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Document 32023R0593

Regulamento de Execução (UE) 2023/593 da Comissão de 16 de março de 2023 que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia no que diz respeito ao grupo Hansol e que altera o direito residual

C/2023/1682

JO L 79 de 17.3.2023, p. 54–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/593/oj

17.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/593 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2023

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia no que diz respeito ao grupo Hansol e que altera o direito residual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, em 2 de maio de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão (2) que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de determinado papel térmico leve («PTL») originário da República da Coreia («país em causa») («regulamento em causa»). As medidas assumiram a forma de taxas do direito fixo: 104,46 EUR por tonelada líquida tanto para o grupo Hansol como para todas as outras empresas.

1.1.   Os acórdãos nos processos T-383/17 (3) e C-260/20 P (4)

(2)

O grupo Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd.) («Hansol») contestou o regulamento em causa no Tribunal Geral. Em 2 de abril de 2020, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-383/17, anulando o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 no que dizia respeito à Hansol. Em 11 de junho de 2020, a Comissão recorreu do acórdão do Tribunal Geral (processo C-260/20 P). Em 12 de maio de 2022, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

(3)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão cometera um erro ao determinar o valor normal de, pelo menos, um tipo do produto vendido pela Hansol Artone Paper Co. Ltd. («Artone»). Por não haver vendas desse tipo do produto no mercado interno, a Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, calculara o valor normal para a Artone com base no custo de produção da empresa. Ora, como a Hansol Paper Co. Ltd. («Hansol Paper») tivera vendas representativas do referido tipo do produto no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, o Tribunal Geral considerou que a Comissão devia ter utilizado o preço de venda no mercado interno dessa parte como valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(4)

Mais considerou o Tribunal Geral que a Comissão cometera um erro manifesto de apreciação na ponderação das vendas de rolos «jumbo» na União a clientes independentes relativamente às vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em rolos pequenos. A Comissão aplicara essa ponderação para refletir adequadamente as práticas gerais de dumping da Hansol; esta, por seu turno, solicitou que três das suas empresas transformadoras coligadas fossem dispensadas de responder ao questionário, pedido este que foi deferido. O Tribunal Geral considerou que, ao não contabilizar um determinado volume de revendas da Schades Nordic, uma das três empresas transformadoras coligadas na União, a Comissão subestimara o peso das vendas de rolos «jumbo» da Hansol a clientes independentes, cuja margem de dumping era significativamente inferior à das suas vendas a empresas transformadoras coligadas destinadas a revenda sob a forma de rolos pequenos a comerciantes independentes. Por conseguinte, a Comissão violara o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, pelo facto de os cálculos por ela efetuados não refletirem a amplitude total do dumping praticado pela Hansol.

(5)

Por último, o Tribunal Geral considerou que o erro de ponderação mencionado no considerando 4 afetara igualmente o cálculo da subcotação dos preços e da margem de prejuízo, pois a Comissão utilizara a mesma ponderação para esses cálculos. O Tribunal concluiu, por conseguinte, que a Comissão violara o disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

(6)

Estas conclusões foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça (5).

1.2.   Execução dos acórdãos

(7)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunais da União. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito anti-dumping no caso em apreço, o cumprimento do acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral é eliminada (6).

(8)

Segundo a jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (7), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Por exemplo, quando um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, o processo permanece aberto, uma vez que apenas o ato de conclusão do processo desapareceu do ordenamento jurídico da União (8), exceto nos casos em que a ilegalidade ocorreu na fase de início. O prosseguimento do processo administrativo com a reinstituição de direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (9).

(9)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento em causa no que respeita à Hansol pelos motivos mencionados nos considerandos 3 a 5.

(10)

As conclusões apresentadas no regulamento em causa que não foram contestadas ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral ou não foram por este examinadas, e que, por conseguinte, não conduziram à anulação do regulamento em causa, permanecem plenamente válidas (10).

(11)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P, a Comissão decidiu proceder à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinado papel térmico leve que conduziu à adoção do regulamento em causa e retomar o inquérito no ponto em que ocorreram as irregularidades. Em 30 de junho de 2022, foi publicado um aviso («aviso de reabertura») no Jornal Oficial da União Europeia (11). O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no que diz respeito à Hansol.

(12)

Ao mesmo tempo, a Comissão decidiu sujeitar a registo as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia, produzido pela Hansol, e solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem a publicação do regulamento de execução da Comissão aplicável que iria reinstituir os direitos, antes de tomarem uma decisão sobre quaisquer pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping que dissessem respeito às importações dos produtos da Hansol (12) («regulamento relativo ao registo»).

