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Document 32022R2564

Regulamento Delegado (UE) 2022/2564 da Comissão de 16 de agosto de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste

C/2022/5698

JO L 330 de 23.12.2022, p. 126–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2564/oj

23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/126


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2564 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão (2) estabelece um plano para as devoluções de determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo, aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

(2)

A fim de evitar os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 estabeleceu uma isenção de minimis aplicável às espécies demersais. Esse regulamento delegado caducou em 31 de dezembro de 2021. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 da Comissão (3) estabeleceu uma nova isenção de minimis. Esta isenção foi estabelecida para as espécies demersais até 31 de dezembro de 2023, ao passo que, para as capturas acessórias de pequenos pelágicos efetuadas em pescarias demersais, a isenção só foi estabelecida até 31 de dezembro de 2022.

(3)

A Croácia, a Itália e a Eslovénia («Grupo de Alto Nível Adriatica») e a Grécia, a Itália, Chipre e Malta («Grupo de Alto Nível Sudestmed») têm um interesse direto de gestão nas pescarias no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste, respetivamente. Em 1 de maio de 2022, o Grupo de Alto Nível Adriatica e o Grupo de Alto Nível Sudestmed solicitaram a prorrogação da isenção de minimis para as capturas de pequenos pelágicos efetuadas em pescarias demersais estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2021/2064. Ambos os grupos também apresentaram provas científicas em apoio do seu pedido.

(4)

As provas científicas em causa foram apreciadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») entre 16 e 20 de maio de 2022 (4).

(5)

Em 8 de julho de 2022, o Grupo de Alto Nível Adriatica e o Grupo de Alto Nível Sudestmed apresentaram uma recomendação comum atualizada no que respeita à prorrogação da isenção de minimis da obrigação de desembarcar por um ano.

(6)

A Comissão registou que, tanto no Adriático com no Mediterrâneo Sudeste, são capturados pequenos pelágicos em simultâneo, em quantidades muito variáveis, o que dificulta uma abordagem baseada numa única unidade populacional. Além disso, as capturas são efetuadas por navios da pequena pesca e desembarcadas em muitos pontos espalhados ao longo da costa, o que resulta em custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas.

(7)

O CCTEP reconheceu que uma redução geral do esforço de pesca das redes de arrasto pelo fundo e o estabelecimento de zonas de pesca restringidas como encerramentos permanentes para as pescarias demersais reduziriam, provavelmente, a quantidade de capturas acessórias de pequenos pelágicos.

(8)

O CCTEP observou ainda que, embora a abordagem de minimis combinada que consta das provas científicas abranja um grupo alargado de espécies com uma vasta gama de taxas de devolução, essa cobertura alargada representa uma abordagem válida, dada a complexidade das pescarias no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste.

(9)

Além disso, o CCTEP admitiu que as isenções de minimis individuais aplicáveis a uma única espécie resultariam, provavelmente, em muitas isenções separadas, que seriam difíceis de controlar.

(10)

O Grupo de Alto Nível Adriatica forneceu provas científicas atualizadas sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Embora o CCTEP tenha observado que foram fornecidas estimativas do aumento dos custos, salientou as dificuldades em estabelecer a partir de que nível esses custos se devem considerar desproporcionados. Reconheceu também que o recente aumento dos custos do combustível agravou a situação global. O CCTEP salientou ainda a necessidade de novos resultados sobre o projeto de seletividade e uma investigação mais aprofundada sobre estes dispositivos de seletividade, com vista a encontrar um equilíbrio entre a melhoria da seletividade e a minimizar as perdas económicas. Por fim, observou igualmente que deveria ser dada prioridade à redução do nível das capturas indesejadas através da utilização de artes seletivas ou da proteção de determinadas zonas marinhas.

(11)

A Comissão congratula-se com o compromisso assumido pelo Grupo de Alto Nível Adriatica no sentido de prosseguir com caráter prioritário os trabalhos sobre a seletividade e as restrições espaciais à pesca, a fim de garantir a redução das capturas indesejadas. Por conseguinte, a Comissão considera que o progresso na seletividade e os custos desproporcionados justificam que a isenção deva ser prorrogada por um ano, com os níveis percentuais propostos.

(12)

As provas científicas atualizadas fornecidas pelo Grupo de Alto Nível Adriatica propõem a prorrogação da isenção de minimis para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5%, em 2023, do total anual das capturas acessórias dessas espécies por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, PT, TX).

(13)

O CCTEP considerou que, embora a taxa de devoluções seja significativa nesta pescaria, ainda estão em curso projetos de seletividade.

(14)

A Comissão considera que os elementos de prova apresentados são suficientes para prorrogar a isenção por um ano, com os níveis percentuais propostos. O Grupo de Alto Nível Adriático deve apresentar dados adicionais, com base nos projetos em curso.

(15)

O Grupo de Alto Nível Sudestmed forneceu provas científicas atualizadas sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Embora o CCTEP tenha observado que foram fornecidas estimativas do aumento dos custos, salientou as dificuldades em avaliar a partir de que nível esses custos são desproporcionados. Reconheceu também que o recente aumento dos custos do combustível agravou a situação global. O CCTEP tomou nota dos estudos em curso, que deverão estar concluídos em 2023. O CCTEP observou ainda que deveria ser dada prioridade à redução do nível das capturas indesejadas através da utilização de artes seletivas ou da proteção de determinadas zonas marinhas.

(16)

A Comissão congratula-se com o compromisso assumido pelo Grupo de Alto Nível Sudestmed no sentido de prosseguir com caráter prioritário os trabalhos sobre a seletividade e as restrições espaciais à pesca, a fim de garantir a redução das capturas indesejadas. Por conseguinte, a Comissão considera que o progresso na seletividade e os custos desproporcionados justificam que a isenção deva ser prorrogada por um ano, com os níveis percentuais propostos.

(17)

As provas científicas atualizadas fornecidas pelo Grupo de Alto Nível Sudestmed propõem a prorrogação da isenção de minimis para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5%, em 2023, do total anual das capturas acessórias dessas espécies capturadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, PT, TX).

(18)

O CCTEP considerou que, embora a taxa de devoluções seja significativa nesta pescaria, o volume de capturas é limitado e os projetos de seletividade em curso reduzirão a taxa de devoluções.

(19)

A Comissão considera que os elementos de prova apresentados no que respeita aos custos desproporcionados são suficientes para prorrogar a isenção por um ano, com os níveis percentuais propostos. O Grupo de Alto Nível Sudestmed deve apresentar dados adicionais, com base nos estudos em curso.

(20)

Juntamente com as provas científicas atualizadas que apresentaram, os Estados-Membros renovaram o compromisso de aumentar a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(21)

As medidas solicitadas estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(22)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de uma data posterior,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Isenção de minimis

O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a), subalínea viii), passa a ter a seguinte redação:

«viii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5%, em 2022 e 2023, do total anual das capturas acessórias dessas espécies por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo.»

ii)

a alínea b), subalínea vii), passa a ter a seguinte redação:

«vii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5%, em 2022 e 2023, do total anual das capturas acessórias dessas espécies por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo.»

2)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 1 de maio de 2022 e 2023, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do Adriático e do Mediterrâneo Sudeste devem apresentar à Comissão dados adicionais, baseados nos projetos e estudos em curso, bem como quaisquer outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea a), subalínea viii), e alínea b), subalínea vii). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2023.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 14 de 18.1.2017, p. 4).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste (JO L 421 de 26.11.2021, p. 9).

(4)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — « Evaluation of Joint Recommendations on the landing obligation and on Technical Measures Regulation » (STECF-22-05).


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