convenção, as partes contratantes desenvolvem a sua cooperação no âmbito da Comissão.

    2. A Comissão tem personalidade jurídica. No território das partes contratantes, a Comissão tem, em particular, a capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. A Comissão é representada pelo seu presidente.

    3. O direito em vigor na sede da Comissão é aplicável às questões relativas à legislação do trabalho e às questões sociais.

    Artigo 7º Organização da Comissão

    1. A Comissão é composta por delegações das partes contratantes. Cada parte contratante designa os seus delegados e, entre estes, um chefe de delegação.

    2. As delegações podem ser assistidas por peritos.

    3. A presidência da Comissão é assegurada por três anos, sucessivamente por cada uma das delegações, pela ordem das partes contratantes no preâmbulo. A delegação que assume a presidência designa o presidente da Comissão. O presidente não intervém como porta-voz da sua delegação.

    Caso uma parte contratante renuncie ao exercício da sua presidência, esta será assumida pela parte contratante seguinte.

    4. A Comissão estabelece o seu regulamento interno e financeiro.

    5. A Comissão decide sobre as medidas de organização interna, a estrutura de trabalho que considera necessária e o orçamento anual de funcionamento.

    Artigo 8º Funções da Comissão

    1. A fim de atingir os objectivos fixados no artigo 3º, a Comissão executa as seguintes funções:

    a) Prepara os programas internacionais de medição e os estudos do ecossistema do Reno e explora os resultados obtidos em cooperação, se necessário, com instituições científicas;

    b) Elabora as propostas de acção individuais e os programas de acção, com eventual integração de instrumentos económicos e tomando em consideração os custos previstos;

    c) Coordena os planos de aviso e de alerta dos Estados signatários relativos ao Reno;

    d) Avalia a eficácia das acções decididas, nomeadamente com base nos relatórios das partes contratantes e nos resultados dos programas de medição e dos estudos do ecossistema do Reno;

    e) Executa outras tarefas que lhe sejam confiadas pelas partes contratantes.

    2. Para esse efeito, a Comissão adopta decisões nos termos dos artigos 10º e 11º.

    3. A Comissão apresenta um relatório anual de actividades às partes contratantes.

    4. A Comissão informa o público quanto ao estado do Reno e aos resultados dos seus trabalhos. A Comissão pode elaborar e publicar relatórios.

    Artigo 9º Assembleias Plenárias da Comissão

    1. A Comissão reúne em assembleia plenária ordinária uma vez por ano, mediante convocação do seu presidente.

    2. As assembleias plenárias extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um mínimo de duas delegações.

    3. O presidente propõe a ordem de trabalhos. Cada delegação tem o direito fazer inscrever na ordem de trabalhos os pontos que deseje ver tratados.

    Artigo 10º Tomada de decisões pela Comissão

    1. As decisões da Comissão são adoptadas por unanimidade.

    2. Cada delegação tem direito a um voto.

    3. Caso as acções a executar pelas partes contratantes, nos termos do nº1, alínea b), do artigo 8º, sejam da competência da Comunidade Europeia, esta última exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados -Membros que são partes contratantes da presente convenção, não obstante o disposto nº 2. A Comunidade Europeia não exerce o seu direito de voto caso os referidos Estados -Membros exerçam o seu direito e reciprocamente.

    4. A abstenção de uma só delegação não obsta à unanimidade. Esta disposição não se aplica à delegação da Comunidade Europeia. A ausência de uma delegação equivale a uma abstenção.

    5. O regulamento interno pode prever um procedimento escrito.

    Artigo 11º Execução das decisões da Comissão

    1. A Comissão apresenta às partes contratantes, sob a forma de recomendações, as suas decisões relativas às acções previstas no nº 1, alínea b), do artigo 8º, que são aplicadas de acordo com o direito interno das partes contratantes.

    2. A Comissão pode decidir que essas decisões:

    a) Deverão ser aplicadas pelas partes contratantes de acordo com um calendário;

    b) Deverão ser aplicadas de forma coordenada.

    3. As partes contratantes apresentam regularmente relatórios à Comissão sobre:

    a) As medidas legislativas, regulamentares ou outras que tenham adoptado com vista à execução das disposições da presente convenção e com base nas decisões da Comissão;

    b) Os resultados das acções desenvolvidas de acordo com a alínea a);

    c) Os problemas colocados pela execução das acções referidas na alínea a).

