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Document 32023R0195

    Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho de 30 de janeiro de 2023 que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

    ST/16125/2022/INIT

    JO L 28 de 31.1.2023, p. 220–248 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 31/01/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/195/oj

    31.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/220


    REGULAMENTO (UE) 2023/195 DO CONSELHO

    de 30 de janeiro de 2023

    que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) impõe, no seu artigo 6.o, a adoção de medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.

    (2)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

    (3)

    O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da política comum das pescas (PCP) é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (RMS), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, até 2020, para todas as unidades populacionais. O objetivo do período transitório até 2020 era conseguir um equilíbrio entre a consecução do RMS para todas as unidades populacionais e as implicações socioeconómicas potenciais dos possíveis ajustamentos das possibilidades de pesca correspondentes.

    (4)

    Por conseguinte, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como nas opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

    (5)

    O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos devem ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

    (6)

    O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental («plano») foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. O plano procura atingir e manter o RMS para as unidades populacionais alvo, de modo que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam obter o RMS.

    (7)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do RMS, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do plano, bem como na forma de limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) em águas profundas fixados em conformidade com os pareceres científicos e com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano.

    (8)

    O CCTEP considerou que, para atingir os objetivos de RMS para todas as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas e reduções significativas da taxa de mortalidade por pesca dos arrastões. Com base nesse parecer, para 2023, é conveniente que o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões no mar Mediterrâneo Ocidental, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, seja, por conseguinte, reduzido em 7 % em relação ao valor de referência em vigor entre 2015 e 2017, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado fixado para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110 (3) do Conselho.

    (9)

    Em 2021, o CCTEP considerou que os palangreiros causam até 10 % da mortalidade por pesca de pescada nas subzonas geográficas da CGPM (SZG) 1-5-6-7 e constituem até 20 % dos desembarques de pescada na SZG 10, ao passo que as capturas com esta arte são predominantemente reprodutores. O CCTEP indicou que a biomassa reprodutora das unidades populacionais de pescada tem vindo a diminuir de forma constante nos últimos anos e, nas SZG 1-5-6-7, o número de reprodutores de pescada diminuiu 66 %, ao passo que na SZG 8-9-10-11 diminuiu 28 % desde o início das avaliações. Nesta base, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho fixou no anexo III o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do plano, com base no esforço de pesca expresso sob a forma de número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017. Em 2022, o CCTEP considerou que a biomassa da unidade populacional reprodutora da pescada nas SZG 1-5-6-7 e da pescada nas SZG 8-9-10-11 ainda é inferior ao limite do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (BLIM), na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do plano, e que as capturas deveriam ser reduzidas em, pelo menos, 57 % nas SZG 1-5-6-7 e em 78 % nas SZG 8-9-10-11 para alcançar o FRMS em 2023. Para 2023, é, por conseguinte, adequado manter o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros nos níveis fixados para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do plano. Esse esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros, expresso em dias de pesca, não deverá prejudicar o esforço de pesca máximo autorizado a fixar para 2024.

    (10)

    Em 2021, o CCTEP considerou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG 1-5-6-7 e nas SZG 8-9-10-11 deveria diminuir significativamente para atingir o RMS até 2025. O Comité Científico Consultivo da Pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) emitiu idêntico parecer sobre a mortalidade por pesca do camarão-vermelho na SZG 2. Além disso, o CCTEP estimou que a biomassa do camarão-vermelho estava em declínio. Com base nesse parecer, o Regulamento (UE) 2022/110 estabeleceu, para 2022, os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 1-5-6-7 e SZG 8-9-10-11.

    (11)

    Em 2022, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG 1-2-5-6-7 continua longe dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. O CCTEP considerou que, para atingir o FRMS até 2023, as capturas deveriam ser reduzidas, em média, em 53 %, uma vez que esta espécie nas SZG 1-2 é inferior a BLIM,, ao passo que essa espécie nas SZG 6-7 está abaixo do ponto de referência de precaução da biomassa (BPA), na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do plano. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é, por conseguinte, adequado continuar a fixar limites máximos de captura para complementar o regime de gestão do esforço de pesca de arrasto. À luz do parecer científico, para 2023, é conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 1-2-5-6-7 sejam reduzidos em 5 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110.

