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Document 52000AC0596

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre medidas comunitárias para combater a discriminação», a «Proposta de Directiva do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional», a «Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica», e a «Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006)»

    JO C 204 de 18.7.2000, p. 82–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000AC0596

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre medidas comunitárias para combater a discriminação», a «Proposta de Directiva do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional», a «Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica», e a «Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006)»

    Jornal Oficial nº C 204 de 18/07/2000 p. 0082 - 0090


    Parecer do Comité Económico e Social sobre:

    - a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre medidas comunitárias para combater a discriminação",

    - a "Proposta de Directiva do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional",

    - a "Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica", e

    - a "Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006)"

    (2000/C 204/17)

    Em 19 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

    A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 5 de Maio de 2000 (Relator: S. Sharma).

    Na 373a reunião plenária de 24 e 25 de Maio de 2000 (sessão de 25 de Maio), o Comité Económico e Social adoptou, por 108 votos a favor, 6 contra e 6 abstenções, o presente parecer.

    1. Base jurídica, conteúdo e alcance da proposta

    1.1. Na comunicação sobre determinadas medidas comunitárias para combater a discriminação, a Comissão propõe duas novas directivas sobre igualdade de tratamento e um programa comunitário de acção para combater a discriminação.

    1.2. A base jurídica desta iniciativa é o artigo 13.o do Tratado de Amesterdão que, pela primeira vez, confere à Comunidade competências explícitas para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

    1.3. O Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado, requer que uma acção empreendida ao nível comunitário apresente "vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção a nível dos Estados-Membros".

    1.4. A Comissão analisou a situação no respeitante às medidas anti-discriminação em vigor nos diferentes Estados-Membros. Conclui que o âmbito, o conteúdo e a aplicação destas medidas variam de modo considerável, o que justifica uma acção comunitária com o objectivo de reforçar os valores fundamentais em que a União Europeia se baseia: liberdade, democracia, respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, e o império da lei. Esta acção contribuirá igualmente para reforçar a coesão económica e social, garantindo que as pessoas em todos os Estados-Membros gozem de um nível mínimo de protecção contra a discriminação, com direitos adequados de recurso.

    1.5. A Comissão propõe duas directivas distintas:

    - Uma directiva que tem por objectivo a aplicação do princípio de igualdade de tratamento das pessoas independentemente da origem racial ou étnica em todas as áreas da vida diária, por exemplo, emprego, educação e acesso aos bens e serviços (Directiva contra a discriminação baseada na origem racial ou étnica);

    - Uma directiva-quadro que tem por meta a aplicação do princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Esta directiva confina-se à área do emprego e actividade profissional (Directiva do Emprego). Está excluída a discriminação baseada no sexo, uma vez que as Directivas 76/207/CEE e 86/613/CEE relativas ao emprego e actividade profissional já abrangem este aspecto.

    1.6. O programa de acção comunitário propõe três tipos de acção para apoiar a iniciativa, com recursos limitados:

    - análise dos factores relacionados com a discriminação e avaliação da legislação e da prática no domínio da luta contra a discriminação, com vista a avaliar a respectiva eficácia e impacto;

    - promoção da cooperação transnacional e da ligação em rede de organizações que trabalham no domínio da luta contra a discriminação, parceiros sociais incluídos;

    - sensibilização para a dimensão europeia da luta contra o racismo, através de comunicações, publicações, campanhas e outras manifestações.

    1.7. Este pacote de propostas quer, principalmente, garantir um conjunto comum de normas mínimas na União e constitui uma declaração inequívoca de política pública que não deixa qualquer dúvida sobre a posição da sociedade europeia relativamente às práticas discriminatórias.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité acolhe com agrado a proposta de duas novas directivas relativas à igualdade de tratamento que constituem importantes medidas jurídicas de luta contra as várias formas de discriminação na União Europeia. O Comité constata com satisfação a redacção "igualdade de tratamento" em vez de medidas anti-discriminação, uma vez que veicula uma mensagem positiva, em vez de defensiva, e que está em linha com a Directiva de 1976 relativa à igualdade de tratamento e com a Directiva de 1977 relativa ao ónus da prova(1).

