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Document 32025R1417

Regulamento de Execução (UE) 2025/1417 da Comissão, de 17 de julho de 2025, relativo à autorização de óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

C/2025/4741

JO L, 2025/1417, 18.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1417/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1417/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1417

18.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1417 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2025

relativo à autorização de óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A substância óleo essencial de tomilho-de-creta, anteriormente identificado como óleo de tomilho, obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esta substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de setembro de 2024 (3), que, nas condições de utilização propostas especificadas para cada espécie, o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. é seguro para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu que o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. deve ser considerado irritante para a pele e os olhos, bem como um sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que a espécie Thymbra capitata (L.) Cav. e as suas preparações são reconhecidas como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(7)

A Comissão considera que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de níveis máximos para o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se o teor máximo recomendado for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   O aditivo para a alimentação animal óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav., tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de fevereiro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de agosto de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de agosto de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 22, n.o 10, artigo e9018, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9018.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b454-eo

Óleo essencial de tomilho-de-creta

Composição do aditivo

Óleo essencial obtido a partir dos botões florais de Thymbra capitata (L.) Cav. (sinónimos: Coridothymus capitatus Rchb.f.; Thymus capitatus Hoffmanns. & Link.)

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial de tomilho-de-creta:

Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (CdE) (1), obtido a partir dos botões florais de Thymbra capitata (L.) Cav. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação.

Número CAS: 8007-11-2

Número EINECS: 290-371-7

Número FEMA: 2828

Número CdE: 454

Especificações

Carvacrol: 60 - 75 %

Timol: 0 - 5 %

p-Cimeno (1-isopropil-4-metilbenzeno): 5,5 - 9 %

γ-Terpineno: 3,5 - 10 %

β-Cariofileno: 2 - 5 %

Método analítico  (2)

Para a determinação do timol e do carvacrol (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (ISO 14717)

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

15 mg para perus de engorda,

15 mg para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda,

15 mg para todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução,

15 mg para aves ornamentais,

15 mg para todas as aves de capoeira de postura ou de reprodução,

30 mg para suínos de engorda,

30 mg para leitões (não desmamados e desmamados) de todos os suídeos,

30 mg para suínos de engorda de espécies menores de suídeos,

30 mg para todos os suídeos destinados a reprodução,

20 mg para vitelos de engorda até aos 6 meses,

20 mg para ovinos e caprinos,

20 mg para bovinos de engorda, outros ruminantes de engorda, exceto ovinos, caprinos e vitelos de engorda até aos 6 meses, camelídeos de engorda,

20 mg para todos os restantes ruminantes, todos os restantes camelídeos,

30 mg para equídeos,

25 mg para leporídeos,

125 mg para salmonídeos e espécies menores de peixes,

25 mg para cães,

25 mg para gatos,

25 mg para peixes ornamentais,

15 mg para outras espécies e categorias.».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada da substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que os níveis de utilização que figuram no rótulo da pré-mistura tenham como resultado níveis superiores aos referidos no ponto 3.

5.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

7 de agosto de 2035

 

 

 

 

 


(1)   Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1417/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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