(13)

A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem observações.

2.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS NA SEQUÊNCIA DA REABERTURA

(14)

A Comissão recebeu observações da Hansol, bem como da European Thermal Paper Association («ETPA») e dos seus membros.

(15)

A Hansol observou que, no regulamento relativo ao registo, a Comissão se baseara nos acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-440/20 e T-441/20 («Jindal Saw») (13) para concluir que o registo era um instrumento que permitia a aplicação posterior de medidas contra as importações a partir da data do seu registo. A Hansol argumentou que esses acórdãos não tinham ainda transitado em julgado e não se aplicavam ao caso em apreço, dado que, no processo T-383/17, o Tribunal Geral declarara a ilegalidade do regulamento, mas não o fizera nos processos T-440/20 e T-441/20. Alegou ainda que, no processo Jindal Saw, não só a empresa em causa, ou seja, a Jindal Saw, era apenas um dos vários produtores-exportadores como também havia vários países em causa, ao passo que a Hansol é o único produtor-exportador no caso em apreço, que se refere exclusivamente à Coreia. Consequentemente, a Hansol alegou que a Comissão não se podia basear nos acórdãos Jindal Saw para cobrar retroativamente o montante final dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa fabricado pela Hansol.

(16)

Quanto ao facto de o acórdão Jindal Saw poder ainda ser objeto de recurso, a ETPA alegou que estes acórdãos reproduzem a jurisprudência constante. A ETPA contestou igualmente as diferenças que a Hansol afirmou existirem entre os acórdãos nos processos Jindal Saw e T-383/17, dado que, no dispositivo dos acórdãos nos processos T-300/16 e T-301/16 (os processos anteriores aos processos T-440/20 e T-441/20, pelos quais foram anulados os regulamentos iniciais no que respeita à Jindal Saw) e no processo T-383/17, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado na sua totalidade, na medida em que dizia respeito ao requerente. No entender da ETPA, o facto de o acórdão ter anulado o regulamento em causa apenas no que diz respeito à Hansol implica também que, contrariamente ao que a Hansol alega, o regulamento continua a fazer parte da ordem jurídica da União.

(17)

A este respeito, a Comissão observou que o facto de o acórdão no processo T-440/20 ainda não ter transitado em julgado quando o regulamento relativo ao registo foi publicado não implica que seja impossível proceder ao registo no caso em apreço. Nesse processo, o Tribunal Geral confirmou a prática da Comissão de registar as importações no quadro da execução dos acórdãos, corroborando o direito da Comissão de registar efetivamente as importações nessas situações. O Tribunal Geral declarou que o artigo 14.o do regulamento de base, que habilita a Comissão a instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, é de aplicação geral. Em especial, o Tribunal Geral assinalou que não há, no artigo 14.o, n.o 5, desse regulamento, qualquer limitação no que se refere às circunstâncias em que a Comissão está habilitada a instruir as autoridades aduaneiras nacionais para procederem ao registo das mercadorias. O Tribunal Geral declarou ainda que privar a Comissão do direito de recorrer ao registo no âmbito de um processo de reinstituição de um direito anti-dumping definitivo pode comprometer a eficácia dos regulamentos suscetíveis de conduzir a essa reinstituição. De qualquer modo, no ínterim, o acórdão adquiriu força de caso julgado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(18)

No que diz respeito à alegação da Hansol de que o regulamento em causa já não é válido porque a Hansol, relativamente à qual o regulamento foi anulado, era o único produtor-exportador a que o mesmo dizia respeito, a Comissão observou que, sem abordar sequer a sua relevância jurídica, a alegação é factualmente incorreta. Com efeito, o facto de não terem sido identificados outros produtores da República da Coreia com exportações para a União no período de inquérito não significa que o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 se aplica apenas à Hansol. Efetivamente, no regulamento em causa, a Comissão instituiu também direitos sobre outros produtores-exportadores sob a forma do direito residual (14). Além do mais, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado apenas «na parte em que diz respeito à Hansol Paper Co. Ltd». A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(19)

