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Document 32023R1032

Regulamento de Execução (UE) 2023/1032 da Comissão de 25 de maio de 2023 que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação no território da União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

C/2023/3262

JO L 139 de 26.5.2023, p. 34–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1032/oj

26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1032 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2023

que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação no território da União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) («praga especificada») não consta atualmente da lista de pragas de quarentena da União nem da lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3). No entanto, preenche os critérios estabelecidos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 para uma avaliação preliminar com vista à identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem medidas temporárias, como se refere o artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão (4) estabeleceu medidas para impedir a introdução e a propagação na União da praga especificada. O referido regulamento expira em 31 de maio de 2023.

(3)

Após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, foram recolhidas informações científicas mais recentes sobre a propagação da praga especificada e sobre os métodos de análise, e as auditorias realizadas pelos serviços da Comissão forneceram informações sobre a aplicação das disposições e sobre o seu impacto na proteção contra a propagação da doença. Tal justifica a necessidade de adotar um novo ato com medidas mais pormenorizadas do que as previstas no referido regulamento.

(4)

A fim de assegurar a abordagem mais proativa em matéria de proteção fitossanitária, devem ser estabelecidas medidas para as situações em que qualquer pessoa no território da União suspeite ou tome conhecimento da presença da praga especificada, bem como no que diz respeito à correspondente notificação à autoridade competente e às medidas a tomar por esta.

(5)

Caso a presença da praga especificada seja oficialmente confirmada no território de um Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer uma área demarcada para assegurar a erradicação dessa praga e a evitar a sua propagação ao resto do território da União. Por forma a garantir a abordagem mais adequada e proporcionada, devem ser adotadas regras diferentes para a demarcação caso se confirme a presença da praga especificada em sítios de produção com proteção física, tendo em conta o reduzido risco fitossanitário resultante dessa proteção.

(6)

A fim de assegurar uma abordagem mais proativa para a proteção do território da União contra a praga especificada, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada no seu território.

(7)

Devem ser estabelecidas regras para a circulação na União de sementes de Solanum lycopersicum L.e seus híbridos e de Capsicum spp. («sementes especificadas»), bem como de vegetais para plantação, com exceção das sementes especificadas, de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp. («vegetais especificados para plantação»), uma vez que essas sementes e vegetais para plantação são mais suscetíveis de hospedar e propagar a praga especificada.

(8)

Essas regras devem incluir, em conformidade com o tipo de vegetal e a sua produção, a indemnidade de pragas no sítio de produção, a inspeção visual, a amostragem e as análises, o manuseamento adequado dos lotes e as medidas aplicáveis às plantas-mãe. Tal abordagem é necessária para a adaptação às circunstâncias técnicas de cada caso de produção e circulação das sementes especificadas e dos vegetais especificados.

(9)

Em especial, todos os lotes de sementes especificadas devem ser submetidos a amostragem e a análises pela autoridade competente, a fim de detetar a presença da praga especificada. Essas sementes especificadas devem também ser objeto de análise pela autoridade competente ou pelo operador profissional, consoante o caso, antes de posterior transformação, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada. Tal é necessário para a proteção do território da União contra a praga especificada, uma vez que as sementes especificadas são a matéria-prima para a produção de todos os respetivos vegetais.

(10)

A fim de proteger o território da União contra a praga especificada, devem ser estabelecidos requisitos para a introdução na União de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação provenientes de países terceiros. Esses requisitos devem ser semelhantes aos relativos à circulação na União das sementes especificadas e dos vegetais especificados para plantação na União, a fim de assegurar uma abordagem não discriminatória.

(11)

É proporcionado excluir desses requisitos as sementes especificadas e os vegetais especificados pertencentes a variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada, dado que, no caso desses vegetais, o respetivo risco fitossanitário é reduzido para um nível aceitável. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

(12)

A fim de assegurar controlos oficiais eficazes contra a entrada da praga especificada na União, pelo menos 20 % das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação devem ser sujeitas a amostragem e análises pela autoridade competente nos postos de controlo fronteiriço de primeira chegada à União ou num ponto de controlo, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (5). No caso das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação originárias de Israel e da China, essa taxa de amostragem e análise deve ser de 50 % e 100 %, respetivamente, devido ao maior número de interceções da praga especificada em produtos originários desses países terceiros.

(13)

A fim de conceder tempo suficiente aos países terceiros, às autoridades competentes e aos operadores profissionais para se adaptarem às disposições do presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2023. Por este motivo, e a fim de evitar qualquer lacuna jurídica, o termo da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 deve ser prorrogado de 31 de maio de 2023 a 31 de agosto de 2023.

(14)

A avaliação completa da praga especificada, a fim de determinar o seu risco para o território da União, continua pendente. Por este motivo, o presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2024, a fim de dar tempo suficiente para que a avaliação ocorra até essa data.