    2.2. O Comité desempenhou um papel importante no desenvolvimento deste pacote de propostas da Comissão sobre a discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Alguns exemplos de anteriores pareceres do CES sobre racismo e xenofobia, deficiência, exclusão social e idade são referidos na nota de pé da página(2).

    2.3. O Comité aprova e apoia a abordagem pragmática da Comissão ao decidir propor uma directiva global proibindo a discriminação em razão da raça em muitas áreas da vida diária e uma outra directiva proibindo a discriminação em razão da religião, deficiência, idade ou orientação sexual no emprego e na actividade profissional. O Comité reconhece a existência de uma dinâmica política, pelo que apoia legislação específicamente para proteger as minorias raciais e étnicas na União. Todavia, o Comité desejaria que a Comissão considerasse futuras medidas legislativas para a protecção de todos os grupos vulneráveis contra a discriminação razão da religião ou crença, deficiência, orientação sexual ou idade, tendo por modelo a Directiva contra a discriminação em razão da origem racial ou étnica. O Comité solicita ainda que a Directiva comunitária seja revista à luz destas directivas.

    2.4. As directivas foram redigidas de modo a serem aplicadas isoladamente. Se uma for adoptada antes da outra, esta poderá ser alterada correspondentemente. No caso de adopção simultânea de ambas as directivas, verificar-se-iam sérios problemas de sobreposição que conduziriam à necessidade de alterar os textos.

    2.5. À luz das resoluções do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 e 17 de Junho de 1999(3), o Comité crê que será urgente ponderar a extensão da legislação no sentido de proteger pessoas deficientes em domínios para além do emprego e, em particular, nas áreas do acesso aos serviços, educação e transportes. Assinale-se que se calcula em 36 milhões o número de pessoas deficientes na União Europeia (10 % da população).

    2.6. Na opinião do Comité, torna-se crucial que todos os residentes dos Estados-Membros possam usufruir de um mínimo de protecção e de direitos de recurso jurídico contra a discriminação e que estas iniciativas contribuam de facto para reforçar a coesão económica e social na União. Deveria ficar claro que a Directiva relativa ao emprego é aplicável a cidadãos de países terceiros que residem no território da União Europeia. O Comité constata que as directivas não proíbem diferenças de tratamento em razão da nacionalidade, que são objecto de artigos do Tratado (artigos 12.o e 39.o) e de legislação derivada em vigor.

    2.7. O Comité acolhe com satisfação a ênfase dada nas propostas ao estabelecimento de normas mínimas por toda a União e à proibição de qualquer redução na protecção já existente nos Estados-Membros motivada pela aplicação destas directivas.

    2.8. O Comité saúda a referência ao artigo 137.o, que trata da exclusão social em geral. As directivas relativas à igualdade de tratamento promoverão, na opinião do Comité, a inclusão social bem como a coesão social e contribuirão, em última análise, para reduzir os elevados custos sociais da exclusão.

    2.9. O Comité teria preferido que a Directiva relativa à origem racial e étnica incluísse disposições sobre a violência racial e a incitação ao ódio racial. Na opinião do Comité, a exclusão destes dois aspectos muito importantes constitui uma oportunidade perdida, uma vez que se trata de um domínio que afecta de modo crucial os direitos humanos de pessoas de minorias étnicas. O Comité tem consciência de que o empenho político e as medidas práticas para lidar com este crescente fenómeno variam grandemente de Estado-Membro para Estado-Membro. O Comité é de opinião que a acção conjunta de 1996 sobre o racismo não é suficiente para tratar o problema e que a Comissão deveria encontrar os meios jurídicos adequados para abranger este importante domínio.

