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Document 51998AC0445
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for a European Parliament and Council Directive relating to the taking up and pursuit of the business of credit institutions (codified version)'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (versão codificada)»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (versão codificada)»
JO C 157 de 25.5.1998, p. 13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (versão codificada)»
Jornal Oficial nº C 157 de 25/05/1998 p. 0013
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (versão codificada)» (98/C 157/03) Em 9 de Março de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, que emitiu parecer em 4 de Março de 1998 (relator: R. Pelletier). Na 353ª reunião plenária de 25 e 26 de Março de 1998 (sessão de 25 de Março), o Comité Económico e Social adoptou por 96 votos a favor, 1 contra e 4 abstenções o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. Por decisão de 1 de Abril de 1987, a Comissão deu instruções aos seus serviços para procederem à codificação constitutiva ou oficial dos actos jurídicos o mais tardar após a sua décima alteração. 1.2. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo, em Dezembro de 1992, confirmaram estes imperativos ao sublinharem a importância da codificação, a qual deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. 1.3. Visto que da codificação constitutiva ou oficial não pode resultar qualquer modificação substancial dos actos a codificar, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidiram, por acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 1.4. O Comité Económico e Social não pode deixar de se congratular com o esforço de transparência e de legibilidade que a codificação constitui. Dado que as diferentes directivas constantes do presente projecto foram alvo de várias alterações substanciais, tornava-se necessário, por uma questão de lógica e clareza, proceder à respectiva codificação num único texto. Além disso, tais textos serão as referências dos países candidatos para a transposição do acervo comunitário. 1.5. Este trabalho completa as comunicações que o Comité Económico e Social examinou e que têm por objecto precisar o âmbito das directivas. 2. Âmbito da codificação 2.1. A presente proposta de codificação abrange as seguintes directivas de base: - 73/183/CEE: Supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras; - 77/780/CEE: 1ª Directiva Bancária; - 89/299/CEE: Fundos próprios das instituições de crédito; - 89/646/CEE: 2ª Directiva Bancária; - 89/647/CEE: Rácio de solvabilidade das instituições de crédito; - 92/30/CEE: Supervisão das instituições de crédito numa base consolidada; - 92/121/CEE: Supervisão e controlo dos grandes riscos das instituições de crédito. 2.2. Abrange também as seguintes directivas de modificação: 2.2.1. Dir. 77/780/CEE - Primeira Directiva Bancária - 85/345/CEE: Particularidade de aplicação para a Grécia; - 86/137/CEE: Aplicação diferida para alguns Estados-Membros; - 89/646/CEE: 2ª Directiva Bancária; - 95/26/CEE: Supervisão prudencial «pós BCCI» (); - 96/13/CEE: Exclusão permanente de algumas instituições de crédito. 2.2.2. Dir. 89/299/CEE - Fundos próprios - 91/633/CEE: Tratamento dos fundos para riscos bancários gerais (FRBG); - 92/16/CEE: Particularidades para instituições de crédito hipotecário dinamarquesas; - 92/30/CEE: Supervisão numa base consolidada. 2.2.3. Dir. 89/646/CEE - Segunda Directiva Bancária - 92/30/CEE: Supervisão numa base consolidada; - 95/26/CEE: Supervisão prudencial «pós BCCI». 2.2.4. Dir. 89/647/CEE - Rácio de solvabilidade - 91/31/CEE: Definição dos bancos multilaterais de desenvolvimento; - 92/30/CEE: Supervisão numa base consolidada; - 94/7/CE: Definição dos bancos multilaterais de desenvolvimento; - 95/15/CE: Definição técnica da zona «A»; - 95/67/CE: Definição dos bancos multilaterais de desenvolvimento; - 96/10/CE: Contratos de novação e convenções de compensação (Contractual Netting). 2.3. É conveniente que, num futuro próximo, se complete este âmbito, integrando as directivas adoptadas que têm incidência nas instituições de crédito. Trata-se, por ordem de prioridades, das seguintes directivas: - 93/6/CEE: relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito; - 94/19/CE: relativa aos sistemas de garantia dos depósitos. - 91/308/CEE: relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; - 86/635/CEE: relativa às contas anuais e contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras; - 89/117/CEE: respeitante às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro. 2.3.1. Contudo, tendo em conta os limites jurídicos do procedimento de codificação (não modificação da substância e recondução do direito tal qual é), seria útil que a Comissão estudasse a possibilidade de, no futuro, refundir os textos em vigor. Seria um método mais flexível e mais eficaz. 2.3.2. Tendo em conta a utilidade dos textos codificados para os países candidatos à adesão à UE, é indispensável que a adopção deste projecto de codificação se faça o mais brevemente possível. Bruxelas, 25 de Março de 1998. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () BCCI - Banco de Crédito e Comércio Internacional.