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Document 32023R1674

    Regulamento Delegado (UE) 2023/1674 da Comissão de 19 de junho de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3854

    JO L 216 de 1.9.2023, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1674/oj

    1.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1674 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2023

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito à inclusão de determinadas pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais ou produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais, determinados chips e crisps e determinados molhos e condimentos na lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas d) e h), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (2) estabelece a lista de produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (3) estabelecia determinados requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões. Os produtos compostos com estabilidade de conservação isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços tinham de cumprir esses requisitos. O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (4) revogou o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 a partir de 15 de dezembro de 2022. Dado que o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 remete para o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 é necessário, a fim de garantir a segurança jurídica, substituir a referência ao revogado artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no Regulamento Delegado (UE) 2021/630, com uma referência ao artigo 20.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, estabelecendo requisitos para os produtos compostos que entram na União a partir de países terceiros ou respetivas regiões.

    (3)

    Uma vez que os produtos compostos com estabilidade de conservação dos códigos NC 1806 90 60, 1806 90 70, 1904 10, 1904 20, 1904 90, 1905 90, 2005 20 20 e 2103 sob a forma de determinadas pastas de barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, determinados alimentos preparados obtidos a partir de cereais, produtos à base de cereais, determinados alimentos preparados obtidos a partir de arroz, determinados chips e crisps, bem como miso e molho de soja que contenham caldo de peixe, representam um baixo risco para a saúde humana e animal, estes produtos devem também ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Os crackers são considerados um tipo de biscoito e, por conseguinte, devem ser abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (5) estabelece regras para os casos e as condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

    (5)

    Uma vez que, por força do presente regulamento, certos produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630, esses produtos compostos devem também ser referidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 como isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Dado que estas últimas alterações são uma consequência direta das primeiras, é conveniente introduzir essas alterações num único ato.

    (6)

    A lista de produtos isentos constante do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 refere-se às mesmas mercadorias que constam da lista de produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630. Uma vez que, por força do presente regulamento, determinados produtos compostos de baixo risco e com estabilidade de conservação que não contêm carne são aditados ao anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/630, é necessário alterar também o anexo III, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 e alinhar as listas de produtos compostos isentos em ambos os regulamentos delegados. Dado que as duas listas estão substantivamente ligadas e se destinam a ser aplicadas em paralelo, é conveniente introduzir as alterações a essas listas num único ato.

    (7)

    Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2122 e (UE) 2021/630 devem ser alterados em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    cumprem os requisitos para a entrada na União previstos no artigo 20.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (*1),

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).»."

    2)

    O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, a parte 2 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE 2

    Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c)

    Código da Nomenclatura Combinada  ((*))

    Descrição

    Qualificação e explicação

    ex capítulo 2

    (0201 -0210 )

    Carnes e miudezas comestíveis

    Todas, exceto coxas de rã (Código NC 0208 90 70 )

    0401 -0406

    Produtos lácteos

    Todos

    ex 0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    Todos, exceto tripas

    ex 0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do anexo I, parte 2, secção 1, capítulos 1 ou 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, impróprios para alimentação humana

    Apenas alimentos para animais de companhia

    1501 00

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

    Todas

    1502 00

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

    Todas

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    Todos

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Todos

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base destes produtos

    Todos, exceto insetos

    1602

    Outras preparações ou conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos

    Todas, exceto insetos

    1702 11 00

    1702 19 00

    Lactose e xarope de lactose

    Todos

    ex 1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

    ex 1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

    Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto massas alimentícias, aletria e cuscuz, com estabilidade de conservação, que não contenham carne  ((**))

    ex 1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos torrados semelhantes, e chips e crisps, com estabilidade de conservação, que não contenham carne  ((***))

    ex 2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006  ((****))

    Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

    ex 2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

    Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto chips e crisps de batata, com estabilidade de conservação, para consumo imediato e que não contenham carne  ((*****))

    ex 2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

    Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

    ex 2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto caldos e substâncias aromáticas, com estabilidade de conservação, embalados tendo em vista o consumidor final e que não contenham carne  ((******))

    ex 2105 00

    Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau

    Apenas as preparações que contenham leite

    ex 2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto suplementos alimentares, com estabilidade de conservação, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano) e que não contenham carne  ((*******))

    ex 2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite, ou ambos

    Notas:

    1.