A Hansol manifestou ainda a sua preocupação quanto à possibilidade de a Comissão não saber exatamente como corrigir a questão da ponderação. A Hansol argumentou que, de acordo com o acórdão do Tribunal Geral, a percentagem das revendas de rolos «jumbo» efetuadas pela Schades Ltd. no total das vendas de rolos «jumbo» da Hansol Paper, da Artone e do seu comerciante coligado Hansol Europe ao seu comerciante coligado Schades Ltd. devia ser aplicada ao volume de vendas de rolos «jumbo» às empresas transformadoras coligadas (Schades Nordic, Heipa e R+S) destinados a revenda. O volume resultante devia ser adicionado ao volume de vendas de rolos «jumbo» (diretas e indiretas) utilizado para calcular a margem de dumping, e deduzido do volume de vendas à Schades Nordic, à Heipa e à R+S de rolos «jumbo» destinados a transformação. Com base nesta argumentação, a Hansol recalculou a ponderação entre as vendas diretas e indiretas de rolos «jumbo» a clientes independentes e as vendas a empresas transformadoras coligadas destinadas a revenda sob a forma de rolos pequenos a clientes independentes. A ETPA sublinhou que, durante o inquérito, para além da Schades Ltd., a Schades Nordic fora a única empresa transformadora coligada com a Hansol que também revendera rolos «jumbo», pelo que essa abordagem já não estaria em conformidade com os elementos de prova de que a Comissão dispunha. Assinalou ainda que o Tribunal Geral identificara determinados erros na abordagem adotada pela Comissão no inquérito inicial, mas não impusera um método para rever o cálculo da ponderação e esclarecera que incumbia à Comissão decidir das medidas adequadas para dar cumprimento ao acórdão.

(20)

No que refere a esta questão, a Comissão observou que o método proposto pela Hansol é fundamentalmente diferente do método que a Comissão utilizou para calcular o dumping no regulamento em causa. No referido cálculo das margens da Hansol, a Comissão quantificou globalmente o total das vendas diretas e indiretas de rolos «jumbo» a clientes independentes realizadas pelo grupo Hansol, como indicado pelas várias entidades do grupo nos quadros relativos às vendas constantes das suas respostas ao questionário. Nesta base, a Comissão determinou o peso dessas vendas em relação ao peso das vendas de rolos «jumbo» destinados a transformação em rolos pequenos. A proposta da Hansol de aplicar a percentagem calculada das revendas de rolos «jumbo» realizadas pela Schades Ltd. em relação ao volume total das compras da Schades Ltd. às três outras empresas transformadoras coligadas é um método fundamentalmente diferente e menos exato, devido aos volumes das revendas de rolos «jumbo» das três empresas transformadoras coligadas que não responderam ao questionário, como referido pela Hansol durante o processo.

(21)

A Comissão esclareceu ainda que o Tribunal Geral não rejeitara a metodologia da Comissão enquanto tal, apesar de ter concluído que esta cometera um erro ao não incluir no cálculo os volumes das revendas de rolos «jumbo» declarados pela Schades Nordic (15) durante o processo. Por conseguinte, a Comissão seguiu fielmente o acórdão do Tribunal Geral, mantendo inalterada a metodologia de cálculo do respetivo peso, exceção feita à adição dos volumes de rolos «jumbo» vendidos pela Schades Nordic, a Heipa e a R+S, conforme exigido pelo Tribunal Geral. Este cálculo foi explicado de forma mais pormenorizada na divulgação especificamente destinada à empresa.

3.   REEXAME DAS QUESTÕES IDENTIFICADAS PELO TRIBUNAL GERAL E CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3.1.   Margem de dumping

3.1.1.   Valor normal

(22)

Relativamente aos dois tipos do produto exportados para a União pela Artone, a Comissão, no seu cálculo do dumping, determinou o valor normal na ausência de vendas representativas dessa parte no mercado interno. No acórdão no processo T-383/17, n.o 148 e n.os 152 a 158, e no acórdão no processo C-260/20 P, n.os 79 e 85, os Tribunais da União concluíram que decorre quer da letra quer da estrutura do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que deve, prioritariamente, ser tomado em consideração para determinar o valor normal. Quando o exportador não vende o produto similar no mercado interno, o valor normal deve ser prioritariamente estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores, e não com base nos custos de produção da empresa em causa.

(23)

Um dos dois tipos do produto referidos no considerando 22 foi efetivamente vendido no mercado interno em volumes representativos e no decurso de operações comerciais normais pela empresa coligada Hansol Paper e, por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão violara o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base no contexto do cálculo do valor normal da Artone.

(24)

Assim sendo, a Comissão reviu o cálculo do valor normal desse tipo do produto substituindo o valor normal calculado para a Artone pelo valor normal da Hansol Paper relativamente a esse tipo do produto.

(25)

O outro tipo do produto exportado pela Artone, para o qual se calculou o valor normal, também não teve vendas representativas no mercado interno por parte da Hansol Paper. Com efeito, os volumes de vendas da Hansol Paper no mercado interno foram significativamente inferiores ao limiar de 5 % estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, procedeu-se igualmente ao cálculo do valor normal desse tipo do produto no que respeita à Hansol Paper. Não se dispondo de preços de vendas representativas no decurso de operações comerciais normais de outros vendedores ou produtores no país de exportação, manteve-se o cálculo do valor normal da Artone relativamente a este tipo do produto.

