EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R1067

Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão de 1 de junho de 2023 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/3448

JO L 143 de 2.6.2023, p. 20–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1067/oj

2.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/20


REGULAMENTO (UE) 2023/1067 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2023

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea c),

Após publicação do projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e que têm por objeto a especialização, incluindo os acordos necessários para a conclusão dessa especialização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão (3) define as categorias de acordos de especialização que a Comissão considera que preenchem, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023. Tendo em conta a experiência globalmente positiva da aplicação desse regulamento e os resultados da avaliação do mesmo, é adequado adotar um novo regulamento de isenção por categoria.

(3)

O presente regulamento tem por objetivo assegurar uma proteção eficaz da concorrência e garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução destes objetivos deve ter em conta a necessidade de simplificar tanto quanto possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo.

(4)

No que se refere à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado por meio de regulamento, não é necessário definir quais os acordos suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devem ser tidos em conta diversos fatores e, em especial, a estrutura do mercado relevante.

(5)

Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento os acordos em relação aos quais se pode presumir com suficiente grau de certeza que respeitam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Para efeitos de aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, pode presumir-se em geral que, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de especialização compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência.

(6)

O presente regulamento deve aplicar-se a acordos relativos ao fabrico de bens e à preparação de serviços. A preparação de serviços diz respeito a atividades realizadas a montante da prestação de serviços a clientes (por exemplo, a cooperação para a criação ou exploração de uma plataforma através da qual será prestado um serviço). A prestação de serviços não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto quando as partes acordem em prestar em conjunto serviços preparados ao abrigo do acordo de especialização.

(7)

Os acordos de especialização são mais suscetíveis de contribuir para melhorar o fabrico de bens ou a preparação de serviços e a respetiva distribuição se as partes dispuserem de competências, ativos ou atividades complementares, uma vez que, nesse caso, o acordo lhes permite concentrar-se no fabrico de certos bens ou na preparação de certos serviços e, deste modo, funcionar de forma mais eficaz e oferecer os produtos a preços mais baixos. É provável que, existindo uma concorrência efetiva, os consumidores tirem equitativamente partido dos benefícios daí resultantes.

(8)

Esses benefícios podem decorrer, em primeiro lugar, de acordos mediante os quais uma ou mais partes renunciam, no todo ou em parte, a favor de outra parte ou de outras partes, ao fabrico de certos bens ou à preparação de certos serviços («especialização unilateral»); em segundo lugar, de acordos mediante os quais duas ou mais partes renunciam, no todo ou em parte, a favor de outra parte ou de outras partes, ao fabrico de certos mas diferentes bens ou à preparação de certos mas diferentes serviços («especialização recíproca») e, em terceiro lugar, de acordos mediante os quais duas ou mais partes se comprometem a fabricar em conjunto certos bens ou a preparar em conjunto certos serviços («produção conjunta»).

(9)

A aplicação do presente regulamento aos acordos de especialização unilateral ou recíproca deve limitar-se aos casos em que as partes desenvolvem atividades no mesmo mercado do produto. No entanto, não é necessário que as partes desenvolvam atividades no mesmo mercado geográfico. Por outro lado, os conceitos de especialização unilateral e recíproca não devem implicar que as partes reduzam as suas capacidades, sendo suficiente que reduzam os seus volumes de produção.

(10)

Para garantir que os benefícios da especialização se concretizam sem que qualquer das partes abandone completamente o mercado a jusante da produção, os acordos de especialização recíproca e unilateral só serão abrangidos pelo presente regulamento se previrem obrigações de fornecimento e de compra. Tais obrigações de fornecimento e de compra podem ter, mas não têm necessariamente, um caráter exclusivo.

(11)

O presente regulamento deve aplicar-se aos acordos de produção conjunta celebrados por partes que já desenvolvem atividades no mesmo mercado do produto, mas também por partes que pretendem entrar no mercado de um produto através do acordo de produção conjunta. O conceito de acordo de produção conjunta não deve implicar que as partes reduzam as suas atividades individuais no que se refere ao fabrico de bens ou à preparação de serviços fora do âmbito do acordo de produção conjunta que pretendem instituir.

(12)

Pode presumir-se que, quando a quota das partes no mercado relevante dos produtos que são objeto de um acordo de especialização não excede um determinado nível, tal acordos dará, regra geral, origem a benefícios económicos sob a forma de economias de escala ou de gama ou de melhores tecnologias de produção, atribuindo ao mesmo tempo aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes.

(13)

No caso de os produtos abrangidos por um acordo de especialização serem produtos intermédios utilizados, no todo ou em parte, de forma cativa, por uma ou mais partes como insumos para a sua própria produção de produtos a jusante, que vendem subsequentemente no mercado, a isenção prevista no presente regulamento só é aplicável se a quota de mercado das partes no mercado relevante desses produtos a jusante não exceder um determinado nível. Nesse caso, ter em conta as quotas de mercado das partes apenas ao nível do produto intermédio ignoraria o risco potencial de encerramento do mercado ou de aumento do preço dos insumos para os concorrentes ao nível dos produtos a jusante.