(15)

Para eliminar rapidamente o risco fitossanitário da praga especificada, as regras do presente regulamento devem ser aplicáveis o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Praga especificada», o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV);

b)

«Vegetais especificados», vegetais de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp., com exceção das sementes especificadas e dos frutos especificados;

c)

«Vegetais especificados para plantação», vegetais para plantação de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp., com exceção das sementes especificadas;

d)

«Sementes especificadas», sementes de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp.;

e)

«Frutos especificados», frutos de Solanum lycopersicum L. e seus híbridos e de Capsicum spp.

Artigo 3.o

Proibições relativas à praga especificada

A praga especificada não pode ser introduzida, circular, ser mantida nem multiplicada ou libertada no território da União.

Artigo 4.o

Medidas em caso de suspeita ou de conhecimento da presença da praga especificada

1.   Qualquer pessoa que, no território da União, suspeite ou tenha conhecimento da presença da praga especificada deve informar imediatamente a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes sobre a presença, ou a suspeita da presença, dessa praga.

2.   Ao receber essas informações, a autoridade competente deve:

a)

Registar imediatamente as informações fornecidas;

b)

Tomar todas as medidas necessárias para confirmar ou refutar a presença ou a suspeita de presença da praga especificada;

c)

Assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais especificados, sementes especificadas ou frutos especificados que possam ser infetados com a praga especificada seja imediatamente informada:

i)

da presença ou suspeita da presença da praga especificada, e

ii)

dos eventuais riscos associados à praga especificada e das medidas a tomar.

Artigo 5.o

Prospeções sobre a presença da praga especificada

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada no seu território.

2.   Essas prospeções devem:

a)

Incluir a amostragem e as análises previstas no anexo; e

b)

Basear-se:

i)

no risco avaliado de introdução e propagação da praga especificada no Estado-Membro em causa, e

ii)

em princípios científicos e técnicos sólidos, no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada.

3.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções que foram realizadas durante o ano civil anterior.

Artigo 6.o

Medidas em caso de presença confirmada da praga especificada

1.   Sempre que a presença da praga especificada for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro deve assegurar que são tomadas as medidas adequadas para erradicar a praga especificada, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

Essa autoridade competente deve tomar as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a menos que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito à praga especificada.

As medidas previstas nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis aos vegetais especificados para plantação de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

2.   A autoridade competente deve estabelecer sem demora uma área demarcada do seguinte modo:

a)

Se a praga especificada estiver presente em sítios de produção com proteção física, a área demarcada deve abranger, pelo menos, o sítio de produção onde foi detetada a praga especificada;

b)

Se a praga especificada estiver presente em sítios de produção que não os referidos na alínea a), a área demarcada deve abranger:

i)

uma zona infestada que inclua, pelo menos, o sítio de produção onde foi detetada a praga especificada,

ii)

uma zona-tampão de, pelo menos, 30 m em redor da zona infestada.

3.   Na área demarcada, a autoridade competente ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente deve:

a)

No caso de sítios de produção destinados à produção de vegetais especificados para plantação ou à produção de sementes especificadas:

i)

remover imediatamente e destruir todos os lotes infetados dos vegetais especificados para plantação e, se aplicável, o seu meio de cultura e as sementes especificadas provenientes desses lotes. Essa remoção e destruição devem ser efetuadas de modo a não haver risco de propagação da praga especificada,

ii)

aplicar medidas de higiene específicas aos trabalhadores, às estruturas, ferramentas e máquinas do sítio de produção, aos materiais e meios de transporte, a fim de evitar a propagação da praga especificada aos outros lotes presentes no sítio de produção e às culturas sucessivas dos vegetais especificados ou a outros sítios de produção,

iii)

destruir ou tratar o meio de cultura pelo menos no final da época de colheita de modo a não existir qualquer risco identificável de propagação da praga especificada;

b)

No caso de sítios de produção destinados à produção de frutos especificados:

i)

retirar e destruir todos os vegetais especificados infetados do sítio de produção pelo menos no final da época de colheita. A remoção deve ser efetuada de modo a não haver qualquer risco identificável de propagação da praga especificada,

ii)

aplicar medidas de higiene específicas aos trabalhadores, às estruturas, ferramentas e máquinas do sítio de produção, aos materiais e meios de embalagem e transporte dos frutos, a fim de impedir a propagação da praga especificada a culturas sucessivas dos vegetais especificados ou a outros sítios de produção,

iii)

destruir ou tratar o meio de cultura pelo menos no final da época de colheita de modo a não existir qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.