3.1.2.   Ponderação

(26)

No inquérito que conduziu ao regulamento em causa, a Comissão recebeu respostas ao questionário da Hansol, da Artone, da Hansol Europe (um comerciante coligado na União) e da Schades UK Ltd., um comerciante/empresa transformadora coligado estabelecido na União. Três empresas transformadoras estabelecidas na União e coligadas com o grupo Hansol, ou seja, a Schades Nordic, a Heipa e a R+S, pediram que as isentassem da obrigação de preencher o questionário destinado às empresas coligadas com o produtor-exportador (anexo I do questionário). Estas partes transformaram o produto em causa para revenda, sob a forma de rolos pequenos, a clientes independentes. A Comissão aceitou o pedido de isenção, com base na ausência ou no volume reduzido de vendas do produto em causa por estas partes.

(27)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ao calcular a margem de dumping, a Comissão é obrigada a ter em conta todas as transações de exportação para a União. A fim de incluir no seu cálculo do dumping o volume de vendas significativo do grupo Hansol às empresas transformadoras coligadas que foram dispensadas da obrigação de preencher o questionário, a Comissão alargou os resultados do cálculo do dumping aplicando uma ponderação das margens de dumping calculadas com base nas respostas verificadas ao questionário da Hansol Paper, da Artone, da Hansol Europe e da Schades UK Ltd. Para o efeito, a Comissão atribuiu um peso compreendido entre 15 % e 25 % à margem de dumping calculada para as vendas diretas e as vendas do produto em causa através de empresas coligadas e um peso compreendido entre 75 % e 85 % à margem de dumping calculada para as vendas a empresas transformadoras coligadas destinadas a revenda sob a forma de rolos pequenos a partes independentes (16).

(28)

O Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça concluíram que a Comissão violara o disposto no artigo 2.o, n.o 11, e no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. Em seu entender, a ponderação utilizada estava viciada por um erro manifesto porque se ignorara um determinado volume do produto em causa revendido pela Schades Nordic. O volume das vendas diretas e indiretas do produto em causa fora subestimado no cálculo da ponderação e, consequentemente, os cálculos não refletiam a amplitude real do dumping (17).

(29)

Em virtude das conclusões dos Tribunais da União, resumidas no considerando 28, a Comissão procedeu ao reexame do cálculo da ponderação. Para o efeito, adicionou ao volume das vendas diretas e indiretas do produto em causa utilizado nesse cálculo o volume das revendas de rolos «jumbo» realizadas pela Hansol através da Schades Nordic, tal como declarado pela Hansol durante o inquérito. Assim, o peso das vendas diretas e indiretas do produto em causa realizadas pela Hansol em relação ao total das suas vendas na União aumentou 0,7 pontos percentuais, e o peso das suas vendas a empresas transformadoras coligadas destinadas a revenda sob a forma de rolos pequenos a partes independentes diminuiu na mesma percentagem.

3.1.3.   Margem de dumping

(30)

A Comissão recalculou a margem de dumping aplicável à Hansol, procedendo à substituição do valor normal calculado de um tipo do produto vendido pela Artone por um valor normal baseado no preço de venda desse tipo do produto no mercado interno obtido pela Hansol Paper, tal como explicado no considerando 24, e ao reexame da ponderação das margens de dumping apuradas para os dois tipos de vendas, tal como explicado no considerando 29.

(31)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada definitiva revista do grupo Hansol, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi reduzida, passando de 10,3 % para 10,2 %.

3.2.   Margem de subcotação dos preços e exame das repercussões

(32)

No regulamento em causa, a ponderação aplicada às margens de dumping das vendas diretas e indiretas do produto em causa, por um lado, e das vendas a empresas transformadoras coligadas destinadas a revenda sob a forma de rolos pequenos a partes independentes, por outro, fora igualmente aplicada para calcular a margem de subcotação dos preços da Hansol.

(33)

Os Tribunais da União concluíram que o erro que afetava o cálculo da ponderação das vendas afetava igualmente o cálculo da subcotação dos preços e o exame das repercussões das importações objeto de dumping nos produtos similares da indústria da União (18).

(34)

No que diz respeito ao cálculo da subcotação dos preços, a Comissão deu cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça aplicando as taxas de ponderação revistas, tal como explicado no considerando 29, também às margens de subcotação dos preços das vendas diretas e indiretas do produto em causa, por um lado, e das vendas a empresas transformadoras coligadas destinadas a revenda sob a forma de rolos pequenos a partes independentes, por outro.

