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Document 32024R1451

Regulamento (UE) 2024/1451 da Comissão, de 24 de maio de 2024, que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos aditivos alimentares ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)

C/2024/3324

JO L, 2024/1451, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1451/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1451/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1451

27.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1451 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2024

que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos aditivos alimentares ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(3)

O ácido L(+)-tartárico (E 334), os tartaratos de sódio (E 335), os tartaratos de potássio (E 336), o tartarato de sódio e potássio (E 337) e o tartarato de cálcio (E 354) são substâncias autorizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Esses aditivos alimentares estão atualmente autorizados para utilização em quantum satis e estão incluídos no anexo II, parte C, grupo I, do referido regulamento, que abrange os aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, com uma «dose diária admissível não especificada» ou relativamente aos quais, na avaliação dos riscos mais recente, se tenha concluído que «não há necessidade de uma dose diária admissível numérica». Além disso, o ácido L(+)-tartárico (E 334), os tartaratos de sódio (E 335), os tartaratos de potássio (E 336), o tartarato de sódio e potássio (E 337) e o tartarato de cálcio (E 354) são autorizados para utilização em categorias de géneros alimentícios específicas com um teor máximo numérico ou em quantum satis.

(4)

Em 11 de março de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do ácido L(+)-tartárico (E 334), dos tartaratos de sódio (E 335), dos tartaratos de potássio (E 336), do tartarato de sódio e potássio (E 337) e do tartarato de cálcio (E 354) como aditivos alimentares (3). Foi estabelecida uma dose diária admissível (DDA) de grupo para o ácido tartárico — tartaratos (E 334-337 e E 354) de 240 mg/kg de peso corporal por dia, expressa em ácido tartárico. As estimativas da exposição para os diferentes grupos populacionais no cenário de exposição mais pertinente não excederam a DDA de grupo de 240 mg/kg de peso corporal por dia, expressa em ácido tartárico.

(5)

Em 19 de janeiro de 2021, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre os aditivos alimentares autorizados ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354), solicitando aos operadores das empresas do setor alimentar que apresentassem, nomeadamente, dados sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com o anexo II, parte E, e com o anexo III, partes 2, 3 e 4, e parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O convite à apresentação de dados especificava que, na ausência de dados relativos a uma categoria de géneros alimentícios em que a utilização intencional desses aditivos alimentares é atualmente autorizada, a Comissão consideraria que não há interesse em que os aditivos alimentares permaneçam autorizados nessa categoria de géneros alimentícios e que, consequentemente, a respetiva autorização seria retirada.

(6)

Os operadores das empresas forneceram dados sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com o anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 para várias categorias de géneros alimentícios, mas não todas.

(7)

Os operadores das empresas forneceram dados sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com o anexo III, partes 2 e 4, e, parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. No entanto, não foram fornecidos dados relativos às utilizações em conformidade com o anexo III, parte 3.

(8)

Tendo em conta a reavaliação efetuada pela Autoridade, em especial a criação de uma DDA de grupo para o ácido L(+)-tartárico (E 334), os tartaratos de sódio (E 335), os tartaratos de potássio (E 336), o tartarato de sódio e potássio (E 337) e o tartarato de cálcio (E 354), é adequado retirar esses aditivos alimentares do grupo I, criar um novo grupo para os mesmos e rever as suas condições de utilização. Além disso, tendo em conta os dados fornecidos sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é adequado alterar as atuais condições de utilização desses aditivos alimentares, retirando as autorizações em categorias de géneros alimentícios para as quais não foram fornecidos dados em resposta ao convite à apresentação de dados. Tendo igualmente em conta os dados fornecidos sobre as utilizações e a exposição por via alimentar calculada pela Autoridade, é adequado estabelecer teores máximos de utilização numéricos no que se refere às categorias de géneros alimentícios para as quais foram fornecidos dados. É igualmente adequado eliminar algumas incoerências no que diz respeito às condições de utilização do ácido L(+)-tartárico (E 334), dos tartaratos de sódio (E 335) e dos tartaratos de potássio (E 336) em diferentes categorias.

(9)

A aplicação de novos teores máximos deve ser diferida e deve ser previsto um período transitório para os produtos colocados no mercado antes da data de aplicação dos respetivos teores máximos, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar, incluindo as pequenas e médias empresas, se adaptem às novas condições de utilização estabelecidas no presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os alimentos que contenham ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354) que não cumpram o disposto no presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 16 de dezembro de 2024 podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1333/oj.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.