(14)

Não existe qualquer presunção de que os acordos de especialização se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ou de que não cumprem as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, quando o limiar de quota de mercado fixado no presente regulamento for ultrapassado ou não estiverem preenchidas outras condições previstas no presente regulamento. Nesses casos, é necessário realizar una apreciação individual do acordo de especialização nos termos do artigo 101.o do Tratado.

(15)

A isenção prevista no presente regulamento não deve ser aplicada a acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos proporcionados por acordos de especialização. Em princípio, os acordos que incluam determinados tipos de restrições graves da concorrência, como a fixação dos preços aplicados a terceiros, a limitação da produção ou das vendas e a repartição de mercados ou clientes, devem ser excluídos do benefício da isenção estabelecida no presente regulamento, independentemente da quota de mercado das partes.

(16)

O limiar da quota de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente regulamento garantem, em geral, que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não permitirão que as partes eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos bens ou serviços em causa.

(17)

O presente regulamento deve indicar situações típicas em que se pode considerar adequado retirar o benefício da isenção prevista no mesmo, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (4).

(18)

A fim de facilitar a celebração de acordos de especialização, que podem ter para as partes consequências de ordem estrutural, o período de vigência do presente regulamento deve ser fixado em 12 anos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acordo de especialização», o acordo de especialização unilateral, o acordo de especialização recíproca ou o acordo de produção conjunta;

a)

«Acordo de especialização unilateral», o acordo de especialização entre duas ou mais partes que desenvolvem atividades no mesmo mercado do produto e nos termos do qual uma ou mais partes consentem em cessar, no todo ou em parte, ou em se abster da produção de determinados produtos e em comprá-los a outra parte ou a outras partes, que concordam em produzi-los e fornecê-los;

b)

«Acordo de especialização recíproca», o acordo de especialização entre duas ou mais partes que desenvolvem atividades no mesmo mercado do produto e nos termos do qual duas ou mais partes consentem, numa base de reciprocidade, em cessar, no todo ou em parte, ou em se abster da produção de produtos determinados e diferentes e em comprar esses produtos a uma ou mais das outras partes, que concordam em produzi-los e fornecê-los;

c)

«Acordo de produção conjunta», um acordo nos termos do qual duas ou mais partes concordam em produzir determinados produtos em conjunto;

2)

«Acordo», um acordo entre empresas, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada;

3)

«Produto», um bem ou um serviço, incluindo quer os bens ou serviços intermédios, quer os bens ou serviços finais, à exceção dos serviços de distribuição e de aluguer;

4)

«Produção», o fabrico de bens ou a preparação de serviços, incluindo mediante subcontratação;

5)

«Preparação de serviços», as atividades realizadas a montante da prestação de serviços a clientes;

6)

«Produto da especialização», produto fabricado no âmbito de um acordo de especialização;

7)

«Produto a jusante», produto em cuja produção o produto da especialização é utilizado como insumo por uma ou mais partes, e que é por elas vendido no mercado;

8)

«Mercado relevante», o mercado do produto e o mercado geográfico relevante a que pertencem os produtos objeto de especialização e, além disso, no caso de os produtos objeto de especialização serem produtos intermédios utilizados, no todo ou em parte, de forma cativa, por uma ou mais partes como insumos para a produção de produtos a jusante, o mercado do produto relevante e o mercado geográfico relevante a que os produtos a jusante pertencem;

9)

«Empresa concorrente», um concorrente efetivo ou potencial:

a)

«Concorrente efetivo», uma empresa que desenvolve atividades no mesmo mercado relevante;

b)

«Concorrente potencial», uma empresa que, na ausência do acordo de especialização, seria suscetível, numa base realista e não meramente teórica, de proceder aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos de transição necessários, dentro de um prazo não superior a 3 anos, por forma a entrar no mercado relevante;

10)

«Obrigação de fornecimento exclusivo», a obrigação de não fornecer os produtos da especialização a uma empresa concorrente que não seja parte no acordo de especialização;

11)

«Obrigação de compra exclusiva», a obrigação de comprar os produtos da especialização apenas a uma parte ou a várias partes no acordo de especialização;

12)

«Em conjunto», no contexto da distribuição, as atividades em que as tarefas a elas relativas são:

a)

Realizadas em conjunto por uma equipa, uma organização ou uma empresa; ou

b)

Realizadas por um distribuidor terceiro designado em conjunto, numa base exclusiva ou não exclusiva, desde que esse terceiro não seja uma empresa concorrente;

13)

«Distribuição», a venda e o fornecimento dos produtos da especialização aos clientes, incluindo a comercialização desses produtos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa» e «parte» incluem as respetivas empresas ligadas. Entende-se por «empresas ligadas»:

1)

As empresas nas quais uma das partes no acordo de especialização disponha, direta ou indiretamente, de um ou mais dos seguintes direitos ou poderes:

a)

o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto;

b)

o poder de designar mais de metade dos membros dos órgãos de fiscalização ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa;

c)

o direito de gerir os negócios da empresa;

2)

As empresas que direta ou indiretamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de especialização, de um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1);

3)

As empresas nas quais uma empresa referida na alínea 2) disponha, direta ou indiretamente, de um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1);

4)

As empresas nas quais uma parte no acordo de especialização, juntamente com uma ou mais das empresas referidas nas alíneas 1), 2) ou 3), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham em conjunto de um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1);

5)

As empresas em que um ou mais dos direitos ou poderes enumerados na alínea 1) sejam detidos em conjunto:

a)

pelas partes no acordo de especialização ou pelas respetivas empresas ligadas referidas nas alíneas 1) a 4); ou

b)

por uma ou mais partes no acordo de especialização, ou por uma ou mais das respetivas empresas ligadas referidas nas alíneas 1) a 4) e um ou mais terceiros.

