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Document 32023R1546

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1546 da Comissão de 26 de julho de 2023 relativo à inscrição, no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, das denominações [«Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (IGP), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (IGP), «Bulagna de l’Île de Beauté» (IGP) e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» (IGP)]

    C/2023/4908

    JO L 188 de 27.7.2023, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1546/oj

    27.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/24


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1546 DA COMISSÃO

    de 26 de julho de 2023

    relativo à inscrição, no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, das denominações [«Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (IGP), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (IGP), «Bulagna de l’Île de Beauté» (IGP) e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» (IGP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os pedidos, apresentados pela França, de registo das denominações «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02427) (2), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02431) (3), «Bulagna de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02429) (4) e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» (PGI-FR-02432) (5) como indicações geográficas protegidas (IGP) foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

    (2)

    A Comissão recebeu três atos de oposição relacionados com estes pedidos, respetivamente da Itália, de Espanha e de uma organização internacional com sede na Suíça.

    (3)

    Examinadas as declarações de oposição fundamentadas, que foram consideradas admissíveis, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão convidou os oponentes a procederem às consultas adequadas com vista a alcançar um acordo.

    (4)

    As consultas entre a França e os oponentes terminaram sem que se tenha chegado a acordo. Por conseguinte, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o registo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das ditas consultas.

    (5)

    Em primeiro lugar, os oponentes alegam que os pedidos de registo dos produtos «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» enquanto IGP não satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    A este respeito, os oponentes argumentaram que os pedidos não cumprem os requisitos estabelecidos na definição de indicação geográfica protegida nos termos do referido artigo, uma vez que, no seu entender, os produtos a que se referem esses pedidos de registo como IGP não apresentam características específicas que se possam relacionar com a área geográfica em causa. Chamaram igualmente a atenção para os métodos de produção, alegadamente industriais, nomeadamente a defumação, utilizados para produzir a charcutaria em causa, e que, de acordo com os oponentes, mostram também a ausência de relação com a área geográfica.

    (6)

    Além disso, os oponentes alegaram que, contrariamente ao disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, quando da apresentação dos pedidos de IGP, a denominação «Ile de Beauté» não era usada no comércio.

    (7)

    Os oponentes chamaram também a atenção para uma possível violação das regras aplicáveis à homonímia, constantes do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta as DOP córsegas existentes: «Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica». Para o efeito, os oponentes colocaram a questão de saber se, tendo em conta o objetivo específico perseguido pelo referido artigo, poderá existir homonímia no caso de termos idênticos ou também no caso de expressões sinónimas.

    (8)

    Além disso, segundo os oponentes, o registo das IGP propostas prejudicaria a existência das DOP acima referidas (artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012). Neste contexto, chamaram a atenção para o facto de as denominações objeto dos quatro pedidos de registo de IGP se referirem a produtos elaborados numa área geográfica praticamente idêntica à de outros produtos de charcutaria cujos nomes são já reconhecidos como DOP. Embora as denominações objeto dos quatro pedidos de IGP em causa pareçam ser diferentes das denominações DOP acima indicadas, de um ponto de vista lexical, a expressão «Ile de Beauté» é geralmente entendida pelos consumidores como um sinónimo do termo «Corse» (Córsega), que faz parte dessas denominações DOP.

    Consequentemente, os oponentes consideram que os consumidores poderão ter a impressão errada de que existe uma relação entre os nomes «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» e as DOP registadas «Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica». No entender dos oponentes, o facto de os produtos designados como IGP e DOP pertencerem a uma mesma categoria (charcutaria), poderá conduzir a maior confusão.

    (9)

    A Comissão analisou os argumentos apresentados pelos oponentes à luz do disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e teve em conta os resultados das consultas entre estes e o requerente.

    (10)

    Quanto à alegada falta de conformidade dos pedidos de IGP com as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2012, na ausência de características específicas que possam estar relacionadas com a área geográfica em causa, há que considerar o seguinte:

     

    Os cadernos de especificações das IGP «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» demonstram as qualidades dos produtos designados como tal e mostram em que medida as suas características resultam da combinação dos saberes dos produtores locais e da origem geográfica. Destaque para o importante papel desempenhado por diversos processos usados na produção, como a salga da carne de porco, a seco, o método específico de trituração da carne, a defumação com lenha de folhosas de origem local, a utilização da pimenta preta e a ventilação natural na fase de cura, a seco. Estas técnicas têm sido utilizadas como um saber-fazer local na ilha de Córsega e estão fortemente ligadas a fatores naturais córsegos, como o clima e a cobertura florestal da ilha. O recurso a estas técnicas, conjugado com a utilização de determinados ingredientes, contribui para as características finais dos produtos, nomeadamente a ausência de notas fumadas e apimentadas, ligadas à cura ou ao envelhecimento a seco, e para a textura/firmeza/suavidade especiais dos produtos, etc.