Artigo 7.o

Circulação na União dos vegetais especificados para plantação

1.   Os vegetais especificados para plantação só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário emitido após a autoridade competente ou o operador profissional em causa terem concluído que as seguintes condições estão preenchidas:

a)

Os vegetais especificados para plantação provêm de sementes especificadas que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 10.o;

b)

Os vegetais especificados para plantação foram cultivados num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

c)

Os vegetais especificados para plantação que apresentaram sintomas da praga especificada foram submetidos a amostragem e a análises pela autoridade competente, e essas análises demonstraram que esses vegetais estão indemnes da praga especificada;

d)

Os lotes dos vegetais especificados para plantação foram mantidos separados de outros lotes de vegetais especificados, aplicando medidas de higiene adequadas.

A amostragem para as análises a que se refere o presente número é efetuada nos termos do anexo.

2.   As condições previstas no n.o 1 com vista à emissão de um passaporte fitossanitário não são aplicáveis aos vegetais especificados para plantação de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

Artigo 8.o

Circulação na União das sementes especificadas

1.   As sementes especificadas só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário emitido após a autoridade competente ou o operador profissional em causa terem concluído que as seguintes condições estão preenchidas:

a)

As plantas-mãe das sementes especificadas foram produzidas num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

b)

No caso de um lote de sementes especificadas originárias de mais de 30 plantas-mãe, esse lote de sementes especificadas foi submetido, antes da transformação, a amostragem e a análises pela autoridade competente, tal como estabelecido no anexo, para deteção da presença da praga especificada ou foi submetido a amostragem e a análises por operadores profissionais sob a supervisão oficial da autoridade competente, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estava indemne da praga especificada. A eventual presença da peste especificada foi notificada à autoridade competente, e os lotes de sementes especificadas infetadas não podem circular no território da União;

c)

No caso de um lote de sementes especificadas originárias de 30 ou menos plantas-mãe, a autoridade competente, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial da autoridade competente, realizaram a amostragem e as análises, tal como estabelecido no anexo, nas sementes especificadas ou em cada planta-mãe dessas sementes especificadas. De acordo com essas análises, verificou-se que as sementes especificadas ou as plantas-mãe especificadas estavam indemnes da praga especificada. A eventual presença da peste especificada foi notificada à autoridade competente, e os lotes de sementes especificadas originárias das plantas-mãe infetadas não podem circular no território da União;

d)

Em caso de suspeita de presença da praga especificada, a amostragem e as análises só podem ser realizadas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/2031;

e)

A origem de todos os lotes de sementes especificadas é registada e documentada.

2.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), b), c) e d), as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e que, antes de circularem pela primeira vez na União, tenham sido consideradas em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 pela autoridade competente ou pelo operador profissional em causa podem circular na União acompanhadas de um passaporte fitossanitário que ateste a conformidade com esses requisitos.

3.   Os lotes de sementes especificadas, que circularam pela primeira vez na União a partir de 1 de abril de 2021 e que tenham sido analisadas antes de 30 de setembro de 2020 com o método de teste de imunoabsorção enzimática (ELISA), devem ser novamente analisadas com um método de análise diferente do método ELISA, tal como referido no ponto 3 do anexo.

4.   A amostragem e as análises devem ser realizadas em conformidade com o anexo.

5.   As condições previstas n.os 1 e 2 com vista à emissão de um passaporte fitossanitário não são aplicáveis às sementes especificadas de variedades reconhecidamente resistentes à praga especificada. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dessas variedades resistentes, regularmente atualizada.

Artigo 9.o

Introdução na União dos vegetais especificados para plantação

1.   Os vegetais especificados para plantação, com exceção dos que pertencem a variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originários de países terceiros só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

Uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação provêm de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 10.o;

b)

Uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação foram produzidos num sítio de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e reconhecido como indemne da praga especificada, com base em inspeções oficiais, amostragem e análises realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

c)

O nome do sítio de produção registado.

2.   Os vegetais especificados para plantação de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originários de países terceiros, só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.

Artigo 10.o

Introdução de sementes especificadas na União

1.   As sementes especificadas originárias de países terceiros, com exceção das que pertencem a variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», contenha todos os seguintes elementos:

a)

Uma declaração oficial de que foram satisfeitas todas as condições seguintes:

i)

as plantas-mãe das sementes especificadas em causa foram produzidas num sítio de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga,

ii)

no caso de um lote de sementes especificadas originárias de mais de 30 plantas-mãe, esse lote especificado foi submetido, antes da transformação, a amostragem e a análises oficiais para deteção da praga especificada, tal como estabelecido no anexo, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estava indemne da praga especificada,

iii)

no caso de um lote de sementes especificadas originárias de 30 ou menos plantas-mãe, a amostragem e as análises, tal como estabelecido no anexo, foram realizadas nas sementes especificadas, ou em cada planta-mãe individual dessas sementes especificadas. De acordo com esses testes, verificou-se que as sementes especificadas ou as plantas-mãe especificadas estavam indemnes da praga especificada;

b)

Informações que garantam a rastreabilidade do sítio de produção das plantas-mãe.