Artigo 2.o

Isenção

1.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplica aos acordos de especialização.

2.   A isenção prevista no n.o 1 é aplicável na medida em que tais acordos contenham restrições da concorrência que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

3.   A isenção prevista no n.o 1 é igualmente aplicável aos acordos de especialização que incluam disposições respeitantes à cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual a uma ou mais partes, desde que essas disposições estejam diretamente relacionadas com a aplicação do acordo, sejam necessárias para essa aplicação e não constituam o objeto principal do acordo.

4.   A isenção prevista no n.o 1 é igualmente aplicável aos acordos de especialização mediante os quais:

a)

As partes aceitem a obrigação de compra exclusiva ou de fornecimento exclusivo; ou

b)

As partes distribuam em conjunto os produtos da especialização.

Artigo 3.o

Limiar da quota de mercado

1.   A isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado combinada das partes não exceder 20 % no(s) mercado(s) relevante(s) a que pertencem os produtos da especialização.

2.   Se os produtos da especialização forem produtos intermédios utilizados, no todo ou em parte, de forma cativa, por uma ou mais partes como insumos para a produção de produtos a jusante, que também são vendidos por essa(s) parte(s), a isenção prevista no artigo 2.o só é aplicável se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

A quota de mercado combinada das partes não exceda 20 % no(s) mercado(s) relevante(s) a que pertencem os produtos da especialização;

b)

A quota de mercado combinada das partes não exceda 20 % no(s) mercado(s) relevante(s) a que pertencem os produtos a jusante.

Artigo 4.o

Aplicação do limiar da quota de mercado

Para efeitos da aplicação do limiar de quota de mercado previsto no artigo 3.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

As quotas de mercado são calculadas com base no valor das vendas no mercado; se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis sobre o mercado, incluindo os volumes das vendas nele realizadas;

b)

As quotas de mercado são calculadas com base em dados relativos ao ano civil anterior ou, quando o ano civil anterior não for representativo da posição das partes no(s) mercado(s) relevante(s), as quotas de mercado são calculadas como uma média das quotas de mercado das partes para os 3 anos civis anteriores;

c)

A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea 5), é repartida por igual entre cada uma das empresas que disponha de um ou mais dos direitos ou poderes enumerados no artigo 1.o, n.o 2, alínea 1);

d)

Se as quotas de mercado referidas no artigo 3.o não excederem inicialmente 20 %, mas vierem posteriormente a ultrapassar este nível em pelo menos um dos mercados relevantes, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de 2 anos civis consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % tenha sido excedido pela primeira vez.

Artigo 5.o

Restrições graves

A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a acordos de especialização que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenham por objeto:

a)

A fixação de preços aquando da venda dos produtos da especialização a terceiros, com exceção da fixação de preços aplicados aos clientes diretos no contexto da distribuição em conjunto;

b)

A limitação da produção ou das vendas, com exceção:

i)

Das medidas relativas a quantidades acordadas de produtos no âmbito de acordos de especialização unilateral ou recíproca;

ii)

Do estabelecimento da capacidade e dos volumes de produção no âmbito de um acordo de produção conjunta;

iii)

Do estabelecimento de objetivos de vendas no âmbito da distribuição em conjunto;

c)

A repartição de mercados ou clientes.

Artigo 6.o

Retirada em casos individuais pela Comissão Europeia

1.   A Comissão pode retirar o benefício da isenção prevista no presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, se considerar que, num determinado caso, um acordo de especialização a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

2.   A Comissão pode retirar o benefício da isenção prevista no presente regulamento nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em especial quando o mercado relevante é muito concentrado e a concorrência já é fraca, devido, por exemplo, a um ou mais dos seguintes motivos:

a)

Às posições de mercado individuais dos outros participantes no mercado;

b)

Às ligações existentes entre os outros participantes no mercado, criadas por acordos de especialização paralelos;

c)

Às ligações existentes entre as partes e os outros participantes no mercado.

Artigo 7.o

Retirada em casos individuais por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro

A autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício da isenção prevista no presente regulamento, se forem cumpridas as condições previstas no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Artigo 8.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2025 relativamente a acordos já em vigor em 30 de junho de 2023 que não preencham as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (UE) n.o 1218/2010.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2035.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.

(2)  JO C 120 de 15.3.2022, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 335 de 18.12.2010, p. 43).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).


Top