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Document 32023D1554

    Decisão de Execução (UE) 2023/1554 da Comissão de 19 de julho de 2023 relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Croácia [notificada com o número C(2023) 4985] (Apenas faz fé o texto em língua croata) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/4985

    JO L 188 de 27.7.2023, p. 51–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/08/2023; revogado por 32023R1590

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1554/oj

    27.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/51


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1554 DA COMISSÃO

    de 19 de julho de 2023

    relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Croácia

    [notificada com o número C(2023) 4985]

    (Apenas faz fé o texto em língua croata)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

    (2)

    Em caso de focos de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos.

    (3)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições.

    (5)

    Em 13 de julho de 2023, a Croácia informou a Comissão da confirmação de um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região de Karlovacka. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

    (6)

    A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Croácia, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

    (7)

    A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista da área da Croácia afetada pelos recentes focos em suínos selvagens como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Croácia no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    (8)

    Consequentemente, essa zona infetada deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594. No entanto, devido a esta nova situação epidemiológica da peste suína africana e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona assim estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão.

    (9)

    Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens na Croácia, a presente decisão deve prever que a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Croácia até à data de caducidade da presente decisão.

    (10)

    Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

    (11)

    Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Croácia deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona.

    (12)

    A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Croácia deve assegurar que é estabelecida de imediato uma zona infetada para a peste suína africana, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Croácia deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são aplicáveis nas áreas enumeradas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    Artigo 3.o

    A Croácia deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas enumeradas como zona infetada no anexo e os produtos deles derivados não são autorizados a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável até 12 de outubro de 2023.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2023.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).


    ANEXO

    Áreas definidas como zona infetada na Croácia, como se refere no artigo 1.o

    Data de fim de aplicação

    a)

    Karlovačka županija

    općina Rakovica

    općina Slunj

    općina Cetingrad

    općina Plaški

    općina Saborsko

    b)

    Ličko-senjska županija

    općina Plitvička jezera

    c)

    Sisačko-moslavačka županija

    općina Dvor

    općina Donji Kukuruzari

    općina Majur

    grad Hrvatska Kostajnica

    općina Hrvatska Dubica

    naselje Slabinja

    naselje Živaja

    grad Glina

    naselje Momčilović Kosa

    naselje Trnovac Glinski

    naselje Brestik

    naselje Martinovići

    naselje Mali Gradac

    naselje Veliki Gradac

    grad Petrinja

    naselje Tremušnjak

    naselje Veliki Šušnjar

    naselje Donja Pastuša

    naselje Mačkovo Selo

    naselje Begovići

    naselje Blinja

    naselje Dodoši

    naselje Miočinovići

    naselje Bijelnik

    naselje Jabukovac

    naselje Jošavica

    naselje Gornja Mlinoga

    naselje Gornja Pastuša

    općina Sunja

    naselje Radonja Luka

    naselje Čapljani

    naselje Drljača

    naselje Kladari

    naselje Vukoševac

    naselje Šaš

    naselje Slovinci

    naselje Četvrtkovac

    naselje Jasenovčani

    naselje Papići

    naselje Mala Gradusa

    naselje Timarci

    naselje Mala Paukova

    naselje Velika Gradusa

    naselje Staza

    naselje Kostreši Šaški

    naselje Pobrđani

    naselje Sjeverovac

    naselje Donji Hrastovac

    12.10.2023


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