    (12)

    Em 2022, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG 8-9-10-11 continua acima dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. O CCTEP considerou que, para atingir o FRMS até 2023, as capturas deveriam ser reduzidas em 30 %. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é, por conseguinte, adequado continuar a fixar limites máximos de captura para complementar o regime de gestão do esforço de pesca de arrasto. À luz do parecer científico, para 2023, é conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 8-9-10-11 sejam reduzidos em 3 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110.

    (13)

    Em 2021, o CCTEP considerou que a biomassa do camarão-vermelho nas SZG 8-9-10-11 estava a diminuir e que a mortalidade por pesca desta unidade populacional teria de diminuir significativamente para atingir o RMS o mais tardar até 2025. Com base no parecer recebido, o Regulamento (UE) 2022/110 estabeleceu, para 2022, os limites máximos de captura para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11.

    (14)

    Em 2022, o CCTEP indicou que a biomassa do camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 estava a diminuir e que a mortalidade por pesca continua acima dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. O CCTEP considerou que, para atingir o FRMS até 2023, as capturas deveriam ser reduzidas em 27 %, uma vez que esta espécie nas SZG 8-9-10-11 está acima de BPA. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é, por conseguinte, adequado continuar a fixar limites máximos de captura para complementar o regime de gestão do esforço de pesca de arrasto com limites máximos de capturas. À luz do parecer científico, para 2023, é conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 sejam reduzidos em 3 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110.

    (15)

    Em 2022, o parecer do CCTEP estimou que o camarão-vermelho nas SZG 1-2, a pescada nas SZG 1-5-6-7 e a pescada nas SZG 8-9-10-11 têm biomassas da população reprodutora abaixo de BLIM, o que indica que as suas capacidades de reprodução podem ser reduzidas. A combinação de todas as medidas adotadas em relação a essas unidades populacionais inclui as medidas corretivas adicionais exigidas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do plano.

    (16)

    Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para pescarias demersais sustentáveis no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (17)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/1 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais unidades populacionais demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18), que introduziu um número máximo de dias de pesca autorizados, por tipo de rede de arrasto e segmento de frota, para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (18)

    Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/8 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais pescarias demersais no mar Adriático em 2023 (subzonas geográficas 17 e 18), com base na Recomendação CGPM/43/2019/5, que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (19)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18), que introduziu um nível máximo de capturas e o correspondente limite máximo da capacidade da frota para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a unidades populacionais de pequenos pelágicos, com uma derrogação para as frotas nacionais com menos de 10 cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pesquem ativamente as unidades populacionais de pequenos pelágicos. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (20)

    Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes, assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e atribuir-lhe um esforço de pesca mínimo para unidades populacionais demersais.

    (21)

    Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27), que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de autorizações de pesca e de limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (22)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/11 relativa a medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de dourado-comum no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que altera a Recomendação CGPM/43/2019/1. A Recomendação CGPM/43/2019/1 introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios que dirigem a pesca ao dourado-comum, e a Recomendação CGPM/44/2021/11 prolongou estas medidas até ao final de 2023. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (23)

    Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 e 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/12 e CGPM/42/2018/5. Essa recomendação introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para a pescada e os limites de captura para a gamba-branca, bem como o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (24)

    Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 e 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/7 e CGPM/43/2019/6. Essa recomendação introduziu limites de captura e o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (25)

    Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico (subzonas geográficas 19 a 21), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. Esta recomendação introduziu um limite de captura e o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (26)

    Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/7 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Levantino (subzonas geográficas 24 a 27), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. Esta recomendação introduziu um limite de captura e o congelamento da capacidade de pesca. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (27)

    Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 a 3), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/4, CGPM/43/2019/2 e CGPM/41/2017/2. Esta recomendação introduziu níveis máximos de capturas para 2023, 2024 e 2025, um número máximo de palangres e de linhas de mão autorizados e novas medidas para a pesca recreativa. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (28)

    Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). A Recomendação CGPM/43/2019/3 introduziu um TAC regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Estas medidas de conservação adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado deveria ser reduzido para assegurar a sua recuperação. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (29)

    Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/9, relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29), que altera a CGPM/43/2019/3. A referida recomendação prorrogou o TAC em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (30)

    Na sua 45.a reunião anual em 2022, a CGPM adotou uma decisão em que observava que, durante 2021, a União tinha subaproveitado a sua quota para o pregado e em que aprovava o reporte da quota não utilizada, tendo em conta a situação excecional criada pela pandemia de COVID-19. Essa decisão da CGPM deve ser transposta para o direito da União. A repartição das possibilidades de pesca que resultam desta subutilização deverá ser efetuada com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante à atribuição anual dos TAC.