(35)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação de 9,3 %.

(36)

A margem de subcotação dos preços apurada durante o inquérito que conduziu ao regulamento em causa foi de 9,4 %. Dado que a diferença entre essa margem e a margem de subcotação dos preços revista era negligenciável, a Comissão concluiu que a alteração não justificava uma reapreciação da análise do prejuízo ou do nexo de causalidade. Consequentemente, a Comissão confirmou as conclusões atinentes, expostas resumidamente nas secções 4 e 5 do regulamento que institui as medidas provisórias (19) e no considerando 102 do regulamento em causa.

4.   DIVULGAÇÃO

(37)

Em 14 de novembro de 2022, a Comissão informou todas as partes interessadas das conclusões acima referidas, com base nas quais tencionava propor a reinstituição do direito anti-dumping sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia e fabricado pela Hansol, e o ajustamento do direito residual, com base nos dados recolhidos e apresentados no que se refere ao inquérito inicial. Na sequência da divulgação final, foram recebidas observações da Hansol, da ETPA e do Governo da República da Coreia («Governo da Coreia»).

(38)

O Governo da Coreia manifestou preocupação quanto à forma como a Comissão deu cumprimento aos acórdãos dos Tribunais da União, pois, segundo depreendia, o reexame dos cálculos do dumping não corrigira integralmente os erros identificados nesses acórdãos. No entanto, o Governo da Coreia não especificou em que medida a Comissão teria cometido um erro.

(39)

A ETPA apoiou vivamente as medidas que a Comissão se propunha tomar.

(40)

Nas observações que apresentou sobre a divulgação, a Hansol alegou que, no que se referia ao cálculo do valor normal, a Comissão não corrigira o erro. Afirmou ainda que a Comissão não corrigira o erro de ponderação assinalado pelo Tribunal Geral e confirmado pelo Tribunal de Justiça.

4.1.   Valor normal

(41)

A Hansol mostrou-se de acordo com a abordagem da Comissão para dar cumprimento aos acórdãos dos Tribunais da União, nomeadamente, utilizando, para efeitos da comparação com o preço de exportação da Artone, o preço das vendas da Hansol Paper no mercado interno de um tipo do produto que essa parte vendera no mercado interno em volumes representativos e no decurso de operações comerciais normais (ver os considerandos 23 e 24). No entanto, a Hansol contestou o facto de a Comissão, tal como explicado no considerando 25, não ter procedido da mesma forma relativamente a outro tipo do produto que não foi vendido no mercado interno pela Artone.

(42)

A Hansol alegou que, ainda assim, a Comissão devia ter utilizado os preços de venda desse tipo do produto cobrados pela Hansol Paper - a seguir designado «tipo do produto X», dado que o número real do tipo do produto é confidencial. A empresa argumentou que o Tribunal Geral decidira que a Comissão devia utilizar, «prioritariamente» os preços de venda de outras partes, caso estivessem disponíveis. Neste contexto, alegou que as suas vendas do tipo do produto X no mercado interno eram todas rentáveis e que, consequentemente, o valor normal calculado para esse tipo do produto da Hansol Paper era igual a um valor normal baseado nos preços de venda. Sendo o valor normal calculado igual ao preço de venda, a Hansol alegou que a Comissão tinha a obrigação de utilizar o preço de venda da Hansol Paper.

(43)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, esclareceu que o Tribunal Geral confirmara que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, primeiro parágrafo, se não forem efetuadas vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se estas forem insuficientes, a Comissão derroga o princípio da utilização dos preços de venda para determinar o valor normal e calcula este valor normal com base nos preços de outros vendedores ou produtores ou, se estes não estiverem disponíveis, com base no custo de produção. Como referido no acórdão no processo T-383/17, n.o 150, o conceito de vendas insuficientes abrange também a situação em que as vendas do produto similar no país de exportação representam menos de 5 % do volume de vendas para a União do produto considerado. Por conseguinte, o Tribunal Geral confirmou que, neste contexto, a Comissão não deve utilizar os preços de venda no mercado interno (20). No caso em apreço, os volumes das vendas do tipo do produto X realizadas pela Hansol Paper no mercado interno representaram menos de 1 % das vendas desse tipo do produto para a União, o que é muito inferior ao limiar de 5 % estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, pelo que a Comissão calculou o valor normal desse tipo do produto. A Comissão recordou ainda que, durante o inquérito, a Hansol nunca alegou que a Comissão não devia ter calculado o valor normal desse tipo do produto no que se referia à Hansol Paper. Na ausência de outros produtores colaborantes, dado que, como acima indicado, a Comissão calculara o valor normal do tipo do produto X no que dizia respeito à Hansol Paper e não se dispunha de qualquer outro preço de venda desse tipo do produto no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal do tipo do produto X relativamente à Artone.

