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Document 32023D1575
Commission Decision (EU) 2023/1575 of 27 July 2023 on the Union-wide quantity of allowances to be issued under the EU Emissions Trading System for 2024 (Text with EEA relevance)
Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão de 27 de julho de 2023 relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão de 27 de julho de 2023 relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/4950
JO L 192 de 31.7.2023, pp. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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31.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/30 |
DECISÃO (UE) 2023/1575 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2023
relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 9.o e 9.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Conforme previsto no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, a Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão (2) fixou a quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2021 em 1 571 583 007 licenças, aplicando o aumento do fator de redução linear para 2,2 % a partir de 2021. Decorrente da aplicação deste fator de redução linear, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2023 eleva-se a 1 485 575 977 licenças. |
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(2) |
A Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2003/87/CE de modo a, em 2024, reduzir a quantidade a atribuir ao nível da União em 90 milhões de licenças de emissão e aumentar a quantidade a atribuir ao nível do transporte marítimo em 78,4 milhões de licenças de emissão. A quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 estabelecida na presente decisão diminui no caso da primeira quantidade e aumenta no caso da segunda. |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2023/959 alterou também a Diretiva 2003/87/CE, a fim de aumentar o fator linear para 4,3 % nos anos de 2024 a 2027. O fator linear aplica-se à quantidade total anual média de licenças de emissão atribuídas pelos Estados-Membros de acordo com as decisões da Comissão relativamente aos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012 e à quantidade de licenças correspondente às emissões médias das atividades de transporte marítimo comunicadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 (4) para 2018 e 2019, nos termos do artigo 3.o-GA da Diretiva 2003/87/CE. A aplicação do fator linear equivale a uma redução anual das licenças de emissão a atribuir a nível da União correspondente a 87 924 231 licenças. Nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, para calcular o valor para 2024 estabelecido na presente decisão, decorrente das alterações a que se refere o considerando 2, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União é, devido ao fator de redução linear, deduzida da quantidade total. |
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(4) |
As licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 e a redução anual das licenças a atribuir na União decorrente da aplicação do fator de redução linear incluem os Estados do Espaço Económico Europeu e a Associação Europeia de Comércio Livre. |
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(5) |
Nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 deve ter em conta a exclusão, do CELE, das pequenas instalações, prevista no artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE. Desde a publicação da Decisão (UE) 2020/1722 não se registou qualquer exclusão deste tipo. |
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(6) |
Nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deve publicar a quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União até 6 de setembro de 2023. |
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(7) |
A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para o ano de 2024 será publicada em separado, conforme previsto no artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE, não estando por conseguinte incluída na quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União publicada na presente decisão. |
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(8) |
Nesta base, para 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União, a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, eleva-se a 1 386 051 745 licenças, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União, a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, eleva-se a 1 386 051 745 licenças.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão, de 16 de novembro de 2020, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível da União para 2021 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (JO L 386 de 18.11.2020, p. 26).
(3) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(4) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).