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Document 52000AC0594

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CE de 29 de Abril de 1999 relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)»

JO C 204 de 18.7.2000, p. 68–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AC0594

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CE de 29 de Abril de 1999 relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)»

Jornal Oficial nº C 204 de 18/07/2000 p. 0068 - 0069


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CE de 29 de Abril de 1999 relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)"

(2000/C 204/15)

Em 5 de Maio de 2000, decidiu o Conselho, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos. Posteriormente, nos termos do disposto nos artigos 20.o e 50.o n.o 1 do Regimento, o Comité Económico e Social designou S. Florio relatora-geral.

Na 373.a reunião plenária (sessão de 24 de Maio de 2000), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer: com 81 votos a favor e 1 abstenção.

1. Introdução

1.1. O Programa Tempus

1.1.1. O Programa Tempus para a mobilidade transeuropeia de estudos universitários foi instituído pela Decisão 90/233/CEE do Conselho, de 7 de Maio de 1990. Nessa data os países beneficiários eram os abrangidos pelo Programa Phare que dava início a uma política mais sistemática de apoio aos processos de reforma económica e social nos países da Europa Central e Oriental.

1.1.2. Uma segunda fase do programa foi iniciada em 1993 com a Decisão 93/246/CEE do Conselho abrangendo o período 1994-1998. Nesta segunda fase passaram também a ser beneficiários os países abrangidos pelo Programa Tacis, ou seja, os novos Estados independentes e a Mongólia (Tempus II).

1.1.3. O ensino superior e a formação, assim como a sua reforma e restruturação, foram por isso considerados prioridades da cooperação internacional com vista à aproximação dos países parceiros à União. A acção conjunta promoveu nos vários países uma planificação estratégica e de desenvolvimento institucional para a reforma de aspectos específicos do ensino.

1.1.4. A aprovação das diversas fases e a extensão do programa a outros países da Europa Central e Oriental e da ex-União Soviética estão na linha das alterações socioeconómicas dos países parceiros e dos equilíbrios das relações internacionais.

2. Tempus III

2.1. Uma nova fase do programa de cooperação transeuropeia para o ensino superior (Tempus III) foi adoptada pela Decisão 1999/311/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1999. O início desta nova fase está previsto para o dia 1 de Julho de 2000 e durará 6 anos (2000-2006).

2.2. A decisão do Conselho determina, no artigo 2.o, que beneficiarão de ajuda económica os países associados da Europa Central e Oriental previstos no Regulamento CE n.o 3906/89 do Conselho (Programa Phare) e os novos Estados independentes e a Mongólia previstos no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1279/96 (Programa Tacis).

3. A proposta de decisão

3.1. O já referido artigo 2.o é completado por uma nota de pé de página especificando que os países não associados que podiam, com base no citado regulamento, beneficiar então ("actualmente") do programa eram a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a ex-República Jugoslava da Macedónia.

3.2. A evolução das relações internacionais e as transformações já ocorridas nalguns países e que se esperam noutros sugeriram a possibilidade de extensão da nova fase do programa Tempus aos países daquela zona. Foi sobretudo destacada, à luz das recentes mudanças democráticas, a importância da inclusão da Croácia entre os Estados beneficiários do programa Tempus.

3.3. Assim, a Comissão pretendeu corrigir o documento anterior tendo apresentado uma proposta de decisão do Conselho para alterar o artigo 2.o da Decisão 1999/311/CE do Conselho suprimindo a nota de pé de página que, na actual situação, é demasiado restritiva impedindo, de facto, a inclusão da Croácia.

4. Observações

4.1. O Comité, partindo da verificação de que as universidades podem desempenhar um papel chave no processo de renovação da sociedade no seu todo e na consolidação da cooperação entre os povos, considera importante a inclusão da Croácia entre os países beneficiários do programa, tendo em vista as profundas reformas económicas e sociais que esse país deverá enfrentar na via da aproximação à União Europeia.

A inclusão da Croácia no Programa Tempus III não só reforça as relações entre a União Europeia e os países vizinhos mas também pode ser um factor importante para a reconstrução da rede de relações de profícua e necessária colaboração na zona balcânica que foi bruscamente interrompida pelo recente conflito.

4.2. Em relação às perspectivas políticas da União Europeia, a extensão do programa Tempus é indispensável para ajudar os países a alcançar os seus objectivos prioritários específicos definidos em conjunto pela Comissão Europeia e pelos governos nacionais, contribuindo assim para os processos de reforma económica e de consolidação democrática em curso. A importância de tal contributo torna-se ainda mais evidente se se pensar que a nova fase do programa Tempus tende a estabelecer relações com os sectores não académicos da sociedade civil e do mundo económico.

4.3. Por outro lado, o programa Tempus, que tem como um dos seus objectivos a restruturação dos sistemas de ensino superior, não apenas do ponto de vista dos conteúdos mas também estrutural e de gestão, pode ser especialmente útil para criar exemplos de boas práticas nas estruturas de gestão pública de difusão do saber.

4.4. O Comité destaca, mais uma vez, a importância dos resultados conseguidos nas fases anteriores do programa Tempus, esperando que na nova programação seja rapidamente aprovada a correcção do texto da Decisão 1999/311/CE do Conselho, necessária para a inclusão da Croácia entre os países beneficiários.

Bruxelas, 24 de Maio de 2000.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

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