    4. Uma parte contratante que não possa dar execução às decisões da Comissão, na totalidade ou em parte, deve informá-la do facto num prazo específico a fixar, caso a caso, por esta e apresentar os motivos. Qualquer delegação pode depositar um pedido de consulta, ao qual deverá ser dado seguimento num prazo de dois meses.

    Com base nos relatórios das partes contratantes ou nas consultas, a Comissão pode decidir que sejam iniciadas acções com vista a promover a aplicação das decisões.

    5. A Comissão elabora uma lista das suas decisões dirigidas às partes contratantes. As partes contratantes completam anualmente a lista da Comissão, actualizando o estado de execução das decisões da Comissão, o mais tardar dois meses antes da assembleia plenária da Comissão.

    Artigo 12º Secretariado da Comissão

    1. A Comissão dispõe de um secretariado permanente que executa as tarefas que lhe são delegadas pela Comissão e que é dirigido por um chefe do secretariado.

    2. As partes contratantes determinam a sede do secretariado.

    3. A Comissão designa o chefe do secretariado.

    Artigo 13º Repartição das despesas

    1. Cada parte contratante assume as despesas da sua representação na Comissão e da sua estrutura de trabalho e cada Estado signatário assume as despesas dos estudos e das acções que desenvolve no seu próprio território.

    2. A repartição entre as partes contratantes dos encargos aferentes ao orçamento anual de funcionamento é fixada no regulamento interno e financeiro da Comissão.

    Artigo 14º Cooperação com outros Estados, outros organismos e peritos externos

    1. A Comissão coopera com outras organizações intergovernamentais e pode dirigir-lhes recomendações.

    2. A Comissão pode reconhecer como observadores:

    a) Estados que têm um interesse nos trabalhos da Comissão;

    b) Organizações intergovernamentais cujos trabalhos têm relação com a convenção;

    c) Organizações não governamentais, na medida em que estejam envolvidos os seus domínios de interesse ou as suas actividades.

    3. A Comissão procede a um intercâmbio de informações com as organizações não governamentais, na medida em que tenham relação com os domínios de interesse ou com as actividades dessas organizações. A Comissão recolhe, nomeadamente, o parecer dessas organizações antes de deliberar, caso devam ser tomadas decisões susceptíveis de ter um impacto importante nessas organizações, e informa-as seguidamente das decisões tomadas.

    4. Os observadores podem apresentar à Comissão informações ou relatórios que sejam de interesse para os objectivos da convenção. Podem também ser convidados a participar em reuniões da Comissão, sem direito a voto.

    5. A Comissão pode decidir consultar representantes especializados das organizações não governamentais reconhecidas ou outros peritos e convidá-los para reuniões da Comissão.

    6. O regulamento interno e financeiro fixa as condições de cooperação, bem como as condições de admissão e de participação.

    Artigo 15º Línguas de trabalho

    As línguas de trabalho da Comissão são o alemão, o francês e o neerlandês. As modalidades com elas relacionadas são definidas no regulamento interno e financeiro.

    Artigo 16º Resolução de diferendos

    1. Em caso de diferendo entre as partes contratantes quanto à interpretação ou aplicação da presente convenção, essas partes procurarão chegar a uma solução pela via da negociação ou por qualquer outro método de resolução de diferendos que considerem aceitável.

    2. Caso não possa ser resolvido desta maneira, o diferendo será, a não ser que as partes no diferendo decidam de outra forma, submetido a arbitragem a pedido de uma das partes, nos termos das disposições do Anexo à presente convenção, que dela é parte integrante.

    Artigo 17º Entrada em vigor

    As partes contratantes notificarão o Governo da Confederação Suíça da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor da presente convenção. O Governo da Confederação Suíça acusará a recepção das notificações e informará igualmente as outras partes contratantes. A convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a recepção da última notificação.

    Artigo 18º Denúncia

    1. No termo de um prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a presente convenção pode ser objecto de denúncia, em qualquer momento, por qualquer das partes contratantes, através de uma declaração escrita dirigida ao Governo da Confederação Suíça.