(44)

Em segundo lugar, o simples facto de o valor normal calculado de um determinado tipo do produto ser idêntico ao seu preço de venda não faz com que seja um valor normal baseado nos preços de venda. Um valor normal determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base é um valor normal calculado. Por conseguinte, para efeitos do cálculo do dumping, este valor normal calculado não pode ser utilizado para a comparação com os preços de exportação das outras partes, pois não existe qualquer disposição nesse sentido no regulamento de base. Por conseguinte, foi rejeitada a alegação da Hansol de que os acórdãos dos Tribunais da União obrigavam a Comissão a utilizar os preços das vendas no mercado interno da Hansol Paper no cálculo do dumping da Artone relativamente a esse tipo do produto específico.

4.2.   Ponderação

(45)

A Hansol argumentou igualmente que a Comissão não percebera exatamente qual o método que devia utilizar para corrigir o erro de ponderação. Remeteu para o acórdão no processo T-383/17, n.o 86, e o acórdão no processo C-260/20 P, n.o 64, para alegar que a Comissão devia ter refletido a percentagem de vendas da Schades UK Ltd. sem transformação nas vendas da Hansol aos seus outros comerciantes coligados, em vez de se limitar a adicionar o volume das vendas da Schades Nordic sem transformação às vendas diretas e indiretas da Hansol a clientes independentes. A Hansol argumentou ainda que, se tivesse considerado que a Comissão corrigiria o erro de ponderação como explicado no considerando 29, o Tribunal Geral não teria, tendo em conta os efeitos limitados, chegado à conclusão de que o erro de ponderação era suscetível de ter afetado o cálculo da subcotação dos preços e o exame das repercussões das importações objeto de dumping nos produtos similares da indústria da União.

(46)

Logo à partida, a alegação da Hansol dá a entender que a Comissão recorreu à amostragem, ou seja, que aplicou o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base quando decidiu utilizar os dados da Schades UK Ltd. para o cálculo da margem de dumping das vendas do produto em causa às empresas transformadoras coligadas. A Comissão observou que, no acórdão no processo T-383/17, n.os 63 a 69, o Tribunal Geral rejeitou essa alegação. Com efeito, a Comissão decidiu calcular a margem de dumping das vendas da Hansol às outras três empresas transformadoras coligadas com base nos dados relativos aos preços de exportação da Schades UK Ltd, que considerou ser a empresa que reunia as melhores condições para fornecer os dados mais exatos relativamente à maioria das vendas do grupo Hansol a empresas transformadoras coligadas na União para posterior revenda em rolos pequenos a clientes independentes (21). Para efeitos do cálculo do dumping do grupo Hansol, a Comissão considerou que a Schades UK Ltd. fora a única empresa transformadora coligada com o grupo Hansol que revendera o produto em causa a clientes independentes. Esta conclusão foi considerada incorreta pelos Tribunais da União, tendo em conta os elementos de prova constantes do dossiê relativos à Schades Nordic.

(47)

Com efeito, a Comissão observou que, no inquérito inicial, a Hansol declarara à Comissão que a Schades Nordic revendera [170 – 190] toneladas sem transformação a clientes independentes. A Hansol declarara também que as outras duas empresas transformadoras coligadas que tinham sido dispensadas da obrigação de preencher o questionário, a Heipa e a R+S, não tinham efetuado revendas sem transformação (22). A Hansol não apresentou quaisquer elementos de prova das vendas de rolos «jumbo» realizadas quer pela Heipa quer pela R+S. Por conseguinte, a alegação da Hansol contradizia diretamente as informações por si fornecidas durante o inquérito.

(48)

No acórdão no processo C-260/20 P, o Tribunal de Justiça declarou claramente que a Comissão não pode excluir informações fornecidas por partes interessadas pelo simples facto de terem sido fornecidas de outra forma que não a resposta ao questionário anti-dumping (23). Esta conclusão foi respeitada pela Comissão uma vez reaberto o inquérito, dado que foram tidas em consideração as informações prestadas pela Hansol, no âmbito do inquérito, sobre as revendas de rolos «jumbo» efetuadas pela Schades Nordic, a Heipa e a R+S. Ora, tendo a Hansol declarado que a Heipa e a R+S não tinham efetuado revendas do produto em causa, não foi necessário proceder a qualquer correção relativamente aos volumes determinados para estas partes.

