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Document 32023H0397

Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão de 17 de fevereiro de 2023 relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu

C/2023/1024

JO L 53 de 21.2.2023, p. 104–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/397/oj

21.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/104


RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/397 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2023

relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias (1), destinado às autoridades estatísticas nacionais e da União, estabelece os princípios e os indicadores que abrangem o enquadramento institucional, os processos estatísticos e a produção estatística.

(2)

O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias refere-se à acessibilidade e à clareza das estatísticas europeias salientando que a metainformação que a acompanha deve ser documentada de acordo com um sistema de metainformação normalizado.

(3)

O Quadro Europeu de Interoperabilidade (2) define os princípios fundamentais para a interoperabilidade na União.

(4)

A metainformação de referência e os relatórios sobre a qualidade são parte integrante do sistema de metainformação de cada autoridade estatística.

(5)

A metainformação de referência e os requisitos em matéria de relatórios de qualidade estão incluídos nos regulamentos da União aplicáveis a vários domínios estatísticos.

(6)

Ao adotar o Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, as autoridades estatísticas nacionais e da União comprometeram-se a produzir estatísticas de elevada qualidade, o que implica a transmissão de informações mais transparentes e harmonizadas sobre a qualidade dos dados.

(7)

A produção de metainformação de referência e de relatórios sobre a qualidade com base numa lista harmonizada de conceitos estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu pode conduzir a ganhos consideráveis em termos de eficiência e de redução dos encargos, permitindo, simultaneamente, que as autoridades estatísticas nacionais e da União acrescentem mais conceitos estatísticos em domínios estatísticos específicos, se necessário.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo às Estatísticas Europeias constitui um quadro de referência para a presente recomendação.

(9)

A Recomendação 2009/498/CE da Comissão (4) estabelece as bases para a normalização da metainformação das estatísticas europeias, mas não abrange totalmente os conceitos relacionados com os relatórios de qualidade.

(10)

A Comissão (Eurostat) coordena e procede às atualizações da Estrutura Única de Metainformação Integrada e ajuda os Estados-Membros a aplicá-las e a garantir a sua adoção.

(11)

A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem cooperar na aplicação da presente recomendação e na avaliação do seu impacto.

(12)

A presente recomendação substitui a Recomendação 2009/498/CE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são convidados a assegurar que as suas autoridades estatísticas nacionais aplicam os conceitos estatísticos enumerados na última versão da Estrutura Única de Metainformação Integrada (5) aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu sempre que compilam metainformação de referência e relatórios sobre a qualidade das várias áreas estatísticas e sempre que trocam entre si metainformação de referência e relatórios sobre a qualidade no Sistema Estatístico Europeu.

2.

Cabe a cada Estado-Membro escolher os procedimentos e as práticas mais bem concebidos para assegurar a aplicação da presente recomendação. Para o efeito, os Estados-Membros devem tirar o máximo partido do apoio disponível, em particular no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

3.

As autoridades estatísticas nacionais são convidadas a informar a Comissão (Eurostat) até 1 de janeiro de 2024, e regularmente após essa data, das medidas tomadas para aplicar os conceitos enumerados na Estrutura Única de Metainformação Integrada e o grau de aplicação dos mesmos.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/european-quality-standards/european-statistics-code-of-practice

(2)  COM(2017) 134 final.

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de junho de 2009, relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 168 de 30.6.2009, p. 50).

(5)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/quality-monitoring/quality-reporting


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