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Document 42000A0922(04)
The Schengen acquis - Agreement on the Accession of the Kingdom of Spain to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985 between the Governments of the States of the Benelux Economic Union, the Federal Republic of Germany and the French Republic on the gradual abolition of checks at their common borders signed at Schengen on 19 June 1990, to which the Italian Republic acceded by the Agreement signed at Paris on 27 November 1990
Acervo de Schengen - Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990
Acervo de Schengen - Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990
JO L 239 de 22.9.2000, p. 69–75
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/922(3)/oj
Acervo de Schengen - Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0069 - 0075
ACORDO DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990 O REINO DA BÉLGICA, a REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, a REPÚBLICA FRANCESA, o GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir denominada "Convenção de 1990", bem como a República Italiana, que aderiu à referida convenção pelo acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, por um lado, e o REINO DE ESPANHA, por outro, Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bona em vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e um, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinada em Paris em 27 de Novembro de 1990; Baseando-se no artigo 140.o da Convenção de 1990, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o Pelo presente acordo, o Reino de Espanha adere à Convenção de 1990. Artigo 2.o 1. Os agentes referidos no artigo 40.o, n.o 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito ao Reino de Espanha: os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua função de polícia judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 40.o, n.o 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários dependentes da administração aduaneira. 2. A autoridade referida no artigo 40.o, n.o 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito ao Reino de Espanha: a Dirección General de la Policía. Artigo 3.o 1. Os agentes referidos no artigo 41.o, n.o 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito ao Reino de Espanha: os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua função de polícia judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 41.o, n.o 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários dependentes da administração aduaneira. 2. No momento da assinatura do presente acordo, o Governo da República Francesa e o Governo do Reino de Espanha fazem cada um uma declaração na qual estabelecem, com base nas disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.o da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território. 3. No momento da assinatura do presente acordo, o Governo do Reino de Espanha faz, em relação ao Governo da República Portuguesa, uma declaração em que, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.o da Convenção de 1990, define as modalidades de exercício da perseguição no seu território. Artigo 4.o O ministério competente referido no artigo 65.o, n.o 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito ao Reino de Espanha, o Ministério da Justiça. Artigo 5.o 1. O presente acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as partes contratantes. 2. O presente acordo entrará em vigor no 1.o dia do 2.o mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e o Reino de Espanha, e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990. No que diz respeito à República Italiana, o presente acordo entrará em vigor no 1.o dia do 2.o mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente acordo entre as outras partes contratantes. 3. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das partes contratantes. Artigo 6.o 1. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino de Espanha uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa. 2. O texto da Convenção de 1990, redigido em língua espanhola, vem em anexo ao presente acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo. Feito em Bona, em 25 de Junho de 1991, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes. Pelo Governo do Reino da Bélgica >PIC FILE= "L_2000239PT.007001.TIF"> Pelo Governo da República Federal da Alemanha >PIC FILE= "L_2000239PT.007002.TIF"> Pelo Governo do Reino de Espanha >PIC FILE= "L_2000239PT.007003.TIF"> Pelo Governo da República Francesa >PIC FILE= "L_2000239PT.007101.TIF"> Pelo Governo da República Italiana >PIC FILE= "L_2000239PT.007102.TIF"> Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo >PIC FILE= "L_2000239PT.007103.TIF"> Pelo Governo do Reino dos Países Baixos >PIC FILE= "L_2000239PT.007104.TIF"> Acta final I. No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990. O Reino de Espanha subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino de Espanha uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa. Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua espanhola, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa. II. No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, as partes contratantes adoptaram as declarações seguintes: 1. Declaração comum relativa ao artigo 5.o do Acordo de Adesão Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão. O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e o Reino de Espanha quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. 