    (31)

    Com base no parecer científico emitido pelo grupo de trabalho da CGPM sobre o mar Negro, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para esta unidade populacional.

    (32)

    A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (4) do Conselho, nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (33)

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023. Para facilitar a sua rápida aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (34)

    A fim de promover a utilização da seletividade das artes de pesca e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento (UE) 2022/110 estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. Com base na experiência adquirida no primeiro ano de aplicação e a fim de assegurar a plena eficácia do mecanismo de compensação, é necessário clarificar a forma como esse mecanismo deve ser aplicado, incluindo retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022, data em que o Regulamento (UE) 2022/110 entrou em vigor. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/110 deverá ser alterado em conformidade. Além disso, uma vez que o parecer científico preconiza que se continue a melhorar a seletividade da rede de pesca e a eficiência dos encerramentos de zonas para proteger os juvenis, é conveniente manter esse mecanismo em 2023. Com base nos pareceres científicos para 2023, é necessário atribuir 3,5 % de dias de pesca aos arrastões, calculados a partir da base de referência entre 2015 e 2017.

    (35)

    Importa que as possibilidades de pesca sejam utilizadas no pleno cumprimento do direito da União,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes. Clarifica igualmente a forma como foi aplicado em 2022 o mecanismo de compensação estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/110 relativamente ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e que exploram as seguintes unidades populacionais:

    a)

    Coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, tal como definido no artigo 4.o, alínea b);

    b)

    Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental, tal como definido no artigo 4.o, alínea c);

    c)

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

    d)

    Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

    e)

    Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.o, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.o, alínea f), e no mar Levantino, tal como definido no artigo 4.o, alínea g);

    f)

    Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.o, alínea h);

    g)

    Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.o, alínea i).

    2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a outras atividades de pesca da União, incluindo a pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

    a)

    «Águas internacionais» — as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

    b)

    «Pesca recreativa» — as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

    c)

    «Total admissível de capturas» (TAC):

    i)

    nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

    ii)

    em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

    d)

    «Quota» — a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

    e)

    «Quota autónoma da União» — um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

    f)

    «Quota analítica» — uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

    g)

    «Avaliação analítica» — uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

    h)

    «Dispositivo de concentração de peixes» («DCP») — qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Subzonas geográficas da CGPM» — as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    b)

    «Mar Mediterrâneo» — as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    c)

    «Mar Mediterrâneo ocidental» — as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    d)

    «Mar Adriático» — as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    e)

    «Estreito da Sicília» — as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    f)

    «Mar Jónico» — as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    g)

    «Mar Levantino» — as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    h)

    «Mar de Alborão» — as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    i)

    «Mar Negro» — as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA

    CAPÍTULO I

    Mar Mediterrâneo

    Artigo 5.o

    Coral-vermelho

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.

    2.   Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações de pesca e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de outras atividades de pesca exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.

    3.   É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.o 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.

    4.   Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a captura, a manutenção a bordo, ou transbordo e o desembarque de coral-vermelho.

    Artigo 6.o

    Dourado-comum

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para a captura de dourado-comum (Coryphaena hippurus) nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    2.   O número máximo de navios autorizados a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo II.

    CAPÍTULO II

    Mar Mediterrâneo Ocidental

    Artigo 7.o

    Unidades populacionais demersais

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

    2.   O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    3.   A repartição pelos Estados-Membros dos limites máximos de captura para os navios de pesca da União nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental é também estabelecida no anexo III.