    2.10. Apenas se faz uma breve referência aos benefícios para as empresas da igualdade de oportunidades, no sentido de que poderão utilizar do melhor modo os recursos humanos disponíveis (o caso das empresas). O Comité gostaria que se fizesse um esforço maior no sentido de examinar e desenvolver este argumento com base nos inúmeros exemplos de boas práticas empresariais em empresas que operam no interior e no exterior da União Europeia. Não obstante a avaliação dos custos para as PME da aplicação da proposta, efectuada pela Comissão, reconhece-se que as PME poderão incorrer em despesas suplementares derivadas da sua adaptação às novas directivas.

    2.11. As implicações de uma declaração comunitária inequívoca de política pública referente à discriminação racial continuam a ter oportunidade e a ser fulcrais.

    2.12. No mesmo espírito, e fora do contexto destas directivas específicas, o CES reitera a sua anterior proposta a favor de medidas comunitárias integradas destinadas a prevenir a discriminação, o racismo e a xenofobia. Assim, o Comité insta com a Comissão para considerar e desenvolver tais medidas, particularmente no domínio da educação, através da utilização dos modernos instrumentos da sociedade da informação.

    2.13. O Comité crê que o aumento do diálogo entre empresas, sindicatos e outros actores sociais e económicos, com base nas melhores práticas, poderia demonstrar que a igualdade de tratamento no emprego e actividades profissionais pode contribuir para melhorar o desempenho económico e a inclusão social. O Comité está bem colocado para promover esse diálogo e pretende organizar uma audição sobre a matéria.

    Observações na especialidade sobre as directivas

    3. Directiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica

    3.1. O Comité congratula-se com o passo dado pela Comissão ao proibir a discriminação em razão da raça ou da origem étnica em todas as esferas sociais. A Comissão deveria, à luz da experiência adquirida com esta directiva, examinar, sem demora, se deveriam ser propostas medidas semelhantes também em relação aos outros tipos de discriminação contemplados no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    3.2. O Comité acolhe com satisfação o facto de que a directiva é aplicável a nacionais de países terceiros presentes no território da União Europeia.

    Observações na especialidade

    4. Directiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento sem distinção de raça ou origem étnica

    4.1. Artigo 1.o - Objecto

    O objecto da directiva é referido como a realização do princípio da igualdade de tratamento entre "individuals" indivíduos sem distinção de raça ou origem étnica. Isto deverá ser alterado para "all persons", todas as pessoas. Esta redacção encontra-se na Directiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e deveria ser igualmente utilizada na Directiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica(4).

    4.2. Artigo 2.o - Conceito de discriminação

    O Comité acolhe com satisfação a introdução de definições de discriminação directa e indirecta no texto da directiva. No atinente à definição de discriminação directa, dever-se-ia especificar, por razões de clareza, que uma pessoa que se considera ser vítima de discriminação deveria ser comparada a uma pessoa numa situação comparável. Assim, o Comité propõe a seguinte alteração ao artigo 2.o (2a): "considera-se que se verifica uma situação de discriminação directa sempre que, em razão da raça ou origem étnica, uma pessoa é objecto de um tratamento menos favorável do que aquele de que é, foi ou será objecto outra pessoa numa situação comparável".

    É particularmente útil que a definição de discriminação indirecta não tenha necessariamente de se basear em prova estatística, mas permita outras formas de prova da discriminação na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em processos que têm que ver com a livre circulação de trabalhadores(5). Todavia, a interpretação da discriminação indirecta por autoridades administrativas poderia criar problemas em alguns países.

    O Comité aprova a introdução da definição de perseguição no texto da directiva. Todavia, o Comité está preocupado com garantir que a responsabilidade do empregador pela perseguição se limite a situações claramente sob o seu controlo e a situações em que o mesmo empregador tenha conhecimento da perseguição e tenha tolerado a continuidade daquela.

    O Comité lamenta que a directiva não faça referência a instruções discriminatórias ou pressões para discriminar em razão da raça ou origem étnica.