(3)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 3, artigo 6030, 2020.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte C é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1 (Grupo I), são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico, E 335 Tartaratos de sódio, E 336 Tartaratos de potássio, E 337 Tartarato de sódio e potássio e E 354 Tartarato de cálcio;

b)

Ao ponto 5 («Outros aditivos que podem ser regulados em combinação») é aditada a seguinte alínea:

«k.2)

E 334-337 e E 354: Ácido tartárico — tartaratos

 

Número E

 

Designação

 

E 334

 

Ácido L(+)-tartárico

 

E 335

 

Tartaratos de sódio

 

E 336

 

Tartaratos de potássio

 

E 337

 

Tartarato de sódio e potássio

 

E 354

 

Tartarato de cálcio»;

(2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 01.3 («Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 200-202:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

750

(1) (2)»;

 

b)

Na categoria 01.8 («Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 280-283:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

240

(1) (2)»;

 

c)

Na categoria 02.2.2 [«Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas»], é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 321:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

1 300

(1) (2)»;

 

d)

A categoria 04.2.3 («Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco») é alterada do seguinte modo:

1)

a entrada relativa a E 334 Ácido L(+)-tartárico passa a ter a seguinte redação:

 

«E 334

Ácido L(+)-tartárico

9 000

(98)»;

 

2)

a entrada relativa a E 335 Tartaratos de sódio passa a ter a seguinte redação:

 

«E 335

Tartaratos de sódio

9 000

(51) (98)»;

 

3)

a entrada relativa a E 336 Tartaratos de potássio passa a ter a seguinte redação:

 

«E 336

Tartaratos de potássio

9 000

(51) (98)»;

 

4)

a entrada relativa a E 337 Tartarato de sódio e potássio passa a ter a seguinte redação:

 

«E 337

Tartarato de sódio e potássio

9 000

(51) (98)»;

 

5)

a nova nota de rodapé (98) é aditada após a nota de rodapé (56):

«(98):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 334-337»;

e)

Na categoria 04.2.4.1 («Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas»), é aditada a seguinte entrada após as entradas relativas a E 220-228:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

3 000

(1) (2)»;

 

f)

Na categoria 04.2.5.1 («Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE»), são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico e E 335 Tartaratos de sódio;

g)

Na categoria 04.2.5.2 («Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE»), são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico e E 335 Tartaratos de sódio;

h)

Na categoria 04.2.5.3 («Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas»), são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico e E 335 Tartaratos de sódio;

i)

Na categoria 04.2.6 («Produtos transformados à base de batata»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-320:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

240

(1) (2)»;

 

j)

Na categoria 05.2 («Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 297:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

25 000

(1) (2)»;

 

k)

Na categoria 05.3 («Gomas de mascar»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-321:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

25 000

(1) (2)»;

 

l)

Na categoria 05.4 («Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 297:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

11 000

(1) (2)»;

 

m)

Na categoria 06.4.1 («Massas alimentícias frescas»), é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 334 Ácido L(+)-tartárico;

n)

Na categoria 06.4.3 («Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas»), é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 334 Ácido L(+)-tartárico;

o)

Na categoria 06.4.4 («Gnocchi de batata»), é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 334 Ácido L(+)-tartárico;

p)

Na categoria 06.7 («Cereais pré-cozinhados ou transformados»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-320:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

740

(1) (2)»;

 

q)

Na categoria 07.1 (Pão), é aditada a seguinte entrada após as entradas relativas a E 280-283:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

15 000

(1) (2);

Exceto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2»;

r)

Na categoria 07.2 («Produtos de padaria e pastelaria fina»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-320:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

18 000

(1) (2)»;

 

s)

Na categoria 08.3.2 («Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-320:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

3 000

(1) (2);

Exceto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben»;

t)

Na categoria 09.2 («Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 316:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

2 300

(1) (2)»;

 

u)

Na categoria 11.4.2 («Edulcorantes de mesa em forma de pó»), é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 336 Tartaratos de potássio;

v)

A categoria 11.4.3 («Edulcorantes de mesa em pastilhas») é alterada do seguinte modo:

1)

a entrada relativa a E 334 Ácido L(+)-tartárico passa a ter a seguinte redação:

 

«E 334

Ácido L(+)-tartárico

270 000

(99)»;

 

2)

a entrada relativa a E 336 Tartaratos de potássio passa a ter a seguinte redação:

 

«E 336

Tartaratos de potássio

270 000

(51) (99)»;

 

3)

A nova nota de rodapé (51) é aditada antes da nota de rodapé (60) e a nova nota de rodapé (99) é aditada após a nota de rodapé (60):

«(51):

Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre»;

«(99):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 334 e E 336»;

w)

Na categoria 12.2.2 («Temperos e condimentos»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-321:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

17 000

(1) (2)»;

 

x)

Na categoria 12.4 («Mostarda»), é aditada a seguinte entrada após as entradas relativas a E 220-228:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

12 000

(1) (2)»;

 

y)

Na categoria 12.5 («Sopas e caldos»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-320:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

240

(1) (2)»;

 

z)

Na categoria 12.6 («Molhos»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-320:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

4 000

(1) (2)»;

 

aa)

Na categoria 12.7 («Saladas e pastas de barrar salgadas»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 200-213:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

1 800

(1) (2)»;

 

bb)