2. Declaração comum relativa ao artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de 1990 As partes contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada convenção aplicada a partir de 19 de Junho de 1990. As partes contratantes tomam nota que o Governo do Reino de Espanha se compromete a aplicar, o mais tardar no momento da entrada em vigor do presente acordo, o regime comum de vistos aos últimos casos estudados aquando da negociação da adesão à Convenção de 1990. 3. Declaração comum relativa à protecção de dados As partes contratantes tomam nota que o Governo do Reino de Espanha se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação espanhola seja completada nos termos da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado dos dados pessoais e no cumprimento da Recomendação R (87) 15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, relativa à regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, a fim de aplicar integralmente as disposições dos artigos 117.o e 126.o da Convenção de 1990 e outras disposições da referida convenção relativas à protecção de dados pessoais, com o fim de alcançar um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990. III. As partes contratantes tomam nota das seguintes declarações do Reino de Espanha: 1. Declaração relativa às cidades de Ceuta e Melilla a) Os controlos que actualmente existem relativos às mercadorias e aos viajantes provenientes das cidades de Ceuta ou de Melilla à entrada do território aduaneiro da Comunidade Económica Europeia continuarão a ser exercidos nos termos das disposições do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão da Espanha às Comunidades Europeias; b) O regime específico da isenção de vistos em matéria de pequeno tráfico fronteiriço entre Ceuta e Melilla e as províncias marroquinas de Tétouan e Nador continuará a ser aplicado; c) Os nacionais marroquinos não residentes nas províncias de Tétouan ou Nador e que desejem entrar exclusivamente no território das cidades de Ceuta e Melilla continuarão a ser submetidos a um regime de exigência de visto. A validade destes vistos será limitada a estas duas cidades e estes vistos poderão permitir várias entradas e saídas ("visado limitado múltiple"), nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Convenção de 1990; d) Na aplicação deste regime serão tidos em conta interesses de outras partes contratantes; e) Em aplicação da sua legislação nacional e a fim de verificar se os passageiros preenchem sempre as condições enumeradas no artigo 5.o da Convenção de 1990, por força das quais foram autorizados a entrar no território nacional no momento do controlo dos passaportes na fronteira externa, a Espanha manterá controlos (controlos de identidade e de documentos) nas ligações marítimas e aéreas provenientes de Ceuta e Melilla que tenham como único destino um outro local do território espanhol. Para o mesmo fim, a Espanha manterá controlos nos voos internos e nas ligações regulares feitas por navios que efectuam operações de transbordo que partam das cidades de Ceuta e Melilla com destino a uma outra parte contratante da convenção. 2. Declaração relativa à aplicação da Convenção Europeia de entreajuda judiciária em matéria penal e da Convenção Europeia de extradição. O Reino de Espanha compromete-se a não fazer uso das suas reservas e declarações que acompanham a ratificação da Convenção Europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957 e da Convenção Europeia de entreajuda judiciária de 20 de Abril de 1959 na medida em que forem incompatíveis com a Convenção de 1990. 3. Declaração relativa ao artigo 121.o da Convenção de 1990 O Governo do Reino de Espanha declara que, à excepção dos frutos frescos dos citrinos e das palmeiras, aplicará, logo após a assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, as simplificações fitossanitárias referidas no artigo 121.o da Convenção de 1990. O Governo do Reino de Espanha declara que efectuará, antes de 1 de Janeiro de 1992, uma avaliação dos riscos em matéria de organismos prejudiciais sobre os frutos frescos dos citrinos e das palmeiras, o qual, no caso de revelar um perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, poderá, se for caso disso, após a entrada em vigor do referido Acordo de Adesão do Reino de Espanha, fundamentar a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 121.o da Convenção de 1990. 4. Declaração relativa ao Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990 No momento da assinatura do presente acordo, o Reino de Espanha toma nota do conteúdo do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990, bem como da acta final e das declarações anexas. Feito em Bona, em 25 de Junho de 1991, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes. Pelo Governo do Reino da Bélgica >PIC FILE= "L_2000239PT.007401.TIF"> Pelo Governo da República Federal da Alemanha >PIC FILE= "L_2000239PT.007402.TIF"> Pelo Governo do Reino de Espanha >PIC FILE= "L_2000239PT.007403.TIF"> Pelo Governo da República Francesa >PIC FILE= "L_2000239PT.007404.TIF"> Pelo Governo da República Italiana >PIC FILE= "L_2000239PT.007405.TIF"> Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo >PIC FILE= "L_2000239PT.007406.TIF"> Pelo Governo do Reino dos Países Baixos >PIC FILE= "L_2000239PT.007407.TIF"> Declaração dos ministros e secretários de Estado Aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e um, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Bona o Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990. Tomaram nota que o representante do Governo do Reino de Espanha declarou associar-se à declaração feita em Schengen em 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associou o Governo da República Italiana.