    4.3. Artigo 3.o - Âmbito de aplicação

    O Comité constata que não se faz uma referência específica ao caso de fornecimento de serviços por organismos públicos, o que se deveria fazer a fim de garantir que esta área seja abrangida.

    4.4. Artigo 4.o - Qualificações profissionais genuínas

    O Comité apoia a natureza limitada da derrogação às disposições relativas à discriminação no respeitante às qualificações profissionais genuínas. Esta derrogação deverá ser objecto de uma avaliação periódica por parte dos Estados-Membros e organismos independentes (como está disposto no artigo 12.o da directiva), que justifique a sua manutenção ou cessação.

    4.5. Artigo 5.o - Acção positiva

    O Comité aprova esta formulação.

    4.6. Artigo 6.o - Requisitos mínimos

    O Comité aprova o disposto.

    4.7. Artigo 7.o - Defesa dos direitos

    Os números 1 e 2 do artigo 7.o merecem acordo. O Comité entende que o n.o 2 do artigo 7.o quer dizer que uma organização pertinente de defesa dos direitos humanos ou de combate ao racismo e xenofobia e promoção da igualdade poderá recorrer a procedimento judicial em nome de um queixoso só com a aprovação deste. Todavia, uma organização pertinente deveria poder recorrer a juízo, com mandato, em nome de um grupo de pessoas se tal estiver previsto nas legislações dos Estados-Membros.

    Dever-se-iam prever procedimentos adequados de conciliação capazes de resolver situações de dificuldade entre indivíduos. Estes procedimentos de conciliação não deveriam ser obrigatórios nem prejudicar o direito do queixoso a recorrer a juízo.

    4.8. Artigo 8.o - Ónus da prova

    O Comité apoia sem reservas a formulação do ónus da prova a aplicar na área de discriminação racial. Deve-se tornar claro que a proposta advoga uma transferência do ónus da prova e não uma inversão, o que é conforme com a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação em razão do sexo. O parecer do Comité sobre o ónus da prova(6) apoiou esta abordagem na generalidade (poderá ter custos adicionais para as PME, ver ponto 2.10).

    4.9. Artigo 9.o - Vitimização

    O Comité apoia a inclusão da protecção contra a vitimização. Deve-se tornar bem claro que esta protecção será igualmente aplicável a toda e qualquer pessoa que sofra um prejuízo em razão do seu envolvimento, ou presunção do seu envolvimento, numa queixa ou na prestação de auxílio a uma queixa que alegue discriminação em razão da raça, se a alegação não for falsa e for feita de boa fé.

    4.10. Artigo 10.o - Divulgação da informação

    Além da exigência de divulgação da informação sobre as disposições da directiva, deverá prever-se formação, em particular das autoridades públicas e de todas as instituições e organizações envolvidas. A formação é importante para a divulgação da informação, em particular nos países não familiarizados com o combate à discriminação racial. Dever-se-á impor uma exigência semelhante aos Estados-Membros no sentido de publicarem informação sobre a prevenção da discriminação e de identificarem e divulgarem as melhores práticas neste domínio.

    4.11. Artigo 11.o - Diálogo social

    4.11.1. O Comité saúda o facto de os parceiros sociais, cuja independência e autonomia é respeitada, serem envolvidos na promoção do princípio da igualdade de tratamento através do acompanhamento das práticas no local de trabalho, das convenções colectivas, dos códigos de conduta, da investigação e intercâmbio de experiências e boas práticas. Dever-se-á exigir aos parceiros sociais que formem os seus representantes sobre as disposições da directiva.

    4.11.2. O papel das ONG

    O Comité recomenda vigorosamente a inserção de um novo artigo na directiva que saliente o papel-chave que as organizações não governamentais envolvidas na defesa dos direitos humanos, combate à discriminação e promoção da igualdade de tratamento desempenham na execução e monitorização da directiva, sem prejuízo das prerrogativas dos parceiros sociais.