    2. A denúncia da convenção produz efeitos no final do ano seguinte ao ano da denúncia.

    Artigo 19º Revogação e manutenção do direito em vigor

    1. Na entrada em vigor da presente convenção são revogados, não obstante o disposto nos nº2 e 3º do presente artigo:

    a) O Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição;

    b) O Acordo Adicional de 3 de Dezembro de 1976 ao Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição;

    c) A Convenção de 3 de Dezembro de 1976 sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química.

    2. As decisões, recomendações, valores-limite e outras disposições adoptadas com base no Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição e no Acordo Adicional de 3 de Dezembro de 1976, bem como com base na Convenção de 3 de Dezembro de 1976 sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química, mantêm-se em vigor sem alteração da sua natureza jurídica, na medida em que não sejam explicitamente revogados pela Comissão

    3. A repartição das despesas aferentes ao orçamento anual de funcionamento, definida no artigo 12º do Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição e alterada pelo Acordo Adicional de 3 de Dezembro de 1976, mantém-se em vigor até à data em que a Comissão fixe uma repartição de despesas no regulamento interno e financeiro.

    Artigo 20º Texto original e depósito

    A presente convenção, redigida nas línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo igualmente fé qualquer dos três textos, é depositada junto do Governo da Confederação Suíça, que envia uma cópia certificada conforme a cada uma das partes contratantes.

    Feito em .............., em

    Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

    Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

    Pelo Governo da República Francesa:

    Pelo Governo da Confederação Suíça:

    Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

    Pela Comunidade Europeia:

    ANEXO

    Arbitragem

    1. A não ser que as partes no diferendo decidam de outra forma, o processo de arbitragem é conduzido de acordo com as disposições do presente anexo.

    2. O tribunal de arbitragem é composto por três membros. Cada uma das partes no diferendo nomeia um árbitro. Os dois árbitros assim nomeados designam de comum acordo o terceiro árbitro, que assume a presidência do tribunal.

    Se, no termo do prazo de dois meses a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal não estiver ainda designado, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça procede à sua designação, a pedido da parte mais diligente, num novo prazo de dois meses.

    3. Se, num prazo de dois meses após a recepção do pedido previsto no artigo 16º da convenção, uma das partes no diferendo não proceder à designação que lhe incumbe de um membro do tribunal, a outra parte pode recorrer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que designa o presidente do tribunal de arbitragem num novo prazo de dois meses. A partir da sua designação, o presidente do tribunal de arbitragem solicita à parte que não nomeou árbitro que o faça no prazo de dois meses. Passado este prazo, recorre ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que procede à nomeação num novo prazo de dois meses.

    4. Se, nos casos considerados nos números anteriores, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça se encontrar impedido ou se for nacional de uma das partes no diferendo, a designação do presidente do tribunal de arbitragem ou a nomeação do árbitro incumbe ao vice-presidente do tribunal ou ao membro mais antigo do tribunal que não se encontre impedido e que não seja nacional de qualquer das partes no diferendo.

    5. As disposições anteriores aplicam-se, por analogia, para prover os lugares tornados vagos.

    6. O tribunal de arbitragem decide, segundo as regras do Direito Internacional e, em particular, segundo as disposições da presente convenção.

    7. As decisões do tribunal de arbitragem, tanto na forma como no conteúdo, são tomadas com base na maioria dos votos dos seus membros e a ausência ou a abstenção de um dos membros do tribunal designados pelas partes não impede o tribunal de estatuir. Em caso de empate de votos, o presidente tem voto de qualidade. As decisões do tribunal vinculam as partes. Estas suportam as despesas do árbitro que nomearam e partilham em igualdade de circunstâncias as outras despesas. Sobre as outras questões, o tribunal de arbitragem regula o seu próprio processo.

    8. Em caso de diferendo entre duas partes contratantes, em que só uma seja um Estado -Membro da Comunidade Europeia, ela mesma parte contratante, a outra parte apresenta o pedido simultaneamente a esse Estado -Membro e à Comunidade, que lhe comunicam em conjunto, no prazo de dois meses a partir da recepção do pedido, se o Estado -Membro, a Comunidade ou o Estado -Membro e a Comunidade conjuntamente se constituem parte no diferendo. Na falta de notificação no referido prazo, o Estado -Membro e a Comunidade são considerados a mesma parte no diferendo, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente anexo. O mesmo acontece quando o Estado -Membro e a Comunidade se constituem conjuntamente parte no diferendo.