(49)

Além disso, a Hansol baseou sobretudo a sua alegação de que a Comissão devia aplicar a percentagem das vendas da Schades UK Ltd. sem transformação aos outros três comerciantes coligados da Hansol no texto do acórdão no processo T-383/17, n.o 86, nos termos do qual: «[…] Há que salientar que a Comissão decidiu utilizar os dados da Schades (UK Ltd) para calcular a margem de dumping sobre as vendas efetuadas pela recorrente às três outras empresas transformadoras coligadas.[…]». Neste contexto, remeteu igualmente para a seguinte declaração do Tribunal de Justiça no acórdão no processo C-260/20 P, n.o 64: «Com efeito, como resulta dos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, a Comissão tinha decidido utilizar os dados da Schades para calcular a margem de dumping sobre as vendas da Hansol às outras três empresas transformadoras coligadas. […] Tendo em conta o facto de a Comissão saber que a Schades (Nordic) tinha revendido determinadas quantidades do produto em causa a clientes independentes sem transformação, o Tribunal Geral considerou que deveria ter refletido esta situação no nível das vendas dos produtos em causa às outras empresas transformadoras coligadas. […]».

(50)

A Comissão considerou que a Hansol interpretou erradamente as declarações do Tribunais da União. Com efeito, os dados da Schades UK Ltd. foram utilizados para calcular a margem de dumping das vendas da Hansol às outras três empresas transformadoras coligadas, tendo em conta que a margem de dumping determinada para as vendas da Schades UK Ltd. de rolos «jumbo» transformados em rolos pequenos foi aplicada aos volumes de origem coreana destinados a transformação vendidos a estas três outras empresas transformadoras coligadas. No n.o 64, o Tribunal de Justiça observou, no entanto, que o caráter representativo dos dados da Schades UK Ltd. «não exclui de modo algum que o cálculo baseado nesses dados enferme de erros, tendo em conta a não tomada em consideração de todos os dados pertinentes a este respeito.» Por outras palavras, o Tribunal de Justiça considerou que a utilização da Schades UK Ltd. como representativa das vendas da Hansol às outras empresas transformadoras coligadas não implicava que a Comissão pudesse ignorar os elementos de prova constantes do dossiê no que respeita às vendas de rolos «jumbo» a clientes independentes comunicados pela Schades Nordic. O Tribunal não exigiu que a Comissão refletisse ou aplicasse exatamente a percentagem das vendas da Schades Ltd. sem transformação nas vendas da Hansol aos seus outros comerciantes coligados, algo que contradiria os elementos de prova constantes do dossiê, que a Hansol não contestou. Na reabertura do inquérito, e ao contrário do que fizera antes, a Comissão tomou inteiramente em consideração os volumes de rolos «jumbo» vendidos às empresas transformadoras coligadas da Hansol na União que os revenderam sem transformação.

(51)

O erro apurado pelo Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça diz respeito às [170 – 190] toneladas de revendas do produto em causa a clientes independentes efetuadas pela Schades Nordic, pois estas revendas, que a Hansol declarou durante o procedimento, se bem que não na resposta ao questionário, não tinham sido tidas em conta pela Comissão. Como explicado no considerando 29, procedeu-se à correção adicionando ao volume das vendas diretas e indiretas do produto em causa o referido volume de revendas de rolos «jumbo» realizadas pela Hansol através da Schades Nordic, tal como declarado pela Hansol durante o inquérito. Não foi necessário efetuar outros ajustamentos, porque a Hansol declarara que as empresas transformadoras Heipa e R+S não tinham efetuado quaisquer revendas do produto em causa a clientes independentes.

(52)

Por último, a Comissão rejeitou o argumento de que a correção efetuada teve apenas um ligeiro efeito na margem de subcotação dos preços e não se repercutiu de modo algum na análise do prejuízo e do nexo de causalidade, o que demonstraria que a Comissão não interpretou corretamente os acórdãos dos Tribunais da União. O acórdão do Tribunal Geral conclui que «não se podia excluir» que o erro cometido pela Comissão possa ter tido incidência e não que teve incidência na análise do prejuízo e do nexo de causalidade (24). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça observou no n.o 62: «O facto de, tendo em conta os referidos dados, ser, pelo menos, possível que a Comissão tivesse atribuído um peso demasiado grande às vendas às empresas de transformação coligadas para a transformação em pequenos rolos, aumentando, por esse facto, o dumping efetivo praticado pela Hansol, bastava para pôr em causa a fiabilidade e o caráter objetivo da apreciação pela Comissão do dumping praticado pela Hansol.» Por conseguinte, o facto de a correção da ponderação ter tido um impacto reduzido na subcotação dos preços revista limita-se a demonstrar que o erro identificado pelo Tribunal Geral era negligenciável. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.   Nível das medidas

(53)

O erro na ponderação das vendas identificado pelo Tribunal Geral e confirmado pelo Tribunal de Justiça também afetou o cálculo da margem de prejuízo. A Comissão deu cumprimento aos acórdãos dos Tribunais da União aplicando as taxas de ponderação revistas, tal como explicado no considerando 29, também às margens de prejuízo dos preços das vendas diretas e indiretas do produto em causa, por um lado, e das vendas a empresas transformadoras coligadas destinadas a revenda sob a forma de rolos pequenos a partes independentes, por outro.