    4.12. Artigo 12.o - Órgãos independentes

    O Comité aprova a criação de órgãos independentes em todos os Estados-Membros. Além da competência para receber e dar seguimento a queixas de discriminação em nome de indivíduos, estes órgãos deveriam igualmente ter o direito de dar seguimento a queixas em nome de organizações.

    4.13. Artigo 13.o - Cumprimento da directiva

    O Comité apoia sem reservas as disposições respeitantes ao cumprimento constantes da directiva.

    4.14. Artigo 14.o - Sanções

    O Comité aprova a proposta de que sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    4.15. Artigo 15.o - Execução

    Deve-se ponderar se será pertinente conferir poderes de monitorização do impacto da legislação nacional no combate à discriminação ao Observatório Europeu do Racismo, Xenofobia e Anti-semitismo, sediado em Viena, ou se esses poderes poderão igualmente ser conferidos a "organismos independentes" dos Estados-Membros, os quais, por sua vez, transmitiriam relatórios àquele Observatório.

    5. Directiva que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego

    5.1. Artigo 1.o - Objecto

    O objecto da Directiva relativa ao emprego consiste na realização, nos Estados-Membros, do princípio de igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, no que se refere ao acesso ao emprego e à actividade profissional.

    5.2. Artigo 2.o - Conceito de discriminação

    O Comité acolhe com satisfação a introdução de definições de discriminação directa ou indirecta no texto da directiva. No atinente à definição de discriminação directa, dever-se-ia especificar, por razões de clareza, que uma pessoa que se considera ser vítima de discriminação deveria ser comparada a uma pessoa numa situação comparável. Assim, o Comité propõe a seguinte alteração ao artigo 2.o (2a): considera-se que se verifica uma situação de discriminação directa sempre que uma pessoa é objecto de um tratamento menos favorável do que aquele de que é ou seria objecto outra pessoa numa situação comparável.

    É particularmente útil que a definição de discriminação indirecta não tenha necessariamente de se basear em prova estatística, mas permita outras formas de prova da discriminação na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em processos que têm que ver com a livre circulação de trabalhadores(7). Todavia, a interpretação da discriminação indirecta por autoridades administrativas poderia criar problemas em alguns países.

    O Comité aprova a introdução da definição de perseguição no texto da directiva. Todavia, o Comité esta preocupado com garantir que a responsabilidade do empregador pela perseguição se limite a situações claramente sob o seu controlo e a situações em que o mesmo empregador tenha conhecimento da perseguição e tenha tolerado a continuidade daquela.

    O Comité lamenta que a directiva não faça referência a instruções discriminatórias ou pressões para discriminar em razão da raça ou origem étnica.

    O número 4 do artigo 2.o versa mais especificamente o tratamento das pessoas com deficiência. O Comité aprova a redacção do artigo, que limita o encargo das PME ao prever apenas uma "adaptação razoável" para pessoas com deficiência, a menos que este requisito crie dificuldades excepcionalmente gravosas. O CES aprova o recurso aos conceitos de "razoável" e "dificuldades excepcionalmente gravosas", que limitam o impacto nas pequenas empresas.

    5.3. Artigo 3.o - Âmbito de aplicação

    O Comité apoia as disposições do artigo 3.o da directiva.

    5.4. Artigo 4.o - Qualificações profissionais genuínas

    O Comité apoia a natureza limitada da derrogação às disposições relativas à discriminação no respeitante às qualificações profissionais genuínas. Esta derrogação deverá ser objecto de uma avaliação periódica por parte dos Estados-Membros e organismos independentes que justifique a sua manutenção ou cessação.

