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Document 32025R1127

Regulamento de Execução (UE) 2025/1127 da Comissão, de 6 de junho de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à identificação dos portos vizinhos de transbordo de contentores

C/2025/3550

JO L, 2025/1127, 10.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1127/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1127/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1127

10.6.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1127 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2025

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à identificação dos portos vizinhos de transbordo de contentores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), em particular o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1805 prevê a exclusão da definição de «porto de escala» para as paragens de porta-contentores em portos vizinhos de transbordo de contentores enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1805, um porto deve ser incluído na lista de portos vizinhos de transbordo de contentores se preencher dois critérios. Em primeiro lugar, a percentagem de transbordo de contentores no porto em causa, medida em unidades equivalentes a 20 pés, tem de exceder 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de 12 meses mais recente para o qual estão disponíveis dados pertinentes. Em segundo lugar, o porto tem de estar localizado fora da UE, mas a menos de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Além disso, os portos situados num país terceiro relativamente ao qual esse país terceiro aplica efetivamente medidas equivalentes às do Regulamento (UE) 2023/1805 não devem ser incluídos na lista de portos vizinhos de transbordo de contentores.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2297 da Comissão (2) identifica os portos vizinhos de transbordo de contentores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os critérios para a identificação dos portos vizinhos de transbordo de contentores estabelecidos no artigo 3.o-GA, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE são idênticos aos critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1805.

(4)

Para a identificação dos portos vizinhos de transbordo de contentores no presente regulamento, foram utilizados os mesmos dados e análises que para a identificação dos portos vizinhos de transbordo de contentores no Regulamento de Execução (UE) 2023/2297, a fim de criar coerência entre os dois atos e simplificar a aplicação e o cumprimento para as companhias de transporte marítimo, os verificadores e as autoridades dos Estados-Membros.

(5)

O porto East Port Said está situado a menos de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. A percentagem de transbordo de contentores no porto East Port Said excede 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de 12 meses mais recente para o qual estavam disponíveis dados pertinentes para o Regulamento de Execução (UE) 2023/2297. O Egito não aplica medidas equivalentes às do Regulamento (UE) 2023/1805 relativamente ao porto East Port Said. O porto East Port Said deve, portanto, ser incluído na lista como porto vizinho de transbordo de contentores.

(6)

O porto Tanger Med está situado a menos de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. A percentagem de transbordo de contentores no porto Tanger Med excede 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de 12 meses mais recente para o qual estavam disponíveis dados pertinentes para o Regulamento de Execução (UE) 2023/2297. Marrocos não aplica medidas equivalentes às do Regulamento (UE) 2023/1805 relativamente ao porto Tanger Med. O porto Tanger Med deve, portanto, ser incluído na lista como porto vizinho de transbordo de contentores.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os portos vizinhos de transbordo de contentores referidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1805 são enumerados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 234 de 22.9.2023, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1805/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2297 da Comissão, de 26 de outubro de 2023, que identifica os portos vizinhos de transbordo de contentores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2297, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2297/oj).

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).


ANEXO

Portos vizinhos de transbordo de contentores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1805:

N.o

Nome do porto

País

1.

EAST PORT SAID

EGITO

2.

TANGER MED

MARROCOS


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1127/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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