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Document 32023R1674
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/1674 of 19 June 2023 amending Delegated Regulation (EU) 2021/630 as regards the inclusion of certain spreads and preparations for making beverages containing cocoa, certain prepared foods obtained from cereals or cereal products, certain prepared foods obtained from rice and other cereals, certain chips and crisps, and certain sauces and condiments in the list of composite products exempted from official controls at border control posts and amending Annexes I and III to Delegated Regulation (EU) 2019/2122 (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2023/1674 da Comissão de 19 de junho de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2023/1674 da Comissão de 19 de junho de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3854
JO L 216 de 1.9.2023, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1674 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas d) e h), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (2) estabelece a lista de produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (3) estabelecia determinados requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões. Os produtos compostos com estabilidade de conservação isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços tinham de cumprir esses requisitos. O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (4) revogou o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 a partir de 15 de dezembro de 2022. Dado que o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 remete para o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 é necessário, a fim de garantir a segurança jurídica, substituir a referência ao revogado artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no Regulamento Delegado (UE) 2021/630, com uma referência ao artigo 20.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, estabelecendo requisitos para os produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões. |
(3) |
Uma vez que os produtos compostos com estabilidade de conservação dos códigos NC 1806 90 60, 1806 90 70, 1904 10, 1904 20, 1904 90, 1905 90, 2005 20 20 e 2103 sob a forma de determinadas pastas de barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais, produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz, determinados chips e crisps, bem como miso e molho de soja que contenham caldo de peixe, representam um baixo risco para a saúde humana e animal, estes produtos devem também ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Os crackers são considerados um tipo de biscoito e, por conseguinte, devem ser abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (5) estabelece regras para os casos e as condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(5) |
Uma vez que, por força do presente regulamento, certos produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630, esses produtos compostos devem também ser referidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 como isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Dado que estas últimas alterações são uma consequência direta das primeiras, é conveniente introduzir essas alterações num único ato. |
(6) |
A lista de produtos isentos constante do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 refere-se às mesmas mercadorias que constam da lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630. Uma vez que, por força do presente regulamento, determinados produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne são aditados ao anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630, é necessário alterar também o anexo III, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 e alinhar as listas de produtos compostos isentos em ambos os regulamentos delegados. Dado que as duas listas estão substantivamente ligadas e se destinam a ser aplicadas em paralelo, é conveniente introduzir as alterações a essas listas num único ato. |
(7) |
Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2122 e (UE) 2021/630 devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).»." |
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a parte 2 passa a ter a seguinte redação: «PARTE 2 Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c)
|
2) |
No anexo III, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630:
Os produtos compostos que, na sua composição como produtos de origem animal, apenas contenham enzimas, substâncias aromáticas, aditivos ou vitamina D3 estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).
((*)) Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
((**)) Em conformidade como o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
((***)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
((****)) A posição 2006 tem a seguinte redação: “Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)”.
((*****)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
((******)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
((*******)) Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.».
ANEXO
«ANEXO
Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.o)
A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura combinada (NC) utilizada na União, que não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.
Notas relacionadas com o quadro:
Coluna (1) — Código NC Esta coluna indica o código NC. A NC, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (“Sistema Harmonizado”, SH), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e aprovado pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos. O sétimo e oitavo algarismos identificam outras subposições da NC. Quando for utilizado um código de quatro, seis ou oito algarismos, que não esteja assinalado com “ex”, e salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro, seis ou oito algarismos não têm de ser submetidos aos controlos oficiais num posto de inspeção fronteiriço. Quando apenas certos produtos compostos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com “ex”. Por exemplo, relativamente a “ex 2001 90 65”, não são exigidos controlos nos postos de controlo fronteiriços para os produtos indicados na coluna (2). |
Coluna (2) — Explicações Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
|
(1) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).