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Document 32025D1318
Commission Implementing Decision (EU) 2025/1318 of 27 June 2025 concerning certain interim emergency measures relating to infection with lumpy skin disease virus in Italy (notified under document C(2025) 4422)
Decisão de Execução (UE) 2025/1318 da Comissão, de 27 de junho de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa na Itália [notificada com o número C(2025) 4422]
Decisão de Execução (UE) 2025/1318 da Comissão, de 27 de junho de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa na Itália [notificada com o número C(2025) 4422]
C/2025/4422
JO L, 2025/1318, 1.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1318/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2025; revogado por 32025D1582
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1318 |
1.7.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1318 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2025
relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa na Itália
[notificada com o número C(2025) 4422]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa é uma doença infecciosa transmitida por vetores que afeta os bovinos. A sua ocorrência pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando ainda perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
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(2) |
Em caso de foco de infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa em bovinos, existe um risco grave de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de bovinos, em especial devido ao seu modo de transmissão através de vetores. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir pelo menos uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
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(4) |
A Itália informou a Comissão da situação atual, no seu território, no que diz respeito à infeção de bovinos pelo vírus da dermatite nodular contagiosa, na sequência de um foco dessa doença em bovinos detidos na província de Nuoro, na região da Sardenha, que foi comunicada em 23 de junho de 2025. Na sequência desse relatório, a Itália terá estabelecido uma zona submetida a restrições na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em que são também aplicadas as medidas de controlo de doenças previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
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(5) |
A fim de controlar a propagação da infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa, bem como de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente, ao nível da União, a zona submetida a restrições no que se refere à infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa, que inclui a zona de proteção, a zona de vigilância e a outra zona submetida a restrições, na Itália. |
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(6) |
A dimensão das zonas de proteção, das zonas de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Os critérios aplicados para a escolha da dimensão das zonas de proteção, das zonas de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, bem como para a determinação da duração das medidas a aplicar nessas zonas, incluem uma avaliação não só da situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa nas áreas afetadas por essa doença, mas também de outros fatores epidemiológicos, incluindo parâmetros geográficos e o risco de continuação da propagação da doença. A duração escolhida das medidas previstas na presente decisão teve também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (4). |
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(7) |
As áreas identificadas na Itália como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo a duração dessa regionalização ser estabelecida no direito da União. Além disso, tendo em conta que a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa pode ser propagada através de bovinos com infeção subclínica, é necessário proibir a circulação de bovinos a partir de qualquer local na zona de proteção, na zona de vigilância ou na outra zona submetida a restrições para um destino situado fora do perímetro externo da outra zona submetida a restrições. |
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(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa e a necessidade de impedir a propagação da doença a partir do estabelecimento afetado na Itália para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, as medidas estabelecidas na presente decisão de execução devem aplicar-se o mais rapidamente possível. |
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(9) |
Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona de proteção, a zona de vigilância e a outra zona submetida a restrições na Itália, devem ser imediatamente estabelecidas e enumeradas no anexo da presente decisão e deve ser fixada a duração dessas zonas. |
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(10) |
Tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que diz respeito à infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa, a presente decisão deve aplicar-se até 10 de agosto de 2025. |
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(11) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Itália deve assegurar que:
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a) |
As autoridades competentes desse Estado-Membro estabelecem, de imediato, uma zona submetida a restrições, que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, bem como uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; |
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b) |
A zona de proteção, a zona de vigilância e a outra zona submetida a restrições referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão; |
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c) |
As medidas que devem ser aplicadas na zona de proteção, na zona de vigilância e na outra zona submetida a restrições são aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A Itália deve assegurar que é proibida a circulação de bovinos a partir das zonas de proteção, das zonas de vigilância ou de outras zonas submetidas a restrições estabelecidas no anexo para um destino situado fora do perímetro externo da outra zona submetida a restrições até às datas enumeradas nesse anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 10 de agosto de 2025.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2025.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.
ANEXO
Parte A: Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado
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Zona administrativa e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições na Itália, referidas no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Sardinia region IT-LSD-2025-00001 |
Zona de proteção: Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 40.30429, Long. 9.22154 (IT-LSD-2025-00001). |
24.7.2025 |
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Zona de vigilância: Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 50 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 40.30429, Long. 9.22154 (IT-LSD-2025-00001) excluding the areas included in the protection zone. |
10.8.2025 |
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Zona de vigilância: Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 40.30429, Long. 9.22154 (IT-LSD-2025-00001). |
25.7.2025 – 10.8.2025 |
Parte B: Outra zona submetida a restrições
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Áreas administrativas |
Áreas definidas como outra zona submetida a restrições, que faz parte da zona submetida a restrições na Itália referida no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Sardinia region |
The entire territory of the region of Sardinia excluding the areas included in any protection or surveillance zone. |
10.8.2025 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1318/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)