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Document 32023D0237

Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão de 1 de fevereiro de 2023 que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas à declaração aduaneira para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União previstas nos artigos 158.o, 162.°, 163.°, 166.°, 167.°, 170.° a 174.°, 201.°, 240.°, 250.°, 254.° e 256.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União [notificada com o número C(2023) 667] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, lituana, maltesa, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

C/2023/667

JO L 32 de 3.2.2023, p. 226–228 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/237/oj

3.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/226


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/237 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas à declaração aduaneira para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União previstas nos artigos 158.o, 162.°, 163.°, 166.°, 167.°, 170.° a 174.°, 201.°, 240.°, 250.°, 254.° e 256.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União

[notificada com o número C(2023) 667]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, lituana, maltesa, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, em conjunção com o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece que todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a Comissão estabelece requisitos comuns em matéria de dados.

(2)

O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê, em casos excecionais, a possibilidade de a Comissão tomar decisões que permitam que um ou mais Estados-Membros utilizem outras técnicas que não o processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações, se a derrogação em apreço for justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e for concedida por um determinado período de tempo.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (2) estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («o programa de trabalho»). O programa de trabalho enumera os sistemas eletrónicos a desenvolver, bem como as datas em que se espera que estejam operacionais. Especifica, nomeadamente, a implementação e as datas de operacionalização dos Sistemas Nacionais de Importação e do Componente 2 dos Regimes Especiais que, em conjunto, abrangem os regimes aduaneiros aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União em conformidade com os artigos 158.o, 162.°, 163.°, 166.°, 167.°, 170.° a 174.°, 201.°, 240.°, 250.°, 254.° e 256.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(4)

Além disso, o artigo 278.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 determina o prazo até ao qual podem ser utilizados, a título transitório, outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para aplicar as disposições relativas à declaração aduaneira no que respeita às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União.

(5)

Devido à importância dos Sistemas Nacionais de Importação para a proteção das receitas e a luta contra o comércio desleal e ilícito, já todos os Estados-Membros desenvolveram sistemas eletrónicos para gerir as declarações apresentadas em relação a mercadorias introduzidas na UE. Vários Estados-Membros também desenvolveram sistemas eletrónicos para a gestão dos regimes especiais. Esses sistemas necessitam de ser ajustados em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e dos atos conexos da Comissão, em especial no que diz respeito aos requisitos comuns em matéria de dados. Nos termos do artigo 278.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, esses ajustamentos devem ser concluídos até 31 de dezembro de 2022.

(6)

No entanto, surgiram três circunstâncias importantes e parcialmente imprevistas, sendo que todas elas tiveram um impacto significativo nos recursos dos Estados-Membros e colocaram desafios complementares aos mesmos: a pandemia de COVID-19 provocou atrasos substanciais nos desenvolvimentos informáticos na Áustria, na Bélgica, na Chéquia, em França, na Grécia, em Malta, nos Países Baixos, na Roménia e em Espanha. A saída do Reino Unido da União Europeia e o consequente aumento do número de declarações aduaneiras obrigaram a Bélgica, a França, a Lituânia, os Países Baixos e a Espanha a procederem a uma redistribuição dos recursos e à reorganização das prioridades. As consequências financeiras da invasão russa da Ucrânia para as atividades aduaneiras dos países vizinhos ou geograficamente próximos agravaram ainda mais a situação e obrigaram à utilização de recursos adicionais na Áustria, na Hungria e na Lituânia. Em particular, as dificuldades em matéria de contratos públicos e de concursos, bem como as questões orçamentais e de pessoal, decorrentes das circunstâncias supramencionadas, tiveram um impacto significativo na capacidade dos Estados-Membros para cumprirem os prazos, como referido pela Áustria, Chipre, a Chéquia, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Hungria, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, Portugal, a Roménia e a Suécia.

(7)

Essas circunstâncias específicas causaram atrasos significativos nos desenvolvimentos informáticos em curso e impediram as autoridades aduaneiras de concluir a implementação de meios informáticos para a implantação dos Sistemas Nacionais de Importação e do Componente 2 dos Regimes Especiais até 31 de dezembro de 2022. Por conseguinte, em 21 de abril de 2022, a Áustria, em 3 de maio de 2022, Chipre, em 3 de maio de 2022, a Lituânia, em 6 de maio de 2022, a Espanha, em 25 de maio de 2022, a Roménia, em 26 de maio de 2022, a Chéquia, em 3 de junho de 2022, a Grécia, em 7 de junho de 2022, a França, em 7 de junho de 2022, Portugal, em 24 de junho de 2022, a Bélgica, em 24 de junho de 2022, a Suécia, em 29 de junho de 2022, a Dinamarca, em 4 de julho de 2022, os Países Baixos, em 13 de julho de 2022, Malta, em 22 de julho de 2022, o Luxemburgo e em 7 de outubro de 2022, a Hungria, solicitaram a utilização de outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo, as derrogações em causa não afetarão o intercâmbio de informações entre os Estado-Membros que delas são destinatários e outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira.

(8)

Por conseguinte, é conveniente permitir que os Estados-Membros continuem a utilizar os seus sistemas informáticos existentes, em conformidade com os requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (3), como previsto no artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4), por um período limitado.

(9)

Devido à derrogação, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a continuar a fornecer à Comissão dados para a vigilância da introdução em livre prática das mercadorias, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5).

(10)

A Áustria, a Bélgica, Chipre, a Chéquia, a Dinamarca, a França, a Grécia, a Hungria, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, Portugal, a Roménia, a Espanha e a Suécia devem notificar à Comissão os progressos alcançados no desenvolvimento dos Sistemas Nacionais de Importação e do Componente 2 dos Regimes Especiais, no âmbito do procedimento de apresentação de relatórios sobre os progressos alcançados previsto no artigo 278.o-A do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Deve ser assegurada a comunicação e a partilha de informações sobre o planeamento nacional, como previsto no artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

(11)

Os Sistemas Nacionais de Importação e o Componente 2 dos Regimes Especiais são elementos essenciais do ambiente informático aduaneiro dos Estados-Membros devido às suas interligações com várias outras aplicações nacionais, bem como ao papel central dos Sistemas Nacionais de Importação, por exemplo, na cobrança de receitas e na aplicação das proibições e restrições aplicáveis, a nível nacional e da UE, à importação de mercadorias. Devido à complexidade dos Sistemas Nacionais de Importação e do Componente 2 dos Regimes Especiais, as alterações necessárias para o alinhamento com os requisitos do CAU têm também repercussões nos sistemas informáticos conexos ou dependentes. A duração da derrogação deve, assim, ser limitada ao mínimo estritamente necessário. Nessa perspetiva, e tendo em conta o impacto, nos Estados-Membros, das circunstâncias excecionais que causaram atrasos nos desenvolvimentos informáticos em curso dos Sistemas Nacionais de Importação e do Componente 2 dos Regimes Especiais, bem como o estado atual desses desenvolvimentos, a derrogação deve vigorar até, o mais tardar, 31 de dezembro de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem utilizar outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados para a aplicação das disposições relativas à declaração aduaneira para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União previstas nos artigos 158.o, 162.°, 163.°, 166.°, 167.°, 170.° a 174.°, 201.°, 240.°, 250.°, 254.° e 256.° do Código Aduaneiro da União até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 até, o mais tardar, 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre, a Republica da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


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