    4.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, nos termos do presente artigo e do anexo III, deve satisfazer as seguintes condições:

    a)

    Está em conformidade com os critérios enunciados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; e

    b)

    Não prejudica:

    i)

    as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    ii)

    as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    iii)

    os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    iv)

    as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    v)

    as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento n.o 1224/2009.

    Artigo 8.o

    Mecanismo de compensação

    1.   Para o segmento da frota em causa, um Estado-Membro pode atribuir, em 2023, aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca de 3,5 %, calculado a partir da base de referência entre 2015 e 2017 desse Estado-Membro, definido no n.o 4.

    2.   O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais e a condição associada.

    3.   A atribuição adicional é calculada a partir do esforço máximo autorizado na base de referência entre 2015 e 2017 para o segmento da frota pertinente do Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro de 2023.

    4.   Os Estados-Membros podem atribuir o número adicional de dias de pesca a que se refere o n.o 1, desde que os navios preencham uma das condições a seguir enumeradas:

    a)

    Esses navios utilizem uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada;

    b)

    Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

    c)

    Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; como uma grelha separadora com uma distância entre barras de 20 mm; ou

    d)

    O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

    e)

    O Estado-Membro em causa tenham adotado um novo tamanho mínimo de referência de conservação para a pescada de, pelo menos, 26 cm, a fim de atingir progressivamente o comprimento na primeira maturidade; ou

    f)

    Os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um encerramento de, pelo menos, quatro semanas consecutivas para as atividades de pesca com arrastões nas zonas e períodos reconhecidos como importantes, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, para a proteção dos reprodutores das unidades populacionais de pescada. Essas zonas devem também ter em conta os padrões de distribuição espacial dos reprodutores, incluindo as profundidades de 150 m a 500 m. Os períodos de encerramento temporário são de fevereiro a março e de outubro a novembro.

    5.   O Estado-Membro interessado notifica também separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a atribuição adicional referida no n.o 4, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição.

    6.   O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas no n.o 4, alíneas a) a f).

    Artigo 9.o

    Registo e transmissão de dados

    1.   Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

    2.   Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço por força do presente artigo, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca constantes do anexo III.

    CAPÍTULO III

    Mar Adriático

    Artigo 10.o

    Unidades populacionais de pequenos pelágicos

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus) no mar Adriático.

    2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IV.

    3.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no anexo IV.

    Artigo 11.o

    Unidades populacionais demersais

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

    2.   O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.

    3.   Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído no anexo IV transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica e/ou arte de pesca, desde que seja aplicado um fator de conversão nacional baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis.

    4.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 12.o

    Transmissão de dados

    Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo IV.

    CAPÍTULO IV

    Estreito da Sicília

    Artigo 13.o

    Unidades populacionais demersais

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius) e e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília.

    2.   O nível máximo de capturas de gamba-branca não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

    3.   O esforço de pesca máximo autorizado para a pescada e a capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo, são fixados no anexo V.

    4.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 14.o

    Camarões de profundidade

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília.

    2.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é fixada no anexo V.

    3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

    Artigo 15.o

    Transmissão de dados

    Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo V.

    CAPÍTULO V

    Mar Jónico e mar Levantino

    Artigo 16.o

    Camarões de profundidade

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico e no mar Levantino.

    2.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é fixada no anexo VI.

    3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

    CAPÍTULO VI

    Mar de Alborão

    Artigo 17.o

    Goraz

    1.   O presente artigo aplica-se à pesca comercial e recreativa com palangres e linhas de mão exercida por navios de pesca da União para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão.

    2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VII.

    3.   O número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar goraz é estabelecido no anexo VII.

    4.   Para as atividades de pesca recreativa, o número máximo de capturas é limitado a um peixe por pescador e por dia. O tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm para o goraz (Pagellus bogaraveo) é aplicável à pesca recreativa no mar de Alborão. A pesca recreativa desta espécie é proibida durante o período de encerramento da pesca comercial fixado a nível nacional.

    CAPÍTULO VII

    Mar Negro

    Artigo 18.o

    Repartição das possibilidades de pesca de espadilha

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

    2.   A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidas no anexo VIII.

    Artigo 19.o

    Repartição das possibilidades de pesca de pregado

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

    2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo VIII.

