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Document 42018X1858

Alterações ao Regulamento n.° 100 da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico [2018/1858]

JO L 302 de 28.11.2018, p. 114–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1858/oj

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/114


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Alterações ao Regulamento n.o 100 da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico [2018/1858]

Alterações ao Regulamento n.o 100 publicado no JO L 87 de 31 de março de 2015

Integram:

 

Suplemento 2 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 29 de janeiro de 2016

 

Suplemento 3 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 18 de junho de 2016

Ao longo de todo o texto do regulamento (incluindo os anexos), sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE) passa a ter a redação sistema recarregável de armazenamento de energia elétrica (SRAEE).

Os pontos 5.1 a 5.1.1.3 passam a ter a seguinte redação:

«5.1.   Proteção contra choques elétricos

Indicam-se em seguida os requisitos de segurança aplicáveis aos barramentos de alta tensão quando estes não estão ligados a fontes de alimentação de alta tensão.

5.1.1.   Proteção contra o contacto direto

A proteção contra o contacto direto com partes sob tensão é também exigida para os veículos equipados com um modelo de SRAEE homologado ao abrigo da parte II do presente regulamento.

As partes sob tensão deve estar protegidas contra contacto direto e devem cumprir o disposto nos pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2. Barreiras, invólucros, isoladores sólidos e conectores não devem poder ser abertos, separados, desmontados ou removidos sem a utilização de ferramentas.

No entanto, os conectores (incluindo a tomada no veículo) podem ser separados sem a utilização de ferramentas, se cumprirem um ou mais dos requisitos que se seguem:

a)

estão em conformidade com o disposto no pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2, quando separados; ou

b)

estão localizados sob o piso e são dotados de um mecanismo de bloqueamento; ou

c)

são dotados de um mecanismo de bloqueamento. Outros componentes que não façam parte do conector devem ser amovíveis apenas mediante a utilização de ferramentas, a fim de poderem separar o conector; ou

d)

a tensão das partes sob tensão passar a ser igual ou inferior a 60 V de CC ou 30 V de CA (rms) no intervalo de um segundo após o conector ser separado.

5.1.1.1.   No habitáculo ou compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão deve ser o IPXXD.

5.1.1.2.   Noutras áreas além do habitáculo ou do compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão a cumprir deve ser o IPXXB.»

Os pontos 5.1.1.4 a 5.1.1.5.3 (anterior numeração) são renumerados como pontos 5.1.1.3 a 5.1.1.4.3.


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