    5.5. Artigo 5.o - Justificação das diferenças de tratamento em razão da idade

    O Comité constata o carácter não exaustivo da lista das diferenças de tratamento não consideradas discriminação directa desde que sejam objectiva e razoavelmente justificadas por um objectivo legítimo bem como apropriadas e necessárias para atingir esse objectivo. Preocupa o Comité o facto de a alínea f) do artigo 5.o poder ser interpretada como legitimando uma discriminação em larga escala em razão da idade que invoque o mercado de trabalho. Por outro lado, a mensagem comum das alíneas a) a f) é que se podem justificar objectiva e razoavelmente diferenças de tratamento determinadas por um objectivo legítimo e se forem apropriadas e necessárias para atingi-lo. Na legislação nacional dos Estados-Membros há também muitos exemplos de legislação e de convenções colectivas de protecção que tomam a idade como base. Com estas premissas, o Comité pode aceitar o teor da alínea f) do artigo 5.o. Em última instância, caberá aos tribunais a avaliação das considerações gerais respeitantes à justificação razoável.

    5.6. Acção positiva

    O Comité aprova esta formulação. Todavia, gostaria de assinalar que, à luz da jurisprudência actual sobre discriminação em razão do sexo, uma interpretação das medidas de acção positiva poderia conduzir a incertezas jurídicas no atinente a algumas razões de não discriminação (religião e orientação sexual) abrangidas pela directiva.

    5.7. Artigo 7.o - Requisitos mínimos

    O Comité aprova a introdução desta cláusula de não retrocesso por ser esta provisão necessária para garantir normas comuns no domínio do emprego nos 15 Estados-Membros, em consequência da aplicação da directiva.

    5.8. Artigo 8.o - Defesa dos direitos

    O Comité entende que o n.o 2 do artigo 8.o quer dizer que uma organização pertinente da defesa dos direitos humanos e de promoção da igualdade poderá recorrer a procedimento judicial em nome de um queixoso só com a aprovação deste. Todavia, uma organização pertinente deveria poder recorrer a juízo, com mandato, em nome de um grupo de pessoas se tal estiver previsto nas legislações dos Estados-Membros.

    Dever-se-iam prever procedimentos adequados de conciliação capazes de resolver situações de dificuldade entre indivíduos/parceiros sociais. Estes procedimentos de conciliação não deveriam ser obrigatórios nem prejudicar o direito de um queixoso a recorrer a juízo.

    5.9. Artigo 9.o - Ónus da prova

    O Comité apoia sem reservas a formulação do ónus da prova a aplicar na área de discriminação racial. O parecer do CES sobre o ónus da prova(8) apoiou esta abordagem na generalidade. Deve-se tornar claro que a proposta advoga uma transferência do ónus da prova e não uma inversão, o que é conforme com a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação em razão do sexo (poderá ter efeitos económicos, em particular, para as PME, ver ponto 2.10).

    5.10. Artigo 10.o - Vitimização

    O Comité apoia a inclusão da protecção contra a vitimização. Deve-se tornar bem claro que esta protecção será igualmente aplicável a toda e qualquer pessoa que sofra um prejuízo em razão do seu envolvimento, ou presunção do seu envolvimento, numa queixa ou na prestação de auxílio a uma queixa que alegue discriminação em razão da raça, se a alegação não for falsa e for feita de boa fé.

    5.11. Artigo 11.o - Divulgação da informação

    Além da exigência de divulgação da informação sobre as disposições da directiva, deverá prever-se formação, em particular das autoridades públicas e de todas as instituições e organizações envolvidas. A formação é importante para a divulgação da informação, em particular nos países não familiarizados com o combate à discriminação racial. Dever-se-á impor uma exigência semelhante aos Estados-Membros no sentido de publicarem informação sobre a prevenção da discriminação e de identificarem e divulgarem as melhores práticas neste domínio.