2.   As sementes especificadas de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originárias de países terceiros, só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e que, antes da sua introdução na União, tenham sido consideradas conformes com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, podem ser introduzidas no território da União acompanhadas de um certificado fitossanitário que indique, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Estas sementes foram colhidas antes de 31 de agosto de 2023 e foram consideradas conformes com o Regulamento (UE) 2020/1191».

Artigo 11.o

Controlos oficiais aquando da introdução na União

Pelo menos 20 % das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação devem ser sujeitos a amostragem e análises pela autoridade competente nos postos de controlo fronteiriço de primeira chegada à União ou num ponto de controlo, tal como referido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

Para as remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação originários de Israel e da China a taxa de amostragem e análise é de 50 % e 100 % respetivamente.

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

No artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, a data de «31 de maio de 2023» é substituída por «31 de agosto de 2023».

Artigo 13.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão, de 11 de agosto de 2020, que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/1615 (JO L 262 de 12.8.2020, p. 6).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).


ANEXO

1.   Regimes de amostragem de sementes especificadas, com exceção das de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

A recolha de amostras de sementes para análise deve efetuar-se no âmbito dos seguintes regimes de amostragem, consoante os lotes de sementes e tal como referido nos quadros relevantes da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias N.o 31 — Metodologias para a amostragem de remessas (ISPM n.o 31):

a)

Para lotes de sementes originárias de 30 ou menos plantas-mãe:

aplicação de um regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10 %, ou

análise de cada planta-mãe do lote de sementes;

b)

Para um lote de sementes de 3 000 ou menos sementes: aplicação de um regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10 %;

c)

Para um lote de sementes de mais de 3 000 mas de 30 000 ou menos sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95 %, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 1 %;

d)

Para um lote de sementes de mais de 30 000 sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar com 95 % de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 0,1 %.

As subamostras são constituídas por 1 000 sementes, no máximo, para os métodos de reação de polimerização em cadeia (PCR).

2.   Regimes de amostragem de vegetais especificadas, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

a)

No caso desses vegetais especificados, deve ser colhida pelo menos uma amostra de até 200 folhas jovens na parte superior dos vegetais, ou sépalas de frutos, por cada sítio de produção e por cada cultivar, quando aplicável.

b)

No caso de vegetais sintomáticos, proceder-se-á à colheita de amostras para análise em, pelo menos, três folhas sintomáticas.

c)

Em caso de análise das plantas-mãe, devem ser colhidas folhas jovens na parte superior dos vegetais ou sépalas de frutos, conforme adequado.

3.   Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada em sementes, com exceção das de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

Para a deteção da praga especificada nas sementes especificadas, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:

RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (1);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (2021) (2);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Bernabé-Orts et al. (2021) (3).

Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR em tempo real acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação. Em caso de incoerência entre os resultados da deteção e da identificação obtidos para sementes revestidas, deve ser retirado o revestimento das sementes, devendo estas ser objeto de nova análise, se aplicável.

4.   Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada nos vegetais especificados, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados

Para a deteção da praga especificada nos vegetais especificados, com exceção dos de variedades que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:

ELISA, apenas para material sintomático;

RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Alkowni et al. (2019) (4);

RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Rodriguez-Mendoza et al. (2019) (5);

RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (1);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (2021) (2);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Bernabé-Orts et al. (2021) (3).

Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação.


(1)  «Detection of Infectious Tomato brown rugose fruit virus (ToBRFV) in Tomato and Pepper Seed», ISF, 2020, https://worldseed.org/our-work/seed-health/ishi-methods/, versão 1.5, carregada em 29.3.2023.

(2)  Menzel, W. e Winter, S., «Identification of novel and known tobamoviruses in tomato and other solanaceous crops using a new pair of generic primers and development of a specific RT- qPCR for ToBRFV», Acta Horticulturae, artigo 1316, p. 143-148, 2021.

(3)  Bernabé-Orts, J.M., Torre, C., Méndez-López, E., Hernando, Y., Aranda, M.A., «New Resources for the Specific and Sensitive Detection of the Emerging Tomato Brown Rugose Fruit Virus», Viruses, vol. 13, artigo 1680, 2021.

(4)  Alkowni, R, Alabdallah, O., Fadda, Z., «Molecular identification of tomato brown rugose fruit virus in tomato in Palestine», Journal of Plant Pathology, vol. 101, n.o 3, p. 719-723, 2019.

(5)  Rodríguez-Mendoza, J., Garcia-Avila, C.J., López-Buenfil, J.A., Araujo- Ruiz, K., Quezada, A., Cambrón-Crisantos, J.M., Ochoa-Martínez, D.L., «Identification of Tomato brown rugose fruit virus by RT-PCR from a coding region or replicase», Mexican Journal of Phytopathology, vol. 37, n.o 2, p. 346-356, 2019.


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