    Artigo 20.o

    Gestão do esforço de pesca do pregado

    Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 19.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

    Artigo 21.o

    Período de defeso para o pregado

    De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

    Artigo 22.o

    Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 18.o e 19.o, não prejudica:

    a)

    as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    b)

    As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

    c)

    As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 23.o

    Transmissão de dados

    Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo VIII do presente regulamento.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 24.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho

    O anexo III do Regulamento (UE) 2022/110 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

    Artigo 25.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    Todavia, o artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KULLGREN


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (2)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


    ANEXO I

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

    Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo admissível de autorizações de pesca e o limite máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Corallium rubrum

    COL

    Coral-vermelho


    Quadro 1.

    Número máximo de autorizações de pesca  (*1)

    Estados-Membros

    Coral-vermelho COL

    Grécia

    12

    Espanha

    0  (*2)

    França

    32

    Croácia

    28

    Itália

    40


    Quadro 2.

    Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Coral-vermelho

    Corallium rubrum

    Zona:

    Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27

    COL/GF1-27

    Grécia

    1,844

     

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    0  ((**))

     

    França

    1,400

     

    Croácia

    1,226

     

    Itália

    1,378

     

    União

    5,848

     

    TAC

    Sem efeito/Não acordado


    (*1)  Número de navios e/ou mergulhadores ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

    (*2)  De acordo com a proibição temporária da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.

    ((**))  De acordo com a proibição temporária da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.


    ANEXO II

    ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

    O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Coryphaena hippurus

    DOL

    Dourado-comum


    Número máximo de autorizações de pesca para navios que operam em águas internacionais (*1)

    Estado-Membro

    Dourado-comum DOL

    Itália

    797

    Malta

    130


    (*1)  Esta quota só pode ser pescada de 15 de agosto a 31 de dezembro de 2023 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1343/2011.


    ANEXO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

    Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1)1 e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Aristaeomorpha foliacea

    ARS

    Camarão-púrpura

    Aristeus antennatus

    ARA

    Camarão-vermelho

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada-branca

    Mullus barbatus

    MUT

    Salmonete-da-vasa

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Parapenaeus longirostris

    DPS

    Gamba-branca

    1.   Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca

    a)

    Número de dias de pesca para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Código de atribuição suplementar

    Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.

    < 12 m

    1 745

    0

    0

    EFF1/MED1_TR1

    EFF1/MED1_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    18 752

    0

    0

    EFF1/MED1_TR2

    EFF1/MED1_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    35 184

    3 972

    0

    EFF1/MED1_TR3

    EFF1/MED1_TR3_AA

    ≥ 24 m

    12 392

    4 833

    0

    EFF1/MED1_TR4

    EFF1/MED1_TR4_AA

    Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7.

    < 12 m

    0

    0

    0

    EFF2/MED1_TR1

    EFF2/MED1_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    879

    0

    0

    EFF2/MED1_TR2

    EFF2/MED1_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    8 908

    0

    0

    EFF2/MED1_TR3

    EFF2/MED1_TR3_AA

    ≥ 24 m

    7 151

    0

    0

    EFF2/MED1_TR4

    EFF2/MED1_TR4_AA

    b)

    Número de dias de pesca para os palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Código de atribuição suplementar

    Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10 e 11; pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11; gamba-branca nas SZG 9, 10 e 11; lagostim nas SZG 9 e 10

    < 12 m

    0

    161

    2 294

    EFF1/MED2_TR1

    EFF1/MED2_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    0

    644

    34 505

    EFF1/MED2_TR2

    EFF1/MED2_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    0

    161

    23 205

    EFF1/MED2_TR3

    EFF1/MED2_TR3_AA

    ≥ 24 m

    0

    161

    3 097

    EFF1/MED2_TR4

    EFF1/MED2_TR4_AA

    Camarão vermelho gigante nas SZG 8, 9, 10 e 11

    < 12 m

    0

    0

    379

    EFF2/MED2_TR1

    EFF2/MED2_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    0

    0

    2 799

    EFF2/MED2_TR2

    EFF2/MED2_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    0

    0

    2 253

    EFF2/MED2_TR3

    EFF2/MED2_TR3_AA

    ≥ 24 m

    0

    0

    302

    EFF2/MED2_TR4

    EFF2/MED2_TR4_AA

    c)