    5.12. Artigo 12.o - Diálogo social

    O Comité acolhe com agrado o reforço futuro do diálogo social. Os parceiros sociais têm de desempenhar um papel fundamental e podem dar um valioso contributo através do acompanhamento dos procedimentos e das práticas. Esta competência não significa "controlo" mas sim acompanhamento, devendo-se frisar a diferença entre estes conceitos. (Em algumas versões linguísticas foi utilizada a palavra "controlo" na respectiva língua.) O Comité acolhe com igual satisfação a recomendação de que os parceiros sociais dêem execução à directiva nas Convenções colectivas demonstrando desse modo a compatibilidade entre direitos colectivos e individuais.

    5.13. Artigo 13.o - Cumprimento

    O Comité aprova este artigo.

    5.14. Artigo 14.o - Sanções

    O Comité aprova a proposta de que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    5.15. Artigo 15.o - Execução e relatório

    O Comité aprova o disposto.

    6. Programa de acção comunitário de combate à discriminação 2001-2006

    6.1. O objectivo do programa de acção consiste em promover medidas de combate à discriminação através do apoio à cooperação transnacional entre um certo número de actores sobre uma série de temas-chave.

    6.2. O Comité apoia inteiramente a proposta de um programa de acção. Os três principais objectivos e as acções inerentes, designadamente, análise da extensão e natureza da discriminação, reforço da capacidade dos intervenientes na luta contra a discriminação e a divulgação de valores e práticas subjacentes àquela luta, proporcionam um programa bem equilibrado com o máximo de possibilidades de intercâmbio e cooperação.

    6.3. O programa de acção pressupõe que serão tidas em conta as experiências de pessoas sujeitas à discriminação nos processos de planificação, execução e seguimento das actividades do programa de acção. O Comité, todavia, manifesta a sua preocupação pela ausência de referência ao modo de ter em conta as experiências das vítimas. O Comité entende, que estas experiências devem servir de ponto de partida.

    6.4. O programa pretende apoiar projectos transnacionais. Em termos práticos, isso implica a exclusão de uma série de organizações por não disporem de recursos humanos ou financeiros, nem da necessária infra-estrutura para participar em tais projectos. Uma vez que estas organizações oferecem a vantagem de possuírem um profundo conhecimento prático das questões e que estão bem colocadas para veicular os pontos de vista das vítimas de discriminação, o programa de acção deveria prever os meios adequados para a sua inclusão.

    6.5. O Comité aprova o largo campo de aplicação do programa de acção e o facto de que abrangerá não só o emprego e o mercado de trabalho, mas igualmente os domínios de acesso aos bens e serviços.

    6.6. O Comité considera que o programa de acção deve dar maior ênfase à discriminação em razão da idade, uma vez que a directiva relativa ao emprego identifica aquela forma de discriminação e especifica circunstâncias em que poderá ser justificada e, deste modo, legalmente permissível. Assim, o programa de acção deveria dar ênfase particular à investigação da viabilidade de medidas e iniciativas no domínio da discriminação em razão da idade. O programa de acção poderia prever meios de testar a vontade política dos Estados-Membros relativamente a esta matéria e de explorar o potencial para uma legislação eficaz e possível de cumprir respeitante à discriminação em razão da idade.

    6.7. A Comissão propõe-se apresentar um relatório final de avaliação da execução do programa até 31 de Dezembro de 2005. O Comité sugere que seria igualmente apropriado apresentar um relatório intercalar, uma vez que se trata de uma nova área de acção e que os objectivos e campos de acção poderão necessitar de um ajustamento durante o período de vigência do programa.

    6.8. O Comité considera que a prevenção da discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades constituem importantes elementos da estratégia global para escorar as directivas anti-discriminação. Para isso, a Comissão deveria ponderar a possibilidade de uma grande campanha mediática e publicitária como parte do programa de acção.

    Bruxelas, 25 de Maio de 2000.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice Rangoni Machiavelli

    (1) Directiva 76/207/CEE de 9 de Fevereiro de 1976 igualdade de tratamento. Directiva 97/80/CE de 15 de Dezembro de 1997 ónus da prova.