    Protocolo de assinatura

    Quando da assinatura da Convenção para a Protecção do Reno, são acordados os seguintes pontos pelos chefes de delegação na CIPR:

    1. Não são afectados pela convenção:

    a) A Convenção de 3 de Dezembro de 1976 relativa à Protecção do Reno contra a Poluição por Cloretos;

    b) A troca de cartas de 29 de Abril/13 de Maio de 1983 referente à convenção supramencionada, com entrada em vigor a 5 de Julho de 1985;

    c) A declaração de 11 de Dezembro de 1986 dos chefes de delegação dos Governos que são partes contratantes do Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição;

    d) O Protocolo Adicional, de 25 de Setembro de 1991, referente à Convenção de 3 de Dezembro de 1976 relativa à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição por Cloretos;

    e) A declaração de 25 de Setembro de 1991 dos chefes de delegação dos Governos das partes ao Acordo de 29 de Abil de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição.

    2. O "estado da técnica" e a "melhor tecnologia disponível" são expressões sinónimas e, tal como a expressão "melhores práticas ambientais", devem ser entendidas, no âmbito da Convenção para a Protecção do Reno, na acepção que lhes é dada na Convenção de 17 de Março de 1992 relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais (Anexos I e II) e na Convenção de 22 de Setembro de 1992 para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Apêndice 1).

    3. A sede da Comissão mantém-se em Coblença.

    4. Para resolução de um diferendo entre Estados -Membros da UE que não envolva um outro Estado, faz fé o artigo 219º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em .............., em

    Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

    Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

    Pelo Governo da República Francesa:

    Pelo Governo da Confederação Suíça:

    Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

    Pela Comunidade Europeia:

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

    Convenção para a Protecção do Reno.

    2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA

    B7 - 8110

    3. BASE JURÍDICA

    _ Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição e Acordo Adicional de 3 de Dezembro de 1976;

    _ Convenção de 3 de Dezembro de 1976 sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química;

    _ Convenções internacionais nas quais a Comunidade é parte contratante, nomeadamente a Convenção de 17 de Março de 1992 relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, bem como a Convenção de 22 de Setembro de 1992 para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR);

    _ Nova Convenção para a Protecção do Reno, assinada pela Comunidade Europeia e as restantes partes contratantes em 12 de Abril de 1999, em Berna.

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    4.1 Objectivo geral da acção

    A Convenção para a Protecção do Reno destina-se a garantir o desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, a garantir a produção de água potável a partir das águas do Reno, a melhorar a qualidade dos sedimentos, a fim de permitir a descarga ou espalhamento dos materiais de dragagem sem impacto negativo no ambiente, a prevenir as cheias e garantir a protecção contra inundações num contexto global, tendo em conta os requisitos de carácter ecológico, a contribuir para o saneamento do Mar do Norte em ligação com as outras medidas de protecção desse mar. No âmbito da convenção, a Comissão Internacional para a Protecção do Reno (CIPR) coordena os trabalhos necessários para a realização dos objectivos da convenção. A Comissão é assistida por um secretariado cuja sede se situa em Coblença (Alemanha).

    A Comunidade é parte contratante na actual Convenção do Reno; a sua participação na nova convenção permitir-lhe-á prosseguir a cooperação internacional no domínio da protecção das águas do Reno, que é objecto de uma exploração intensiva.

    Assim, a Comunidade contribui para a prossecução dos objectivos do Tratado, ao favorecer a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde, a utilização prudente e racional dos recursos hídricos e a promoção, a nível internacional, de medidas destinadas a fazer face aos problemas regionais do ambiente.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

    Contribuição anual pelo período de vigência da Convenção (a vigência da Convenção é indeterminada).

    5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

    5.1 DNO

    5.2 DD

    6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

    Co-financiamento com outras fontes do sector público ou privado.

    7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    O orçamento previsível do secretariado é anual. No regime da convenção actual, a Comunidade contribui para o orçamento anual da Comissão Internacional para a Protecção do Reno à razão de 13%. Assim, em 1999, a contribuição financeira da Comunidade Europeia foi de 168 595 marcos alemães (EUR 86 201,25 imputados na rubrica orçamental B7-8110); esta contribuição ascenderá, em 2000, a 174 869 marcos alemães (EUR 89 409).