    Coluna 1: Quando apenas seja necessário examinar certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex 19 01: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos).

    2.

    Coluna 2: A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

    3.

    Coluna 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.

    2)

    No anexo III, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Produtos isentos

    Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630:

    produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate branco e outras preparações alimentícias que não contenham cacau e produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate e outras preparações alimentícias, pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau;

    massas alimentícias, aletria e cuscuz;

    alimentos preparados obtidos por expansão ou por torrefação de cereais ou de produtos à base de cereais, alimentos preparados obtidos a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados e flocos de cereais torrados ou expandidos (por exemplo, cereais para pequeno-almoço, muesli, granola) e alimentos preparados obtidos a partir de arroz ou outros cereais;

    pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos torrados semelhantes, bem como chips e crisps (incluindo chips e crisps de batata);

    azeitonas recheadas com peixe;

    extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate;

    chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café, e respetivos extratos, essências e concentrados;

    miso contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe e molho de soja contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe;

    caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final;

    suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano);

    licores.

    Os produtos compostos que, na sua composição como produtos de origem animal, apenas contenham enzimas, substâncias aromáticas, aditivos ou vitamina D3 estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630.».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).

    ((*))  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    ((**))  Em conformidade como o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

    ((***))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.

    ((****))  A posição 2006 tem a seguinte redação: “Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)”.

    ((*****))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.

    ((******))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.

    ((*******))  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.».


    ANEXO

    «ANEXO

    Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.o)

    A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura combinada (NC) utilizada na União, que não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.

    Notas relacionadas com o quadro:

    Coluna (1) — Código NC

    Esta coluna indica o código NC. A NC, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (“Sistema Harmonizado”, SH), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e aprovado pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos. O sétimo e oitavo algarismos identificam outras subposições da NC.

    Quando for utilizado um código de quatro, seis ou oito algarismos, que não esteja assinalado com “ex”, e salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro, seis ou oito algarismos não têm de ser submetidos aos controlos oficiais num posto de inspeção fronteiriço.

    Quando apenas certos produtos compostos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com “ex”. Por exemplo, relativamente a “ex 2001 90 65”, não são exigidos controlos nos postos de controlo fronteiriços para os produtos indicados na coluna (2).

    Coluna (2) — Explicações

    Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

    Códigos NC

    Explicações

    (1)

    (2)

    1704 , ex 1806

    Produtos de confeitaria (incluindo doçaria) e chocolate branco que não contenham cacau e produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate e outras preparações alimentícias, pastas para barrar e preparações para fazer bebidas que contenham cacau, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 1902 19 , ex 1902 30 , ex 1902 40

    Massas alimentícias, aletria e cuscuz que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 1904 10 , ex 1904 20 , ex 1904 90

    Alimentos preparados obtidos por expansão ou por torrefação de cereais ou de produtos à base de cereais, alimentos preparados obtidos a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados e flocos de cereais torrados ou expandidos que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) (p. ex., cereais para pequeno-almoço, muesli, granola).

    Alimentos preparados obtidos a partir de arroz e outros cereais que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 1905 10 , ex 1905 20 , ex 1905 31 , ex 1905 32 , ex 1905 40 , ex 1905 90

    Pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado, bem como chips e crisps que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 2001 90 65 , ex 2005 70 00 , ex 1604

    Azeitonas recheadas com peixe que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 2005 20 20

    Chips e crisps de batata para consumo imediato que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    2101

    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 2103

    Miso contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe e molho de soja contendo uma pequena quantidade de caldo de peixe que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 2104

    Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 2106

    Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano) que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    ex 2208 70

    Licores que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    »

    (1)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).


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