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Document 32024R1602
Council Implementing Regulation (EU) 2024/1602 of 31 May 2024 implementing Regulation (EU) 2017/1509 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2024/1602 do Conselho, de 31 de maio de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2024/1602 do Conselho, de 31 de maio de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
ST/8409/2024/INIT
JO L, 2024/1602, 31.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1602/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1602 |
31.5.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1602 DO CONSELHO
de 31 de maio de 2024
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
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(2) |
Nas suas Conclusões de 17 de julho de 2017, o Conselho declarou que a União ponderaria novas respostas adequadas às ações da República Popular Democrática da Coreia («RPDC») que prejudiquem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial, que passariam, em particular, por novas medidas restritivas autónomas. |
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(3) |
Em 22 de dezembro de 2017, na sua Resolução 2397 (2017), o Conselho de Segurança das Nações Unidas reafirmou que a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em que seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, nem a ensaios nucleares nem a qualquer outro ato de provocação; deve suspender imediatamente todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, retomar os seus compromissos previamente existentes no sentido de uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as atividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos, de forma completa, verificável e irreversível. |
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(4) |
Em 19 de dezembro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, condenando veementemente o lançamento, em 18 de dezembro de 2023, e pela quinta vez em 2023, de um míssil balístico intercontinental pela RPDC, depois de no dia anterior ter lançado um míssil balístico de curto alcance, o que constituiu uma violação flagrante das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa declaração sublinhava que a RPDC tinha de cumprir imediatamente as obrigações decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, abandonando todas as suas armas nucleares, outras armas de destruição maciça, programas de mísseis balísticos e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar todas as atividades com eles relacionadas. Reiterava que, em conformidade com o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP), a RPDC não pode ter nem nunca terá o estatuto de Estado possuidor de armas nucleares. O alto representante instou a RPDC e a Rússia a absterem-se de qualquer intercâmbio de equipamento militar, tecnologia de mísseis ou munições, e a respeitarem as sucessivas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que proíbem claramente quaisquer exportações ou importações de armas que envolvam a RPDC, e condenou todo e qualquer apoio militar prestado pela RPDC à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e reiterou a sua profunda preocupação com os relatos de transferências de armas da RPDC para a Rússia. |
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(5) |
Entre 1 de janeiro de 2024 e 15 de maio de 2024, a RPDC lançou pelo menos 12 mísseis balísticos, constituindo cada um deles uma clara violação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(6) |
Nas suas declarações de 15 de janeiro de 2024 e 2 de abril de 2024, o porta-voz do alto representante condenou os lançamentos de mísseis balísticos pela RPDC e reiterou os apelos à RPDC para que cessasse todas as ações ilegais que ameaçam a paz e a segurança regionais e internacionais, exortando simultaneamente a RPDC a encetar um diálogo com as partes pertinentes e a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de abandonar as suas armas nucleares e mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível. |
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(7) |
Nas suas conclusões de 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu condenou o apoio militar que continuava a ser prestado pela RPDC, pela Bielorrússia e pelo Irão à guerra de agressão da Rússia. |
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(8) |
Nas suas conclusões de 22 de março de 2024, o Conselho Europeu apelou à preparação de novas sanções contra a RPDC, a Bielorrússia e o Irão. |
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(9) |
Tendo em conta a continuação das atividades relacionadas com mísseis balísticos levadas a cabo pela RPDC, em violação e flagrante desrespeito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como o apoio militar prestado pela RPDC à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 seis pessoas e três entidades. |
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(10) |
O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
ANEXO
O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1602/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)