    Uma vez que a nova convenção seja ratificada, cada parte contratante contribuirá para as despesas de funcionamento do secretariado da Comissão Internacional para a Protecção do Reno, segundo a repartição mencionada no ponto 9 do novo regulamento interno e financeiro da CIPR. Segundo essa repartição, a Comunidade Europeia assumirá uma contribuição de 2,5%, a Suíça uma contribuição de 12% e as outras partes contratantes repartirão entre si o restante montante à razão de 32,5% para a República Federal da Alemanha, 32,5% para a República Francesa, 32,5% para o Reino dos Países Baixos e 2,5% para o Grão-Ducado do Luxemburgo.

    Para além dessa contribuição para o orçamento de funcionamento do secretariado, a Comunidade Europeia velará, dentro dos limites das suas possibilidades financeiras, para que seja atribuída uma contribuição complementar, com vista a que a contribuição global da Comunidade Europeia corresponda à contribuição comunitária para o orçamento do ano anterior à entrada em vigor da nova Convenção para a Protecção do Reno. A contribuição global da Comunidade Europeia não deverá, no entanto, exceder a percentagem da contribuição comunitária fixada no Acordo Adicional de 3 de Dezembro de 1976 ao Acordo relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição, assinado em Berna em 29 de Abril de 1963 (ou seja, 13%).

    Assim, a ratificação e a entrada em vigor da nova Convenção para a Protecção do Reno deverão traduzir-se numa redução progressiva da contribuição da Comunidade Europeia de 13% para 2,5%.

    8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

    São aplicáveis as disposições relativas à verificação da utilização das contribuições financeiras da Comunidade para este tipo de Convenção.

    9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

    9.1 Objectivos específicos e quantificáveis

    _ Objectivo geral: criar as condições necessárias para uma melhor cooperação entre as partes contratantes na Convenção para a Protecção do Reno de modo a favorecer a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde, a utilização prudente e racional dos recursos hídricos e a promoção, a nível internacional, de medidas destinadas a fazer face aos problemas regionais do ambiente.

    _ Objectivos específicos: garantir o desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, garantir a produção de água potável a partir das águas do Reno, melhorar a qualidade dos sedimentos, a fim de permitir a descarga ou espalhamento dos materiais de dragagem sem impacto negativo no ambiente, prevenir as cheias e garantir a protecção contra inundações num contexto global, tendo em conta os requisitos de carácter ecológico, e contribuir para o saneamento do Mar do Norte em ligação com as outras medidas de protecção desse mar.

    9.2 Justificação da acção

    As convenções internacionais fluviais constituem um instrumento eficaz de luta contra a poluição aquática transfronteiras através da cooperação internacional.

    Uma abordagem comum na escolha das prioridades, a identificação das medidas a tomar e a sua aplicação favorecem a eficácia, permitindo ao mesmo tempo a redução dos custos.

    A participação activa da Comunidade revelou-se, no passado, útil e necessária; continua a sê-lo, dados os novos objectivos definidos na nova convenção e a necessidade de assegurar a coerência com a legislação comunitária, em especial com as exigências da futura directiva -quadro no domínio da política da água; além disso, a participação da Comunidade corresponde às orientações do 5.º Programa de acção «Em direcção a um desenvolvimento sustentável», em que a cooperação internacional é reconhecida como uma das prioridades da Comunidade.

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    A Convenção para a Protecção do Reno de 1976 contribuiu em larga medida para a melhoria da qualidade das águas do Reno através da eliminação da poluição das águas superficiais por substâncias perigosas: o teor de oxigénio das águas do Reno foi melhorado e as descargas dos principais poluentes foram diminuídas para metade. No entanto, devem continuar a ser envidados esforços no domínio dos afluxos difusos e para limitar as substâncias perigosas como os metais pesados e os compostos orgânicos halogenados de origem industrial.

    10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

    10.1. Incidência para o número de postos de trabalho

    A acção não implica um aumento do número de efectivos. As necessidades são cobertas com os recursos existentes na DG ENV.

    10.2. Incidência financeira dos recursos humanos adicionais

    Não aplicável.

    10.3. Incidência nas outras despesas de funcionamento

    Prever 15 missões por ano para as reuniões da Comissão, dos chefes de delegação ou dos comités de peritos na sede do Secretariado em Coblença ou numa outra cidade de uma parte contratante, ou seja, EUR 400 x 15 = EUR 6000.

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