    Número de dias de pesca para os palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Pescada nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

    < 12 m

    9 433

    6 432

    0

    EFF1/MED1_LL1

    ≥ 12 m e < 18 m

    2 148

    93

    0

    EFF1/MED1_LL2

    ≥ 18 m e < 24 m

    74

    0

    0

    EFF1/MED1_LL3

    ≥ 24 m

    29

    0

    0

    EFF1/MED1_LL4

    d)

    Número de dias de pesca para palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11

    < 12 m

    0

    1 650

    33 187

    EFF1/MED2_LL1

    ≥ 12 m e < 18 m

    0

    51

    4 748

    EFF1/MED2_LL2

    ≥ 18 m e < 24 m

    0

    0

    26

    EFF1/MED2_LL3

    ≥ 24 m

    0

    0

    0

    EFF1/MED2_LL4

    2.   Limites máximos de captura para o camarão de profundidade

    a)

    Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Camarão-vermelho

    (Aristeus antennatus)

    Zona:

    SZG 1-2-5-6-7

    (ARA/GF1-7)

    Espanha

    828

     

    Nível máximo de capturas

    França

    53

     

    Itália

    0

     

    União

    881

     

    TAC

    Sem efeito

     

    b)

    Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Camarão-vermelho

    (Aristeus antennatus)

    Zona:

    SZG 8-9-10-11

    (ARA/GF8-11)

    Espanha

    0

     

    Nível máximo de capturas

    França

    9

     

    Itália

    243

     

    União

    252

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Espécie:

    Camarão-púrpura

    (Aristaeomorpha foliacea)

    Zona:

    SZG 8-9-10-11

    (ARS/GF8-11)

    Espanha

    0

     

    Nível máximo de capturas

    França

    5

     

    Itália

    354

     

    União

    359

     

    TAC

    Sem efeito

     


    (1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP.


    ANEXO IV

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

    Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada-branca

    Mullus barbatus

    MUT

    Salmonete-da-vasa

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Parapenaeus longirostris

    DPS

    Gamba-branca

    Sardina pilchardus

    PIL

    Sardinha

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

    Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

    Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

    (SP1/GF17-18)

    Itália

    32 941

     (*1)

    Nível máximo de capturas

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Croácia

    51 735

    TAC

    Sem efeito

     

    Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Croácia

    PS

    249

    77 145,52

    18 537,72

    Itália

    PTM-OTM-PS

    685

    134 556,7

    25 852

    Eslovénia  (*2)

    PS

    4

    433,7

    38,5

    2.   Unidades populacionais demersais — SZG 17 e 18

    Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

     

     

     

     

     

    Dias de pesca 2023

    Tipo de arte de pesca

    Zona geográfica

    Unidades populacionais em causa

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Código do grupo de esforço

    ITÁLIA

    CROÁCIA

    ESLOVÉNIA

    Redes de arrasto (OTB)

    Subzonas 17-18 da CGPM

    Salmonete-da-vasa; Pescada; Gamba-branca e lagostim

    < 12 m

    EFF/MED3_OTB_TR1

    3 275

    10 097

     (*3)

    ≥ 12 m e < 24 m

    EFF/MED3_OTB_TR2

    73 599

    23 524

     (*3)

    ≥ 24 m

    EFF/MED3_OTB_TR3

    6 449

    2 112

     (*3)

    Redes de arrasto de varas (TBB)

    Subzona 17 da CGPM

    Linguado-legítimo

    < 12 m

    EFF/MED3_TBB_TR1

    194

    0

    0

    ≥ 12 m e < 24 m

    EFF/MED3_TBB_TR2

    3 635

    0

    0

    ≥ 24 m

    EFF/MED3_TBB_TR3

    3 614

    0

    0

    Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Croácia

    OTB

    495

    79 867,99

    13 267,99

    Itália

    OTB-TBB

    1 363

    260 618,37

    47 148

    Eslovénia  (*4)

    OTB

    11

    1 813,00

    168,67


    (*1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um volume que não deverá exceder 300 toneladas.

