This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 42002D0476
Decision of the representatives of the Governments of the Member States meeting within the Council, of 17 June 2002 amending Decision 2001/933/ECSC on certain measures applicable with regard to Ukraine concerning trade in certain steel products covered by the ECSC Treaty
Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 17 de Junho de 2002, que altera a Decisão 2001/933/CECA relativa a determinadas medidas aplicáveis à Ucrânia no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 17 de Junho de 2002, que altera a Decisão 2001/933/CECA relativa a determinadas medidas aplicáveis à Ucrânia no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
JO L 164 de 22.6.2002, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 17 de Junho de 2002, que altera a Decisão 2001/933/CECA relativa a determinadas medidas aplicáveis à Ucrânia no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0037 - 0038
Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 17 de Junho de 2002 que altera a Decisão 2001/933/CECA relativa a determinadas medidas aplicáveis à Ucrânia no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA (2002/476/CECA) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO De acordo com a Comissão, DECIDEM: Artigo 1.o A Decisão 2001/933/CECA dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001(1), é alterada do seguinte modo: - no artigo 1.o, a expressão "Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002..." é substituída pela expressão "Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002...", - o anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002. O Presidente J. Piqué I Camps (1) JO L 345 de 29.12.2001, p. 75. ANEXO "ANEXO II CONTINGENTES 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA>"