     

    Quanto à suposta natureza industrial do método de produção e, em especial, do processo de defumação, o requerente salientou que se trata de um método muito enraizado na Córsega e que a utilização de lenha de folhosas de origem local reforça a relação com a área. A utilização de lenha de folhosas locais (castanheiro, carvalho, faia, etc.) contribui para as características finais dos produtos. Ainda assim, a defumação não é o único elemento que determina a relação com a área. Pelo contrário, os produtores enumeram um conjunto de processos, além dos diferentes ingredientes, que se podem encontrar nas tradições da Córsega ou nos saberes locais, e que, em conjunto, contribuem para as características finais dos produtos em causa.

     

    Por conseguinte, os produtos designados como IGP em causa têm qualidades atribuíveis à sua origem geográfica. Consequentemente, é inquestionável o nexo de causalidade entre estes produtos e a área geográfica.

    (11)

    Quanto à alegada falta de provas de uma anterior utilização ou do uso comercial do nome «Ile de Beauté» para designar os produtos de charcutaria em causa, importa reiterar que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não determina nem pressupõe a existência de qualquer período específico prévio de utilização dos nomes a proteger.

    O requerente chamou a atenção para a utilização bem estabelecida das denominações IGP nos últimos anos e para as várias campanhas de comunicação e de comercialização realizadas para promover a sua utilização desde 2015.

    Tendo em conta o que precede, deve considerar-se satisfeita a condição de utilização da denominação no comércio, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (12)

    Quanto à alegada ou potencial violação do disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 decorrente do registo das denominações IGP em causa, estes argumentos devem ser rejeitados, uma vez que a situação em análise não é abrangida pelo âmbito de aplicação da disposição acima referida, que estabelece regras exclusivamente aplicáveis aos termos parcial ou totalmente homónimos. Por «homónimos» entende-se geralmente termos com a mesma ortografia ou pronúncia, mas com significados e origens diferentes. As expressões «Ile de Beauté» e «Corse/Corsica» são claramente ortografadas e pronunciadas de forma diferente, pelo que não podem ser consideradas homónimas. As partes das denominações que fazem referência aos tipos de charcutaria nas denominações IGP e DOP são também totalmente diferentes. Como tal, as denominações IGP propostas para registo não são nem parcial nem totalmente homónimas das denominações registadas como DOP [«Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica»].

    (13)

    No que respeita aos argumentos dos oponentes de acordo com os quais o registo das IGP propostas comprometeria a sobrevivência das DOP acima referidas, aplicando-se o artigo disposto no 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão considera improvável o risco de efeitos negativos desse tipo. Os nomes das IGP a que estes pedidos dizem respeito são suficientemente diferentes dos nomes das DOP registadas, o mesmo acontecendo com os produtos em causa. Assim, a sua coexistência no mercado nem seria enganosa para os consumidores nem teria impacto negativo nas DOP protegidas.

    Com efeito, o conceito de «Ile de Beauté» é uma periformulação habitual que, especialmente para os consumidores franceses, significa a ilha de Córsega, sendo que esta expressão é utilizada para designar a Córsega, nomeadamente nos sítios Web sobre turismo. Por conseguinte, estes dois conceitos podem ser considerados sinónimos no espírito dos consumidores.

    Além disso, conforme exposto acima, do ponto de vista lexical é pouco provável que haja confusão no espírito dos consumidores. Os nomes das IGP, tal como os nomes das DOP em causa, são nomes compostos que indicam o local de origem e o tipo de produto. Os termos concretos «pancetta/panzetta» (entremeada da barriga fumada), «saucisson sec/salciccia» (chouriço), «bulagna» (peito fumado) ou «figatelli/figatellu» (chouriço de fígado) estão associados a tipos específicos de charcutaria, diferentes dos produtos designados por «lonzo/lonzu» (paio do lombo), «jambon sec/prisuttu» (presunto) ou «coppa» (paio do cachaço). Mesmo não sendo especialista de tipos de charcutaria, o consumidor médio sabe que diferentes termos se referem a diferentes produtos, com características diferentes.

    Os aspetos visuais e a forma de comercialização dos produtos (apresentação do produto ao consumidor final — aparência, dimensões, formatos, etc.) também desempenham um papel fundamental no momento de distinguir os produtos.

    Tendo em conta as diferenças existentes entre os produtos IGP e DOP e os seus diferentes nomes, a Comissão considera que o registo das quatro IGP em causa não terá impactos negativos nos produtos associados às DOP «Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu», «Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu» e «Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica». Estes produtos IGP e DOP poderão coexistir, uma vez que os consumidores saberão distingui-los no mercado e fazer escolhas de compra conscientes. Consequentemente, conclui-se que o registo das IGP propostas não terá os efeitos indicados no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (14)

    Tendo em conta o que precede, as denominações «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté», «Bulagna de l’Île de Beauté» e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São registadas as denominações «Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (IGP), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (IGP), «Bulagna de l’Île de Beauté» (IGP) e «Figatelli de l’Île de Beauté/Figatellu de l’Île de Beauté» (IGP).

    As denominações referidas no primeiro parágrafo identificam produtos da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (6).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO C 417 de 14.10.2021, p. 36.

    (3)  JO C 417 de 14.10.2021, p. 32.

    (4)  JO C 421 de 18.10.2021, p. 15.

    (5)  JO C 418 de 15.10.2021, p. 44.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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