    (*2)  O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2021/20 não se aplica às frotas nacionais de menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como registado quer no registo nacional quer no registo da CGPM em 2014. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (GRT) e kW.

    (*3)  A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

    (*4)  O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Recomendação GFCM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com OTB e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com OTB não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.


    ANEXO V

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO ESTREITO DA SICÍLIA

    Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por espécie ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenas espécies demersais e camarões de profundidade.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada-branca

    Parapenaeus longirostris

    DPS

    Gamba-branca

    Aristaeomorpha foliacea

    ARS

    Camarão-púrpura

    Aristeus antennatus

    ARA

    Camarão-vermelho

    1.   Unidades populacionais demersais

    a)

    A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16).

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Chipre

    OTB

    1

    265

    105

    Espanha

    OTB

    1

    100

    118

    Itália

    OTB

    594

    144 175

    36 856

    Malta

    OTB

    15

    5 562

    2 007

    b)

    Nível máximo de esforço de pesca, expresso em número de dias de pesca, para os arrastões de fundo que se dedicam à pesca da pescada-branca (Merluccius merluccius) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Comprimento do navio

    Código do grupo de esforço

    Dias de pesca 2023

    CYP

    OTB

    T-12

    EFF4/MED4_OTB4

    51

    ITA

    OTB

    T-07

    EFF4/MED4_OTB1

    90

    ITA

    OTB

    T-10

    EFF4/MED4_OTB2

    188

    ITA

    OTB

    T-11

    EFF4/MED4_OTB3

    19 366

    ITA

    OTB

    T-12

    EFF4/MED4_OTB4

    3 657

    MLT

    OTB

    T-11

    EFF4/MED4_OTB4

    338

    MLT

    OTB

    T-12

    EFF4/MED4_OTB4

    165

    c)

    Nível máximo de capturas de gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16), expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Gamba-branca

    (Parapenaeus longisrostris)

    Zona:

    SZG 12-13-14-15-16

    (DPS/GF 12-16)

    Itália

    2 147

     

    Nível máximo de capturas

    Chipre

    1

     

    Malta

    6

     

    União

    2 154

     

    TAC

    Sem efeito

     

    2.   Camarão de profundidade

    a)

    A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarão de profundidade no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Chipre

    OTB

    1

    105

    265

    Espanha

    OTB

    2

    440,56

    218,78

    Itália

    OTB

    320

    93 756

    26 076

    Malta

    OTB

    15

    2 007

    5 562

    b)

    Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16), expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Camarão-púrpura

    (Aristaeomorpha foliacea)

    Zona:

    SZG 12-13-14-15-16

    (ARS/GF 12-16)

    Espanha

    1

     

    Nível máximo de capturas

    Itália

    870

     

    Chipre

    0

     

    Malta

    37

     

    União

    908

     

    TAC

    Sem efeito

     

    c)

    Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16), expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Camarão-vermelho

    Aristeus antennatus

    Zona:

    SZG 12-13-14-15-16

    (ARA/GF 12-16)

    Espanha

    1

     

    Nível máximo de capturas

    Itália

    101

     

    Chipre

    0

     

    Malta

    2

     

    União

    104

     

    TAC

    Sem efeito

     


    ANEXO VI

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO E NO MAR LEVANTINO

    Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico e no mar Levantino.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Aristaeomorpha foliacea

    ARS

    Camarão-púrpura

    Aristeus antennatus

    ARA

    Camarão-vermelho

    1.   Mar Jónico

    a)

    A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Jónico (SZG 19-20 e 21)

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Grécia

    OTB

    240

    69 281

    23 101

    Itália

    OTB

    410

    95 996

    22 252

    Malta

    OTB

    15

    5 562

    2 007

    b)

    Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Camarão-púrpura

    (Aristaeomorpha foliacea)

    Zona:

    SZG 19-20 e 21

    (ARS/GF 19-21)

    Grécia

    34

     

    Nível máximo de capturas

    Itália

    313

     

    Malta

    46

     

    União

    393

     

    TAC

    Sem efeito

     

    c)

    Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Camarão-vermelho

    (Aristeus antennatus)

    Zona:

