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Document 32025R1417
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1417 of 17 July 2025 concerning the authorisation of Spanish type origanum essential oil from Thymbra capitata (L.) Cav. as a feed additive for all animal species
Regulamento de Execução (UE) 2025/1417 da Comissão, de 17 de julho de 2025, relativo à autorização de óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
Regulamento de Execução (UE) 2025/1417 da Comissão, de 17 de julho de 2025, relativo à autorização de óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
C/2025/4741
JO L, 2025/1417, 18.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1417/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1417 |
18.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1417 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2025
relativo à autorização de óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A substância óleo essencial de tomilho-de-creta, anteriormente identificado como óleo de tomilho, obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esta substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de setembro de 2024 (3), que, nas condições de utilização propostas especificadas para cada espécie, o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. é seguro para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu que o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. deve ser considerado irritante para a pele e os olhos, bem como um sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que a espécie Thymbra capitata (L.) Cav. e as suas preparações são reconhecidas como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
A Comissão considera que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de níveis máximos para o óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se o teor máximo recomendado for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O aditivo para a alimentação animal óleo essencial de tomilho-de-creta obtido a partir de Thymbra capitata (L.) Cav., tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de fevereiro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de agosto de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de agosto de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 22, n.o 10, artigo e9018, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9018.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b454-eo |
Óleo essencial de tomilho-de-creta |
Composição do aditivo Óleo essencial obtido a partir dos botões florais de Thymbra capitata (L.) Cav. (sinónimos: Coridothymus capitatus Rchb.f.; Thymus capitatus Hoffmanns. & Link.) Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de tomilho-de-creta: Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (CdE) (1), obtido a partir dos botões florais de Thymbra capitata (L.) Cav. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação. Número CAS: 8007-11-2 Número EINECS: 290-371-7 Número FEMA: 2828 Número CdE: 454 Especificações Carvacrol: 60 - 75 % Timol: 0 - 5 % p-Cimeno (1-isopropil-4-metilbenzeno): 5,5 - 9 % γ-Terpineno: 3,5 - 10 % β-Cariofileno: 2 - 5 % Método analítico (2) Para a determinação do timol e do carvacrol (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais |
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7 de agosto de 2035 |
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(1) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1417/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)