Na categoria 12.9 («Produtos proteicos, exceto os produtos abrangidos pela categoria 1.8»), é aditada a seguinte entrada após as entradas relativas a E 220-228:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

240

(1) (2)»;

 

cc)

A categoria 13.1.3 («Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE») é alterada do seguinte modo:

1)

a entrada relativa a E 334 Ácido L(+)-tartárico passa a ter a seguinte redação:

 

«E 334

Ácido L(+)-tartárico

5 000

(100)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés»;

2)

a entrada relativa a E 335 Tartaratos de sódio passa a ter a seguinte redação:

 

«E 335

Tartaratos de sódio

5 000

(51) (100)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés»;

3)

a entrada relativa a E 336 Tartaratos de potássio passa a ter a seguinte redação:

 

«E 336

Tartaratos de potássio

5 000

(51) (100)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés»;

4)

as novas notas de rodapé (51) e (100) são aditadas após a nota de rodapé (42):

«(51):

Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(100):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 334, E 335 e E 336»;

5)

é suprimida a entrada relativa a E 354 tartarato de cálcio;

dd)

Na categoria 14.1.2 («Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas»), é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 336 Tartaratos de potássio;

ee)

Na categoria 14.1.4 («Bebidas aromatizadas»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 297:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

4 000

(1) (2)»;

 

ff)

a categoria 14.2.6 [«Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.° 2019/787»] passa a ter a seguinte redação:

1)

a seguinte entrada é aditada após a entrada relativa a E 220-228:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

1 000

(1) (2)»;

 

2)

a nova nota de rodapé (2) é aditada após a nota de rodapé (1):

«(2):

O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre»;

gg)

Na categoria 14.2.7.1 («Vinho aromatizado»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 242:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

8 000

(1) (2)»;

 

hh)

Na categoria 14.2.7.2 («Bebidas aromatizadas à base de vinho»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 242:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

8 000

(1) (2)»;

 

ii)

Na categoria 14.2.7.3 («Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 242:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

8 000

(1) (2)»;

 

jj)

Na categoria 14.2.8 («Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e outras bebidas alcoólicas à base de álcool destilado contendo menos de 15 % de teor alcoólico em volume»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 242:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

8 000

(1) (2)»;

 

kk)

Na categoria 15.1 («Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-320:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

60 000

(1) (2)»;

 

ll)

Na categoria 16 («Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 297:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

3 000

(1) (2)»;

 

mm)

Na categoria 17 («Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE»), a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os teores máximos de utilização que são indicados para os corantes, polióis, edulcorantes, E 200-213, E 334-337 e E 354, E 338-452, E 405, E 416, E 432-436, E 459, E 468, E 473-475, E 491-495, E 551-553, E 901-904, E 961, E 1201-1204, E 1505 e E 1521 referem-se aos suplementos alimentares prontos a consumir preparados de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo fabricante.

O fator de diluição para os suplementos alimentares que têm de ser diluídos ou dissolvidos tem de ser comunicado, juntamente com as instruções de utilização.»;

nn)

Na categoria 17.1 («Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-321:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

100 000

(1) (2)

Exceto suplementos alimentares para mastigar

 

E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

130 000

(1) (2)

Unicamente suplementos alimentares para mastigar»;

oo)

Na categoria 17.2 («Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens»), é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 310-321:

 

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos

6 000

(1) (2)».

 


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte 2, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 321:

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos (quadro 8 da parte 6)

220 000 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação e 11 000 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre

E 440 Pectinas, utilizadas na categoria de géneros alimentícios 05.2 (Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito) e na categoria de géneros alimentícios 05.4 (“Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4”)»;

(2)

Na parte 3, são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico, E 335 Tartaratos de sódio, E 336 Tartaratos de potássio, E 337 Tartarato de sódio e potássio e E 354 Tartarato de cálcio.

(3)

Na parte 4, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a E 320:

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos (quadro 8 da parte 6)

Todos os aromas

20 000 mg/kg, estremes ou em combinação, no aroma e 400 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre»;

(4)

Na parte 5, a secção A é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico, E 335 Tartaratos de sódio, E 336 Tartaratos de potássio, E 337 Tartarato de sódio e potássio e E 354 Tartarato de cálcio;

b)

É aditada a seguinte entrada após a entrada E 333:

«E 334-337 e E 354

Ácido tartárico — tartaratos (quadro 8 da parte 6)

1 000 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação de nutrientes

Todos os nutrientes»;

 

(5)

A parte 6 é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro 1, são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 334 Ácido L(+)-tartárico, E 335 Tartaratos de sódio, E 336 Tartaratos de potássio, E 337 Tartarato de sódio e potássio e E 354 Tartarato de cálcio;

b)

É aditado o seguinte quadro:

«Quadro 8

Ácido tartárico — tartaratos

Número E

Designação

E 334

Ácido L(+)-tartárico

E 335

Tartaratos de sódio

E 336

Tartaratos de potássio

E 337

Tartarato de sódio e potássio

E 354

Tartarato de cálcio».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1451/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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