    (2) Parecer de 1992 sobre a "Europa dos cidadãos", que preconizava disposições no Tratado proibindo discriminação em razão do sexo, origem étnica, raça, opinião e crença; JO C 313 de 30.11.1992. Parecer sobre a Comunicação "Um plano de acção contra o racismo"; JO C 407 de 28.12.1998. Parecer sobre a Proposta de regulamento (CE) do Conselho que cria um Observatório Europeu do Racismo e de Xenofobia; JO C 158 de 26.5.1997. Parecer sobre a Comunicação sobre Racismo, xenofobia e anti-semitismo e a proposta de decisão do Conselho que designa 1997 o ano europeu contra o racismo; JO C 204 de 15.7.1996. Parecer sobre a Comunicação e Projecto de Resolução sobre Igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência; JO C 66 de 3.3.1997. Parecer sobre o Projecto de Recomendação do Conselho relativa a um Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência; JO C 174 de 17.6.1996. Parecer sobre a Comunicação: Uma estratégia concertada de modernização da protecção social; JO C 117 de 26.4.2000, p. 33. Parecer sobre a Comunicação Programa de acção social 1998-2000; JO C 407 de 28.12.1998. Parecer sobre a Comunicação Modernização e melhoria da protecção social na União Europeia; JO C 73 de 9.3.1998. Parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho Apoio comunitário a acções em favor dos idosos; JO C 236 de 11.9.1995. Desemprego dos jovens; JO C 18 de 22.1.1996. Implementação das orientações para o emprego 1999; JO C 209 de 22.7.1999. Propostas de orientações para as políticas de emprego 2000 dos Estados-Membros; JO C 368 de 20.12.99.

    (3) Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho de 20 de Dezembro de 1996, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas deficientes, JO C 12 de 13.1.1997, e Resolução do Conselho de 17 de Junho de 1999 sobre igualdade de oportunidades de emprego para pessoas deficientes, JO C 186 de 2.7.1999.

    (4) Nota da tradução: A observação refere-se às versões em língua inglesa das propostas de directiva. A redacção das versões em língua portuguesa já rezam "todas as pessoas".

    (5) O'Flynn versus Adjudication Officer, acórdão C-237/94 de 23 de Maio de 1996.

    (6) Parecer do CES sobre a Directiva relativa ao ónus da prova, JO C 133 de 28.4.1997 - op. cit.

    (7) O'Flynn versus Adjudication Officer, acórdão C-237/94 de 23 de Maio de 1996.

    (8) Parecer do CES sobre a Directiva relativa ao ónus da prova, JO C 133 de 28.4.1997 op. cit.

    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social

    As seguintes propostas de alteração, que obtiveram mais de um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas durante o debate.

    Ponto 4.2

    Alterar como segue o último período do 1.o parágrafo:

    "...um tratamento menos favorável do que aquele de que é ou seria objecto outra pessoa numa situação comparável."

    Justificação

    A discriminação directa ocorre quando duas ou mais pessoas não são objecto de igual tratamento em situações comparáveis. A diferença de tratamento pode exprimir-se de dois modos: ou por uma comparação directa com o tratamento dispensado a outra pessoa ou quando uma pessoa é tratada de forma menos favorável do que outra seria.

    A proposta da Comissão permite a comparação nas duas situações e não apenas em uma. A alteração visa uma formulação mais completa.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 41, votos contra: 47, abstenções: 8.

    Ponto 4.8

    Aditar ao último período como segue:

    "... (poderá ter efeitos económicos para as empresas e, em particular, para as PME, ver ponto 2.10)."

    Justificação

    Torna-se evidente que uma mudança do ónus da prova conduzirá a um pesado encargo e a custos adicionais para as empresas, em particular para as PME, uma vez que os empregadores terão de arquivar documentos relativos a cada decisão sobre gestão de recursos humanos a fim de poderem ter elementos de prova em caso de recurso a procedimentos judiciais.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 54, votos contra: 63, abstenções: 3.

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