(54)

A comparação resultou numa margem de prejuízo de 36,9 % para a Hansol, tendo a margem de prejuízo estabelecida durante o inquérito que conduziu ao regulamento em causa sido de 37 % (25). Atendendo a que a margem de dumping determinada de novo é inferior à margem de prejuízo, em conformidade com as regras aplicáveis, a taxa do direito anti-dumping deve ser estabelecida ao nível da taxa de dumping. Por conseguinte, a taxa do direito anti-dumping reinstituído aplicável à Hansol é de 10,2 %.

(55)

A Comissão recordou que o direito anti-dumping foi instituído sob a forma de montante fixo em euros por tonelada líquida. A taxa do direito definitivo revista de 10,2 % corresponde a uma taxa do direito fixo de 103,16 EUR por tonelada líquida.

(56)

A Comissão recordou igualmente que o nível de colaboração no caso em apreço foi elevado, dado que as importações da Hansol constituíram o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, o direito anti-dumping residual foi fixado ao nível da empresa que colaborou no inquérito. Assim, a taxa do direito residual definitivo, aplicável a todas as outras empresas, foi revista para uma taxa do direito fixo de 103,16 EUR por tonelada líquida.

(57)

O nível revisto do direito anti-dumping aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do regulamento em causa (ou seja, a partir de 4 de maio de 2017). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes aos produtos da Hansol e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(58)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

6.   CONCLUSÃO

(59)

Com base no que precede, a Comissão considerou adequado reinstituir o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520), originário da República da Coreia a uma taxa do direito fixo de 103,16 EUR por tonelada.

(60)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520), originário da República da Coreia, a partir de 4 de maio de 2017.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 corresponde a um montante fixo de 103,16 EUR por tonelada líquida.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Qualquer direito anti-dumping definitivo sobre os produtos da Hansol pago por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/763 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

2.   O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Qualquer reembolso efetuado na sequência da decisão do Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P relativo à Hansol Paper deve ser recuperado pelas autoridades que procederam ao reembolso até ao montante fixado no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 3.o

É também cobrado o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1041, que sujeita a registo as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência da reabertura do inquérito a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/763.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1041, que é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 114 de 3.5.2017, p. 3).

(3)  ECLI:EU:T:2020:139.

(4)  ECLI:EU:C:2022:370.

(5)  O Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão tinha erradamente decidido deduzir os VAG e uma margem de lucro em relação às revendas do produto em causa feitas pela Schades a clientes independentes, a fim de determinar os preços de exportação do referido produto no âmbito da determinação do prejuízo.

(6)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão, Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28. Processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, Coletânea 2022, EU:T:2022:318, n.os 77 a 81.

(7)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(8)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85.

(9)  Processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79; processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 58; e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, Coletânea 2022, EU:T:2022:318, n.o 59.

(10)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333–342.

(11)  Aviso de reabertura do inquérito anti-dumping no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia, na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P (JO C 248 de 30.6.2022, p. 152).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1041 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência da reabertura do inquérito a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão (JO L 173 de 30.6.2022, p. 64).

(13)  Processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, Coletânea 2022, EU:T:2022:318, n.os 154 a 159.

(14)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2017/763, considerandos 129 e 133.

(15)  Acórdão do Tribunal Geral no processo T-383/17, n.os 86 e 87, e acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P, n.os 62 a 64.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 310 de 17.11.2016, p. 1), considerandos 45 e 46.

(17)  Processo T-383/17, n.os 83 a 87 e 92, e processo C-260/20 P, n.o 63.

(18)  Processo T-383/17, n.os 211 e 212, e processo C-260/20 P, n.o 112.

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2005.

(20)  Processo T-383/17, n.os 150 e 152.

(21)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2017/763, considerando 32.

(22)  Mensagem de correio eletrónico da Hansol enviada em 19 de fevereiro de 2016, n.o Sherlock t16.002026.

(23)  Processo C-260/20 P, n.os 50 a 53.

(24)  Processo T-383/17, n.o 212.

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2017/763, considerando 126.

(26)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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