    SZG 19-20 e 21

    (ARA/GF 19-21)

    Grécia

    15

     

    Nível máximo de capturas

    Itália

    250

     

    Malta

    0

     

    União

    265

     

    TAC

    Sem efeito

     

    2.   Mar Levantino

    a)

    A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27)

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Chipre

    OTB

    6

    2 048

    618

    Itália

    OTB

    80

    37 192

    13 199

    b)

    Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Camarão-púrpura

    (Aristaeomorpha foliacea)

    Zona:

    SZG 24-25-26 e 27

    (ARS/GF 24-27)

    Itália

    48

     

    Nível máximo de capturas

    Chipre

    12

     

    União

    60

     

    TAC

    Sem efeito

     

    c)

    Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 24-25-26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Camarão-vermelho

    (Aristeus antennatus)

    Zona:

    SZG 24-25-26 e 27

    (ARA/GF 24-27)

    Itália

    10

     

    Nível máximo de capturas

    Chipre

    6

     

    União

    16

     

    TAC

    Sem efeito

     


    ANEXO VII

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

    a)

    Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e linhas de mão, expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie

    Goraz

    (Pagellus boraraveo)

    Zona:

    Águas da União no mar de Alborão — SZG 1-2-3

    (SBR/GF1-3)

    Espanha

    32

     

    Nível máximo de capturas

    União

    32

     

    TAC

    Sem efeito

     

    b)

    Número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar no mar de Alborão (SZG 1-2-3)

    Estado-Membro

    Goraz nas SZG 1-2-3

    Espanha

    82


    ANEXO VIII

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

    Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Scophthalmus maximus

    TUR

    Pregado


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União no mar Negro — SZG 29

    (SPR/F3742C)

    Bulgária

    8 032,50

     

    Quota analítica

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Roménia

    3 442,50

     

    União

    11 475

     

    TAC

    Sem efeito/Não acordado

     


    Espécie:

    Pregado

    Scophthalmus maximus

    Zona:

    Águas da União no mar Negro — SZG 29

    (TUR/F3742C)

    Bulgária

    92,143

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Roménia

    80,357

     

    União

    172,5

     (*1)

    TAC

    857

     


    (*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2023.


    ANEXO IX

    ALTERAÇÃO DO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) 2022/110

    O anexo III do Regulamento (UE) 2022/110 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na alínea a) (quadro relativo aos arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), a nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

    «(2)

    Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa, desde que:

    a)

    Esses navios utilizem uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

    b)

    Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

    c)

    Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

    d)

    O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de todas asespécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

    O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

    Além disso, o Estado-Membro interessado notifica separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a essa atribuição adicional, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição (EFF1/MED1_TR1_AA, EFF1/MED1_TR2_AA, EFF1/MED1_TR3_AA, EFF1/MED1_TR4_AA e EFF2/MED1_TR1_AA, EFF2/MED1_TR2_AA, EFF2/MED1_TR3_AA, EFF2/MED1_TR4_AA).

    O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) e d).

    O total de 2 % do esforço de pesca é calculado com base no esforço de pesca máximo autorizado atribuído ao segmento de frota em causa do Estado-Membro interessado a contar de 1 de janeiro de 2022».

    2)

    Na alínea b) (quadro relativo aos arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)), a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

    «(3)

    Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa.

    Os Estados-Membros podem fazê-lo, desde que:

    a)

    Esses navios utilizem uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

    b)

    Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

    c)

    esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de, pelo menos, 25 % dos juvenis de todas as espécies demersais ou de, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

    d)

    O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

    O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

    Além disso, o Estado-Membro interessado notifica separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a essa atribuição adicional, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição (EFF1/MED2_TR1_AA, EFF1/MED2_TR2_AA, EFF1/MED2_TR3_AA, EFF1/MED2_TR4_AA e EFF2/MED2_TR1_AA, EFF2/MED2_TR2_AA, EFF2/MED2_TR3_AA, EFF2/MED2_TR4_AA).

    O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

    O total de 2 % do esforço de pesca é calculado com base no esforço de pesca máximo autorizado atribuído ao segmento de frota em causa do Estado-Membro interessado a contar de 1 de janeiro de 2022».


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